Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
476/08.8TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043880
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP20100504476/08.8TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 168.
Área Temática: .
Sumário: O juiz no que respeita ao direito, pode ir buscar regras diferentes das invocadas pelas partes (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação), ou fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiveram (aplicação), mas só pode conhecer do pedido (s) deduzido (s) e da causa (s) de pedir invocado (s), sob pena de total postergação do princípio do dispositivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 476/08.8TVPRT.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B……………
Recorrida: C………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B……………. e mulher D…………., com domicílio na Rua ……… n.º …., Porto, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra C………… e mulher E…………, com domicilio na Rua …….., n.º …., Bloco …., ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação dos Réus a pagarem aos autores a quantia de €273.997,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente, vencidos sobre o capital, que se fixam, à data da propositura da acção, em €37.503,84, bem como dos juros de mora vincendos, desde a data de apresentação da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram em síntese: Que no período compreendido entre finais de Novembro de 1999 e finais de Julho de 2000, os autores entregaram aos Réus a título de empréstimo, diversas quantias monetárias, discriminadas no art. 3º da petição inicial, ficando os Réus com a obrigação de restituir tais importâncias, logo que reunissem as condições necessárias para o fazer, o que até hoje não sucedeu, apesar das diversas interpelações por parte do autor designadamente através da missiva de 26 de Outubro de 2004 e fax de 4 de Novembro de 2004, enviadas ao Réu.
Os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade passiva da Ré mulher, porquanto as aludidas quantias monetárias terão sido entregues ao Réu marido e nunca à Ré mulher, que assim, nada tem a ver com a situação em apreço nos autos, tendo ainda impugnado os factos alegados pelos autores, designadamente quanto à celebração entre o autor marido e o Réu marido do invocado contrato de mútuo.
Concluíram pela absolvição da Ré mulher da instância e pela improcedência da acção e absolvição dos Réus dos pedidos formulados pelos autores, sendo estes condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização condignas.
Os autores replicaram, concluindo pela improcedência da contestação apresentada pelos Réus, sendo estes, afinal, condenados na satisfação integral do pedido formulado pelos autores e, bem assim, como litigantes de má fé, em indemnização a favor dos autores pelos honorários dos seus mandatários e demais despesas em que, os fizeram incorrer.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré mulher, após o que foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos testemunhais prestados e proferiu-se despacho de fixação da matéria de facto.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformados com esta sentença dela apelaram os Autores tendo das alegações extraído as seguintes conclusões:
1. Vêm os Autores impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 685-A, do C.P.C., uma vez que não podem concordar que se considere não provados os factos que constam dos art. 1º (em parte), 2º, 4º e 5º da Base Instrutória.
2. A redacção do Código de Processo Civil, no n.º 2, do art. 653º preceitua: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a Juiz singular, a decisão proferida declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
3. O Tribunal deve, pois, por exemplo explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque é não obstante vários depoimentos produzidos sobre determinado facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado.
4. O Meritíssimo Julgador andou mal ao não valorar o depoimento das testemunhas F…………, G……….. e H…………...
5. Percorrendo a matéria de facto incluída na Base Instrutória verifica-se que foram dados como não provados os pontos 1º (em parte), 2º, 4º e 5º, da Base Instrutória e que dos meios de prova produzidos nos autos tais factos deveriam ter sido dados como provados.
6. Da prova produzida, designadamente a prova documental, e em audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal resulta claro que mal andou o Tribunal a quo na análise dos autos.
7. Pois considerando, o teor do depoimento das testemunhas F……………, G………… e H………., resulta que tinham conhecimento que o autor emprestou várias quantias monetárias ao Réu, logo deveriam tais factos ter sido considerados provados.
8. O meritíssimo Julgador «a quo» extrai uma conclusão que não se baseia em factos articulados ou quesitados, referindo-se à falta de elementos capazes de sustentar o direito alegado pelos autores, dado o que não se provou.
9. É certo, que fora do âmbito da força probatória material legal plena dos documentos, dos autos, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art. 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
10. Salvo o devido respeito, entende que neste caso, o Mº julgador errou na apreciação da prova produzida em audiência, ao olvidar os depoimentos das testemunhas que comprovam a existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e o Réu.
11. Uma análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores permite concluir, sem margem para dúvidas, que a prova produzida em audiência por parte dos recorrentes é absolutamente credível e consistente, e comprova cabalmente os factos por si alegados na petição inicial.
12. A prova testemunhal produzida em audiência pelos recorrentes é toda ela consentânea e harmoniza-se perfeitamente com a extensa prova documental carreada para os autos sub Júdice não só pelos autores mas também a solicitada e enviada pelas entidades bancárias.
13. O predito quadro convoca no mínimo uma dúvida final sobre a apreciação crítica da prova: em que circunstâncias de modo, de lugar e de tempo se baseou o Mº Julgador «a quo» para dar como não provados os citados pontos da Base Instrutória, concluindo pela inexistência do direito alegado pelos Autores?
14. Do exposto, nos termos do art. 690º-A, alínea a) e b), do C.P.C. os Autores consideram incorrectamente julgados os pontos 1º (em parte), 2º, 4º e 5º, por erro na sua apreciação, pois do processo constam todos os meios de prova que determinariam uma decisão distinta e na conclusão de Provados ao invés de não provados.
15. Nos termos do preceituado no artigo 712º, do C.P.Civil os autores reclamam a alteração da matéria de facto dada como não provada, sendo a mesma doutamente alterada por Vª Excªs, porquanto se encontra a resposta dada inequivocamente viciada.
16. Preceitua o art. 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil que: «A decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida (…)».
17. No caso “sub Júdice” este tribunal de recurso tem à sua disposição todos os elementos probatórios que lhe permitem alterar a resposta dos pontos que supra se indicaram e se consideram incorrectamente julgados.
18. Mercê do erro no julgamento da matéria de facto considerada não provada sob os nºs 1º (em parte), 3º, 4º e 5º da Base Instrutória, o Tribunal a quo acabou por omitir a resolução jurídica justa para o caso sub Júdice.
19. A matéria de facto dada compreendida naqueles pontos da Base Instrutória, e que devia, como deve, ser reconhecida como provada, conjugada com a matéria assente sob os pontos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Sentença recorrida e bem assim com os factos que, em virtude e no exercício das suas funções jurisdicionais, vieram ao conhecimento do Meritíssimo Senhor Juiz a quo, impunham o reconhecimento da validade e vigência, entre as partes, do contrato de mútuo.
20. Pelo que não poderá deixar de ser accionada a responsabilidade civil contratual do Réu reconhecida e declarada a respectiva obrigação de indemnizar os autores, reembolsando-os das quantias mutuadas dos juros de mora vencidos até integral e efectivo cumprimento da obrigação.
21. Se assim o não entenderem Vossas excelências, o que por cautela de patrocínio não se deixará de equacionar, deverá então ser reconhecido o enriquecimento sem causa dos Réus, porquanto os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, preenchem os pressupostos do enriquecimento sem causa.
22. Existe um enriquecimento dos Réus, pois as quantias monetárias foram entregues pelos autores aos Réus: os Réus obtiveram à custa dos autores esse enriquecimento e resulta da matéria factual dada como provada que inexiste causa justificativa para tal enriquecimento.
23. Neste sentido, assiste, aos autores o direito a que lhes seja restituído o valor correspondente às quantias monetárias entregues, ou seja, o valor do enriquecimento obtido pelos Réus.
24. No presente caso a douta sentença recorrida violou e fez uma errada interpretação das disposições dos art. 653º, n.º 2 e 712º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Termos em que deve o presente Recurso de Apelação ser julgado Procedente e, nessa medida,
A) Ser revogada a decisão recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção.
Ou, caso assim não se entenda:
B) Ser declarada alterada a decisão da Matéria de Facto por Vª Excªs nos termos do art. 712º, do Código de Processo Civil, em face dos elementos disponíveis do processo, quer da prova gravada, quer dos documentos juntos aos autos.
Ou, se também assim não se entender:
C) Ser os Réus condenados na Restituição das quantias entregues pelos Autores que compõem o enriquecimento sem causa dos Réus.
Foram juntas aos autos contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Ao presente recurso e face à data de entrada da p. inicial em juízo é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08.
Face ao teor das alegações da recorrente que balizam o objecto dos recursos não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, n.º 3 e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões a decidir:
1º) Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos artigos 1º (em parte), 2º, 4º e 5º da Base Instrutória;
2º) Se face à alteração da matéria de facto no sentido preconizados pelos recorrentes deve ser revogada a sentença recorrida e a acção julgada procedente; e
3º) Subsidiàriamente se os Réus devem ser condenados na restituição das quantias entregues pelos Autores a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. Em 1998, o autor marido participou num projecto de criação de uma SFAC ligada à instituição de Crédito do I…………, então denominada «I1………… S.A.», tendo Réu marido iniciado funções como administrador de tal instituição em Novembro de 1998, local onde exerceu funções até 12-07-2001, sendo que o autor marido ali exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração (cf. doc. de fls. 83 a 85) (A);
2. No âmbito das funções que lhe estavam adstritas, foi celebrado entre o Réu marido e aquela sociedade «I1……….. S.A.), representada pelo autor marido, um acordo, mediante o qual, além do seu vencimento e outras regalias profissionais que eram concedidas ao Réu marido, este teria ainda direito a um prémio de performance associado aos resultados líquidos da sociedade, prémio esse dentro do limite de 10%, sendo no mínimo de 2,5% (cf. Doc. De fls. 86) (B);
3. No período compreendido entre finais de Novembro de 1999 e finais de Julho de 2000, o autor entregou ao Réu as seguintes importâncias monetárias:
3.1 Em 19-11-99, através de uma ordem de transferência bancária da conta dos autores com o n.º …..490 para a conta dos Réus com o n.º …..505, ambas sedeadas no Banco J……………, a quantia de Esc. 2.121.500$00 (€10.582,00);
3.2 Em 16-02-2000, através do cheque n.º 28180927, a quantia de Esc. 7.416.000$00 (€36.990,85);
3.3 Em 05-04-2000, através do cheque n.º 5828182285, sacado sob o Banco J……………, o valor de Esc. 4.933.000$00 (€24.605,70);
3.4 Em 06-07-2000, através de uma transferência bancária daquela conta dos autores n.º ……490 para a conta dos Réus n.º ……505, a quantia de Esc. 24.631.000$00 (€122.858,91);
3.5 Em 11-07-2000, através de transferência bancária daquela conta dos autores n.º …..490 para a conta referida dos Réus n.º ……505, a quantia de €61.850,94;
3.6 Em 26-07-2000, também através de uma transferência bancária daquela conta dos autores para a identificada conta dos Réus, a quantia de Esc. 3.430.000$00 (€17.108,77) (1º).
4. Em 26-10-2004, por cartas registadas com aviso de recepção e por fax datado de 04-11-2004, o autor solicitou ao Réu a liquidação/regularização de uma dívida que tinha para consigo no valor global de €273.994,16 (cf. docs. de fls. 27 a 35) (2º).
5. Os Réus são casados entre si, tendo contraído casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 27 de Setembro de 1997 (cf. doc. de fls. De fls. 150 e 151).

III. De Direito:
1ª) Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos artigos 1º (em parte), 2º, 4º e 5º da Base Instrutória.
Sustentam os apelantes que face à prova produzida, designadamente a prova documental, e em audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal, e especial o teor dos depoimentos das testemunhas F……………, G……….. e H………… as respostas dadas aos referidos artigos devem ser alteradas para «Provado».
Previamente à apreciação em concreto da pretensão dos apelantes cabe fazer breves considerações preliminares quanto à finalidade e regime do recurso em matéria de decisão de facto.
Sintetizando o sistema que actualmente vigora sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso, mas que, para serem atendidos, devem ainda constar das conclusões.
b) Quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova há que distinguir duas situações:
i) A agravação foi efectuada por meio (equipamentos) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos. Neste caso, recai sobre as partes o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão (n.º 4 do art. 685º-B).
ii) A gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, e o modo como foi feita a gravação e elaborada a acta permite ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento.
Contudo, pode suceder, que, apesar de o equipamento de gravação permitir a identificação precisa e separada dos depoimentos, não tenham sido cumpridos os trâmites prescritos para a gravação ou para a elaboração da acta. Neste caso, não sendo exigível ao recorrente o exercício integral daquele ónus, por razões a que é alheio, bastará que, nos termos da alínea b), do n.º 1, especifique os concretos meios probatórios constantes da gravação que imponham uma decisão diversa, sem prejuízo também da faculdade de apresentar as pertinentes transcrições.
No que se reporta à finalidade do recurso em matéria de decisão de facto impõe-se da conjugação das disposições legais contidas nos artigos 685º-B e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil a conclusão que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só a «detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide neste sentido Lopes do Rego em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Vol. I, pag. 465 e 592 em relação ao regime anterior que quanto a este aspecto não sofreu alterações).
O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, assim, substituir – a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa, ou, se tendo havido registo da prova pessoal essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (art. 712º, n.º 1, alíneas a) e b) e 2 do C.P.Civil).
Contudo, é de salientar que não se trata de julgar ex. novo a matéria de facto – mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância, e, portanto de aferir se aquela instância cometeu, nessa decisão, um erro de julgamento.
E é de destacar que existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora ou a assentada não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremediavelmente subtraídos à apreciação do último Tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente. Tratando-se de prova pessoal – testemunhal – a gravação comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem - cf. Abrantes Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª Edição, Almedina, pag. 273 e 274.
No julgamento de matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições a prova testemunhal (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição 1974, reimpressão, Coimbra Editora, pag. 204).
Por último, é de frisar que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo de livre apreciação da prova, baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (art. 652º, n.º 3 e 655º, n.º 1, do C.P.C.).
O Juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, ou seja segundo a ponderação de qual das decisões possíveis - a realidade ou a inveracidade de um facto - tem menor probabilidade de não ser correcta.
E assim, tendo em consideração o exposto que deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo.
No caso em apreço, os apelantes pretendem desde logo a alteração das respostas dadas aos artigos 1º (em parte), 2º, 4º e 5º, da Base Instrutória.
No artigo 1º da Base Instrutória pergunta-se:
No período compreendido entre finais de Novembro de 1999 e finais de Julho de 2000, os autores entregaram aos Réus, a título de empréstimo, e mediante acordo verbal, as seguintes importâncias monetárias:
1.1 Em 19-11-99, através de uma ordem de transferência bancária da conta dos autores com o n.º ……490 para a conta dos Réus com o n.º ……505, ambas sedeadas no Banco J…………., a quantia de Esc. 2.121.500$00 (€10.582,00);
1.2 Em 16-02-2000, através do cheque n.º 28180927, a quantia de Esc. 7.416.000$00 (€36.990,85);
1.3 Em 05-04-2000, através do cheque n.º 5828182285, sacado sob o Banco J………….., o valor de Esc. 4.933.000$00 (€24.605,70);
1.4 Em 06-07-2000, através de uma transferência bancária daquela conta dos autores n.º ……….490 para a conta dos Réus n.º …….505, a quantia de Esc. 24.631.000$00 (€122.858,91);
1.5 Em 11-07-2000, através de transferência bancária daquela conta dos autores n.º …….490 para a conta referida dos Réus n.º …….505, a quantia de €61.850,94;
1.6 Em 26-07-2000, também através de uma transferência bancária daquela conta dos autores para a identificada conta dos Réus, a quantia de Esc. 3.430.000$00 (€17.108,77).
No artigo 2º da base Instrutória pergunta-se:
Mais ficou acordado que a restituição dos montantes emprestados seria efectuada logo que os Réus reunissem as condições necessárias para o fazer.
No artigo 4º da Base Instrutória pergunta-se:
Os montantes emprestados pelos autores aos Réus destinam-se a ocorrer às necessidades normais do seu agregado familiar.
No art. 5º da Base Instrutória pergunta-se:
… Integrando e valorizando o património comum do casal
A estes artigos o Tribunal recorrido respondeu pela forma seguinte:
Artigo 1º Provado apenas que no período compreendido entre finais de Novembro de 1999 e finais de Julho de 2000, o autor entregou ao Réu, as seguintes importâncias monetárias:
1.1 Em 19-11-99, através de uma ordem de transferência bancária da conta dos autores com o n.º ……490 para a conta dos Réu com o n.º …….505, ambas sedeadas no banco J…………, a quantia de Esc. 2.121.500$00 (€10.582,00);
1.2 Em 16-02-2000, através do cheque n.º 28180927, a quantia de Esc. 7.416.000$00 (€36.990,85);
1.3 Em 05-04-2000, através do cheque n.º 5828182285, sacado sob o Banco J…………., o valor de Esc. 4.933.000$00 (€24.605,70);
1.4 Em 06-07-2000, através de uma transferência bancária daquela conta dos autores n.º ……490 para a conta dos Réu n.º ……505, a quantia de Esc. 24.631.000$00 (€122.858,91);
1.5 Em 11-07-2000, através de transferência bancária daquela conta dos autores n.º ……490 para a conta referida dos Réu n.º ……..505, a quantia de €61.850,94;
1.6 Em 26-07-2000, também através de uma transferência bancária daquela conta dos autores para a identificada conta dos Réu, a quantia de Esc. 3.430.000$00 (€17.108,77).
Artigos 2º, 4º e 5º: Não Provado.
E fundamentou as respostas dadas pela forma seguinte:
«A decisão supra consignada incidente sobre a matéria de facto inserta na Base Instrutória, teve por base, no que aos artigos 1º e 3º se refere, o teor dos documentos de fls. 20 a 35 e teor documental (extractos bancários) de fls. 223 a 273, do qual foi possível inferir as entregas monetárias (através de cheques e de transferência bancárias) efectuadas pelo autor a favor do Réu, assim como as cartas e fax que o autor enviou ao Réu solicitando a liquidação/regularização por parte deste de uma dívida que tinha para consigo, no montante global de €273.994,16.
No que diz respeito à restante factualidade contida nos artigos 1º (em parte), 2º e 4º a 9º, da Base Instrutória, a mesma mereceu por parte do Tribunal resposta negativa, face à ausência de prova testemunhal e/ou documental tendente a demonstrar, de forma credível e coerente, a matéria de facto contida em tais artigos da Base Instrutória.
Na verdade, nenhuma das testemunhas arroladas pelos autores, inquiridos em sede de audiência de julgamento, demonstrou ter conhecimento preciso e concreto com os alegados empréstimos que os autores dizem ter efectuado a favor dos Réus, sendo certo que o depoimento das testemunhas F………….., G………… e H…………. se revelou, neste particular, bastante vago e impreciso».
Os apelantes pretendem a alteração das respostas (restritiva) e «Não Provado» dadas, respectivamente aos artigos 1º, 2º, 4º e 5º, da Base instrutória para «Provado».
E alicerçam tal pedido nos depoimentos das testemunhas F…………. e G………….. e H………….. aliado «à análise dos documentos juntos nos vários articulados do processado».
Ora, e, salvo o devido respeito, os depoimentos das testemunhas referidas (que não tiveram intervenção nos alegados «empréstimos») não foram circunstanciados, nem pormenorizados, tendo-se as testemunhas F…………. e G………… quando questionados pela ilustre mandatária dos Autores acerca dos «empréstimos ao Réu marido», respectivamente, limitado a sua resposta «sim, sim, sim, isso sei» e que o Autor marido «emprestava dinheiro às pessoas que lhe pedia» e à pergunta «sabe se tentou receber esse dinheiro do C…………..» «sim isso eu sei».
No que concerne ao depoimento da testemunha H………….., igualmente, o mesmo não foi nem objectivo, nem pormenorizado nem circunstanciado.
Com efeito, após ter referido que pediu um empréstimo ao Autor marido, e já pagou limitou-se a afirmar quando questionado se tinha ou não conhecimento do Dr. B…………… ter emprestado dinheiro ao Dr. C……….. – «Houve uma altura situação que realmente vi a passagem de um cheque» …«relativamente ao Dr. C…………, sabe se existia uma situação idêntica à sua « (ilustre Mandatária dos AA») e resposta desta testemunha: «Penso que existia uma situação idêntica, não com um prazo perfeitamente definido sendo que essa situação iria naturalmente ser regularizada». E após ter afirmado uma resposta pelo monossílabo «É» que era do seu conhecimento que o Dr. B………….. fez empréstimos de várias quantias ao Dr. C………….., quando questionado pela ilustre mandatária dos A.A. de onde lhe advinha esse seu conhecimento respondeu «Pelo menos, uma situação vi e entretanto também soube à posteriori que em conversa com o B……….., já à posteriori, ele me ter referido em conversa normal de ele ter tentado falar com o C………… (…) ter referido algumas iniciativas de ser ressarcido do dinheiro».
Ora, face a tais depoimentos (vagos, genéricos) qualquer julgador decidiria como fez o Exmº Sr. Juiz do Tribunal «a quo».
Na verdade, o Exmº Julgador fundamentou devidamente as respostas dadas sendo certo que cumpriu a razão de ser fundamentação que é essencialmente deixar à vista o «itinerário cognoscitivo» do julgador; pretendendo-se que o mesmo se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto aos depoimentos testemunhais, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza e razão de ciência e esclareça quanto aos factos não provados, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade (cf. neste sentido Ac. Do S.T.J. de 19-3-2003 ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt/stj.nsf /processo 038058).
E sendo sabido que «o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova – princípio da imediação – que a produção dos meios de prova pessoal têm lugar perante os julgadores da matéria de facto – princípio da oralidade – e porque há imediação; oralidade e concentração… ao julgador cabe depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis - princípio da livre apreciação da prova (cf. Abrantes Geraldes in obra citada pag. 283 e seguintes) e perante a fundamentação aduzida que está em consonância com os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas não vislumbrámos como possa proceder a pretendida alteração.
No que concerne «aos documentos juntos nos vários articulados do processado» que os recorrentes não individualizaram os mesmos apenas permitem alicerçar a resposta restritiva que foi dada ao artigo 1º da Base Instrutória.
E assim, e, em conclusão «O exame crítico das provas» que lhe cumpria conhecer – art. 659º, n.º 3 do C.P.Civil, impunha-lhe julgar restritivamente provado o art. 1º, da Base Instrutória e «Não Provados» os artigos 2º 4º e 5º, da mesma peça processual.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões, porquanto não vemos razões para censurar a decisão sobre a matéria de facto, que por isso, mantemos inalterada.
2ª) A apreciação da segunda questão suscitada está prejudicada porquanto assentava na modificação da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes e que improcedeu (cf. art. 660º, n.º 2, do C.P.Civil).
Na verdade, dos factos dados como provados tão só se demonstra que, no período compreendido entre finais de Novembro de 1999 e finais de Julho de 2000, o autor entregou ao Réu, mediante cheque ou transferência bancária, as importâncias monetárias discriminadas no item 3 da matéria de facto assente no montante global de €273.997,17.
Não se apurou qual a causa que alicerçou tais entregas, sendo certo que competia aos Autores o ónus de prova de que as mesmas tiveram como fundamento um contrato de mútuo previamente celebrado entre as partes, tal como alegaram o que constitui a causa de pedir da presente acção.
3ª) Apreciemos por último a terceira questão suscitada a título subsidiário, ou seja, se os Réus devem ser condenados na restituição das quantias entregues pelos Autores a título de enriquecimento sem causa.
Previamente à análise desta questão cabe fazer algumas considerações sobre o instituto do enriquecimento sem causa.
Trata-se de uma fonte autónoma de obrigações prevista no n.º 1 do artigo 473º, do Código Civil.
Pressupõe um enriquecimento obtido à custa de outrem sem que se perfile qualquer causa justificativa, sendo que, tratando-se de causa residual, só releva se a lei não «facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído» (artigo 474º Código Civil) -cf. Por todos, o Prof. Vaz Serra – Enriquecimento sem Causa» BMJ 81-5 e 82-5, Almeida Costa in «Direito das Obrigações» 6ª Edição 409, A. Varela, apud. «Das obrigações em Geral», I, 10ª Ed. 470 e Galvão Telles – «Direito das Obrigações», 5ª Ed. 161.
Há assim, uma deslocação patrimonial, quer resultante de, acto jurídico não negocial, quer de mero acto material, em consequência do qual o «accipiens» aumenta o seu património à custa de outrem («a danno di un’ altra persona») sem qualquer causa, obrigacional ou negocialmente clausulada, que a justifique.
Analisando o requisito da ausência de causa, o Prof. Almeida Costa (ob. Cit. 418, nota 1 escreve: «Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pelo qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita - «causa solvendi, credendi, donandi» - na terminologia latina); ou a relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos numa hipótese ou na outra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo. Esta segunda modalidade é a que interessa para o efeito de enriquecimento sem causa».
A causa de deslocação patrimonial só releva para os efeitos do art. 473º, n.º 1, do Código Civil na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada.
Finalmente, a pretensão de enriquecimento é subsidiária (ou residual), isto é, só é possível se inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (v.g. declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento) – cf. Professor Leite de Campos, «A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento), 171 e 326.
Cabe ainda referir que a alegação e prova dos requisitos do enriquecimento cabe ao empobrecido, nos termos do art. 342º, do Código Civil.
Tal com se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008 – n.º convencional 08A2709 - www.dgsi.pt - «in dúbio» deve entender-se que o eventual enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação sem causa não é consentânea com a normalidade negocial (cf. neste sentido, Dr. Moitinho de Almeida, in «Enriquecimento Sem Causa», 101, Prof. P. de Lima e A. Varela, «Código Civil Anotado» I, 4ª Ed. 456, Conselheiro Rodrigues Bastos, «Notas ao Código Civil», II, 269, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Outubro de 1970, B.M.J. 199-190, de 15 de Dezembro de 1977 - B.M.J. 272-196, de 29 de Maio de 2007 - 07A1302 de 29 de Setembro de 2007 - 07B2156)».
E assim dir-se-á que, por um lado, ao Tribunal «a quo» sempre estaria vedada a possibilidade de decidir pela procedência da acção condenando os Réus na restituição das quantias entregues pelos Autores com base no enriquecimento sem causa dos Réus, porquanto tal respeita a causa de pedir que não foi alegada pelos Autores (cf. artigos 3º, 264º, 467º, n.º 1, alínea d), 659º, n.º 1, todos do C.P.Civil).
Cabe, ás partes a iniciativa da instauração do pleito, sendo elas que através da causa de pedir, do pedido e da defesa, delimitam o «thema decidendum».
Acresce referir, que a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa causa de pedir.
A causa de pedir, como decorre da definição constante do art. 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo. Isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelos autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
O art.º 660º, do Código de Processo Civil obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Debruçando-se sobre a delimitação do objecto do conhecimento por parte do juiz, Anselmo de Castro escreve «a palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras e às controvérsias que as partes sobre elas suscitam» (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pag. 143).
Miguel Teixeira de Sousa acentua que o âmbito do julgamento, como consequência da disponibilidade das partes sobre o objecto da causa, comporta dois limites:
Um limite mínimo que decorre do dever de fundamentação de todas as questões suscitadas pelas partes, excepção feitas às de conhecimento oficioso (cuja infracção acarreta a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 - alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil) e um limite máximo que implica com a proibição de apreciação de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso, e pela impossibilidade de condenação em quantia superior ou em objecto diverso (cujas violações suportam nulidades previstas na supracitada alínea 2ª parte, ou na alínea e), do mesmo preceito legal) («Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 361 e 362»).
E, não obstante, e como é sabido, e decorre directamente do disposto no art. 664º, do C.P.C., o juiz não está sujeito às alterações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas o mesmo está balizado na decisão das questões formuladas pelas partes ao pedido (ou pedidos) formulado (s) e à (s) causa (s) de pedir invocada (s).
Vale isto por dizer que sendo verdade que o juiz no que respeita ao direito, pode ir buscar regras diferentes das invocadas pelas partes (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação), ou fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiveram (aplicação), mas não menos certo é que ele só pode conhecer do pedido (s) deduzido (s) e da causa (s) de pedir invocado (s), sob pena de total postergação do princípio do dispositivo.
Ora nesta acção os Autores invocaram como causa de pedir do pedido formulado contra os Réus, a celebração de um contrato de mútuo no ano de 1999, pelo qual os Autores emprestaram, a título gratuito, várias quantias monetárias aos Réus, ficando estes obrigados a restituir tais importâncias, pelo que não podem pretender, agora, com o presente recurso, e face à não prova da causa que motivou as entregas monetárias a obtenção de decisão que condene os Réus a restitui-las com base no enriquecimento sem causa.
Na verdade, ao tribunal «a quo» sempre estaria vedada a possibilidade de decidir esta questão, porquanto ela respeita a causa de pedir que não foi alegada pelos Autores, e neste caso, o Tribunal não podia oficiosamente considerar causa de pedir substancialmente diferente da indicada pelos autores.
Improcedem, as respectivas conclusões.
IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil)

Porto, 04 de Maio de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires