Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730604
Nº Convencional: JTRP00018908
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
FORMA
FORMA DO CONTRATO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
ASSINATURA
Nº do Documento: RP199706269730604
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 91/91-2S
Data Dec. Recorrida: 12/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART410 N2 N3.
Sumário: I - Quanto à forma, deve distinguir-se o regime geral do contrato-promessa do regime próprio do contrato-promessa relativo " à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir.
II - No que respeita à generalidade dos contratos-promessa, desde que a lei exija, para o contrato prometido, documento autêntico ou particular, a promessa " só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. Nas restantes hipóteses, vigora para o contrato-promessa o princípio da liberdade de forma.
III - No tocante aos contratos-promessa referidos em segundo lugar, exige-se documento escrito com reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes.
IV - Além disso deve constar dela a certificação, pelo Notário da existência de licença de utilização ou de construção.
V - O contraente que promete transmitir ou construir o direito não pode invocar a omissão de tais requisitos, salvo se a contraparte a causou culposamente.
Reclamações: