Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620117
Nº Convencional: JTRP00019263
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
NOVO ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE
EXERCÍCIO DE DIREITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199607029620117
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4354
Data Dec. Recorrida: 09/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
CPC67 ART970.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART5 N4.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
Sumário: I - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 420/76, de
28 de Maio, caducado o arrendamento por morte do arrendatário, quem com este tivesse estado, na altura, a coabitar, em economia comum, há mais de cinco anos, tinha legitimidade para continuar a ocupar o fogo até à celebração de novo arrendamento a seu favor ou à decisão sobre a preclusão do seu direito a novo arrendamento por eventual ocorrência de qualquer das situações previstas no n.4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro.
II - Intentada acção com processo sumário em que os Autores pretendem que os Réus lhe entreguem o prédio que ocupam, livre e desempedido, e tendo estes alegado o seu direito a novo arrendamento, fundamentando-o nos pressupostos fácticos estipulados na lei, e os Autores, respondendo, não contrapuseram qualquer das circunstâncias exceptivas do invocado direito dos Autores referidas nas seis alíneas do n.4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, a solução mais adequada deve procurar-se no disposto no artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n. 420/76, suspendendo-se a acção pelo prazo de 30 dias, a fim de ser exercido o direito a que alude o artigo 1 do mesmo diploma.
Reclamações: