Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150515
Nº Convencional: JTRP00031796
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
SÓCIO GERENTE
DEPOIMENTO DE PARTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200105280150515
Data do Acordão: 05/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 549/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART618 N1 A.
CPC95 ART617
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/22 IN BMJ N252 PAG198.
Sumário: I - O impedimento a que se reporta o artigo 618 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, actual artigo 617, reporta-se ao momento de prestar o depoimento.
II - Assim sendo, é o momento da inquirição, na audiência de julgamento, que determina a possibilidade de se depor, ou não, como testemunha.
III - Deste modo, um sócio-gerente da ré, aquando da apresentação do rol de testemunhas, pode depor como testemunha se, no momento da inquirição, já não tiver aquela qualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: