Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010713 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199501179420623 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4330/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/02 IN CJ T2 ANOXIX PAG218. AC RP DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG216. AC RE DE 1975/12/18 IN BMJ N254 PAG247. | ||
| Sumário: | Considera-se encerrado o rés-do-chão arrendado para armazém de solas e cabedais e outros artigos inerentes à indústria de calçado, se o arrendatário o utilizar, em média, uma vez cada dois ou três meses, para aí guardar restos de colecções, peles, forros ou calçado. | ||
| Reclamações: | |||