Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202410221101/21.7T8GDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar do pedido dever ser formulado pelo autor na petição pode ser modificado (reduzido ou ampliado) se as partes estiverem de acordo ou, na sua falta, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - Para distinguir entre a ampliação e a cumulação de pedidos cumpre averiguar se o pedido é alterado por aumento (como desenvolvimento ou consequência do primitivo) mas sempre com base na mesma causa de pedir e não em facto jurídico diverso. III - A causa de pedir não se altera se o autor aduzir argumentação, no âmbito dos factos jurídicos dos quais emerge a sua pretensão, destinada a convencer o tribunal sobre a sua posição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1101/21.7T8GDM-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Alberto Eduardo Taveira Adjunta: Raquel Lima * Sumário ……………………………….. ……………………………….. ………………………………..
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I — RELATÓRIO Os Autores, com fundamento no seguro de vida contratualizado com a Ré, melhor identificados nos autos, e por força do tumor cerebral que incapacita a Autora de exercer qualquer atividade profissional, peticionam a condenação da Ré a pagar-lhes as seguintes quantias: • €:37.186,12 (Trinta e sete mil cento e oitenta e seis euros e doze cêntimos) correspondente ao valor das prestações em falta para pagamento do valor objeto do contrato de mútuo, cujo computo se relega para execução de sentença; • 51 prestações pagas indevidamente ao Banco 1..., S.A., a contar de 31/01/2017, no montante de €:6.866,52 (Seis mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) e as que no decorrer desta ação se vencerem, cujo computo se relega para execução da sentença. •Os legais juros de mora, calculados à taxa legal e contabilizados desde a data de 31/01/2017 relativo às prestações em falta para pagamento do valor objeto do contrato de mútuo, por um lado e por outro, calculados sobre a data de pagamento de cada uma das prestações do contrato de seguro, ambas até efetivo e integral pagamento. Cumulativamente, pedem a restituição de todas as prestações ou prémios de seguro por si liquidados, desde 31/01/2017, até à presente data no montante de €:2.097,12 (Dois mil e noventa e sete euros e doze cêntimos) e os vincendos até ao trânsito em julgado desta ação, acrescidos de juros legais de mora, a contar desde a data de vencimento de cada uma das prestações ou prémios, até efetivo e integral pagamento, cujo cômputo relegam para execução de sentença, com as legais consequências. * A Autora, após ter tomado conhecimento do resultado da perícia que lhe atribuiu 55% de incapacidade, requereu que seja decretada a nulidade da cláusula inserida no certificado de adesão vida grupo com a epígrafe: “Condições Especiais-Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente”. Para tanto, alegou que a "Ré Seguradora não deu cabal cumprimento ao seu dever de informação para com aderente, no âmbito do contrato de seguro sub judice", pois não foram lidas, explicadas ou esclarecidas o teor das cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares do seguro, nomeadamente a cláusula que refere que o seguro só pode ser acionado, quando o beneficiário possua uma IPP de, pelo menos, 75%. Acrescentou que antes da assinatura da proposta de seguro não lhe foi entregue qualquer documento que contivesse nota informativa, tarifa, certificado de adesão, condições gerais, particulares ou especiais, pelo que, com fundamento na violação do direito à comunicação e informação plasmados no Decreto-Lei n.º 446/85, devem ser consideradas não escritas, nulas, inexistentes e de nenhum efeito as cláusulas 3.1 a 3.8 das cláusulas particulares. Não foi deduzida oposição. * Proferiu-se decisão que indeferiu parcialmente o requerido. * Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1) O douto Despacho, ora recorrido, e salvo o devido respeito, deve ser parcialmente revogado por manifesta desconformidade legal; 2) Com a devida vénia, o despacho do tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e, por conseguinte, errou na aplicação do direito aos factos sub juditio, o que levou a deferir o pedido da Autora, ainda que de forma parcial; 3) Não podendo, pois, a Recorrente conformar-se com tal decisão, motivo pelo qual apresenta o presente Recurso; 4) Desde já aqui se consigna, que o presente Recurso, versa contundentemente, a sua Fundamentação e matéria de Direito; 5) A alegação destes factos quanto à interpretação das cláusulas contratuais gerais prende-se, essencialmente, quanto à sua obscuridade e ambiguidade. Vejamos, 6) As coberturas oferecidas pelas referidas cláusulas impõem que a Recorrente padeça de 75% de incapacidade. Ora, à data da instauração da Petição Inicial, a Recorrente tinha a expectativa alegada nos art.ºs 13.º e 14.º da PI que tinha uma incapacidade superior a 75%. 7) Como tal, aquando da instauração da ação não necessitava de colocar em causa a ambiguidade, obscuridade e o teor abusivo e a interpretação da clausula!... 8) Sucede que, essa expectativa mostrou-se frustrada, apenas 14/12/2023, sendo-lhe atribuída a incapacidade de 55%, conforme consta do ponto 11.º do Requerimento de Ampliação do Pedido; “Foi requerida a perícia nos Autos ao estado de saúde da Autora e, a 11/07/2023 foi junto um “Relatório Perícia Médico-Legal”, concluindo que a Autora padece de 50% de incapacidade permanente para o exercício da sua atividade profissional. E, a 14/12/2023, foi junto uma “Avaliação do Estado de Saúde”, onde nela consta a incapacidade de 55% da Autora.”. 9) Não se concebe que o Tribunal de 1.ª Instância tenha considerado que os factos relativos à interpretação das cláusulas já haviam sido alegados, em sede de Petição Inicial, quando naquela data – em abril de 2021-, se a atribuição do grau de incapacidade de 55% que justifica a interpretação do seu teor apenas aconteceu em 14/12/2023?... 10) Ademais, os Apelantes apenas tiveram conhecimento integral do conteúdo da cláusula com a junção das condições gerais, particulares e especiais da apólice em sede de contestação. Tanto assim é que, em sede de Requerimento de Ampliação do Pedido, a sustentação para alegação dos factos relativos à interpretação destas cláusulas é, sobretudo, com base no documento junto com a Contestação. 11) A Contestação foi apresentada após a entrada da Petição Inicial, em juízo. 12) Como é que a Autora poderia ter arguido um direito que é seu, ter demonstrado e provado de que esse direito merecia a respetiva tutela, na Petição Inicial, se só após a realização da perícia em 2023, é que passou a saber, no processo, qual o grau da sua incapacidade. 13) O art. 342.º do Código Civil, sob epígrafe “Ónus da prova” impõe que, “1 – Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 14) O Despacho sub judice, admitiu que a Recorrente invocasse a violação de um direito, no entanto, não admitiu a alegação dos factos que sustentam a violação desse direito. 15) A Recorrente arguiu a nulidade das cláusulas em juízo, ora, para tal, teve, necessariamente, de sustentar esse pedido e explicitar por que motivo considera que estas ditas cláusulas são nulas. 16) Isto posto, não é possível que se invoque a nulidade das cláusulas, sem que se recorra à interpretação das mesmas. 17) Aliás, para que uma cláusula contratual geral possa ser declarada nula, é preciso que haja uma violação do ónus de comunicação e do dever de informação, vertidos nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 18) A Autora, mais não se limitou a invocar a nulidade das cláusulas e a explicar os motivos que sustentam a invocação desse direito. 19) Estando em causa o pedido de nulidade das cláusulas vertidas no contrato de seguro, por obscuras em ambíguas, em face de uma declaração de incapacidade por prova pericial, apenas conhecida em 14/12/2023, não se concebe que o Tribunal Recorrido admita o pedido de declaração de nulidade, mas não admita a fundamentação que a Recorrente oferece que suporta esse pedido. 20) O Despacho Recorrido, admitiu que a Autora invocasse a violação de um direito, no entanto, não admitiu os factos que constituem a alegação da violação desse direito, pelo que impunha-se à Apelante, ao arguir a nulidade das cláusulas em juízo, que sustentasse esse pedido e explicitasse por que motivo considera que estas ditas cláusulas são nulas. 21) É impossível que se invoque a nulidade das cláusulas, quanto ao seu conteúdo, sem se conhecer os factos da perícia a realizar no processo que sustentam essa violação e sem que se recorra à interpretação das mesmas. 22) Para que uma cláusula contratual geral possa ser declarada nula, é preciso que a mesma tenha sido comunicada e informada, de acordo com o princípio da confiança e da boa fé que devem nortear as partes, arts. 5.º e 6.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 23) Se a declaração da nulidade deste tipo de cláusulas se prende com a violação dos pressupostos do ónus de comunicação, do dever de informação e da boa-fé, como é que a arguição da nulidade poderia ocorrer sem que houvesse lugar a um mínimo de interpretação? 24) Aliás, está-se perante o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que a Recorrente entenderem serem nulas. Tratando-se da perspetiva da Recorrente, de que forma poderia esta arguir tal direito sem que procedesse a uma interpretação destes preceitos contratuais? 25) Só após cumprido o dever de informação e comunicação, é que a Apelante podia fazer uma interpretação das clausulas abusivas. 26) Há uma clara relação de simbiose entre a nulidade de uma qualquer cláusula contratual geral, com fundamento na violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei, sem que haja um mínimo de interpretação. 27) E, mais, não basta alegar um direito, impõe a lei que se demonstre, de alguma forma, essa violação. 28) Acrescendo ainda, que aqui está em causa a nulidade de cláusulas que, na fundamentação da Autora, não lhe foram lidas, nem explicadas, pelo que há, uma inerente necessidade de interpretar estas cláusulas de alguma forma. 29) Não podendo, por isso, a Recorrente conformar-se com o despacho recorrido, atento o sentido e alcance que prevê, designadamente, a exigência de se arguir um direito, sem que se proceda à demonstração da sua verificação. 30) O acionamento do seguro de vida contratualizado entre a Recorrente e as Recorridas deveu-se por força do débil estado de saúde da Autora, uma vez que, lhe foi diagnosticado um tumor cerebral que a incapacita de exercer qualquer atividade profissional. 31) No entanto, em abril de 2021, quando a Autora deu entrada da presente ação, desconhecia o grau de incapacidade de que padecia, pelo que não podia comprovar os factos por si alegados. 32) Após a realização dos exames médicos que lhe atribuíram 55% e 50% de incapacidade, a Recorrente passou a saber concretamente do seu défice, o que lhe permitiu invocar, com substância e propriedade, a violação de um direito que é seu, descurando completamente a expectativa que a Apelante tinha à data da Petição Inicial, quanto ao grau de incapacidade que acreditava ter, em pelo menos 80%. 33) Designadamente, a questão da falta de explicitação, comunicação e informação do teor das cláusulas contratuais gerais, uma vez que, na data de entrada da Petição Inicial, não tinha acesso ao contrato propriamente dito, tanto que ele foi junto com a Contestação, servindo de base à ampliação do pedido. 34) Pelo que, não pode o Tribunal de 1.ª Instância estancar a alegação de um direito num determinado momento – a ausência de explicitação, comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais em sede de Petição – quando, só foi possível à Autora demonstrar e provar os factos alegados, depois de junto o contrato com a Contestação e após a realização dos exames médicos. 35) Tanto assim é que, a ampliação do pedido só deu entrada em juízo depois de recebidos os resultados exames médicos realizados pela Recorrente que atestam a incapacidade de que esta padece. 36) Tratam-se, portanto, de cláusulas que, para além de não terem sido lidas e explicadas à Recorrente, nem tão pouco lhe ter sido entregue uma cópia do contrato de seguro, estas são abusivas. 37) E, em momento algum, se alegou este fundamento na Petição Inicial. Todo o argumentário da Petição Inicial se resume à violação do dever de informação e do ónus de comunicação. 38) O Tribunal Recorrido ao limitar a arguição da violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do decreto-lei que regula o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais restringe o direito de defesa da Recorrente e, mais, viola o art. 342.º do CC, na medida em que, admite como único momento possível para arguição de determinados factos, sem que se tenha feito prova desses mesmos factos. 39) Ora, se o Tribunal de 1.ª Instância indefere o pedido de ampliação em tudo o que se refira “à ausência de informação, de comunicação e de explicação”, como pode não admitir que se alegue que as cláusulas são abusivas, e não admitir que a Recorrente interprete aquelas cláusulas. 40) Termos em que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Inferior, nos termos supra, e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente o requerimento de ampliação do pedido nos termos supra explicitados. 41) Dando-se, pois, como procedente o presente Recurso, na parte recorrida, qual seja: “Já os factos alegados que consistem na interpretação/conteúdo da cláusula que define os termos em que pode ser acionada a cobertura de invalidez permanente (arts. 12.º a 38.º) não estão virtualmente contidos no pedido inicial, nem sequer na alegação, apesar de, como se referiu, se considerar que os Autores os poderiam ter alegado na petição inicial. Nessa parte, o requerimento contem a alegação de factos novos que sustentam também o pedido de declaração de nulidade da mesma cláusula, pelo que constitui, nessa parte, uma alteração da causa de pedir.”. 42) Atento que é apodítico que o despacho recorrido violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 152.º, 415.º, 607.º, 608.º, 615.º, 651.º do CPC, 289.º do Código Civil e pelo que deve ser reformulado, o que desde já, se requer. * II - Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a Autora alterou a causa de pedir referente ao pedido de nulidade da cláusula contratual inserida no contrato de seguro, ramo vida. * III - FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos) * IV - DIREITO A única questão a resolver prende-se com a possibilidade de ser aceite a argumentação expendida sobre a interpretação da cláusula contratual que a Autora entende ser nula. Após ter sido atribuída à Autora uma incapacidade permanente parcial de 55% na perícia realizada nos presentes autos, foi por ela suscitada a questão da nulidade da cláusula que prevê a cobertura das incapacidades acima de 75%, requerendo a declaração da respectiva nulidade, por falta de informação e explicação. Na decisão sobre a questão foi entendido que os factos essenciais relativos à ausência de informação, de comunicação e de explicação já tinham sido previamente alegados na petição inicial, razão pela qual se considerou que “o pedido de declaração de nulidade da referida cláusula com tais fundamentos constitui ampliação do pedido primitivo por estar virtualmente contido no pedido inicial.” No entanto, concluiu-se que os “factos alegados que consistem na interpretação/conteúdo da cláusula que define os termos em que pode ser acionada a cobertura de invalidez permanente (arts. 12.º a 38.º) não estão virtualmente contidos no pedido inicial…”, e, por alterarem a causa de pedir, não podem ser admitidos. Sobre esta temática da ampliação do pedido, importa ter em atenção o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260.º do C.P.Civil do qual resulta que deve permanecer estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, sendo apenas possível a sua modificação nas situações expressamente previstas na lei. Apesar do pedido dever ser formulado pelo autor na petição (cfr. art. 552.º, n.º 1, al. e) do CPC), pode ser modificado (reduzido ou ampliado) se as partes estiverem de acordo ou, na sua falta, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo-cfr. arts. 264.º e 265.º, n.º 2 do CPCivil. Quer dizer, segundo as palavras de A. dos Reis,[1]”…a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.” Acrescentando, com interesse na distinção com a cumulação dos pedidos, que “a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso.” A Autora, com a ampliação do pedido, pretende que seja declarada nula uma determinada cláusula contratual com fundamento na falta de informação e esclarecimento sobre o seu exacto alcance, o que foi por si alegado inicialmente na petição mas não peticionado porque estava convencida que padecia de uma incapacidade permanente parcial de 75%. Aliás, foi justamente por considerar que cumpria os pressupostos para acionar o seguro que exigiu da Seguradora o pagamento das prestações vincendas do contrato de mútuo e das 51 prestações pagas ao Banco e subsequentes. Cumpre ainda observar que a Autora, no exercício do direito do contraditório relativamente ao contrato, que foi junto com a contestação, mais concretamente sobre o conteúdo da cláusula em causa, declarou que esse documento não lhe foi entregue ou explicado. O tribunal admitiu o pedido de nulidade da cláusula mas declarou que a interpretação do respectivo conteúdo, nos termos argumentativos expostos pela Autora, não podia ser admitida. Esta questão da nulidade da cláusula contratual, suscitada pela Autora após ter tomado conhecimento do resultado pericial, é de conhecimento oficioso, sendo que foram alegados na petição os factos que a sustentam. O contrato firmado entre as partes enquadra-se nos designados contratos de adesão por conter cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10. alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07. O Dec.-Lei n.º 446/85 é um diploma que atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.[2] Compete à Relação (e à 1.ª instância) decidir as questões de conhecimento oficioso como são as que se prendem com a existência, no contrato, de cláusulas abusivas.[3] O citado Dec.-Lei n.º 220/95 de 31.08 transpôs, para a ordem jurídica interna, a Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, sem reproduzir textualmente o seu art. 3.º, n.º 1. De acordo com o artigo 6.º da Directiva os Estados-membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor. Considerando que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, a Autora não estava obrigada a pedir ao tribunal a sua apreciação; apenas devia invocar, para obter esse efeito jurídico, as razões que permitem esse conhecimento, como, aliás, fez. Ao contrário do entendimento perfilhado na decisão, não se verifica, salvo o devido respeito, qualquer alteração da causa de pedir. A causa de pedir, segundo a noção estabelecida no art. 581.º, n.º 4 do C.P.Civil, é constituída pelo facto jurídico, sendo que nas acções de anulação é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Como ensinavam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nóvoa[4] “a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.” A Autora alegou que a cláusula contratual que estipula os termos em que a seguradora está obrigada a indemnizar o segurado, na hipótese de ficar afectado com uma incapacidade permanente, não é válida por dela não ter tomado conhecimento nem lhe ter sido explicado o seu alcance. A falta de informação ou explicitação da dita cláusula consubstancia a causa de pedir do pedido da respectiva nulidade. A argumentação aduzida pela Autora com vista a convencer o tribunal da sua razão designadamente no que se refere à interpretação do sentido da cláusula não altera a “causa de pedir” na qual se baseia o pedido da nulidade da cláusula, antes se limita a explicitar o seu raciocínio. Nesta conformidade, deverá ser admitida a mencionada argumentação. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, revogando a decisão, admitem a argumentação da Autora sobre o pedido de nulidade. Custas pelos Réus. Notifique.
Porto, 22/10/2024. Anabela Miranda Adjunto: Alberto Eduardo Taveira Adjunta: Raquel Lima
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