Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028103 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA IDENTIDADE DO ARGUIDO RESIDÊNCIA OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | 200009200040486 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311 N3 A. DL 12/91 DE 1991/05/21 ART4 H. L 33/99 DE 1999/05/18 ART5 F. | ||
| Sumário: | Para o efeito do disposto no artigo 311 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, a residência do arguido não é elemento essencial de identificação, pelo que, embora com interesse relevante para efeitos processuais, não tem a virtualidade (caso seja desconhecida) de obstar à submissão do arguido a julgamento, pois o que importa saber é se o arguido corresponde à pessoa a quem é imputada a prática do delito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |