Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123708
Nº Convencional: JTRP00004450
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199212190123708
Data do Acordão: 12/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 196-1
Data Dec. Recorrida: 06/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Sumário: I - Continuando o autor a trabalhar como motorista e a auferir as remunerações normais da profissão, não obstante a incapacidade permanente parcial de 49% de que é portador em consequência do acidente, o que resulta de forma directa e imediata dessa incapacidade é um esforço suplementar para executar as suas tarefas, um redobrado sacrifício físico, traduzindo-se isso num dano moral e não num dano patrimonial.
II - É lícito valorar os danos morais em mais 700 contos do que os 300 contos pedidos pelo autor e valorar em 700 contos o pedido de indemnização pela incapacidade permanente parcial, atribuindo menos 1500 contos do que o valor que por ele fora pedido - 2200 contos.
Reclamações: