Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520763
Nº Convencional: JTRP00017299
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
VENDA
DEFEITOS
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199605079520763
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/94
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N2 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG280.
AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297.
AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316.
AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXI PAG212.
Sumário: I - A denúncia dos defeitos de imóveis destinados a longa duração terá de ser especificada com a indicação de que, em concreto, viciam a obra, e constitui condição de que depende o exercício dos direitos correspondentes.
II - O reconhecimento com eficácia interruptiva da caducidade, nos termos do artigo 331 n.2 do Código Civil, deve ser sem ambiguidades, preciso, tornando o direito certo, como se de sentença se tratasse, não já sujeito a caducidade mas ao prazo de prescrição.
Reclamações: