Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017299 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO VENDA DEFEITOS DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605079520763 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N2 ART1225. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG280. AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297. AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316. AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXI PAG212. | ||
| Sumário: | I - A denúncia dos defeitos de imóveis destinados a longa duração terá de ser especificada com a indicação de que, em concreto, viciam a obra, e constitui condição de que depende o exercício dos direitos correspondentes. II - O reconhecimento com eficácia interruptiva da caducidade, nos termos do artigo 331 n.2 do Código Civil, deve ser sem ambiguidades, preciso, tornando o direito certo, como se de sentença se tratasse, não já sujeito a caducidade mas ao prazo de prescrição. | ||
| Reclamações: | |||