Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019263 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCATÁRIO MORTE CADUCIDADE NOVO ARRENDAMENTO PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE EXERCÍCIO DE DIREITO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199607029620117 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4354 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. CPC67 ART970. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART5 N4. DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151. | ||
| Sumário: | I - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, caducado o arrendamento por morte do arrendatário, quem com este tivesse estado, na altura, a coabitar, em economia comum, há mais de cinco anos, tinha legitimidade para continuar a ocupar o fogo até à celebração de novo arrendamento a seu favor ou à decisão sobre a preclusão do seu direito a novo arrendamento por eventual ocorrência de qualquer das situações previstas no n.4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro. II - Intentada acção com processo sumário em que os Autores pretendem que os Réus lhe entreguem o prédio que ocupam, livre e desempedido, e tendo estes alegado o seu direito a novo arrendamento, fundamentando-o nos pressupostos fácticos estipulados na lei, e os Autores, respondendo, não contrapuseram qualquer das circunstâncias exceptivas do invocado direito dos Autores referidas nas seis alíneas do n.4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, a solução mais adequada deve procurar-se no disposto no artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n. 420/76, suspendendo-se a acção pelo prazo de 30 dias, a fim de ser exercido o direito a que alude o artigo 1 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||