Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021144 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA MEIOS DE PROVA ATESTADO MÉDICO CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199706119740407 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 214 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117. CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640868 DE 1996/12/11. AC RP DE 1995/05/03 IN CJ T3 ANOXX PAG248. AC RP PROC9640667 DE 1996/11/27. AC RP PROC9540898 DE 1997/01/15. AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - Só é admissível qualquer outro meio de prova da doença e da sua impossibilidade ou grave inconveniência no aparecimento, se for impossível obter atestado médico. II - A declaração passada por um funcionário administrativo do serviço de urgência de um Centro Hospitalar, que refere que o faltoso ao julgamento esteve no dia designado para a audiência no sector de urgências a fim de receber assistência médica, não é suficiente para se considerar justificada a falta, pois tal declaração não prova que a pessoa em questão estava doente nem a sua impossibilidade ou grave inconveniente de comparecer em julgamento, ou que tenha sido atendida por médico ou outro profissional com conhecimento de saúde. III - Tendo-se provado que o cheque sem provisão foi emitido pela arguida e marido também arguido, em negociação para a sua libertação, quando este se encontrava preso preventivamente à ordem de outro processo por crime de emissão de cheque sem provisão; que o cheque se destinava ao pagamento de uma dívida que constava de uma " declaração de dívida " passada pelos arguidos como prova do envio, por parte do ofendido ao arguido marido, de uma certa importância; que antes do cheque ser emitido já havia sido proposta, com base nessa declaração de dívida, uma acção ordinária contra os arguidos com vista à sua condenação no montante da dívida e dos juros, a qual ainda se encontra pendente; e que os ofendidos, através da queixa-crime, pretenderam socorrer-se do processo penal para a obtenção do pagamento dessa dívida, há que concluir que aqueles utilizaram um meio ilegítimo para o fim pretendido, pois é no tribunal cível onde a acção ordinária corre que se deve decidir pela existência ou não da dívida. É por isso de manter a absolvição da arguida, no processo crime, relativamente ao pedido de indemnização civil, única questão suscitada no recurso. | ||
| Reclamações: | |||