Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO CONTRATUAL CONVENÇÃO RESOLUTIVA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201405122505/13.4TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na convenção resolutiva, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula resolutiva. II – Convencionado as partes a resolução do contrato e verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal para exercer o direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil, o que significa, que o seu exercício não depende da interpelação admonitória. III – O exercício do direito pelo credor deve respeitar o princípio da boa-fé e deve ser exercido de forma proporcional e adequada, ponderando a dinâmica do “programa do contrato”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ProvdCaut-2505-13.4TBVCD.P1-428-14TRP Trib Jud Vila do Conde Proc. 2505/13.4TBVCD.P1 Proc. 428/14-TRP Recorrente: B….., SA Recorrido: C……, Lda - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório No presente procedimento cautelar não especificado em que figuram como: - REQUERENTE: B...... –, S.A., sociedade comercial com sede na Rua da …, …, …., …. …, Vila do Conde, e - REQUERIDA: C….., Ld.ª, sociedade comercial com sede na Rua …., …, … …., Águeda, pede a requerente que se ordene a entrega das máquinas identificadas no artº 2º deste procedimento cautelar, localizadas nas instalações da requerida na Rua …., …, …, Águeda, ao Sr. D......, casado, residente na Rua …., n.º .., … – … … Rio Tinto, que é pessoa da sua confiança e dispõe de instalações para o efeito. Alegou para tanto: 1. A Requerente exerce o comércio de máquinas e equipamentos industriais para a indústria de trabalhar madeira, que compra e importa para revender, e a Requerida fabrica mobiliário para escritório e comércio. 2. No exercício dessas actividades, em 12.04.2012 a Requerente celebrou com a Requerida o contrato de compra e venda nº 12024, mediante o qual lhe vendeu, e ela lhe comprou e dela recebeu: a) uma orladora SCM, Olimpic, mod. K-130-EVO, com o nº de série AB/207512, pelo preço de € 18.450,00 (15.000,00+IVA 23% 3.450,00); b) uma esquadrejadora SCM.SI400/EP-CLASS, com o nº de série AB/210141, pelo preço de € 17.609,91 (14.317,00+IVA 23% 3.292,91) – Docs.1 e 2. 3. Essas máquinas foram vendidas, compradas e entregues à Requerida com reserva de propriedade a favor da Requerente, até integral pagamento do seu preço – Doc.1, alínea a) das Condições de Venda. 4. Requerente e Requerida ajustaram, inicialmente, as seguintes condições de pagamento: - Confirmação da encomenda € 550,00 - IVA pago a 30 dias da data da factura - 1 prestação de € 733,48 com vencimento em 10.05.2012 - 10 prestações de € 1.500,00, cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 15.06.2012 até 15.10.2012 e de 15.12.2012 até 15.04.2013 - 2 prestações de € 7.158,50 cada, com vencimentos em 15.11.2012 e 15.05.2013 - Doc.1. 5. Essas prestações foram tituladas por cheques sacados pela Requerida a favor da Requerente e os respectivos encargos bancários, de responsabilidade dela (Requerida), importaram em € 1.283,48 - Docs.1, alínea m) das Condições de Venda, e 3. 6. Como essas condições de pagamento não foram cumpridas, em finais de Setembro de 2012 e invocando dificuldades de tesouraria a Requerida propôs a sua alteração, aceite pela Requerente conforme adenda de 15.11.2012 àquele contrato - Doc.4. 7. Mercê dessa alteração e estando em dívida € 23.105,33, Requerente e Requerida ajustaram então o seu pagamento em 23 prestações mensais e sucessivas com início em 15.01.2013, sendo as primeiras 22 de € 1.000,00 cada e a última de € 1.105,33, todas igualmente tituladas por cheques - Doc.4. Sucede, porém, que 8. A Requerida não pagou as prestações vencidas em 15.06, 15.07 e 15.08.2013 no total de € 3.000,00 (3x€ 1.000,00), cujos cheques foram devolvidos por falta de provisão – Docs.5 a 7. 9. Mercê do estipulado na alínea b) das referidas Condições de Venda, a falta de pagamento pontual de mais do que uma prestação equivale ao não cumprimento definitivo do contrato e, consequentemente, importa a sua resolução – Doc.1. Ainda assim, 10. A Requerente contactou a Requerida para obter o pagamento em falta, mas sem êxito, assim como para obter a restituição das suas máquinas, mas também sem resultado. De facto, 11. A resposta que a Requerida lhe deu foi que mandatara advogado para submeter ao IAPMEI um pedido de revitalização da empresa, pelo que nem pagava nem restituía as máquinas! Por isso, 12. Por carta registada com AR expedida em 12.09.2013, que a Requerida recebeu em 13.09.2013, a Requerente comunicou-lhe que mercê da falta de pagamento dessas três prestações considerava o contrato resolvido, 13. E solicitou-lhe que informasse qual o dia e a hora, no decurso dos oito dias seguintes à recepção dessa carta, para a Requerente proceder ao levantamento das máquinas (alínea c) das Condições de Venda do contrato) – Docs.8 a 10. 