Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031796 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS SÓCIO GERENTE DEPOIMENTO DE PARTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105280150515 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 549/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART618 N1 A. CPC95 ART617 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/22 IN BMJ N252 PAG198. | ||
| Sumário: | I - O impedimento a que se reporta o artigo 618 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, actual artigo 617, reporta-se ao momento de prestar o depoimento. II - Assim sendo, é o momento da inquirição, na audiência de julgamento, que determina a possibilidade de se depor, ou não, como testemunha. III - Deste modo, um sócio-gerente da ré, aquando da apresentação do rol de testemunhas, pode depor como testemunha se, no momento da inquirição, já não tiver aquela qualidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |