Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038186 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP20050613052267 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não do Tribunal Comum, o julgamento de uma acção intentada por um particular contra o IEP-Instituto de Estradas de Portugal, em que aquele pede uma indemnização pelo facto do aluimento de uma estrada, onde um seu veículo automóvel estava estacionado se ter despenhado com a sua carga, tendo sofrido prejuízos. II - O Tribunal comum que se declarou incompetente, em razão da matéria, por ter considerado que tal competência radicava nos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve absolver o Réu da instância. III - A remessa dos autos ao Tribunal considerado competente, só tem lugar no caso de ser requerida pelo Autor, após o trânsito em julgado daquela decisão, desde que verificado o acordo das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Murça, a A. B.........., LDA (na acção que intentou contra IEP-INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL) agravou da decisão de fls. 73 e ss. (que declarou o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, para conhecer da causa e competentes os tribunais administrativos e Fiscais, absolvendo o R. da instância), apresentando as seguintes conclusões: A - O objecto da presente acção não cabe no âmbito da disposição contida na al. g) do art. 4º do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, na redacção da Lei nº 107-D/2003, pelo cai na competência geral dos Tribunais Judiciais - art. 66º do CPC. B - Porque o douto despacho recorrido fez errada interpretação de tais normativos legais, violando-os, deve ser revogado e reconhecido que a competência para conhecer da acção é o Tribunal Judicial de Murça. Sem prescindir: C - Embora a Recorrente tenha invocado apenas o art. 14º do CPTA, o certo é que o art. 644º do CPC impõe ao Julgador o dever da indagação e interpretação da lei aplicável, e embora tendo também o douto despacho recorrido reconhecido ainda estar o Tribunal vinculado ao regime do art. 105º do CPC, o certo é que fez dele errada interpretação e aplicação. D - Uma vez que a ora Recorrente havia requerido na réplica ou resposta a remessa do processo ao Tribunal Administrativo competente, por via da exigência contida no nº 2 desse art. 105º, devia ter-se ordenado a notificação da Recorrida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o exigido acordo, deferindo ou indeferindo a remessa consoante fosse dada ou não a anuência da Ré. E - Deve, assim, ser revogado tal despacho de indeferimento e, em consequência, deferir-se o requerido pela Recorrente caso a R., notificada para o efeito, com a advertência de que o seu silêncio será entendido como anuência, não venha recusar o seu acordo. Não houve contra alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a questão a decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer do objecto do litígio (traduzido num pedido de indemnização da A. contra a R., pelos danos causados num veículo daquela, em virtude do aluimento da estrada onde tal viatura estacionara, o que provocou a queda da viatura e respectiva carga, num campo que marginava a estrada) e, caso seja o Tribunal Administrativo o competente, saber se tinha de se notificar o R., para se pronunciar sobre o acordo referido no nº 2, do artº. 105º, do C.P.C.. Sendo o quadro factual pertinente o que fica descrito, vejamos a primeira das elencadas questões. O Mmº Juiz a quo entendeu que o problema se prende com a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, pelo que o competente é o Tribunal Administrativo, nos termos do artº. 4º, al. g), da L. nº 13/02, de 19/02, redacção da L. nº 107-D/03, de 31/12 (Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais – E.T.A.F.). Entendimento diverso tem a Recorrente, baseado, alega, na circunstância de, in casu, não estar, sequer, em causa o denominado jus imperii. Vejamos. De acordo com o artº 211º, nº 1, da C.R.P.: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por sua vez, o artº. 212º, nº 3, do mesmo diploma, estabelece que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (CPC=66º e LOFTJ=18º, nº 1) – razão porque se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual (A. Reis, Comentário, I, 146). Por outro lado, é pacífico que a competência em razão da matéria afere-se, em princípio, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida (entre outros, Ac. STJ de 4/3/97 in CJ/STJ, 1997, I, 125). No caso em apreço, a A. pretende tornar efectiva a responsabilidade extracontratual de quem, como a R., tem o dever de cuidar das vias e das suas condições de segurança. Atenta aquela competência residual há que ver se, in casu, alguma norma atribui competência ao tribunal administrativo. Ora, precisamente, o artº. 4º, nº 1, al. g) (parte que interessa ao caso vertente), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – E.T.A.F – Lei nº 13/02, de 19/02, com a redacção conferida pela Lei nº 107-D/03, de 31/12 – confere ao tribunal administrativo a competência para a apreciação de litígios (como acontece in casu e desde o momento da propositura da acção – v. ETAF=5º, nº 1) que tenham por objecto: “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público….” Sendo certo que, por um lado, não se verifica nenhum dos casos de exclusão previstos nos nº.s 2 e 3, do mesmo comando legal e, por outro, não há que cuidar, como alega a Recorrente, se o IEP actuou na sua veste de “auctoritas publica” – exercício que se impunha, sim, mas face à terminologia do ETAF/84= 51º, al. h), que fazia referência a “actos de gestão pública”. Neste contexto, a decisão recorrida não merece censura, o que conduz, como conduziu, à absolvição da instância do agravado, nos termos dos artº.s 101º e 105º, nº 1, do CPC. * Com fundamento no nº 2, desta última norma e no artº. 14º, do CPTA (e entramos na apreciação da 2ª questão), entende a Recorrente que (pelo facto de ter requerido, na réplica, a remessa do processo ao Tribunal Administrativo competente) se devia ter ordenado a notificação da Recorrida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o exigido acordo, deferindo-se, ou não, a remessa consoante fosse dada, ou não, a anuência da R.. Mas sem razão, salvo o devido respeito. Na verdade, o referido artº. 14º, como bem se refere na douta decisão recorrida, é “…norma processual específica dos tribunais administrativos e fiscais, relativa aos processos que deram entrada nos mesmos, não se podendo aplicar aos processos entrados nos tribunais judiciais…” – tal resulta, acrescentamos nós, da simples leitura do estatuído nos seus nº.s 2 (em que os tribunais competente e incompetente, pertencem à jurisdição administrativa) e 3 (onde emerge um tribunal competente, não pertencente a tal jurisdição, por oposição a um incompetente, da jurisdição administrativa e a quem a petição foi dirigida). Quanto ao nº 2, do artº. 105º, o nele estabelecido não permite concluir que o Mmº Juiz “a quo” devesse ordenar a notificação do R. para se pronunciar sobre o pedido de remessa do processo ao tribunal competente, pelo contrário, do seu elemento literal (… incompetência…decretada …) retira-se que tal pedido de remessa do processo ao tribunal competente foi prematuro, só devendo formular-se no prazo geral fixado no nº 1 do artº. 153º, do diploma adjectivo, contado do trânsito em julgado da decisão que decretou a incompetência (cfr., neste sentido, nota 4 ao artº 105º do CPC/Anot./ 18ª ed., de A. Neto). Destarte, improcedem as conclusões do recurso. * DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Porto, 13 de Junho de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |