Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004450 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199212190123708 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | I - Continuando o autor a trabalhar como motorista e a auferir as remunerações normais da profissão, não obstante a incapacidade permanente parcial de 49% de que é portador em consequência do acidente, o que resulta de forma directa e imediata dessa incapacidade é um esforço suplementar para executar as suas tarefas, um redobrado sacrifício físico, traduzindo-se isso num dano moral e não num dano patrimonial. II - É lícito valorar os danos morais em mais 700 contos do que os 300 contos pedidos pelo autor e valorar em 700 contos o pedido de indemnização pela incapacidade permanente parcial, atribuindo menos 1500 contos do que o valor que por ele fora pedido - 2200 contos. | ||
| Reclamações: | |||