14. A Requerida não deu qualquer resposta à carta da Requerente. Assim, 15. Assiste à Requerente o direito de instaurar a respectiva acção judicial para obter a restituição das máquinas de que é proprietária e foram objecto do contrato. Só que, 16. Como é sabido, pelas suas próprias características essa acção poderá ser demorada, pelo que decorrerá ainda considerável período de tempo até que as máquinas identificadas no antecedente art. 2º venham a ser restituídas à Requerente, sendo certo que 17. A utilização industrial dessas máquinas pela Requerida provoca-lhes desgaste material e, consequentemente, desvalorização, 18. O que continuará a suceder até que as máquinas venham a ser efectivamente restituídas à Requerente, 19. Com consequências por vezes irreparáveis, ou de reparação excessivamente onerosa, em máquinas que afinal são propriedade da Requerente. Além disso, 20. Como já noutras situações lhe tem acontecido, conhecida que seja da Requerida a actuação da Requerente para obter a restituição, esta teme seriamente que as máquinas, até pela sua natureza móvel, possam desaparecer ou ser danificadas, designadamente por falta de assistência técnica necessária para a sua manutenção em perfeito e regular estado de conservação e de funcionamento. Acresce que, 21. A Requerida encontra-se numa situação económica difícil como o indicia, à luz das mais elementares regras de experiência, a verificada falta de pagamento das prestações acordadas e o anunciado processo referido no antecedente item 11, 22. Para além de não lhe serem conhecidos bens de valor bastante para a Requerente ser ressarcida dos prejuízos que porventura lhe sejam causados, cuja execução será até impossível se a Requerida concretizar o anunciado propósito de submeter ao IAPMEI um pedido de revitalização de empresa, 23. Ainda que tal processo não afecte o direito de propriedade da Requerente sobre as referidas máquinas, porque estas não integram o património da Requerida face à reserva de propriedade a que a venda foi validamente submetida. Por tudo isso 24. A audiência da Requerida não só pode pôr em causa o êxito do presente procedimento cautelar comum, correndo-se entretanto o risco sério do desaparecimento e da deterioração das máquinas como também, por outro lado, sempre permitirá por mais tempo a sua utilização, tudo o que através deste procedimento se pretende evitar. - Citada a requerida, veio deduzir oposição, nos seguintes termos:1.º É verdadeiro o constante nos artigos 1.º, 2.º, 3, 4.º, 5.º, e 7.º (apenas “estando em dívida)) do articulado inicial do procedimento cautelar. 2.º Porém, não se aceitam, de forma alguma, e por isso expressamente se impugnam, os factos plasmados nos artigos 6.º, 8.º, 9.º a 24.º (por conclusivos) da Petição Inicial. 3.º Com efeito, não corresponde à verdade que a Requerida se tenha mostrado incontactável e que tenha entrado em qualquer incumprimento, uma vez que, bem sabe das obrigações que assumiu. 4.º Como decorre do documento n.º 1 junto aos autos pela Requerente esta vendeu à Requerida dois equipamentos, a saber: a) Orladora SCM, Olimpic, mod.K-130-Evo, pelo preço global de Euros: 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros) com IVA incluído, e, b) Uma esquadrejadora SCM.SI400/EP-CLASS, pelo preço global de Euros: 17.609,91 (dezassete mil seiscentos e nove euros e noventa e um cêntimos) com IVA incluído. 5.º Equipamentos esses completamente distintos e autónomos entre si e com funções distintas. 6.º A Requerida logo no início das negociações propôs à Requerente que todos os pagamentos que viesse a efectuar fossem deduzidos/abatidos em primeiro lugar na esquadrejadora. 7.º O que a Requerente aceitou. 8.º Ora, posto isto, e como melhor resulta do alegado nos artigos 7.º e 8.º do requerimento inicial, a Requerida já pagou à Requerente a quantia de Euros: 18.105,33 (dezoito mil cento e cinco euros e trinta e três cêntimos), ou seja, 9.º Já se encontra paga na totalidade a esquadrejadora e, ainda, a quantia de Euros: 495,42 (quatrocentos e noventa e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) por conta da Orladora SCM, Olimpic, mod.K-130- Evo. 10.º Pelo que, quanto muito, a resolução contratual apenas poderia ser invocada quanto à orladora. 11.º À Requerida assiste vontade séria de retomar o pagamento a que se encontra obrigado. 12.º Tanto mais que, com vista a normalizar as suas relações comerciais com os fornecedores, deu entrada no Juízo do Comércio de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, do Processo Especial de Revitalização que aí corre termos sob o N.º 1855/13.4T2AVR. Pelo que, 13.º A presente acção carece de fundamento legal. 14.º Face ao antecedentemente exposto, o presente procedimento cautelar não encontra fundamento legal, não se estando perante uma situação em que se verifica qualquer receio fundado de lesão do direito da Requerente. - Procedeu-se a audiência final, com inquirição das testemunhas.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Termos em que, vistos os factos e as normas legais citadas, recuso a providência requerida. Custas pela Requerente, por vencida – art. 527.º, 1 e 2, do CPC e tabela II-A anexa ao RCP”. - O requerente veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:A) A APELANTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS ALEGADOS NOS ITENS 11 E 19 DO REQUERIMENTO INICIAL. AO INVÉS, B) DEVE SER DADO COMO PROVADO QUE "NA SEQUÊNCIA DO FACTO PROVADO SOB O Nº 10, A REQUERENTE FOI CONTACTADA POR ADVOGADO, REPRESENTANDO A REQUERIDA, DANDO COMO RESPOSTA QUE A ENTREGA DAS MÁQUINAS NÃO PODIA ACONTECER PORQUE HAVIA "UM PEDIDO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO", E ADITADO AO FACTO PROVADO SOB O Nº 15 A EXPRESSÃO "DE REPARAÇÃO ONEROSA". C) CONJUGADOS OS FACTOS ASSIM DADOS COMO PROVADOS COM O FACTO PROVADO Nº 10, É LEGÍTIMO CONCLUIR, FUNDADAMENTE, QUE A APELADA MANIFESTOU À APELANTE, INQUIVOCAMENTE, NÃO QUERER PAGAR A SUA DÍVIDA VENCIDA - ART. 236º DO CÓDIGO CIVIL. D) PERANTE ESSE COMPORTAMENTO DA APELADA NÃO ERA NECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA POR PARTE DA APELANTE PARA CONVERTER A MORA DA APELADA EM INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E, ENTÃO, DECLARAR-LHE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OUTROSSIM, E) ESTÁ PROVADO QUE: - A REQUERIDA NÃO PAGOU AS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM 15.06, 15.07 E 15.08.2013 NO TOTAL DE € 3.000,00 (3 X € 1.000,00), CUJOS CHEQUES FORAM DEVOLVIDOS POR FALTA DE PROVISÃO (FACTO PROVADO Nº 8) E QUE - NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DAS CONDIÇÕES DE VENDA DO CONTRATO, FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE MAIS DO QUE UMA PRESTAÇÃO EQUIVALE AO NÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, IMPORTA A SUA RESOLUÇÃO, COM PERDA PELO(S) COMPRADOR(ES) DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS, OU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODAS AS PRESTAÇÕES SEGUINTES, CONFORME CONVIER À VENDEDORA (FACTO PROVADO Nº 9). ORA, F) A TRANSCRITA ALÍNEA B) DAS CONDIÇÕES DE VENDA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE APELANTE E APELADA ASSUME, CLARAMENTE, A NATUREZA DE "CLÁUSULA RESOLUTIVA «EXPRESSA»”. ASSIM, G) VERIFICADA A FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE MAIS DO QUE UMA PRESTAÇÃO, COMO SE VERIFICOU, CONSTITUIU-SE NA ESFERA JURÍDICA DA APELANTE O DIREITO POTESTATIVO DE, MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL, OPERAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SEM NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PARA CONVERTER A MORA DA APELADA EM INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. H) ESSA RESOLUÇÃO CONCRETIZOU-SE EM 13.09.2013 QUANDO A APELADA RECEBEU A CARTA EXPEDIDA PELA APELANTE EM 12.09.2013 (FACTO PROVADO Nº 8). I) ASSIM NÃO TENDO SIDO DECIDIDO FORAM VIOLADOS, ALÉM DO MAIS E SALVO O DEVIDO RESPEITO, OS ARTIGOS 224º, 1, 230º, 1, 236º, 432º, 1 (2ª PARTE),351º, e 436º, 1, DO CÓDIGO CIVIL. Termina por pedir a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a providência requerida. - Não foi apresentada resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC na redacção da Lei 41/2013 de 26/06. As questões a decidir: - reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos art. 11º e 19º do requerimento inicial; - dos pressupostos para decretar a providência – a “ titularidade do direito”. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. A Requerente exerce o comércio de máquinas e equipamentos industriais para a indústria de trabalhar madeira, que compra e importa para revender, e a Requerida fabrica mobiliário para escritório e comércio. 2. No exercício dessas actividades, em 12.04.2012 a Requerente celebrou com a Requerida o contrato de compra e venda nº 12024, mediante o qual lhe vendeu, e ela lhe comprou e dela recebeu: a) uma orladora SCM, Olimpic, mod. K-130-EVO, com o nº de série AB/207512, pelo preço de € 18.450,00 (15.000,00+IVA 23% 3.450,00); b) uma esquadrejadora SCM.SI400/EP-CLASS, com o nº de série AB/210141, pelo preço de € 17.609,91 (14.317,00+IVA 23% 3.292,91) – Documentos juntos bob os n.ºs1 e 2. 3. Essas máquinas foram vendidas, compradas e entregues à Requerida com reserva de propriedade a favor da Requerente, até integral pagamento do seu preço – Doc.1, alínea a) das Condições de Venda, copiado a fls.4. Requerente e Requerida ajustaram, inicialmente, as seguintes condições de pagamento: - Confirmação da encomenda € 550,00 - IVA pago a 30 dias da data da factura - 1 prestação de € 733,48 com vencimento em 10.05.2012 - 10 prestações de € 1.500,00, cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 15.06.2012 até 15.10.2012 e de 15.12.2012 até 15.04.2013 - 2 prestações de € 7.158,50 cada, com vencimentos em 15.11.2012 e 15.05.2013 - Doc.1. 5. Essas prestações foram tituladas por cheques sacados pela Requerida a favor da Requerente e os respectivos encargos bancários, de responsabilidade dela (Requerida), importaram em € 1.283,48 - Docs.1, alínea m) das Condições de Venda, e 3, a fs. . 6. Porque essas condições de pagamento não foram cumpridas, em finais de Setembro de 2012 e invocando dificuldades de tesouraria, a Requerida propôs a sua alteração, aceite pela Requerente conforme adenda de 15.11.2012 àquele contrato – Documento n.º 4, a fs. .7. Mercê dessa alteração e estando em dívida € 23.105,33, Requerente e Requerida ajustaram então o seu pagamento em 23 prestações mensais e sucessivas com início em 15.01.2013, sendo as primeiras 22 de € 1.000,00 cada e a última de € 1.105,33, todas igualmente tituladas por cheques – Documento n.º 4, a fs. . 8. A Requerida não pagou as prestações vencidas em 15.06, 15.07 e 15.08.2013 no total de € 3.000,00 (3 x € 1.000,00), cujos cheques foram devolvidos por falta de provisão – Documentos n.ºs.5 a 7, a fs. . 9. Nos termos da alínea b) das referidas Condições de Venda, a falta de pagamento pontual de mais do que uma prestação equivale ao não cumprimento definitivo do contrato e, consequentemente, importa a sua resolução, com perda pelo(s)comprador(es) das prestações já pagas, ou o vencimento imediato de todas as prestações seguintes, conforme convier à vendedora – Documento n.º 1. 10. A Requerente contactou a Requerida para obter o pagamento em falta, mas sem êxito, assim como para obter a restituição das suas máquinas, mas também sem resultado. 11. Por isso, por carta registada com AR expedida em 12.09.2013, que a Requerida recebeu em 13.09.2013, a Requerente comunicou-lhe que mercê da falta de pagamento dessas três prestações considerava o contrato resolvido. 12. e solicitou-lhe informasse qual o dia e a hora, no decurso dos oito dias seguintes à recepção dessa carta, para a Requerente proceder ao levantamento das máquinas (alínea c) das Condições de Venda do contrato) – Documentos n.ºs 8 a 10, copiados a fs. 13. A Requerida não deu qualquer resposta à carta da Requerente. 14. Pelas suas próprias características, a acção judicial para obter a restituição das máquinas que foram vendidas com reserva de propriedade poderá ser demorada. 15. A utilização industrial dessas máquinas pela Requerida provoca-lhes desgaste material e, consequentemente, desvalorização, 16. o que continuará a suceder até que as máquinas venham a ser efectivamente restituídas à Requerente. 17. A Requerente teme que, conhecida que seja da Requerida a actuação dela para obter a restituição, as máquinas, até pela sua natureza móvel, possam desaparecer ou ser danificadas, designadamente por falta de assistência técnica necessária para a sua manutenção em perfeito e regular estado de conservação e de funcionamento. 18. A Requerida encontra-se numa situação económica difícil, tendo deixado de efectuar o pagamento das prestações acordadas e requerido o processo de revitalização. 19. Não lhe são conhecidos bens de valor bastante para a Requerente ser ressarcida dos prejuízos que porventura lhe sejam causados. 20. As máquinas vendidas à Ré são completamente distintas e autónomas entre si e com funções distintas. 21. A Requerida já pagou à Requerente a quantia de 17.954,58 euros (dezassete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), restando em dívida 18.105,33 euros [(23.105,33 € em dívida em 15.11.2012 – n.º 6 – e pagamento de 5 prestações de mil euros cada, entre 15.1.2013 e 15.6.2013, esta já não paga. Abatendo àqueles 23.105,33 € as cinco prestações pagas, temos o valor em dívida; e retirando este ao total temos o valor pago)]. 22 - A requerida deu entrada no Juízo do Comércio de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, do Processo Especial de Revitalização que aí corre termos sob o N.º 1855/13.4T2AVR. - Não se provou a matéria constante dos restantes artigos.- 3. O direito- Reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos art. 11º e 19º do requerimento inicial - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) e B), suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 11 e 19 do requerimento inicial. No ponto 19 do requerimento inicial alega a apelante: - “Com consequências por vezes irreparáveis, ou de reparação excessivamente onerosa, em máquinas que afinal são propriedade da Requerente. Além disso,” Com a reapreciação da decisão, pretende que ao facto provado sob o nº 15 seja aditada a expressão "de reparação onerosa". A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art. 607º a 612º CPC ( art. 663º/2 CPC ). O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Esta norma não transitou para o actual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica ( art. 607º/3 ) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados ( art. 607º/4 ). Ás conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “ os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[1]. ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “ ás respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[2]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. A expressão utilizada no ponto 19 e a resposta sugerida - “[…]de reparação onerosa”- por revestir natureza conclusiva não pode ser introduzida na matéria de facto a apreciar pelo tribunal e desta forma mostra-se prejudicada a reapreciação da decisão, com tal objecto. A questão da reapreciação da decisão da matéria de facto fica limitada à matéria do art. 11º do requerimento inicial. Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[3]. No caso concreto, realizou-se a audiência final, com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante vem impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, a passagem dos depoimentos das testemunhas, por referência ao registo da gravação, bem como, indicou a decisão que considera que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do art. 662º/1 CPC e do art. 640º/1/2 do mesmo diploma, na redacção da Lei 41/2013 de 26/06, por estarem reunidos os pressupostos de ordem formal, admite-se a reapreciação em relação ao art. 11º do requerimento inicial. - A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[4].Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[5]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[6] Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 607º/4 CPC ). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[7]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[8]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no domínio do Código de Processo Civil de 1961, mas que se mantém actual, face aos critério legais, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9]. Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados. Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto ao concreto ponto objecto de impugnação não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem. - A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os seguintes factos e que obtiveram a decisão que se transcreve: - Art. 11º do requerimento inicial: “A resposta que a Requerida lhe deu foi que mandatara advogado para submeter ao IAPMEI um pedido de revitalização da empresa, pelo que nem pagava nem restituía as máquinas! Por isso,” - Resposta: Não provado. - O juiz do tribunal “a quo“ fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Para assim decidir o Tribunal fundou a sua convicção na confissão, pela requerida, do articulado sob os n.ºs 1, 2, 3, 4 , 5 e 7 do requerimento inicial, nos documentos que acompanhavam tal requerimento e nos depoimentos em audiência. Nesta parte foram decisivos os depoimentos das três testemunhas ouvidas, que depuseram com isenção e conhecimento directo dos factos”. - A apelante considera face ao teor do depoimento das testemunhas E….. e F….. que se impõe a alteração da decisão, porque resulta dos respectivos depoimentos que a requerente foi informada da pendência de um processo de revitalização e por isso, sugere a alteração da decisão nos seguintes termos:- "Na sequência do facto provado sob o nº 10, a Requerente foi contactada por advogado, representando a Requerida, dando como resposta que a entrega das máquinas não podia acontecer porque havia "um pedido especial de revitalização"; - A matéria de facto impugnada versa fundamentalmente sobre a questão de saber se solicitada a devolução dos equipamentos, a requerida recusou a devolução e o pagamento do preço, invocando a pendência do processo de revitalização.A respeito da matéria em causa a testemunha E….., funcionário da requerente que negociou a compra dos equipamentos com a requerida e acompanhou o processo na fase de incumprimento referiu que quando a requerida começou a atrasar os pagamentos e acabou por cessar os pagamentos tentaram por acordo a entrega das máquinas. Referiu que o Sr. G….. terá comentado que se não pagar tem que devolver o equipamento. Disse ainda, que no dia agendado para levantar o equipamento, o advogado da requerida informou-o que estava pendente um pedido de revitalização e por esse motivo não podiam proceder ao levantamento das máquinas. A testemunha F….., funcionária da requerente não revelou ter conhecimento destes factos, a respeito dos quais não foi questionada. A testemunha G….., funcionário da requerida referiu que depois de entrarem em situação de incumprimento, “ de um dia para o outro” recebeu um telefonema do Sr E….. a comunicar que no dia seguinte iam buscar as máquinas. A testemunha foi confrontada com a carta, junta como documento nº8 e a respeito de tal documento referiu: “ acho que se entregou a carta ao advogado” e “ pensa que não respondeu”. Sobre a matéria não foi produzida qualquer outra prova, nomeadamente, prova documental e a prova produzida revela-se insuficiente para fundamentar os factos em causa. Dos depoimentos prestados apenas se extrai que a requerente diligenciou pela recolha dos equipamentos nas instalações da requerida. Com efeito, apenas a testemunha E..... acaba por depor sobre os factos, mas do seu depoimento não resulta que a requerida afirmou que não pagava, nem restituía as máquinas. Acresce que também não resulta que a requerida comunicou à requerente a intenção de instaurar o processo de revitalização. Como resulta do teor do doc. nº8, junto com a petição, que tem aposta a data de 13 de Setembro de 2013, o pedido de levantamento do equipamento acompanhou a declaração de resolução do contrato, sendo certo que a tal carta, a requerida não deu resposta, como acabaram por admitir as testemunhas G….. e F…... Acresce que face aos elementos que constam dos autos, em 29 de Outubro de 2013 foi proferido o despacho inicial no processo de revitalização, ou seja, em data posterior à instauração do presente procedimentos cautelar ( 30 de Setembro de 2013 ) e carta de resolução ( 13 de Setembro de 2013 ). Tais circunstâncias levam a concluir que na data em que foram realizadas as diligências para obter o pagamento e entrega dos equipamentos não estava pendente o processo de revitalização, pelo que, apenas se pode concluir tal como decidiu o juiz do tribunal “a quo”, que apesar das diligências realizadas pela requerente, a requerida não pagou, nem entregou os equipamentos. Conclui-se, assim, que a decisão da matéria de facto, quanto ao art. 11º do requerimento inicial não merece censura, por não se apontar qualquer erro na apreciação da prova e a alteração pretendia quanto ao ponto 19, por conter matéria conclusiva, não justifica a reapreciação da decisão. Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas A) e B). - - Da titularidade do direito –Na sentença recorrida considerou-se que não estavam reunidos os pressupostos para ser decretada a providência, porque a Requerente não resolveu legalmente o contrato e, como tal, não tem o direito (de levantar as máquinas) que pretende acautelar pelo presente procedimento, condição primeira do deferimento da providência requerida, face à previsão do n.º 1 do art. 362.º do CPC. Nas conclusões de recurso sob as alíneas C) a I) considera a apelante, no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto, que a requerida se recusou a cumprir o contrato e aceitou a devolução dos equipamentos e por esse motivo, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, dispensando a interpelação admonitória, pelo que assiste à requerente o direito à resolução do contrato e levantamento do equipamento. Considera, ainda, que caso, assim não se entenda, a cláusula contida no ponto 2 das Condições Gerais do Contrato reveste a natureza de “cláusula resolutiva expressa”, cuja eficácia não está depende de interpelação admonitória e por isso, a comunicação da resolução do contrato é eficaz, assistindo à requerente o direito de levantar as máquina A questão que se coloca consiste em apreciar se a apelante é titular do direito que visa acautelar e, consequentemente, se estão reunidos os pressupostos para ser decretada a providência. Dispõe o art. 362º CPC: “[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Os pressupostos para decretar a providência são fundamentalmente dois: - que o requerente seja titular de um direito; - que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. Para que se mostrem preenchidos os pressupostos, quanto ao primeiro basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade e no que respeita ao segundo, um juízo de certeza, de verdade, de realidade[10]. No caso concreto, o requerente-apelante funda o seu direito na resolução do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade. A resolução do contrato, prevista no art. 432º CC, pode operar por efeito da lei ou por convenção. O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, ou seja, para que exista tem de verificar-se um facto determinativo ou constitutivo desse direito, sendo que tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência[11]. No conceito legal de incumprimento cabem quer as situações de incumprimento definitivo, quer as situações de impossibilidade de cumprimento ou a declaração antecipada de não cumprimento. O incumprimento definitivo restringe-se a quatro situações: - recusa de cumprimento; - termo essencial; - cláusula resolutiva expressa; ou - perda do interesse na prestação, sendo que, nesta ultima situação, essa perda de interesse do credor deve ser apreciada objectivamente, em termos concretos, não bastando que este se limite a alegá-lo, mais concretamente, tem de ter na base uma razão objectivamente perceptível e compreensível para o cidadão comum[12]. Verificando-se uma situação qualificável como recusa de cumprimento, a interpelação admonitória não se torna necessária. Como se observa no Ac. STJ 29 de Janeiro de 2014:” [n]estes referidos casos relevam, de forma directa ou indirecta, enquanto princípios sempre presentes nas relações jurídicas os princípios da boa fé e da confiança, princípios fundamentais que impõem num plano ético-jurídico que uma parte não defraude as expectativas da outra e que o iter negocial decorra, sem excepções, com a lisura normalmente exigível às pessoas de bem”[13]. O apelante defende, nas conclusões de recurso sob as alíneas C) e D), no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto, que a apelada se recusou a cumprir o contrato e desta forma, assiste-lhe o direito de proceder à resolução do contrato, independentemente da interpelação admonitória. Contudo, a decisão da matéria de facto não sofreu qualquer alteração e os restantes factos provados, não permitem tal enquadramento legal, motivo pelo qual, não se pode considerar reconhecido o direito à resolução, porque a apelada adoptou um comportamento que revela uma intenção ostensiva de não cumprir, com manifesta violação do princípio contido no art. 406º CC. Esta conclusão, não obsta a que se considere fundado o direito da apelante, ponderando as conclusões de recurso sob os pontos E) a I). A apelante insurge-se contra a sentença, porque considera que exerceu o direito de resolução, tal como resulta convencionado no contrato celebrado entre as partes e por assim ser, o exercício do direito não depende da interpelação admonitória, na medida em que verificando-se o facto fundamento – causa do incumprimento -, constituiu-se na esfera jurídica da apelante o direito à resolução do contrato. A apelante defende que o contrato celebrado contém uma cláusula resolutiva expressa, ao abrigo da qual procedeu à resolução do contrato e por isso, está dispensada de proceder à interpelação admonitória. Com efeito, resulta dos factos provados, que no contrato celebrado as partes nos termos da alínea b) das referidas Condições de Venda, convencionaram: “A falta de pagamento pontual de uma prestação que exceda a oitava parte do preço, ou de mais do que uma prestação, equivale ao não cumprimento definitivo do contrato e consequentemente, importa a sua resolução, com perda pelo(s) comprador(es) das prestações já pagas, ou o vencimento imediato de todas as prestações seguintes, conforme convier à vendedora” (ponto 9 dos factos provados). Como se começou por referir, porque assim decorre da lei, a resolução do contrato, enquanto forma de extinção do vínculo contratual, pode ter por fonte a lei ou convenção das partes ( art. 432º CC ). A resolução contratual destrói retroactivamente o vínculo estabelecido entre as partes, como se o contrato não tivesse sido celebrado, operando-se por mera declaração receptícia de um dos contraentes, com base em convenção ou no uso de uma faculdade legal. É, em princípio, equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – arts. 432º, 433º, 434º e 436º C. Civil. A resolução convencional, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas a uma delas, a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo facto. Na convenção resolutiva expressa, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula resolutiva. Convencionando as partes a resolução do contrato e verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal para exercer o direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil, o que significa, que o seu exercício não depende da interpelação admonitória. A convenção resolutiva expressa não está subordinada às mesmas condicionantes da resolução legal, constituindo esse, um dos motivos pelo qual as partes, no uso da liberdade contratual, optam por introduzir nos contratos cláusulas de resolução expressa, permitindo agilizar os mecanismos de extinção, funcionando a cláusula como um meio de pressão junto do devedor[14]. Contudo, a jurisprudência[15] e a doutrina[16] têm defendido, que para além dos requisitos de validade a que estão sujeitas estas cláusulas existem limites para a sua eficácia. A cláusula resolutiva expressa deve constar do contrato, ainda que possa ser introduzida em momento posterior à sua celebração e deve identificar cada um dos incumprimentos que justificam o direito de resolução, pois só mediante a verificação dos fundamentos ali previstos nasce para o beneficiário, o direito à resolução do contrato[17]. Contudo, o exercício deste direito apresenta limites, defendendo a doutrina tradicional, com eco na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o juiz “deve quedar-se-á pela apreciação da valoração feita pelas partes ao introduzirem a cláusula no contrato - pois que é no momento da celebração que as partes acordam sobre o facto resolutivo e sua relevância -, sobretudo em ordem a avaliar se ajuizaram a gravidade do incumprimento eleito e a respectiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo em conformidade com as normas da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um “incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual”[18]. Contudo, DANIELA BAPTISTA defende que o juiz não está impedido de apreciar as circunstâncias em que é exercido o direito potestativo de resolução e bem assim, da verificação dos pressupostos. O exercício do direito de resolução está condicionado pelo princípio da boa-fé, pelas normas imperativas do regime jurídico da resolução ou pela determinação objectiva do interesse do credor ( art. 802º/2 e 808º/2 CC )[19]. Neste domínio BRANDÃO PROENÇA adianta que a intervenção judicial:”[…]não pretende sobrepor-se à vontade manifestada mas avaliar em que medida a verificação daquele incumprimento [convencionado] […] lesa irremediavelmente o interesse na manutenção daquele contrato, afastando outros possíveis remédios. Havendo necessidade de avaliar a repercussão do concreto incumprimento no todo negocial ( o que pode exigir analisar o restante clausulado e o comportamento das partes na fase posterior à sua celebração ) e de ter em conta os interesses de ambos os contraentes, não há “destruição” da autonomia privada se o exercício do direito for paralisado por se chegar à conclusão que aquele incumprimento não era adequado para provocar aquela consequência (resolutiva)”[20]. O mesmo autor desloca a avaliação judicial da fase da celebração do contrato, para a fase posterior, do exercício do direito, para que, como observa:”[…]a cláusula, apesar da vontade dos contraentes, não leve ao exercício de um direito que esteja em conflito com princípios superiores que limitam ou corrigem a própria autonomia privada, como é o caso do principio da boa fé, do princípio da proporcionalidade e o princípio da inexigibilidade, no fundo manifestações mais particulares daquele enquanto exigências, respectivamente, de uma conexão qualitativamente adequada entre o meio invocado e o resultado desvinculativo pretendido e da presença de um fundamento cessativo que corresponda a uma ideia materialmente justa”[21]. Esta interpretação foi acolhida, entre outros, no Ac. STJ 08 de Outubro de 2013, Proc. 6431/09.3TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.. No caso concreto, resulta dos factos provados que as partes estabeleceram no contrato uma cláusula resolutiva expressa, o que, aliás, não foi questionado pela apelada na oposição, na medida em que se limitou a defender que as prestações pagas correspondiam ao preço de uma das máquinas e por isso, a resolução apenas podia operar em relação a uma das máquinas, factos que não logrou provar. Desta forma, o exercício do direito de resolução não estava subordinado ao regime legal da resolução, previsto nos art. 802º e art. 808º CC, nomeadamente, à interpelação admonitória, como se defendeu no despacho recorrido. A cláusula de resolução expressa reúne os requisitos legais, na medida em que consta do contrato e contém de forma precisa os fundamentos do incumprimento. Provaram-se os factos fundamento que determinam e legitimam o credor a exercer o direito de resolução do contrato, porque a apelada não pagou três prestações, cujo montante global é superior a um oitavo do preço devido. O credor notificou o devedor da resolução do contrato e do motivo pelo qual se operou a resolução. Resta, assim, apurar se o credor fez uso do direito com respeito do princípio da boa-fé, ou seja, se se afigura proporcional e adequado na dinâmica do “programa do contrato” o exercício do direito pelo credor. Desde logo cumpre ter presente, a natureza do processo em causa, procedimento cautelar, em que a apreciação dos factos se pauta por um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Desconhecem-se as circunstâncias que presidiram à introdução da cláusula no contrato, sendo de supor que as partes tomaram conhecimento do seu conteúdo e consequências, já que nada em contrário foi alegado. A cláusula foi constituída a favor do credor, pelo que o seu interesse merece particular tutela na economia do contrato, o que bem se compreende por se tratar de um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade ( pontos 3 e 9 dos factos provados ). O exercício do direito de resolução ocorre depois de uma primeira renegociação, com alteração do montante das prestações mensais devidas e depois, de notificado o devedor para proceder ao pagamento das prestações vencidas, com entrega dos equipamentos ( pontos 7 e 10 dos factos provados ). A apelada não reagiu à comunicação da resolução ( pontos 11, 12, 13 dos factos provados ). Acresce que para além das três prestações vencidas – Junho, Julho e Agosto de 2013 -, a requerida não pagou qualquer outra prestação ( ponto 18 dos factos provados ). O valor em divida é superior ao valor efectivamente pago, depois de renegociado o pagamento ( ponto 21 dos factos provados ). A instauração do processo de revitalização da empresa, instaurado em data posterior à resolução do contrato, constitui um indício da incapacidade da requerida para cumprir as obrigações assumidas, desconhecendo-se se a proposta foi aceite pelos credores ( pontos 18 e 22 dos factos provados). O exercício do direito de resolução, neste contexto, mostra-se equilibrado e proporcional, revelando-se adequado à falta decorrente do incumprimento e circunstâncias que estão subjacentes a esse incumprimento. Desta forma, resulta provado, partindo de um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança a existência do direito, pois operando-se a resolução do contrato, a requerida está obrigada à entrega dos equipamentos ao respectivo proprietário e bem assim, o perigo de lesão, já que o equipamento mantendo-se em uso vai degradar-se, para além de continuar fora da esfera de disponibilidade do seu proprietário, o apelante, correndo o risco de desaparecerem ou de serem danificados ( pontos 14 a 17, 19 dos factos provados ). Conclui-se, face ao exposto, que estão reunidos os pressupostos para ser deferida a providência. Procedem, assim, em parte as conclusões de recurso, sob as alíneas E) a I). Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas: - na 1ª instância pela apelada; - na apelação pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respectivamente. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revoga-se o despacho recorrido e nessa conformidade: - indefere-se, em parte, a reapreciação da decisão da matéria de facto; - defere-se a providência requerida e ordena-se a entrega das máquinas identificadas no art. 2º deste procedimento cautelar, localizadas nas instalações da requerida na Rua do …., …, …., Águeda, ao Sr. D......, casado, residente na Rua …, n.º ... – … 4435-043 Rio Tinto, face à indicação da apelante-requerente no requerimento inicial. Custas: - na 1ª instância, pela apelada; - na apelação, pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respectivamente. ** ** Porto, 12 de Maio de 2014(processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06 ) ) Ana Paula Amorim Rita Romeira Manuel Fernandes 1] - JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. - [2] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648. - [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126. - [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225 - [5] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. - [6] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, Coimbra Editora, pag. 569. - [7] Ac. Rel. Guimarães 20 de Abril de 2005 - www.dgsi.pt. - [8] Ac. STJ 28 de Maio de 2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt. [9] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e actualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt ). [10] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 682-683; JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pag. 6. [11] Cfr. entre outros Ac. STJ 23.09.2010 – Proc. 4320/07.5TVLSB.L1.S1 – Ac. STJ 27.01.2011 – Proc. 5462/04.4YXLSB.L1.S1 – Ac. STJ 11.01.2011 – Proc. 872-07.8TVPRT.P1.S1 – Ac. STJ 20.05.2010 – Proc. 1847/05.TBVIS.C1 - todos acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. STJ 29 de Janeiro de 2014, Proc. 954/05.0TCSNT.L1, acessível em www.dgsi.pt [13] Cfr. Ac. STJ 29 de Janeiro de 2014, Proc. 954/05.0TCSNT.L1, acessível em www.dgsi.pt [14] JOÃO CALVÃO DA SILVA Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, Coimbra, 1987, pag. 325. [15] Ac. STJ 12.03.2013 Proc.6560/09.3TVLSB.L1.S1; Ac. STJ 17.01.2012 Proc 473/06.8TVLSB.L1.S1; 29.01.2014, Proc. 954/05.0TCSNT.L1 www.dgsi.pt [16] Cfr. JOÃO CALVÃO DA SILVA Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ob. cit., pag. 323-324; DANIELA BATISTA “Da Cláusula Resolutiva Expressa” in LUÍS COUTO GONÇALVES et al org Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald HÖrster, Almedina, 2012, pag. 204-206; JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia ( considerações a partir da análise de uma decisão judicial )” in LUÍS COUTO GONÇALVES et al org Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald HÖrster, Almedina, 2012, pag. 323-332. [17] DANIELA BAPTISTA, “Da Cláusula Resolutiva Expressa”, ob. cit., pag. 200-201, JOÃO CALVÃO DA SILVA Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ob. cit., pag. 322; JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia ( considerações a partir da análise de uma decisão judicial )”, ob. cit., pag.307-309. [18] JOÃO CALVÃO DA SILVA Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ob. cit., pag. 323-324 e Ac. STJ 17 de Janeiro de 2012, Proc. 473/06.8TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [19] DANIELA BAPTISTA, “Da Cláusula Resolutiva Expressa”, ob. cit., pag. 205-206. [20] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia ( considerações a partir da análise de uma decisão judicial )”, ob. cit., pag. 325 [21] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia ( considerações a partir da análise de uma decisão judicial)”, ob. cit., pag. 326. |