Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14420/05.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RP2011111514420/05.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 833º, Nº 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O que se estabelece no artigo 833.°, n.° 5, CPC, não é um prazo mais curto para a dedução da oposição à execução, mas apenas a faculdade de o executado poder deduzir oposição nesse prazo de dez dias, ou seja, poder cumular a oposição à execução com a oposição à penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Agravo n.º 14.420/05.0YYPRT-A

1. Relatório

A oposição deduzida por B… à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu C…, S.A., foi indeferida liminarmente por extemporaneidade, nos termos seguintes:

«A oposição deu entrada em Juízo em 17/5/2010.
Nos termos do art. 833º nº5 do Código de Processo Civil (disposição ao abrigo da qual a opoente foi citada), o prazo para dedução de oposição à execução é de 10 dias, a contar da citação.
A opoente foi citada em 2/3/2010 (cfr. fls. 91 do processo principal).
Entretanto, veio juntar à execução, em 11/3/2010, documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, pelo que, nos termos do art. 24º nº 4 da L 34/2004 de 29-7, o prazo em curso, para dedução de oposição, se interrompeu.
Ora, ao i. patrono da opoente foi comunicada a sua nomeação em 26/4/2010 (fls. 105 da execução), presumindo-se a notificação efectuada em 29/4/2010 (art. 254º nº5 do Código de Processo Civil). Nessa data, iniciou-se novamente o prazo para dedução de oposição (art. 24º nº5 a), da referida L 34/2004).
Assim, o referido prazo de 10 dias, para dedução de oposição à execução, terminou em 10/5/2010, pelo que a oposição apresentada é intempestiva.
Pelo exposto, nos termos do art. 817º nº1 a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução deduzida».

Inconformada, recorreu a opoente, apresentando as seguintes conclusões:

1ª- A decisão agravada ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela Executada, com fundamento na sua (alegada) intempestividade, é ilegal, por violação de lei expressa, o que importa a sua revogação e substituição por outra que admita a oposição apresentada contra execução;

2ª- Atenta a data da entrada do requerimento executivo, são aplicáveis ao presente processo as regras do Código de Processo Civil na versão introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março; diploma em cujo nº 1 do artº 813º se estabelece expressamente o prazo de 20 dias para o executado se poder opor à execução;

3ª- Da fundamentação expendida no despacho agravado, para concluir pela extemporaneidade da oposição, o Mmº Juiz a quo baseou-se: “Nos termos do art. 833° nº 5 do Código de Processo Civil (disposição ao abrigo da qual a opoente foi citada), o prazo para dedução de oposição à execução é de 10 dias, a contar da citação.”; entendimento que faz interpretação errada desse normativo, e ao mesmo tempo, uma leitura abrogatória do disposto no artº 813º, nº 1 do mesmo Código;

4ª- O prazo para o executado deduzir oposição contra a execução, decorre directamente da lei, não está à mercê daquele que defeituosamente o Agente de Execução lhe possa assinalar na citação para a execução. As regras aplicáveis à oposição à execução, são as constantes da SECÇÃO II do capítulo único do CPC - artºs. 813º ao 820º -; ao passo que o normativo convocado pelo Mmº Juiz na decisão a quo, o artº 833º, nº 5 do CPC, pertence à SECÇÃO III – que respeita à penhora;

5ª- Da hermenêutica do nº 5 do citado artº 833º, não se retira que o prazo para o Executado deduzir oposição contra a execução, seja o de 10 dias ali referido; esse normativo está pensado para a penhora e não para a oposição à execução; esse prazo de apenas 10 dias, sempre conflituaria frontalmente com o prazo mais alargado de 20 dias expressamente previsto no nº 1 do artº 813º do CPC para a oposição à execução;

6ª- Do segmento da norma do nº 5 do artº 833º:“... e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução;...”; outra interpretação se não pode extrair que não seja a de o Executado, ao tomar posição quanto ao pagamento ou à indicação de bens à penhora no prazo de 10 dias, poder no mesmo prazo, querendo, opor-se desde logo à execução; mas esta possibilidade, terá de ser entendida como uma mera faculdade, visto que o Executado continua a dispor do prazo de 20 dias estabelecido no artº 813º nº 1 do CPC;

7ª- Extrai-se do processado e da fundamentação no despacho agravado, que a notificação ao Patrono da Executada se presume feita em 29/4/2010; logo, o prazo de 20 dias estabelecido no nº 1 do Artº 813º do CPC, apenas expiraria em 19/5/2010; daqui que, tendo a oposição contra a execução dado entrada em 17/5/2010, não poderia a mesma deixar de ser havida como tempestivamente apresentada e de ser recebida pelo Tribunal a quo;

8ª- Ao assim se não ter entendido na decisão agravada, foi pela mesma violado o disposto nos Artº 813º, nº 1 e 817º, nº 1 al. a), ambas do CPC.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência dele, revogada a douta decisão agravada, com todas as consequências legais, designadamente, a sua substituição por outra, que a admita a oposição à execução deduzida pela; como é aliás, de,
DIREITO E JUSTIÇA!»

O exequente, citado nos termos do artigo 234.ºA, n.º 3, CPC, não contra-alegou.

A decisão recorrida foi sustentada tabelarmente.

2. É a seguinte a tramitação relevante para a apreciação do recurso:

2.1. Após várias tentativas infrutíferas de penhora, e uma vez que o exequente não tinha indicado bens a penhorar no requerimento executivo, a opoente foi citada por carta registada com aviso de recepção em 2010.03.02, nos termos seguintes:

«Fica(m) V. Exa(s). citado(s) para a acção executiva a que se refere o duplicado do requerimento executivo e documentos que o acompanham que se anexam.
Nos termos do n.º 5 do artigo 833.º do Código Processo Civil (C.P.C). tem o prazo de DEZ DIAS (*) para se opor à execução, pagar ou indicar bens para penhora, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração. Nos termos do n.º 7 do referido artigo 833°, ou seja, se não indicar quaisquer bens à penhora e posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis, fica sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da divida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.»

2.2. Em 2010.03.11 a agravante juntou aos autos de execução documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

2.3. O ilustre patrono presume-se notificado da nomeação em 2010.04.29.

2.4. A oposição deu entrada em juízo em 2010.05.17.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se em saber se, não tendo o exequente indicado bens à penhora e tendo o executado sido citado para em 10 dias pagar ou indicar bens à penhora, o prazo a considerar para a dedução de oposição é de 20 dias, nos termos do artigo 813.º, n.º 1, CPC, ou de 10 dias referido no artigo 833.º, n.º 5, do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

Nos termos do artigo 813.º, n.º 1, CPC, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

E o artigo 833.º do mesmo diploma, na parte que aqui releva, tem a seguinte redacção:

4. Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

5. Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n° 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.

Põe seu turno, o artigo 863.º B, CPC, relativo à oposição à penhora dispõe que:

1. A oposição é apresentada:

a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;

b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.

A 1.ª instância considerou que o prazo para dedução da oposição era de 10 dias nos termos do artigo 833.º, n.º 5, CPC, enquanto a agravante se prevalece do prazo de 20 dias constante do artigo 813.º, n.º 1, CPC.

Da solução desta questão depende a tempestividade da oposição.

O artigo 813.º CPC insere-se na secção relativa à oposição à execução, estabelecendo o prazo de vinte dias para a dedução da oposição, prazo que se conta a partir da citação, independentemente desta anteceder ou seguir-se à penhora.

Este normativo esgota a realidade da oposição, estabelecendo como dies a quo a data da citação.

Já o prazo para a oposição à penhora variará conforme esta seja anterior ou posterior à citação.

Assim, se a citação ocorrer em momento posterior à penhora, o prazo para a oposição à penhora será de 20 dias, o que é consentâneo com o ónus de cumular a oposição à penhora com a oposição à execução estabelecido no artigo 813.º, n.º 2, CPC.

Se, porém, a citação preceder a penhora, o prazo para a oposição à execução será de 20 dias (artigo 813.º, n.º 1, CPC), enquanto o prazo para a oposição à penhora será de 10 dias. O que bem se compreende, pois neste caso estará em causa apenas a oposição àquele concreto acto de penhora, tendo já decorrido o momento da oposição à execução.

Diversa à a situação prevista no artigo 833.º, inserido na subsecção das disposições gerais relativas à penhora.

Este artigo reporta-se às diligências subsequentes à actividade de consulta prévia do registo informático das execuções, por parte do solicitador da execução, nos termos do artigo 832.º CPC..

Efectuadas a consulta ao registo informático das execuções e das bases de dados dos arquivos públicos no sentido de se localizarem bens penhoráveis do executado (artigo 833.º, n.ºs 1 a 3, CPC), sem que se logre obter informações úteis à penhora, o solicitador de execução notifica o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

Caso o exequente não indique bens a penhorar, ocorre a notificação cujo alcance está em causa no recurso: o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n° 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução (artigo 833.º, n.º 5, CPC).

Recorda-se que a agravante foi citada para, no prazo de dez dias, se opor à execução, pagar ou indicar bens para penhora.

Afigura-se que tal citação não parte da interpretação que se julga mais adequada e harmónica com o regime da penhora e da oposição à execução.

Com efeito, o normativo em causa não diz que o executado é citado para deduzir oposição em 10 dias; diz que é citado para em 10 dias pagar ou indicar bens à penhora, com a advertência legal para as falsas declarações ou falta de declaração e que, nesse mesmo prazo, pode deduzir oposição à execução.

O que se estabelece neste artigo não é um prazo mais curto para a dedução da oposição à execução, mas apenas a faculdade de o executado poder deduzir oposição nesse prazo, ou seja, poder cumular a oposição à execução com a oposição à penhora.

Trata-se, pois, de uma faculdade que é conferida ao executado por razões de economia processual, mas que de modo algum encurta o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 813.º, n.º 1, CPC.

De outro modo não se compreenderia que a circunstância de o exequente não indicar bens a penhorar tivesse a virtualidade de reduzir o prazo para a oposição à penhora.

A este propósito escreve Rui Pinto, A acção Executiva depois da Reforma, Lex, pg. 118:

«O art. 833°, n° 5, estatui que, “no mesmo prazo”, i.e., em 10 dias o executado se pode opor à execução. Este teor literal parece contradizer o prazo de 20 dias para a oposição previsto no art. 813°, n° 1. Ora, como esta garantia existe, quer haja citação prévia à penhora, quer a não haja, e dado que não se vê razão para diminuir os direitos processuais de defesa do executado apenas porque o exequente não indicou bens à penhora, deve-se interpretar correctivamente o n° 5 do art. 833°. Por isso, tem o executado o prazo de 20 dias para opor à execução, enquanto o prazo de 10 dias é para pagar ou indicar bens para a penhora.»

Com o pedido de nomeação de patrono, interrompeu-se o prazo de 20 dias para a oposição a execução (artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho), reiniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (artigo 24.º, n.º 5, alínea a).

Considerando-se o ilustre patrono notificado da nomeação em 2010.04.29, quando a oposição da execução deu entrada em tribunal, em 2010.05.17, ainda não se encontrava esgotado o prazo de 20 dias.

A oposição foi, pois, apresentada tempestivamente.

4. Decisão

Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, determinando que se proceda à apreciação da oposição.

Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea g), CCJ.

Porto, 15 de Novembro de 2011
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
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Sumário
1. Não tendo o exequente indicado bens à penhora e tendo o executado sido citado para em 10 dias pagar ou indicar bens à penhora, o prazo a considerar para a dedução de oposição é de 20 dias, nos termos do artigo 813.º, n.º 1, CPC, ou de 10 dias referido no artigo 833.º, n.º 5, do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

2. O que se estabelece no artigo 833.º, n.º 5, CPC, não é um prazo mais curto para a dedução da oposição à execução, mas apenas a faculdade de o executado poder deduzir oposição nesse prazo de dez dias, ou seja, poder cumular a oposição à execução com a oposição à penhora.

Márcia Portela