Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040486
Nº Convencional: JTRP00028103
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
IDENTIDADE DO ARGUIDO
RESIDÊNCIA
OMISSÃO
Nº do Documento: 200009200040486
Data do Acordão: 09/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 32/00
Data Dec. Recorrida: 01/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 N3 A.
DL 12/91 DE 1991/05/21 ART4 H.
L 33/99 DE 1999/05/18 ART5 F.
Sumário: Para o efeito do disposto no artigo 311 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, a residência do arguido não é elemento essencial de identificação, pelo que, embora com interesse relevante para efeitos processuais, não tem a virtualidade (caso seja desconhecida) de obstar à submissão do arguido a julgamento, pois o que importa saber é se o arguido corresponde à pessoa a quem é imputada a prática do delito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: