Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0356492
Nº Convencional: JTRP00036780
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIOS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP200401260356492
Data do Acordão: 01/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de falência, pelo produto da venda de um imóvel apreendido para a massa falida, em sede de graduação de créditos, deve ser graduado, em primeiro lugar, o crédito do Banco .........., garantido por hipoteca voluntária registada, em detrimento do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), não obstante este gozar de privilégio imobiliário geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- A) No Tribunal Judicial da Comarca de .............., foi declarada a falência de Paulo ................. e Maria ................, tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.
Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 14 a 18).
Dessa decisão veio o credor IEFP apresentar reclamação requerendo a sua rectificação/ reforma (fls. 19, 20).
Por despacho de fls. 21 foi deferida essa pretensão, sendo rectificada e reformada a sentença de graduação de créditos, tendo o crédito do IEFP sido graduado em 1º lugar.

B) Dessa decisão veio então o credor Banco ......... interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I- A Douta sentença graduou em primeiro lugar o crédito do IEFP fez errada interpretação e violou as decisões do Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 160/2000 de 22/03/2000 e nº 345/2000 de 5/7/2000 publicados no DR de 10/10/2000 e de 7/11/2000, II. Série no sentido de que os privilégios imobiliários gerais, constituem "meros direitos de propriedade que prevalecem contra os credores comuns, na execução do património debitório".
II- A Douta sentença constitui assim uma violação da interpretação do Tribunal Constitucional que enfatiza fortemente a prioridade do crédito hipotecário resultante do registo como se conclui do excerto: "O registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como a das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário".
III- A decisão violou o princípio da confiança, ínsito no Princípio do Estado de Direito democrático consignado no nº 2 da Constituição Política.
IV- Deve, pois ser revogado o douto despacho e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca registada a favor da recorrente, devendo anular-se tudo o que se harmonizar com a nova graduação, designadamente o mapa de rateio.

2 – Não houve contra-alegações.

II. - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Foi declarada a falência de Paulo ............ e Maria .............., tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.
2. Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente o Banco ............ reclamou o crédito de 8.936.506$00, proveniente de empréstimos bancários, sendo 4.645.333$00 de capital e 4.291.173$00 de juros de mora e o IEFP reclamou o crédito de 1.382.793$00, proveniente da concessão de subsídios reembolsáveis.
3. O crédito do Banco .......... encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária efectuada em 26/03/86, convertida em definitiva em 22/09/86.
4. O crédito do IEFP foi graduado em 1º lugar (à frente do crédito do Banco ........ que se encontra garantido por uma hipoteca voluntária).

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão a decidir é apenas uma, a saber:
Deve o crédito do IEFP ser graduado à frente do crédito do Banco ........., crédito este que se encontra garantido por uma hipoteca voluntária?

Vejamos.
1- O DIREITO

Dispõe o artigo 733 do Código Civil (serão deste diploma legal todos os preceitos indicados sem referência de origem) que "privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros".
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários, artigo 735 nº 1.
Os privilégios mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou do acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (nº 2 do mesmo preceito), sendo que os privilégios imobiliários são sempre especiais, artigo 735 nº 3.
O artigo 751 dispunha que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Hoje tal preceito dispõe que "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", artigo 751, na redacção do artigo 5º Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março.
"O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente", artigo 749.
Nos termos do artigo 686 "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
Os créditos do IEFP gozam de privilégio imobiliário sobre bens do devedor, nos termos do artigo 7 al. b) do Dec. Lei nº 437/78 de 28.12.

2- APRECIAÇÃO
a) Com a garantia concedida pelos privilégios creditórios pretende-se assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagos de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Apesar de uma primeira leitura dos preceitos legais citados, concretamente do artigo 735 nº 3, indicar que os privilégios imobiliários são sempre especiais sucede que diversos diplomas legais posteriores ao Código Civil vieram criar privilégios imobiliários gerais.
Concretamente a al. b) do artigo 7 do Dec. Lei nº 437/78 de 28.12. veio criar e conceder aos créditos do IEFP um privilégio imobiliário geral.
Impõe-se desde já referir que face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2001, de 28.11.2000, (que como é óbvio deve ser acatado, pois não surgiram novos dados que permitam uma análise e uma conclusão diversa daquela) não tem aplicação aos créditos do IEFP o disposto no artigo 152 do CPREF. ["Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152 do Código do processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Dec. Lei nº 437/78, de 28 Abril, créditos daquele Instituto - Ac. Unif. Jur. N.º 1/2001 de 28.11.2000, in DR I-A, nº 34, de 9.2.2001]
O artigo 751 determinava que os privilégios imobiliários (não distinguindo entre especiais e gerais) são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Todavia já alguma Jurisprudência entendia que o disposto no citado artigo 751 apenas valia para os privilégios imobiliários especiais (que foram os tidos em consideração pelo legislador do Código Civil) e não para os privilégios imobiliários gerais, como é o caso presente.
Neste sentido o Acórdão do STJ de 3 de Abril de 2001 do qual foi Relator o Exmº Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, onde se pode ler "o referido artigo 751 contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro" [Cfr. ainda a Doutrina citada neste Acórdão, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações e A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVII.
Ainda no mesmo sentido Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol. p. 500 e 501].
No mesmo sentido igualmente o Ac. do STJ de 6.3.2003, proferido no processo nº 4/2002.
Pensamos que este entendimento se mostrava o mais adequado, face aos valores em confronto e à evolução legislativa relativamente aos privilégios imobiliários.
Podemos, assim, afirmar que o artigo 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, não só pelo facto de estes privilégios serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados, mas também porque os mencionados privilégios não eram conhecidos aquando do inicio da vigência do actual CC.
Acresce que, não estando os privilégios imobiliários gerais sujeitos a registo, eles afectam gravemente direitos de terceiros.
Aliás a recente alteração legislativa (Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março) veio sufragar esta posição, uma vez que o artigo 751 em apreço se refere agora expressamente aos privilégios imobiliários especiais afastando claramente (pois não os desconhece como o legislador do Código Civil) os privilégios imobiliários gerais.
Deste modo não sendo aplicável o disposto no artigo 751 ter-se-á que aplicar o regime previsto no artigo 749 (o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente).
Daí que estando o crédito do Recorrente Banco ......... garantido por uma hipoteca voluntária efectuada em 26/03/86, convertida em definitiva em 22/09/86, há-de a mesma gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos do IEFP que beneficiam de um privilégio imobiliário geral.

b) Ainda que se não concorde com a conclusão que se formulou supra sempre o crédito da Recorrente deveria ser graduado com preferência ao do IEFP.
Tem sido orientação do Tribunal Constitucional sufragada em diversos Acórdãos julgar inconstitucionais as normas constantes de diplomas que conferem privilégios imobiliários gerais, quando tais normas são interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas estabelecido confere prioridade relativamente à hipoteca nos termos do artigo 751.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais tais normativos por violação do princípio da confiança.
Podemos ler no Ac. nº 160/2000, de 22.3.00, publicado no DR de 10.10.2000, II. Série, que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. [No mesmo sentido os Acs. do T. C. nº 354/00 de 5.07.00 e nº 109/01 de 5.03.01, publicados, respectivamente, no DR. de 07.11.00 e de 24.04.02, II. Série; nº 362/2002, de 17/09/2002, DR de 16/10/2002; nº 363/2002 de 17/09/2002, DR de 16/10/2002]
A ideia de segurança e de protecção que os particulares encontram no registo da hipoteca seria gravemente afectada com uma interpretação que confira aos privilégios imobiliários gerais uma amplitude tal que neutralizasse aquela garantia.
Deste modo, e em conclusão, deveremos entender que os privilégios imobiliários gerais, que não incidem sobre bens concretos e determinados, apenas devem prevalecer relativamente a titulares de créditos comuns, devendo ceder perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca, (neste sentido Acs. do STJ de 17/01/95, Col. Jur. STJ, III, 1º, p. 22; de 25/06/2002, Col. Jur. STJ X, 2º, p. 135; de 27/06/2002, Col. Jur. STJ X, 2º p. 146 e ainda Salvador da Costa, “Concurso de Credores”, 2º ed. P.253).
Assim, como se concluiu supra o regime aplicável terá de ser o previsto no artigo 749 e não o do artigo 751.
A entender-se de forma contrária e descendo ao caso concreto, o Recorrente Banco ......... que tinha o seu crédito garantido pela hipoteca do imóvel seria agora confrontada com um privilégio imobiliário geral que poderia conduzir à frustração completa daquela garantia.
Trata-se de uma interpretação que lesa, de forma grave, a segurança do comércio jurídico.
Podemos, desta forma, concluir que assiste razão ao Recorrente Banco ......... em pretender ver o seu crédito graduado com prioridade ao do IEFP.

3- CONCLUSÃO
Em suma, estando o crédito do Recorrente Banco .......... garantido pela hipoteca e gozando o crédito do IEFP do privilégio imobiliário geral previsto na al. b) do artigo 7 do Dec. Lei nº 437/78 de 28.12., na graduação de ambos deve ser aplicado o regime previsto no artigo 749 e não o do artigo 751, gozando o crédito garantido pela hipoteca de prioridade, na sua graduação, sobre o crédito do IEFP.

IV – DECISÃO

Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pelo Apelante Banco ........., consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à graduação do crédito do Recorrente Banco .......... que fica graduado em primeiro lugar, graduando-se o crédito do IEFP em segundo lugar, mantendo-se o demais decidido.
Custas pelos Embargantes.
Porto, 26 de Janeiro de 2004
José António Sousa Lameira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto