Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201404301059/11.9GBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, findo o inquérito, o M P não se pronuncia (arquivando ou acusando) sobre um dado crime de natureza semi-pública, o assistente deve provocar ou a tomada de uma decisão invocando a omissão de pronúncia sobre um investigado ou denunciado crime por a sua falta constituir nulidade [artº 120º, n.º 1, alínea d), a arguir nos termos do artº 120º, n.º 3, alínea c), no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho do encerramento do inquérito], - ou promover a intervenção hierárquica, nos termos do artº 278º de modo a que se determine que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, pois não pode requerer a abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº1059.11.0GBPNF.A-P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto Na Instrução nº1059.11.0GBPNF do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Penafiel em que são arguidos: B…; C… D…, E…, F… E assistentes G…, e H… Na sequência do despacho de arquivamento dos autos proferido pelo MºPº por crime de ameaça, de acusação dos arguidos B… e F…, e da dedução de acusação particular da assistente contra todos os arguidos, e do assistente contra os arguidos E… e D…, no que foram acompanhados pelo MºPº (fls 37), vieram os mesmos assistentes requerer a abertura da instrução. Pelo Mº JIC, por despacho de 1/11/23013 foi decidido: - Em relação ao RAI da assistente ficou sem efeito por falta de pagamento da taxa de justiça (artº 8ºRCP) e o RAI do assistente foi rejeitado por não cumprir os requisitos legais. Recorre o assistente G… o qual no final da sua motivação apresentam as seguintes conclusões: 1 - O Meritíssimo Juiz “a quo”, na sua douta decisão, refere que o RAI apresentado pelo Assistente enferma de nulidade. 2 – E que por isso deve ser rejeitado. 3 - O Assistente não pode conformar-se com tal decisão. 4 – O RAI foi elaborado em obediência aos requisitos previstos no artigo 287.º n.º 2 do CPP. 5 – O Meritíssimo Juiz “a quo” entende que o Assistente não cumpre o disposto na lei quanto à concretização concreto de determinado facto imputado a um qualquer arguido identificado no RAI, razão pela qual o requerimento é omisso a quem ou quais os arguidos se refere. 6 - O Assistente no seu RAI identifica os arguidos e identifica os factos sobre os quais entende que deveriam ter sido acusados. 7- O Assistente narra os factos tal como sucederam e quem os praticou, e dos mesmos decorre que são condutas proibidas por lei, que os arguidos não desconheciam e que mesmo assim apesar da proibição decidiram agir 8 - O RAI apresentado cumpre todos os requisitos de que depende a sua admissibilidade. 9 - Contem a narração dos factos, a identificação dos arguidos, o lugar, o tempo e a motivação da prática que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena. 10 - Contem a indicação das disposições legais aplicáveis. 11 - O RAI não tem necessariamente de obedecer às rigorosas exigências da acusação, atento o disposto na primeira parte do n.º2 do artigo. 287.º 12 - A decisão de rejeição liminar do RAI, decide erradamente a aplicação do n.º3 do artigo 287.º do CPP e viola a letra da lei e o espirito do n.º2 do mesmo artigo, em clara contradição com a função e a razão de ser da fase de Instrução. 13- Assim quer pelo alegado, quer pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando o Despacho recorrido, com as demais consequências legais. O MºPº não respondeu. Os arguidos não responderam Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, mas porque o MºPº não arquivou pelo facto imputado no RAI; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “(…) Contudo, analisado o requerimento em causa, o tribunal constata que não se imputa determinada conduta ilícita a um determinado arguido, porquanto o mesmo não é identificado. Faz-se referência que “…o assistente se encontrava no jardim de sua casa a conversas com I… e com J…, apareceram os denunciados C…, D… e F…, acompanhados de cerca de 20 pessoas (familiares), que pontapeando o portão de entrada entraram para o jardim de sua casa, sem autorização para tal e, para evitar confrontos, foram convidados a sair por I…, por terem entrado contra a vontade dos proprietários naquele local e sem qualquer autorização que os legitimasse. Os arguidos entraram e permaneceram na propriedade da queixosa, não ignoravam que entravam num local privado, sem estarem munidos da autorização para tal e ali permaneceram contra a vontade da queixosa. Os arguidos agiram, livre, deliberada e conscientemente, com o intuito conseguido de assustar e molestar moralmente e fisicamente a queixosa, apesar de cientes que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei. Face ao exposto, os arguidos cometeram, cada um, em autoria material, um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.º e p.º, pelo artigo 191.º do CP…”. Compulsados os autos, constata-se que o M.P. arquivou os autos quanto a determinados ilícitos e acusou os arguidos B… e F… por ofensa à integridade física e ameaça, tal como decorre de fls. 82 a 87 dos autos. Logo, neste caso, a instrução tem visa comprovar que existem indícios para a imputação aos “arguidos” do ilícito supra referido, não tido em consideração pelo M.P. (artigo 308.°, 1, do CPP). No caso de arquivamento (pois no presente caso não há qualquer referência ao ilícito que agora se pretender imputar), o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos suscetíveis de integrar o crime imputado ao arguido (Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/02/2000,Colectânea de Jurisprudência, Tomo l, p. 53 e da Relação de Coimbra de 31/10/2001, consultado em www.dgsi.pt). Na verdade, no caso de arquivamento do inquérito, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento {Acórdão da Relação do Porto, de 24/04/2002, processo n.º 0210086, consultado em www.dgsi.pt. pelo que, não se descrevendo os factos que se pretende imputar ao (s) arguido (s), qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, sendo, então, nula, nos termos do artigo 309.°, 1, do CPP (Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/93, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 61). No presente caso, constata-se que o assistente faz referência genérica à atuação de determinadas pessoas, denunciados e familiares, para depois falar dos arguidos em termos genéricos. Não obstante, não há, a concretização concreta de determinado facto imputado a um qualquer arguido identificado no requerimento de abertura da instrução, razão pela qual o requerimento é omisso a quem ou quais os arguidos se refere. A falta de identificação do (s) arguido (s) configura, desde logo, a nulidade prevista pelo n.º 3 do artigo 283.º do CPP. Pelo exposto, a instrução carece de objeto, razão pela qual é inadmissível (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/0512001 e de 24/04/2002, processam n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt). Impõe-se, por último, uma pequena palavra para dizer que se defende que não há lugar a despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento. Na verdade, esta hipótese não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, por não cumprir os requisitos legais, ao abrigo do estatuído no artigo 287.°3, do CPP, é rejeitado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente G…. Custas pelo assistente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 UC, - artigos 515.º e 8.º do RCP ( …)” + São as seguintes as questões a apreciar:se o RAI apresentado pelo assistente cumpre os requisitos do artº 287º3 CPP; Se o assistente não pode apresentar o RAI pelo crime imputado; + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).+ Conhecendo:“Grosso modo” findo o inquérito é deduzida acusação ou é arquivado o processo. Tal decisão é judicialmente controlável/ comprovável através da instrução - artº 286º 1 CPP; Para o efeito o requerente da instrução (arguido ou o assistente) deve apresentar requerimento que sem estar sujeito a formalidades especiais, no entanto deve ter o seguinte conteúdo (artº 287º2 CPP): - as razões de facto e de direito da discordância do despacho final (acusação ou arquivamento) - a indicação dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo (se for o caso); - os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (se for o caso) e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar; e - no caso do assistente é-lhe “ainda aplicável ... o disposto no artigo 283º, nº3 alíneas b) e c).” e diz-nos o artº 283º nº3 CPP “A acusação contém sobre pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve a quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis.” + Ora analisado o requerimento de abertura de instrução verifica-se que a assistente indica e discute as razões pelas quais devem ser os arguidos pronunciados pelo crime que indica, e indica de igual modo diligências de prova a levar a cabo;É aceite que “...se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a instrução será inexequível e, tal-qualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado” Maia Gonçalves, CPP, 16ªed. 2007, pág. 630; doutrina esta uniformemente aplicada pela Jurisprudência (Ac.s R.P. 23/6/2004 proc 0442257, 08/07/2004 proc 0442439, 22/9/2004 proc 0442639, 03/11/2004 proc 3178/03), e isto porque, é o requerimento de abertura de instrução que define e limita o objecto de apreciação constituindo uma acusação, razão pela qual deve conter os elementos desta (artº 283º2 b) e c) CPP, ou “IV- O requerimento para abertura da instrução do assistente, como acusação em sentido material, delimita o objecto do processo com a inerente vinculação temática – artºs 303º e 309º do CPP” Ac.STJ 3/5/01 Proc. 151/01 -3ª SA STJ nº 51, 80, in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 633, e cfr. ainda Ac. R.Lx, 0/5/97, CJ 97, III, 143 e de 9/2/00 CJ, 2000, I, 153, daí que o Mº JIC não possa substituir-se ao requerente da instrução respigando esta de determinadas peças processuais, tal como não pode “... haver convite para suprir as deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto de acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente “ Ac.STJ 2/10/03 proc. 2608/03-3ª SASTJ, 74, 149 citado in Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 634, e Ac. R.P. 4/10/06 CJ 2006, IV, 200, o que tudo foi sufragado pelo STJ ao estabelecer que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Jurisprudência Obrigatória, Ac. Pleno de 12/5/05, DR. Iª série de 4/11/05, e estar assegurada a conformidade constitucional daquela norma e seu entendimento (Ac. TC nº 272/01 de 30/1 in DR IIª série, 23/3/2001). Feita esta primeira abordagem importa apreciar as questões suscitadas, e assim: A narração/imputação dos factos exigida pela lei no RAI é uma verdadeira acusação, e por isso não pode o tribunal substituir-se ao requerente do RAI naquela tarefa, designadamente coligindo os factos de modo a montar uma acusação ou aditando-os, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie qualquer arguido – cfr. Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280, Ac. RLx 20/5/97 CJ XXII, 3, 143 (e essa deficiência impõe a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo - falta de objecto criminal: descrição dos factos concretos susceptíveis de integrar os crimes imputados ao arguido - cfr Ac. R. Lx 9/2/2000 CJXXV, I, 153 – constituindo nulidade – cfr. Ac. RP 23/5/2001 CJ XXVI, 3, 238.) É que o RAI (quando apresentado pelo assistente) constitui a acusação, que o tribunal, através da instrução, vai sufragar – pronunciando – ou não – não pronunciando. Ora visto o RAI verifica-se que cumpre este requisito, pois ali são descritos os factos e a norma jurídica incriminadora dos factos imputados, e existe suficiente clareza e precisão nos factos imputados e na identificação dos seus autores. Autores são os arguidos ali identificados C…, D… e F… sobre quem em face dos autos não existe dúvida de identidade (ou identificação) e é a estes que no RAI se imputado o pontapear do portão de entrada e que entraram para no jardim de sua casa sem autorização e ali permaneceram contra a vontade do queixoso. Não ocorre por esse facto motivo para a rejeição do RAI; A questão essencial no entanto é a de saber se o assistente pode requerer a instrução, como invoca o ilustre PGA, e isto porque conforme resulta dos autos e dos despachos que o MºPº, não se pronuncia sobre o eventual crime em apreço, no sentido de arquivar os autos nessa parte ou acusar. Conhecendo: O assistente imputa àqueles 3 arguidos a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público (artº 191º CP) que tem natureza semi-publica pois o procedimento criminal depende de queixa, e como tal o assistente não pode acusar desacompanhado do MºPº, pois que nos termos do artº 284º1 CPP o assistente apenas “pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”, ora no caso o MºPº não acusou por tal tipo de crime, pelo que também o assistente não o pode fazer. Nesta circunstancia o juiz apenas poderá conhecer desse crime em julgamento se tal feito for introduzido em juízo, e só o poderá ser se tiver ocorrido pronuncia. Mas para que haja pronuncia e instrução, diz-nos o artº 286º1 CPP que esta “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, necessário será que tenha ocorrido acusação (que não houve) ou arquivamento. Através da instrução visa-se reagir contra um despacho de arquivamento, por se considerar que tal não devia ocorrer. Só que como se vê dos autos (e dos despachos) o MºPº nada refere quanto ao crime do artº191º CP, não proferindo acusação quanto a ele nem proferindo despacho de arquivamento, pelo que parece não haver decisão contra a qual reagir através do requerimento de instrução. Como proceder, reagir contra tal facto? Como expressa Germano M. da Silva, Curso de Proc Penal, III, verbo, 3ª ed 2009, pág. 151 “ A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura da instrução”, pelo que se não existe arquivamento não pode haver instrução, pois sendo a instrução neste caso um acto de sindicância da legalidade da atuação do MºPº nada há para sindicar ainda. Não se pode falar de um arquivamento implícito, que seria inadmissível face ao princípio da legalidade mas também por revestirem a qualidade de actos decisórios que devem ser escritos e fundamentados (artºs 97º3, 4 e 5 CPP), mas apenas e só de uma ausência de decisão quanto a determinado facto, pois o requerente do RAI nunca poderia indicar as razões da sua discordância “relativamente à não acusação” ( artº 287º2 CPP) Assim parece-nos que o assistente não poderá reagir requerendo a instrução mas primeiramente deve provocar a acção do MºPº, para depois se for o caso sindicar jurisdicionalmente a sua atuação (de arquivamento ou acusação). Ora tal reacção apenas pode ocorrer no inquérito e perante o MºPº, donde perante tal omissão, o assistente deve provocar ou a tomada de uma decisão - alertando para a omissão de pronuncia sobre um investigado ou denunciado crime (e na medida em que o tenha sido), pois o MºPº está obrigado também por força do principio da legalidade a pronunciar-se sobre ele, podendo a sua falta constituir nulidade por omissão de pronuncia, nos termos o artº 120º1d) a arguir nos termos do artº 120º3c) no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho do encerramento do inquérito, - ou promover a intervenção hierárquica, nos termos do artº 278º de modo a que se determine que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam; Em alternativa, e para o acaso de se verificarem (novos elementos, v.g. porque o arquivamento o correu por falta ou insuficiência de prova) poderá sempre ser requerido a reabertura do inquérito (o que no nosso caso não se mostra que esteja em causa) Em sentido é idêntico já decidiu esta Relação do Porto no ac. de 26/9/2012, processo 276/10.5JAPRT-A.P1, in www.dgsi.pt “II - Não havendo despacho de arquivamento dos autos quanto a um determinado indivíduo, que também não foi abrangido pela acusação, resta ao assistente, verificados os respetivos pressupostos, requerer a intervenção hierárquica ou a reabertura do inquérito [art. 278.º e 288.º do CPP].” Daqui resulta assim, que na falta de despacho de arquivamento pelo MºPº sobre determinado crime denunciado não pode ser requerida a abertura de instrução. Só depois de provocado um despacho do MºPº no sentido de acusar ou arquivar é que pode ser apresentado o RAI, ou seja só perante um despacho do MºPº expresso de arquivamento, pode reagir-se através do RAI; Como tal não aconteceu, não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o RAI apresentado pelo assistente recorrente. + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, e embora por outro fundamento mantém a decisão de rejeição do RAI Condena o assistente no pagamento da taxa de justiça de 02Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 30/04/2014José Carreto Paula Guerreiro |