Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120619
Nº Convencional: JTRP00032348
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP200106120120619
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 190/96
Data Dec. Recorrida: 11/24/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART504 N2.
CE54 ART7 N2 G N4.
Sumário: Provando-se que o veículo circulava a uma velocidade de 70 Km/hora e que chovia intensamente, com acumulação de água no pavimento, a derrapagem e consequente acidente foi devida a culpa do respectivo condutor pois devia ter reduzido especialmente a velocidade por forma a evitar tal derrapagem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Maria....., residente no lugar de....., freguesia de.....,....., intentou a presente acção sumária contra a Companhia de Seguros....., SA, com sede na Avenida....., ......
Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2 500 000$00, e juros legais desde a citação.
A título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora sofreu, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 11 de Abril de 1993, pelas 15 horas e 30 minutos, no sub-lanço da auto-estrada Paredes-Baltar, com o veículo automóvel de matrícula **-..-.., em que autora seguia como passageira, pertencente à sociedade C....., SA, e seguro na ré.
Alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor daquele veículo, que transitava a velocidade não inferior a 70 km/h, apesar de chover torrencialmente, e à saída da auto-estrada perdeu o controle do veículo, que foi embater nos raids de protecção e divisão das faixas de rodagem e capotou.
A ré contestou, invocando a prescrição e, acessoriamente, alegou que o acidente se deveu a causa estranha ao funcionamento do veículo, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
A autora respondeu, refutando a matéria de excepção.
O Sr. Juiz conheceu da prescrição no despacho saneador, e julgou a excepção improcedente.
A ré reclamou da especificação e questionário, tendo a reclamação sido deferida.
Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento da matéria de facto perante o tribunal singular, finda a qual foi proferida a decisão sobre as respostas aos quesitos, que não suscitou reclamações.
Na sentença final, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1 000 000$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 10%, desde 30/04/96 até 16/04/99, e posteriormente, até efectivo pagamento, à taxa de 7%; e por danos não patrimoniais, a quantia de 1 100 000$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde o trânsito em julgado da sentença.
A ré recorreu da decisão, e nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª Sabido como é que o veículo transitava numa recta, em plena auto-estrada, a velocidade que circulava (um pouco) superior a 70 Km/hora não pode considerar-se excessiva;
2.ª Ao invés, essa velocidade, que apenas excede um pouco o limite mínimo legal para o tipo de via em apreço terá de haver-se por adequada;
3.ª O acidente ficou a dever-se a "aquaplaning" (ausência de contacto dos pneumáticos da viatura com o piso da via) motivado por um lençol de água acumulada por deficiente escoamento;
4.ª Assim, o deflagrar do acidente ficou a dever-se a causa de força maior estranha ao funcionamento da viatura;
5.ª Consequentemente, atento o disposto no art. 505.º do Código Civil, está afastada a responsabilidade;
6.ª Sem prescindir, admite-se que possa vir a entender-se que, no quadro factual exposto, o acidente resulta de caso fortuito ligado ao funcionamento do veículo, mas sempre com exclusão de culpa do condutor;
7.ª Neste caso, caímos no domínio da responsabilidade objectiva;
8.ª Porém, sabido, como é, que a recorrida era transportada gratuitamente, na ausência da culpa do transportador não terá direito a indemnização, atento o disposto no art. 504.º n.º 3 do Código Civil, na redacção anterior ao DL n.º 14/96, de 06/03;
9.ª A douta sentença recorrida violou, pois, além do mais, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 483.º, 487.º, 504.º e 505.º do Código Civil.
Termina, pedindo que a decisão seja revogada, e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre deliberar.
Da discussão da causa na 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:
No dia 11 de Abril de 1993, pelas 15 horas e 30 minutos, no sub-lanço da auto-estrada Paredes-Baltar, ocorreu um acidente com o veículo automóvel de matrícula **-..-.., pertencente à sociedade C....., SA, e que estava cedido a Manuel....., residente em....., ....., ....., mediante contrato de locação financeira;
O veículo circulava no sentido Amarante-Porto, conduzido por José.....;
A autora ia no banco traseiro do veículo, transportada a título gratuito;
O veículo transitava a uma velocidade não interior a 70Km/h, e chovia com intensidade;
O condutor estava ciente da perigosidade da condução que efectuava, atentas as condições atmosféricas;
Seguia atento ao trânsito e à condução;
No local, a estrada é recta;
Alguns metros à frente do local onde está assinalada a saída da auto-estrada para Paredes, o condutor perdeu o controle do veículo, e foi embater nos raids de protecção e divisão das faixas de rodagem, depois de capotar;
O escoamento de águas pluviais no local do acidente processava-se de modo deficiente, ficando acumuladas na estrada em grande quantidade, formando um extenso lençol de água que cobria o piso da via;
Quando entrou no lençol de água, o veículo perdeu totalmente a aderência ao piso;
Provocando o efeito “aquaplaning“: os pneus perderam o contacto com o piso, e o veículo deslizou sobre a faixa de rodagem, despistou-se e acabou por capotar;
A autora foi projectada para fora do veículo;
Em consequência directa e necessária do acidente, a autora foi transportada ao Hospital de..... com fractura da perna direita, tendo-lhe sido aplicado um aparelho de gesso;
Um mês depois, foi-lhe retirado o gesso no Hospital de.....;
A autora esteve internada seis dias neste hospital, onde, no dia 10 de Janeiro de 1994, foi submetida a uma operação e aplicado material cirúrgico na perna direita;
Em 26 de Janeiro, foi-lhe novamente aplicado gesso, que se manteve durante cinco semanas.
No dia 2 de Agosto, a autora foi novamente internada e operada, tendo tido alta hospitalar em 15 de Setembro;
E em 13 de Novembro foi mais uma vez operada.
A Autora fez tratamentos desde a data do acidente, e no intervalo das operações, ininterruptamente até Dezembro de 1995.
Durante esse período, a autora sentiu muitas dores, e os próprios tratamentos eram dolorosos.
Actualmente, a autora sofre de limitações de mobilidade, claudicando acentuadamente, ficou com várias cicatrizes ao nível do tornozelo;
E incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15%.
Quase diariamente, a autora sente mal-estar e muitas vezes dores, principalmente quando faz pequenos esforços ou nas mudanças de tempo;
A autora sofreu um profundo desgosto por ter ficado parcialmente incapacitada e com cicatrizes, sentindo-se por vezes deprimida devido ao seu estado;
Antes do acidente, a autora era uma pessoa saudável, cheia de vida, alegria e dinamismo, possuidora de vontade de viver e detentora de um temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas;
Devido às consequências do acidente, a autora tornou-se uma pessoa triste, angustiada e sofredora, sempre receosa de que o seu estado de saúde piore;
A autora, além dos trabalhos domésticos, fazia trabalhos agrícolas, cultivando os terrenos à volta da casa, e criava animais domésticos, designadamente um touro;
Produzia hortaliças e ajudava a produzir vinho, que chegava a atingir cinco pipas, produtos estes que eram utilizados na alimentação da autora e do seu agregado familiar, sendo parte do vinho para venda;
Actualmente, e devido às consequências do acidente, a autora está incapacitada de fazer esses trabalhos agrícolas.
O que acarreta prejuízo para autora, pois terá de passar a comprar os produtos que até aí cultivava;
A autora nasceu no dia 9 de Março de 1939;
A responsabilidade civil pelos danos causados pela a circulação do veículo achava-se transferida para a ré-apólice n.º-----.
As partes não impugnam a decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, nem há motivos para sua alteração, nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil; pelo que se julgam os factos definitivamente assentes.
A recorrente, nas suas conclusões, restringe objecto do recurso (art. 684.º n.º 3 CPC) a duas questões apenas, a saber:
O acidente resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
Não existe obrigação de indemnizar, por se tratar de transporte gratuito.
Vejamos quanto à primeira questão.
A sentença recorrida considera que o condutor não agiu com a diligência de um homem normal, o qual teria reduzido especialmente a velocidade, face às condições atmosféricas e às características da via, por forma a manter o domínio e controle do veículo e a poder reagir a qualquer evento, sem perigo de acidente.
Situando, assim, a questão no plano da ilicitude – violação da norma do art. 7.º n.º 2 do Código da Estrada então em vigor.
A recorrente argumenta que o acidente não se deveu ao excesso de velocidade (conclusões 1.ª e 2.ª), mas antes ao “aquaplaning”, motivado pelo lençol de água (conclusões 3.ª e 4.ª); o que, no seu entender, afasta a responsabilidade do condutor, nos termos do art. 505.º do Código Civil.
Porém, o que está em causa não é apenas a velocidade a que o condutor transitava - 70 Km/hora - em comparação com o mínimo permitido de 40 km/hora (art. 7.º n.º 4 do Código da Estrada), mas a adequação da marcha do veículo às condições concretas em que a mesma se processava.
Como é sabido, o fenómeno do “aquaplaning” está directamente relacionado com a velocidade. Ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, o condutor podia ter prevenido a derrapagem do veículo se diminuísse a velocidade, tendo em atenção a chuva intensa e a acumulação da água na via.
Provou-se que o condutor estava ciente da perigosidade da condução que efectuava, atentas as condições atmosféricas; por isso, não se justifica que não tenha reduzido especialmente a velocidade, conforme o disposto no art. 7.º n.º 2 g) do Código da Estrada.
Deste modo, o acidente não pode ser atribuído a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, mas sim negligência do condutor.
As conclusões da recorrente sobre esta questão são, pois, infundadas.
Quanto à segunda questão, fica prejudicada, visto que se prova a culpa do condutor, e consequentemente, a ré está obrigada a indemnizar a autora pelos danos resultantes do acidente, de acordo com o art. 504.º n.º 2 do Código Civil.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 12 de Junho de 2001
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz