Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10536/06.4TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043494
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP2010020810536/06.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 197.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o autor eventualmente credor de quantia que declarou erradamente ter recebido em escritura pública de compra e venda (preço superior ao declarado), terá ele de provar o incumprimento por banda do devedor, fazendo a prova contrária daquilo que do documento resulta, mesmo com prova testemunhal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Relator: Pinto Ferreira - R/1270 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome - 1277 -

Tribunal Judicial de V.N. Gaia - .ª Vara -Processo autuado a 30-11-2006 -
Data da decisão recorrida: 16--3-2009; Data da distribuição na Relação: 2-12-2009


Proc. 10536/06.4TBVNG.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………., intentou a presente acção contra C………. e mulher D………., em que pede que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 218.160,00 (€ 202,00,00 capital + € 16.160,00 juros de mora à taxa legal de 4 % desde 08/06/2004 até à presente data), acrescida de juros que vierem a vencer-se à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta-se no facto de terem celebrado escritura pública de compra e venda pela qual aquele declarou vender a estes um prédio urbano com o artigo matricial 7641.
Que em tal instrumento público o A. declarou ter recebido a quantia de €202.000,00, mas que tal não corresponde à verdade, tendo tal acontecido por existir entre eles uma relação de confiança e de trabalho.
Citados os réus, contestaram, impugnando motivadamente a versão factual do autor e pedem a condenação deste como litigante de má fé.
Há réplica.

Elabora-se despacho saneador e procedeu-se a julgamento.
Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente.
Não satisfeito, recorre o autor.
Recebido o recurso, juntam-se alegações.
Há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso
*
II - Fundamentação do recurso

O âmbito dos recursos fica limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
Daqui resulta a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:

A - Por sentença proferida a fls….. foi a acção declarada totalmente improcedente, absolvidos os Réus do pedido e condenado o Autor como litigante de má fé numa multa de 50 UC e indemnização de igual montante aos Réus.
B - Não pode, no entanto, o ora recorrente conformar-se com a decisão proferida.
C - As cópias da gravação fornecidas ao recorrente não permitem uma percepção minimamente compreensível do depoimento da testemunha E………. produzida em audiência e de partes do depoimento das restantes testemunhas, pelo que se tal resultar de deficiência do original do CD, deverá o julgamento ser anulado e repetido.
D - No entendimento do Autor existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados e a própria fundamentação.
E - Na verdade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fundamenta a decisão com base no facto de a escritura pública fazer prova plena, pelo que só seria admitida a prova em contrário através de escrito com igual força probatória ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.
F - Sucede que, se tal princípio valeu para dar como não provado o quesito 3º então também deveria ter valido para dar como provado o quesito 1º isto é, que o Autor quis vender o prédio em causa.
G - Deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 3º “O Autor nada recebeu de quantias em dinheiro do R. em consequência e por causa da escritura”,
H - Tanto mais que tal posição é assumida pelos próprios Réus ao longo de toda a contestação.
I - Quando muito, deveria ter o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter dado resposta ao quesito 5º ou ter procedido à sua reformulação.
J - Acresce que, a jurisprudência e a doutrina dominante tem entendido que o valor probatório dos documentos autênticos não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem a actos praticados por notário e aos que são referidos no documento com base na sua percepção.
K - Pelo que se um dos outorgantes da escritura declara que pagou o preço e o outro que o recebeu, resulta apenas provado que as declarações foram produzidas, podendo o seu conteúdo ser contrariado por qualquer meio de prova.
L - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 3479 do Código Civil.
M - Os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, com referência aos elementos constantes do processo impõem decisão diversa da recorrida.
N - O Meritíssimo Juiz a quo dá como provados os quesitos $9, 99, 10 13 18 l9 20 22 e 24 quando, face aos depoimentos prestados em tribunal e face à prova documental constante dos autos, a resposta aos mesmos deveria ter sido negativa.
O - Na realidade, a resposta positiva dos quesitos $2, 92 e 102 da base instrutória resulta essencialmente do depoimento da testemunha F………., que segundo a fundamentação da resposta à matéria de facto dada como assente teria afirmado peremptoriamente que nunca o Autor ou alguém da sua família tive ali terrenos.
P - Sucede que, tal não resulta do depoimento daquela testemunha conforme ressalta do depoimento gravado em C com início às 16:20:23 e término às 16:49:54, novo início a 16:50:11 e término a 17:01:15, ambas realizadas no dia 19-02-2009,
Q - O qual sempre afirmou ao longo do seu depoimento que não tinha a certeza se uma tal de G………. (falecida mulher do Autor) era ou não uma das proprietárias dos terrenos confinantes aos seus, que tanto poderia ser como não.
R - Ora, tal posição é bem diversa da afirmação peremptória que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo faz constar na matéria de facto dada como assente.
S - No que toca à resposta positiva dos quesitos 13 18 19 20 22 24 não resulta da audição de nenhum dos depoimentos do Réu, nem tais ilações poderão ser retiradas dos documentos juntos aos autos, que foi por repetidas insistências do Réu marido que o Autor acabou por propor a formalização da transferência da propriedade do referido terreno, por escritura pública, pois nenhuma das testemunhas assistiu a qualquer conversa entre o Autor e o Réu nesse sentido.
T - Tampouco assistiram a alguma conversa no sentido de que quem suportaria os encargos inerentes à escritura seria o Réu, nem sequer que o Réu ameaçou o Autor como uma queixa-crime caso não formalizasse a transferência dos terrenos através de escritura pública.
U - O recorrente considera incorrectamente julgado os pontos 32, 99, lOa, 13 18 19 20 22 e 24 da base instrutória.
V - Pois, os meios probatórios constantes dos registos gravados impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a saber:
Depoimento de H………. — depoimento gravado no dia 19-02-2009, com início às 17:02:15 e término às 17:09:08;
Depoimento de I………. — depoimento gravado no dia 19-02- 2009, com início às 17:10:54 e término às 17:34:28 e no dia 25-02-2009, com início às 15:44:23 e término às 16:00: 10;
Depoimento de J.......... — depoimento gravado no dia 25-02-2009, com início 16:01:07 e término às 16:33:24, com novo início às 16:33:25 e término às 16:44:34
W - Face à prova produzida, no entendimento do Autor, deve considerar-se provado e considerado procedente o pedido formulado, por terem sido incorrectamente apreciados e julgados os factos, face aos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente, os testemunhais.
X - O douto tribunal a quo, decidindo como decidiu, e dando como provados determinados factos não fez uma correcta apreciação da prova produzida, merecendo ser censurada e revogada.
Y - Não pode ainda o Recorrente conformar-se com a condenação como litigante de má fé em multa de 50 UC’s e em indemnização de igual montante aos Réus.
Z - Desde logo, o julgador, na condenação como litigante de má fé, terá sempre que ter em conta que o seu convencimento se suporta em factos trazidos pelas partes que se fundam na prova testemunhal.
AA - A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que podendo ser muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas.
AB - Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecimento psico-sociológico.
AC - A prova testemunhal é, como se sabe uma prova falível e que não conferem um grau de certeza absoluta quanto à “verdade” que emana dos depoimentos.
AD - Acresce que o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, mas deverá basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis.
AE - A aplicação de sanção e de obrigação de indemnização imposta ao Autor como corolário da litigância de má fé, tem de ser feita em função do desvalor do comportamento da parte.
AF - De toda a prova trazida ao processo e que exclusivamente pode influenciar a convicção do julgador, não resulta qualquer grau de desvalor pelo Autor em alterar a verdade dos factos e omissão de factos essenciais à descoberta da verdade.
AG - Acresce que, conforme já se referiu anteriormente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fundou o seu convencimento essencialmente no depoimento da testemunha F………. e no facto de este ter afirmado peremptoriamente que o Réu ou alguém da sua família nunca foi proprietário de quaisquer terrenos no ………. .
AH - Sucede que, pela simples audição do CD onde se encontra gravado o depoimento daquela testemunha se verifica que este nunca afirmou peremptoriamente tal facto.
AI - A procedência do pedido indemnizatório depende ainda da identificação dos danos sofridos pelos Réus com a acção, mais concretamente, da sua alegação e concretização, pelo que se repugna o facto de o julgador de 1ª instância ter condenado o Autor em indemnização correspondente em 50 UC quando os Réus deixaram a determinação do valor respectivo dependente de liquidação a efectuar em execução de sentença.
AJ - Não podia pois, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ter arbitrado a quantia descrita a título de indemnização quando os Réus não tinham feito no processo qualquer pedido líquido quanto a este ponto, decisão que se reputou completamente arbitrária uma vez que desconhecia qual o valor correspondente ao reembolso das despesas e prejuízos resultantes da suposta má fé do Autor (art. 457º aI. a) do C.P.C.).
AK - Tal arbitramento só seria admissível se tivesse sido cumprido o disposto no n.º 2 do art. 457ª do C.P.C., ou seja, a audição prévia das partes à fixação do montante indemnizatório
AL — Sendo ainda questionável o montante fixado a título de multa e a simetria existente na fixação do valor da multa e do valor da indemnização arbitrada a favor dos Réus, pois apesar do julgador possuir alguma discricionariedade na fixação de tais valores, tal poder não pode reconduzir-se a critérios puramente arbitrários, pois deve existir certa ponderação entre os elementos constantes do processo como definidores do maior ou menor grau de dolo do Autor, tendo de ser utilizado um critério de razoabilidade que tem de ser tomado em consideração pelo juiz, o que não sucedeu no caso sub judice.
AM - Acresce que, se o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entendeu, na fundamentação dos factos dados como assente, que os Réus tinham engendrado, um esquema pelo qual vieram “criar” administrativamente um prédio urbano que sabiam não corresponder à verdade ao invés da tese alegada na contestação que havia sido o Autor a criar administrativamente os terrenos para prejudicar os Réus,
AN - Pelo que, tendo o Meritíssimo Juiz a quo considerado que o Autor litigou de má fé, o mesmo tipo de tratamento deveria ter sido dado aos Réus, pois, a ter ocorrido a situação fáctica tal e qual o juiz a pensou, os Réus tinham eles mesmo criado de forma astuciosa a obtenção de sentença absolutória, o que foi completamente desconsiderado pelo juiz.
AO - Deve, por conseguinte, ser ordenada a revogação da condenação em multa e indemnização, absolvendo-se o recorrente neste particular.
O recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
*
Os réus apresentam alegações mas terminam concluindo pela manutenção do decidido.
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III - Factos provados

1. Em 8 de Junho de 2004 foi celebrado no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, entre os aqui Autor e Réu, uma escritura de compra e venda, lavrada a fls. 25, no livro 335-B – conforme escritura pública que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2. No dito acto notarial o Autor declarou querer vender ao Réu um terreno urbano, com a área de mil novecentos e vinte metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, com o artigo 7641 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 041820, ………., pelo valor de €202.000,00 (duzentos e dois mil euros).
3. Na escritura identificada o Autor declarou ter efectivamente recebido a quantia de €202.000,00, preço da venda do terreno identificado.
4. Existia uma grande relação de amizade e confiança e de trabalho, de mais de 30 anos, entre Autor e Réu.
5. Os Réus, por si e por sociedade familiar denominada K………., L.dª são proprietários de diversos terrenos situados na Freguesia de ………., Vila Nova de Gaia.
6. Um dos terrenos dos Réus foi adquirido pela Ré esposa por compra aos herdeiros de L………., tem a área de 15.300 m2, está inscrito no artigo matricial nº 634, está descrito na Conservatória do Registo Predial no Número 4590 / 170101 e, pela inscrição G-1, inscrita a aquisição a favor dos Réus.
7. No ano de 2003 sem conhecimento dos Réus, o Autor criou «administrativamente», em termos registrais e matriciais, o terreno identificado na escritura referida em 1.º) e a que coube o Artigo 7641 e a Descrição predial Nº 4820.
8. Como se o tivesse herdado de sua mulher já falecida em 15 de Abril de 2002.
9. E bem sabendo que nunca sua falecida mulher nunca tinha adquirido, fosse por contrato gratuito, oneroso ou por sucessão, quaisquer bens imóveis na Freguesia de ………. .
10. Mas fez inscrever tal prédio em nome dela e, como único herdeiro dela, em seu nome.
11. Com tal procedimento visou o Autor causar dificuldades aos Réus.
12. O Autor é conhecedor de obrigações, assumidas pelos Réus, de venda da totalidade do terreno identificado em 6.º) conjuntamente com outros terrenos em nome da referida sociedade familiar que gira sob a firma «K………., Ldª» e também identificados na Planta topográfica junta, inscritos nos artigos matriciais nºs 636 e 637 (Docs. 5 e 6).
13. Só por repetidas insistências do Réu marido, o Autor acabou por, em 2004, propor-lhe formalizar a transferência da propriedade do referido terreno, por escritura de venda, forma expedita de regularizar a situação.
14. Desde que o Réu suportasse os encargos inerentes.
15. Como contrapartida, o Réu não apresentaria queixa-crime contra o Autor e suportaria os encargos decorrentes da regularização, escritura e as mais valias que viessem, a ser-lhe liquidadas na sequência da venda do terreno e tudo o mais que a regularização da situação acarretará.
16. Por consulta que fez na Conservatória do Registo Predial, vem o Réu a tomar conhecimento pela Requisição para inscrição da aquisição do terreno em nome do Autor e subscrita por este, (Apresentação a que coube o Nº 35 de 11.06.2003), que o Autor tinha também criado administrativamente mais dois terrenos a que couberam os artigos 7640 e 7639 e as Descrições 4818 e 4819, respectivamente, (docs. 7, 8, 9 e 10).
17. Terrenos esses que, quando questionado pelo Réu marido, o informou poderem fazer parte do prédio inscrito na matriz no Artº 637, Descrito no Nº 3952 e propriedade, desde 1996, da sociedade K………., Ldª, em cujo capital os Réus têm uma participação de 50%.
18. E sobre esse prédio, conjuntamente com o identificado em 6.º), incidem compromissos e encargos e obrigações cujo cumprimento é da responsabilidade dos Réus e de cujo incumprimento poderiam resultar avultadíssimos danos para a sociedade em cujo capital os Réus têm participação.
19. E, é só confrontado o Autor com a intenção do Réus de apresentarem queixa e participação-crime, que o Autor se propôs então, nas condições referidas, transferir formalmente também a propriedade desses terrenos para a sociedade do Réu.
20. Tal transmissão veio também a formalizar-se por escritura igualmente lavrada em 08/06/2004 no Notário M………., a fls. 25 a 25 verso do Livro 335-B.
21. O Réu marido foi assim forçado a aceitar essa solução proposta pelo Autor como forma mais expedita de corrigir a situação, embora com enormes encargos, não só de escrituras e registos como ainda da regularização da situação em termos de áreas.
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IV - O Direito

Na 1ª instância considerou-se que a questão a solucionar consistia em apurar se o autor tinha direito à quantia peticionada, concluindo-se, atenta a falta de prova, pela negativa e, para além disso, condenou-se ainda o mesmo autor como litigante de má-fé e indemnização.
Em sede de recurso a questão que então havia a decidir renova-se, embora o recorrente inclua aqui outras matérias, concretamente, da reapreciação da prova gravada.

Convirá relembrar que estamos na presença da prática de um acto notarial, no caso, de uma escritura pública, em que o vendedor vem dizer que, apesar do declarado recebimento do montante da venda naquele acto, o certo é que nada recebeu, sendo falsa tal declaração.
Isto é, o autor coloca em causa a veracidade da declaração que ele próprio emitiu e constante desse documento.
E uns dos problemas que se têm suscitado nestes casos, isto é, perante a declaração de quitação que consta da escritura pública que formaliza o negócio invocado pelo autor – compra e venda -, saber a quem compete o ónus da prova do pagamento ou não do valor acordado e declarado.
Ou seja, se é o autor, quanto ao pagamento do valor constante da escritura pública, que tem que provar o incumprimento dos réus, se são este quem tem que provar o seu cumprimento.
Em resumo, tudo gira então à volta de um contrato de compra e venda de um imóvel, celebrado por escritura pública, e do montante declarado como recebido e do que efectivamente foi entregue e dado como pagamento, diferentemente daquele montante que aí constava.
É sabido que a força probatória da escritura pública está definida no art. 371º do CC.
E quanto à possibilidade de ser posto em causa o seu conteúdo, segue o tribunal a quo o princípio consignado no art. 364º do CC, segundo o qual apenas por outro documento com força probatória superior ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que nestes último caso a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Mas, para além deste entendimento, no que toca ao preço declarado na escritura pública de compra e venda, há quem considere que ela «prova plenamente que os vendedores disseram perante o notário que o preço foi de x e que já o receberam; mas não prova, nem pode provar, que tal facto corresponde à realidade, que o conteúdo da declaração é verdadeiro, dado que isso transcende aquilo que as percepções do notário, enquanto autoridade revestida de fé pública, podem alcançar.»
Daí que se diga que «nada impede que mais se tarde se prove, por exemplo, que o preço ainda não foi efectivamente pago, ou que foi diferente (superior ou inferior) e que tal prova pode ser obtida quer por testemunhas, quer por presunções, como resulta do disposto no artº 393, n° 2, em conjugação com os arts. 351º e 396º do Código Civil.» - Por todos, veja-se o Ac. STJ, de 19-04-2005, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Nuno Cameira, em www.dgsi.pt .
E esta prova a produzir posteriormente, quando está definido nessa mesma escritura que o preço está recebido, não pode ser considerada em termos normais e vulgares na medida em que tal afirmação deve ser considerada como uma confissão extrajudicial, fazendo prova plena desse facto na medida em que for desfavorável ao vendedor e favorável ao comprador – Ac. STJ, de 2-06-1999. CJSTJ, Tomo II, pág. 136 –
São a aplicação dos princípios dos artigos 352º e 358º n.º 2 do CC.
Por isso se pode questionar se será aqui o caso linear e directamente direccionado e de acordo com os princípios que regem a distribuição do ónus da prova, que exigido pela via judicial o cumprimento de um contrato, o autor apenas tenha que provar a celebração desse mesmo contrato e os respectivos termos, sendo ao réu que compete provar o pagamento, como forma de extinção da sua obrigação e consequentemente do direito do autor (art. 342º, do CC).
A declaração constante da escritura pública não pode, sem mais, de ter os seus reflexos jurídicos.
E, no caso dos autos, teremos então que, face à declaração de quitação constante da escritura de compra e venda, a quem compete provar o incumprimento por parte do réu?
Pensamos que será ao autor.
Para tanto veja-se a doutrina manifestada em Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código de Processo civil Anotado”, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, pág. 38), em anotação ao artigo 786º do CC sobre a prova do cumprimento e a quitação de lhe é dada que “contra o perigo de expedição antecipada do recibo ou quitação, terá o credor de defender-se, fazendo prova do não cumprimento, ou seja contraprova daquilo que resulta do documento (cfr. arts. 381º, n.º 3; 376º, n.º2; 393º e 395º)” e aponta jurisprudência, para tanto indicando o Ac. do STJ de 07-10-2204, in www.dgsi.pt).
Em conclusão, podemos dizer que, sendo o autor eventualmente credor de quantia que declarou erradamente ter recebido em escritura pública de compra e venda, terá ele de provar o incumprimento por banda do devedor, fazendo a prova contrária daquilo que do documento resulta.

Perante este problema processual, e definido que está o ónus de prova dos factos alegados, vejamos agora a pretendida alteração da matéria de facto.
Antes, não deixaremos de notar que é inconfundível a motivação processual das respostas aos quesitos - fundamentação da matéria de facto ( art. 653º n.º 2 do CPC -, e a fundamentação de direito aplicada aos factos - (art. 659º n.º 2 do CPC) -.
E o tribunal a quo motiva as respostas aos factos com fundamento no depoimento testemunhal e na prova documental, esta considerada determinante para a formação da sua convicção.
Portanto, verificamos que para a fixação da matéria de facto, o tribunal acolheu os depoimentos testemunhais mas não se ficou, e muito bem, apenas por eles, pois conjugou também e ainda com os documentos juntos aos autos - art. 653º do CPC - e quanto à decisão de direito, tomou em consideração não só estes como o direito aplicável - art. 659º do CPC -.
Diremos ainda que não vemos qualquer contradição entre o declarado na escritura e o provado, qual seja, entre o dizer-se vender e quis vender, pois traduzem, pura e simplesmente, o mesmo acto de compra e venda.
Para além do mais, a questão essencial não era esta, mas no recebimento ou não pelo autor do montante declarado na escritura, pois enquanto no quesito 1º estava em causa a escritura pública quanto à venda, no 3º estava em causa essa mesma escritura, mas no particular aspecto do recebimento ou não do preço nela declarado.
Quanto à resposta ao quesito 5, no sentido de se não responder por se considerar conclusivo, cuja formulação era “Da escritura notarial decorre a formalização de uma transmissão de terreno que era já dos réus, não sendo por isso devido qualquer preço?”, correctamente foi considerado como tal.
E mesmo que tivesse merecido uma resposta positiva, nunca ela beneficiaria o autor, dado que impugnava precisamente aquilo que este pretendia, para este o que queria demonstrar era que era devido preço pela venda só que, contrariamente ao constante da escritura, nunca foi este entregue pelo comprador.
Aliás, o tribunal distinguiu e elaborou correctamente a base instrutória, colocando distintamente o que era a prova do autor e a prova dos réus, sendo que os factos relevantes que àquele competia - não recebimento do montante declarado na escritura -, não foram provados, facto que releva em função do já acima referenciado quanto ao ónus de prova.
E, em definitivo, a resposta positiva ao quesito 2º, de que na escritura foi efectivamente declarado pelo autor o recebimento da quantia nela declarada, mais difícil tornava a prova, por meros instrumento testemunhal, do contrário do aí declarado.
E esta dificuldade não podia nem devia ser estranha ao autor.

Questiona o autor ainda as respostas positivas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 13º, 18º, 19º, 20º, 22º e 24º.
Esta matéria tinha sido alegada pelos réus na sua contestação.
E consistiu em dar como provado que:

- No ano de 2003 sem conhecimento dos Réus, o Autor criou «administrativamente», em termos registrais e matriciais, o terreno identificado na escritura referida em 1.º) e a que coube o Artigo 7641 e a Descrição predial Nº 4820.
- Como se o tivesse herdado de sua mulher já falecida em 15 de Abril de 2002.
- Com tal procedimento visou o Autor causar dificuldades aos Réus.
- Só por repetidas insistências do Réu marido, o Autor acabou por, em 2004, propor-lhe formalizar a transferência da propriedade do referido terreno, por escritura de venda, forma expedita de regularizar a situação.
- Desde que o Réu suportasse os encargos inerentes.
- Como contrapartida, o Réu não apresentaria queixa-crime contra o Autor e suportaria os encargos decorrentes da regularização, escritura e as mais valias que viessem, a ser-lhe liquidadas na sequência da venda do terreno e tudo o mais que a regularização da situação acarretará.
- Terrenos esses que, quando questionado pelo Réu marido, o informou poderem fazer parte do prédio inscrito na matriz no Artº 637, Descrito no Nº 3952 e propriedade, desde 1996, da sociedade K………., Ldª, em cujo capital os Réus têm uma participação de 50%.
- E, é só confrontado o Autor com a intenção do Réus de apresentarem queixa e participação-crime, que o Autor se propôs então, nas condições referidas, transferir formalmente também a propriedade desses terrenos para a sociedade do Réu.

Ora, como já o afirmamos, estes factos cabiam totalmente na prova dos réus e a resposta positiva ou negativa tornava-se totalmente indiferente para o fundo da questão - não recebimento pelo autor do preço declarado na escritura -.
No entanto, não deixaremos de observar que foram relevante apenas e só para haver uma condenação como litigante de má-fé.
Mas que impressão fica depois da audição dos depoimentos.
Exactamente aquela com que se deparou o tribunal a quo, que se tratou de depoimento sem conhecimentos directos dos factos, mas antes com relatos por “contou-me, “já me fala nisso há anos”, “o conhecimento vinha por conversas, “sei através do que me dizia”, etc.
O Dr. E………., cujas deficiências de gravação não impedem a percepção exacta e completa do seu depoimento afirmou, dentro dos parâmetros acima expostos que sobre o valor concreto da escritura não sabe nada, apenas que o autor era o contabilista da empresa de construção civil do réu, sendo o seu braço-direito. O Sr. N………., afirma que, quanto à escritura, não sabe nada, valor, recebimento, sabendo apenas que o autor tinha um terreno, que até era da esposa. O O………., relata tudo “por conversas”, por ser muito amigo do autor e esposa.
Enfim, depoimentos testemunhais cuja genuidade se não questiona, tanto mais que são conhecidos do autor e do réu marido, mas que de relevante para efeitos de prova testemunhal pouco ou nada satisfaz.
O mesmo se diga relativamente aos restantes depoimentos ouvidos em sede de gravação.
Também aqui se pode confirmar a impressão deixada pelo tribunal a quo quando procede à fundamentação dos quesitos (fls. 234).
Do Eng. F………., anterior proprietário dos terrenos, I………., intermediária imobiliária e que tratou das certidões e Arq. J………., criador de vários empreendimentos para o réu.

Deste modo, a pretendida reapreciação da prova foi efectuada por este tribunal, ao abrigo do fixado nos artigos 690º-A e 712º do CPC, só que sem o resultado pretendido pelo autor.
As respostas que foram das aos quesitos devem manter-se intactas.

Assim, quer atendendo e aplicando o princípio do art. 364º do CC (exigência legal de documento escrito), que não foi junto nem entregue, quer pelo depoimento das testemunhas arroladas e das respostas negativas dadas aos quesitos do autor, cuja prova teria de ser sua, verificamos que este não pode ver atendida a sua pretensão de condenação dos réus na entrega da quantia que pede e em substituição da declarada erradamente na escritura.

Insurge-se ainda o autor da sua condenação como litigante de má-fé.

Diremos que o tribunal integrou correctamente os factos provados no instituto da má-fé do art. 456º do CPC.
E, por lealdade intelectual, nos inibiremos de repetir os argumentos e razões invocadas, uma vez que com elas concordamos inteiramente.
No entanto, reapreciando o montante fixado, de 50 Ucs, considera-se que o valor fixado deve ser reduzido.
De facto, a gravidade da sua conduta afere-se pelo facto de ter alterado dolosamente a verdade dos factos e ter omitido outros factos que se mostraram relevantes para a decisão da causa.
Por outro lado, estava em causa, ainda que indirectamente, a actividade notarial, sendo esta usada para fins pouco convenientes.
O acto público deve continuar a ser uma referência de seriedade e lealdade e não ser usada para fins e com meios pouco ortodoxos.
Por isso que consideramos necessária e adequada a condenação, por mais condizente até com o gesto e atitude do autor, dado o grau de censurabilidade da sua conduta e atendendo ainda a que o art. 102º do CCJ limita a condenação entre 2 Ucs e 100 Ucs.
No entanto, pensamos que o montante de 25 Ucs será suficiente para traduzir o sentimento de repulsa de tais condutas e meta para prevenir a função pedagógica do instituto da má-fé, qual seja a de desincentivar outras litigâncias processuais.

Apenas nesta parte tem o autor vencimento parcial.
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IV - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se porém a sentença apelada apenas na condenação como litigante de má-fé, fixando-se agora em 25 Ucs.
Custas pelo autor.
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Porto 08/02/2010
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome