Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740407
Nº Convencional: JTRP00021144
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
MEIOS DE PROVA
ATESTADO MÉDICO
CHEQUE SEM PROVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RP199706119740407
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 214
Data Dec. Recorrida: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640868 DE 1996/12/11.
AC RP DE 1995/05/03 IN CJ T3 ANOXX PAG248.
AC RP PROC9640667 DE 1996/11/27.
AC RP PROC9540898 DE 1997/01/15.
AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
Sumário: I - Só é admissível qualquer outro meio de prova da doença e da sua impossibilidade ou grave inconveniência no aparecimento, se for impossível obter atestado médico.
II - A declaração passada por um funcionário administrativo do serviço de urgência de um Centro Hospitalar, que refere que o faltoso ao julgamento esteve no dia designado para a audiência no sector de urgências a fim de receber assistência médica, não
é suficiente para se considerar justificada a falta, pois tal declaração não prova que a pessoa em questão estava doente nem a sua impossibilidade ou grave inconveniente de comparecer em julgamento, ou que tenha sido atendida por médico ou outro profissional com conhecimento de saúde.
III - Tendo-se provado que o cheque sem provisão foi emitido pela arguida e marido também arguido, em negociação para a sua libertação, quando este se encontrava preso preventivamente à ordem de outro processo por crime de emissão de cheque sem provisão; que o cheque se destinava ao pagamento de uma dívida que constava de uma " declaração de dívida " passada pelos arguidos como prova do envio, por parte do ofendido ao arguido marido, de uma certa importância; que antes do cheque ser emitido já havia sido proposta, com base nessa declaração de dívida, uma acção ordinária contra os arguidos com vista à sua condenação no montante da dívida e dos juros, a qual ainda se encontra pendente; e que os ofendidos, através da queixa-crime, pretenderam socorrer-se do processo penal para a obtenção do pagamento dessa dívida, há que concluir que aqueles utilizaram um meio ilegítimo para o fim pretendido, pois é no tribunal cível onde a acção ordinária corre que se deve decidir pela existência ou não da dívida. É por isso de manter a absolvição da arguida, no processo crime, relativamente ao pedido de indemnização civil,
única questão suscitada no recurso.
Reclamações: