Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
462/10.8TBVFR-P.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
RESOLUÇÃO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
VERIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20130702462/10.8TBVFR-P.P1
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recorrente não cumpre o ónus da al. a) do nº 1 do art. 685º-B do CPC quando, nas conclusões das alegações, não especifica os factos concretos que considere incorrectamente decididos pelo Tribunal «a quo» e queira ver reapreciados pelo Tribunal da Relação; tal omissão determina o não conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto.
II - O não conhecimento dessa parte do recurso não impede a apreciação da parte restante – questão de direito – quando o mesmo foi interposto no prazo adicional previsto no nº 7 do art. 685º do CPC.
III - Mais que às razões de direito [ou aos preceitos legais] invocadas pelo administrador de insolvência na declaração de resolução extrajudicial, é às razões de facto [aos factos concretos] por ele ali relatados que o destinatário da declaração [e o Tribunal] deve[m] atender.
IV - A acção de impugnação da resolução operada pelo AI a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa [visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI], cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada.
V - Na resolução condicional, prevista no art. 120º do CIRE, cabe à ré, massa insolvente, a prova de que os actos/negócios objecto da resolução levada a cabo pela AI foram prejudiciais à massa insolvente [nos termos do nº 2] e que os intervenientes nos negócios em causa agiram de má fé [nos termos indicados em alguma das alíneas do nº 5 do mesmo preceito].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 462/10.8TBVFR-P.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso ao processo de insolvência da sociedade B…, Lda., C…, SA instaurou contra a Massa Insolvente daquela sociedade, representada pela Sra. Administradora da Insolvência (abreviadamente, AI), a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente dos contratos de compra e venda dos veículos da marca Volvo com as matrículas ..-..-HU e OQ-..-.. e do veículo da marca Volkswagen com a matrícula ..-..-VD, que a AI levou a cabo através da comunicação/missiva que recebeu a 22/12/2010.
Para tal, alegou que comprou tais automóveis à insolvente nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009, pelos valores, respectivamente, de 3.600,00€, 7.200,00€ e 14.000,00€ que pagou através de transferência bancária de 23.000,00€ e os restantes 1.800,00€ através de endosso de letras e que tais veículos foram vendidos ao preço de mercado, não estavam afectos nem eram essenciais à produção da ré e tinham muitos quilómetros e elevados custos de manutenção.
Pugnou pela procedência da acção e pela declaração da ilegalidade e ineficácia da dita resolução, com o consequente reconhecimento da validade e eficácia dos contratos de compra e venda dos ditos veículos.

A , citada, contestou a acção, mantendo o que foi alegado pela Exma. AI na missiva de resolução que levou a cabo e invocou, ainda, que o contrato em causa foi simulado por ter sido realizado por pessoas comuns às duas empresas e porque os veículos se mantiveram na posse das mesmas pessoas que os usavam antes da venda, pelo que tal negócio teve como único objectivo o prejuízo dos credores.
Concluiu pela manutenção da resolução operada – por validade da mesma e por nulidade do negócio simulado - e pela consequente improcedência do pedido da autora.

A autora respondeu à contestação, mantendo a posição já assumida na p. i. e defendendo que nenhuma simulação existiu nos aludidos contratos.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção dos factos assentes e sem elaboração da base instrutória, pela simplicidade da matéria fáctica e realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação dos factos considerados provados e não provados, sem reclamação das partes.

Seguiu-se a prolação da sentença que declarou “procedente a presente acção, por ser válido o negócio de compra e venda dos veículos de marca Volvo e Volkswagen com as matrículas ..-..-VD, ..-..-HU e QO-..-.. e não se verificarem as circunstâncias invocadas na carta de resolução enviada à A. pela AI e, em consequência, dá-se sem efeito tal resolução”, tendo, ainda, condenado a ré em custas.

A ré, inconformada com o sentenciado, interpôs o recurso de apelação em apreço, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“A. O âmbito do presente recurso recai sobre a sentença datada de 17/12/2012.
B. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida é, desde logo, nula, nos termos e para os efeitos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável por força do art. 17.º do CIRE.
C. Visto que, de acordo com o art. 660.º, n.º 2 do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação».
D. Entendimento seguido pelo STJ no seu Ac. de 22/1/1998 in BMJ 473.º - 427, quando refere que «a nulidade de omissão de pronuncia prevista no art. 668.º, n.º 1 al. d) (…) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660.º, todos do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação (…)».
E. Pela R. foram suscitadas diversas questões, nomeadamente a simulação das alegadas compras e vendas dos veículos sub judice; veja-se o indicado, nomeadamente, no art. 20.º da contestação da A..
F. Assunto que a Mm. Juiz a quo não verteu uma única linha na sentença de que ora se recorre.
G. Apesar de, pela prova produzida ter ficado inequivocamente demonstrado que, para além do mais e nomeadamente, a sociedade adquirente das viaturas encontrava-se umbilicalmente relacionada com a Insolvente.
H. Visto que era detida/participada pelos mesmos sócios/gerentes da insolvente, conforme adiante melhor se esclarecerá.
I. Atente-se ainda que, para além da resolução incondicional invocada, os actos sub judice preenchem igualmente os pressupostos da resolução condicional, conforme adiante melhor se exporá.
J. Operando por isso a resolução, in casu, quer pelos fundamentos de uma, quer de outra, atenta toda a factualidade dos autos.
K. O que, igualmente, pela Mm. Juiz a quo não foi apreciado.
L. Por conseguinte, caso não tivesse ocorrido, como ocorreu a referida omissão de pronúncia, a acção sub judice improcederia sem qualquer dúvida, quer por via da demonstração da simulação, quer pela procedência da resolução incondicional ou condicional.
M. Assim sendo, por todo o exposto, elementos constantes nos autos e prova produzida, bem como pelo adiante melhor explanado, a sentença recorrida é nula nos termos prescritos.
Prosseguindo,
N. Através da presente acção, veio a A. requerer a declaração da ilegalidade e ineficácia da operada resolução a favor da massa insolvente da alienação das viaturas ..-..-HU; OQ-..-.. e ..-..-VD.
O. Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, carece a sentença recorrida, que declara procedente a acção, considerando válido o negócio de compra e venda in casu, de qualquer razão e, por sua vez, de total fundamento.
P. Uma vez que aquando da resolução do contrato sub judice, já se encontrava a sociedade «B…, Lda.» no limiar da sua insolvência;
Q. O que não poderia ser desconhecido pelos intervenientes atenta a relação de proximidade existente, visto que os sócios da Recorrente e da A. eram comuns e familiares.
R. Atente-se, desde logo, no depoimento da testemunha D…, escriturário da B… há 8 anos, no excerto 01:33 e ss.: «Advogado da R.- (…) isto aconteceu em meados de 2009, portanto, a B… vendeu à C…, eu gostava que o Sr. D… conseguisse precisar, se na altura havia relações entre uma e outra empresa?
Testemunha – havia.
Advogado da R. – Havia porquê?
Testemunha – porque os patrões segundo sei eram os mesmos.
Advogado da R. – E o Dr. E… trabalhava nas duas também ou não tem a certeza?
Testemunha – Trabalhava na nossa, na B…, e depois, segundo sei, foi para a C…».
S. Referindo ainda a 2:39 e ss. o seguinte: «Advogado da R. – O Sr. F… era, sabe, se ele acompanhava a contabilidade, dava instruções, estava junto ou estava acima do Dr. E…?
Testemunha - Estava acima.
Advogado da R. – estava acima, era ele que controlava?
Testemunha – Sim sim.»
T. Depoimento complementado pela testemunha G…, Administrativa da B… desde 1999, no excerto 4:00 e ss. quando refere que «a empresa C…, Lda., foi adquirida pelos sócios da B…, em 2006, quando foi para lá trabalhar o Dr. E… para a B…. Creio que quando a C… passou a SA, que ficou o Dr. E…, como administrador da empresa, mas quem mandava, entre aspas, não é, em todas as negociações e assim, era na mesma os sócios que eram da B….»
U. Mesma testemunha que quando questionada no excerto 4:50 e ss sobre quem eram os sócios da B…, refere expressamente que era o Sr. F…, «H…».
V. Pessoas que após a insolvência da B… passaram a trabalhar na A. conforme a mesma testemunha refere no excerto 4:59 e ss.
W. Que refere ainda (excerto 05:12 e ss): «Advogado da R. – olhe em questão da emissão de facturas, recibos, quem é que tinha e dava ordens, era o Dr. E… da facturação?
Testemunha – Não;
Adv. da R. – Como é que funcionava?
Testemunha – F… e H…;
Adv. da R. – Eram eles?
Testemunha – eram, quem facturava era a irmã I….»
X. Ao que acresce ainda o depoimento da Testemunha J…, funcionário do Banco K…, no Departamento da Recuperação de Crédito, que refere no excerto 9:33 e ss. que: «As empresas eram geridas de facto pela família L…, aliás a pessoa que geria e era administradora da C… e que era director financeiro da B…, geria e gere as duas empresas, seria E…, não é, seria elo de ligação entre as duas empresas».
Y. Complementando ainda a testemunha M… a 04:13 e ss que o próprio «software (contabilístico) que estava na B…, era propriedade da C…, e depois a partir de Janeiro de 2010, cortaram a ligação e tivemos que comprar um software novo».
Z. Indicando ainda a 19:28 e ss que entre as duas empresas «há uma relação grande», visto que «desligaram o servidor informático deixamos de ter acesso ao programa de contabilidade. Portanto estava tudo interligado», situação que considera que «em empresas independentes não aconteceria» (25:22 e ss.).
AA. Por conseguinte, não poderia ser desconhecida a situação de insolvência da B…, por parte da C…, visto que as empresas encontravam-se umbilicalmente ligadas.
BB. Tal como refere a testemunha G…, no excerto 6:22 e ss, em resposta à pergunta do mandatário da R., se considerava que o Dr. E…, o Sr. F…, o Sr. H…, tinham consciência, que, em meados de 2009, a B… já estava em dificuldade, claramente indica que «sim, claro que sim».
CC. Complementando, a 6:36 e ss. que «tinham contas caucionadas, inutilizadas, os plafons estavam inutilizados, as letras» e a 7:00 e ss. remata com o facto de «os bancos fartavam-se de ligar para lá, recebiam as chamadas, de letras que não eram pagas, situações que não eram pagas».
DD. Indicando ainda a Testemunha J…, a 1:25 e ss que «em meados de 2009 (…) o incumprimento era generalizado junto do banco» onde labora. Responsabilidades que atingiam (01:42 e ss) «cerca de quatro milhões de euros».
EE. Referindo ainda, a excerto 3:58 e ss, que tentou «por todas as vias que a B… cumprisse as suas obrigações para com o banco, desde a altura em que o processo foi afecto à gestão de recuperação de crédito».
FF. Acrescentando no excerto 04:44 e ss. que «a P.I., o pedido de insolvência da B… entra em juízo em Janeiro de 2010, completamente esgotados todas as possibilidades de negociação e porque pela análise que na altura a recuperação fez por via das certidões prediais e outros modos de conseguir saber o activo da empresa, haveria já em curso várias dissipações, várias alienações, oneração, etc. Portanto, o banco entendeu que, face ao incumprimento generalizado, à impossibilidade de recuperar os seus créditos em fase pré contencioso, por via da negociação, alienação , dissipação, não haveria outra possibilidade senão requerer a insolvência da B… e assim o fez em Janeiro de 2010. (… - 05:39 e ss) O que potenciou e precipitou a insolvência como única forma de suster esta dissipação, alienação de uma forma mais célere e eficaz.».
GG. Referindo ainda a testemunha M…, pela extensa análise que realizou à contabilidade (e que aqui se considera por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos – cfr. excerto 5:00 e ss) que «não tem duvidas» que em meados de 2009 a empresa já estaria na iminência da insolvência (cfr. excerto 10:21 e ss), até porque «foi nesse ano que a empresa apresentou 18 milhões de euros negativos» (cfr. excerto 06:22 e ss), que, em bom rigor seria bem superior, caso não tivesse havido «manipulações contabilísticas» (cfr. excerto 06:22 e ss) e os próprios «saldos (das contas bancárias) nessa altura já andavam negativos» (cfr. excerto 22:21 e ss).
HH. Sendo este, por todo o exposto, um acto prejudicial à massa insolvente, por diminuir a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados de mais este assinalável valor patrimonial, é resolúvel e muito bem, tal como o realizou a ilustre AI.
II. Até porque o alegado valor pago, e de acordo com a testemunha J…, in 8:13 e ss. era «absolutamente inexpressivo no universo das dívidas da B…, portanto, não era isso que iria resolver o problema, portanto não ia satisfazer o banco e depois eles nunca vieram com esse tipo de propostas», até porque «não tinha peso nas responsabilidades deles» in 9:10 e ss.
JJ. Ao que acresce que o valor referido nos autos não foi utilizado para pagamento «pelo menos ao K… não, claramente não», como indica ainda a mesma testemunha a 8:41 e ss.
KK. Por conseguinte, as resolvidas vendas dos automóveis tiveram como único intuito manter a utilização efectiva dos mesmos, a coberto de uma das sociedades do grupo, pelos mesmos controlada, conforme resultou dos depoimentos supra referidos.
LL. Até porque quem circulava, nomeadamente no Volkswagen ..-..-VD, era o «Sr. F… que se fazia deslocar às reuniões» realizadas (cfr. depoimento da Testemunha J… 11:30 e ss).
MM. Tendo sido visto também a ser conduzido pelo H…, chegando a aparecer na B… com ele, mesmo depois da venda (cfr. testemunha G… 17:05 e ss).
NN. Sendo que, quanto à testemunha D…, refere a 4:10 e ss que a última vez que viu esse veículo, há 4 meses atrás, em …, quem conduzia «era a esposa do Sr.H…».
OO. Até porque é um ato fora do normal comércio jurídico.
PP. Desde logo, atento o depoimento da testemunha M…, excerto 29:55 e ss.: «Advogado da R. – Sr. Dr., a B… tinha, tem ideia de ter por objecto a compra e venda de bens móveis ou imóveis?
Testemunha – A B… não.
Advogado da R. – Não, portanto, não era um ato normal, do quotidiano a venda de activo?
Testemunha – Exacto. Transformação de cortiça.
Advogado da R. – Não é um ato ordinário da empresa?
Testemunha – Não, não. (…) teria de ser um stand de automóveis.»
QQ. Ao que acresce o facto ser perfeitamente ininteligível, alguém alienar património, justificando-se com a necessidade de realizar dinheiro quando e desde logo, atento o depoimento da testemunha J…, in 9:56 e ss, «houve uma distribuição de dividendos, salvo o erro de um milhão de euros, uma coisa assim do género, referentes ao exercício de 2007/2008 ou 2008/2009», complementando a 19:48 e ss. que «é estranho que alguma empresa que distribuiu dividendos num milhão de euros entre os sócios, no mesmo ano, alienar património, para pagar dívidas de vinte e tal mil euros. Isso é que é estranho. Isso é que se estranha, em vez de dividirem os dividendos, pagavam as dívidas. Assim escusavam de alienar património».
RR. Complementado pelo facto de a própria A. C… ser devedora à B….
SS. Senão vejamos, face ao depoimento da testemunha M…, in 10:31 e ss: «Advogado da R. – O Sr. Dr. sabe qual era, havia contas e fornecimento e uma relação comercial entre a C… e a B…?
Testemunha – Exactamente.
Advogado da R. – Mais ou menos nesta altura, em 2009, qual era o resultado? Quem devia a quem? Como é que estavam essas relações?
Testemunha – Em 2009?
Advogado da R. – em meados de 2009.
Testemunha – é assim em Julho de 2009 a conta da C… como fornecedor da B… foi saldada pelos pagamentos, foram pagos 180 mil euros à C…. Nessa mesma data, como cliente a C… deve à B… seiscentos e muitos mil euros, que foram pagos depois ao longo do tempo, mas neste momento, ainda temos um saldo de 160 mil euros a nosso favor.
Advogado da R. – Portanto o Dr. está a dizer-me, ver se eu consigo entender, em que altura isso ocorreu, quando é que a B… fez o tal pagamento de 180 mil euros à C…?
Testemunha – no dia 2 de Junho e 19 de Junho.
(…)
Testemunha – foi liquidado o saldo de 179.485,00 euros. (…) nesta mesma data que a empresa devia 681 mil euros. (…) A B… pagou com cheque, foram depositados na conta, saíram da conta da B… e de outros bancos, foram pagos à C…, um cheque de 99 mil euros e a diferença depois noutros cheques.
Advogado da R. – é que nós estamos aqui a falar de vendas, em momentos antes, no mês anterior, no início do próprio mês e eu queria que o Sr. Dr. conseguisse precisar e uma vez que a empresa já teria dificuldades, certo, qual a justificação para alienar património mobiliário quando nós tínhamos um crédito ainda superior a meio milhão.
Testemunha – sim.
Advogado da R. – justifique.
Testemunha – é para justificar, não consigo justificar.
Advogado da R. – com a venda (…) diminuiu no fundo a satisfação, se há o risco, um perigo, de diminuir a possibilidade da satisfação dos credores da B… (…).
Testemunha – Este pagamento nesta data nunca seria feito para um gestor normal, porque se eu tenho necessidade de dinheiro, empresa e se o fornecedor, cliente me deve seiscentos e tal mil euros, não é preciso vir nos livros, não vamos pagar.
Advogado da R. – compensa-se os créditos?
Testemunha – Passava-lhe era o recibo e pedia-lhe a diferença, nunca passando dinheiro, mas isso, penso que toda a gente compreende. (…)
TT. A 46:22 e ss. refere ainda a testemunha não era uma gestão correcta «porque no próprio mês a empresa pagou €178 mil a um fornecedor que lhe devia 600» e a 47:37 e ss. acrescenta que «mediante o que está na contabilidade, porque não sou gestor, o Sr. Dr. perguntou-me se não era uma boa atitude de gestão vender esses veículos, eu agora pergunto-lhe é boa atitude de gestão entregar à C… 178 mil euros e depois ter que vender os carros para realizar dinheiro?».
UU. Por conseguinte, dúvidas inexistem de que simularam a celebração de um negócio, quando na realidade não o pretendiam outorgar.
VV. Apenas, na realidade, queriam manter na sua esfera jurídica a posse e a propriedade dos automóveis em apreço.
WW. Por conseguinte, os actos in casu apenas tiveram como objectivo dissipar o património da insolvente, obstando a que o mesmo fosse apreendido nos autos de insolvência.
XX. A realização do supra referido contrato de compra e venda dos aludidos veículos afectou os interesses dos credores da insolvente dado ter diminuído as garantias dos seus créditos, sendo que, toda essa situação era do conhecimento da A.
YY. Conforme resultou dos depoimentos supra transcritos e que aqui se consideram por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
ZZ. Acresce que, apesar de ter (alegadamente) havido uma troca de um objecto por uma soma pecuniária, tal não afasta o prejuízo.
AAA. Visto que as viaturas em questão foram alienadas por um inferior ao seu real valor de mercado.
BBB. Face aos seus valores de aquisição, conforme resulta do depoimento da Testemunha M… in 30:54 e ss, o Volkswagen €123.000,00 em 2003, (…) o volvo … por €16.210,93 em 2006 e o HU em 2009 por €4.000,00.
CCC. Ao que acresce o facto dos veículos pesados inclusivamente serem detentores de báscula (cfr. depoimento de D… in 5:12 a 5:21).
DDD. Viaturas que conforme resultou dos depoimentos das testemunhas ainda hoje se encontram a laborar (pesados) e a circular (ligeiro).
EEE. Conforme resulta do depoimento da testemunha D… in 03:35 e ss e 04:10 a 04:24 e G… que indicou que o Volkswagen foi sempre bem tratado (cfr. 14:17 e ss), que acrescenta à pergunta do mandatário da R. (in 14:53 e ss) «se os carros estavam em muito mau estado», ao que ela responde (in 14:53 e ss) que «não, não, os de mau estado ficaram na empresa».
FFF. O que mais uma vez comprova inequivocamente que os actos sub judice apenas tiveram como única finalidade delapidar o património com valor da B…, a favor de uma empresa especialmente relacionada, mantendo os bens na sua posse e impedindo/diminuindo/frustrando, assim, o ressarcimento dos credores que se viram a braços com um acto prejudicial, indubitavelmente.
GGG. Por conseguinte, é inequívoco o preenchimento dos pressupostos do art. 121.º do CIRE, ao contrário do que refere a MM. Juiz a quo.
HHH. Ora, pelo exposto, o prejuízo é efectivo.
III. Excedendo, manifestamente, as obrigações assumidas pela insolvente, as da ora A., conforme resultou claro dos depoimentos prestados e circunstancialismo dos autos.
JJJ. Acresce ainda que o dinheiro é, na verdade, um bem que pela sua própria fungibilidade é facilmente sonegável, o que implicou um claro prejuízo para os credores da insolvente.
KKK. Acresce ainda que desconhece-se se os alegados pagamentos dizem efectivamente respeito às alegadas transmissões.
LLL. Visto que a B… tinha outras responsabilidades para com A., conforme ficou supra melhor exposto atento os depoimentos supra transcritos.
MMM. Inexistindo dúvidas de que estamos perante uma simulação absoluta de actos pelos outorgantes das alegadas transmissões.
NNN. Fingindo a celebração de um negócio, quando na realidade não pretendiam outorgar qualquer negócio jurídico.
OOO. Quando na realidade pretendiam manter o uso e fruição dos veículos automóveis.
PPP. Como ainda o mantêm, atento tudo o quanto foi concluído pelos depoimentos acima transcritos.
QQQ. Assim sendo, o que existiu foi apenas a simulação do alegado negócio e, por detrás dele, nada mais,
RRR. Com o simples intuito de enganar terceiros, que no caso em concreto são os credores da massa.
SSS. Ora, nos termos do nº 2 do artº. 240º do Cód. Civil, a simulação importa a nulidade do negócio simulado,
TTT. O que, expressamente, se arguiu, e questão sobre a qual a Mm. Juiz a quo não se pronunciou.
UUU. Acresce ainda que, para além da resolução incondicional conforme exposto, o caso sub judice preenche ainda os pressupostos gerais da resolução, constantes no art.120.º do CIRE,
VVV. Visto que a Insolvente praticou um acto prejudicial à massa insolvente e aos credores da devedora nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (insolvência declarada em P.I. de Janeiro de 2010, mas incumprimento muito anterior conforme depoimentos supra transcritos), com má-fé de todos os intervenientes porque especialmente relacionados (sociedades in casu eram detidas/representados pela mesma família conforme exposto) - tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, para todos os efeitos legais, de acordo com o disposto nos arts. 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE.
Assim, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida violou, nomeadamente, os seguintes imperativos legais: art. 660.º, n.º 2 e art. 668.º n.º 1 al. a) do CPC e arts. 120.º e 121.º do CIRE.
Termos em que, invocando-se o douto suprimento do venerando tribunal, deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra, onde a operada resolução, por todos os fundamentos invocados, seja considerada procedente por provada”.

A autora contra-alegou em defesa da confirmação da decisão recorrida, tendo, como questão prévia, pugnado pelo indeferimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 685º-B nº 1 als. a) e b) do CPC quanto à impugnação da matéria de facto e por extemporaneidade relativamente à impugnação da decisão de direito.

A ré-recorrente não respondeu à questão prévia.
* * *
II. Questões a decidir:

Face às conclusões das alegações da recorrente e à questão prévia suscitada pela recorrida, as questões a decidir consistem em saber:
● Se a recorrente cumpriu os ónus relativos à impugnação da matéria de facto;
● Se o recurso [quanto à questão de direito] é extemporâneo;
● Se há que alterar a matéria de facto;
● Se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
● Se ocorrem os pressupostos para a manutenção da resolução ou se procede a impugnação.
* * *
III. Circunstancialismo fáctico:

Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 18 de Junho de 2009 a aqui A. comprou à Insolvente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo …, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VD, pelo preço de € 14.000,00, o qual, nessa data, foi entregue à A..
2) No dia 30 de Junho de 2009 a aqui A. comprou à Insolvente o veículo pesado de mercadorias da marca Volvo com a matrícula ..-..-HU e o veículo pesado de mercadorias da marca Volvo com a matrícula OQ-..-.., pelo preço, respectivamente, de € 3.600,00 e € 7.200.00€, os quais, nessa data, foram entregues à A..
3) A A. procedeu, no dia em 27 de Julho de 2009, ao pagamento da quantia global de 23.000,00€ (vinte e três mil euros) através de transferência bancária para a conta da Insolvente tendo esta emitido o respectivo recibo.
4) O restante, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) foi pago em 31 de Agosto de 2009 através de endosso de letras da N…, S.A..
5) Os valores pagos ingressaram na conta da Insolvente e foram gastos no normal exercício da sua actividade, nomeadamente no pagamento de impostos, salários e fornecedores.
6) Em Junho de 2009 E… era funcionário da insolvente e administrador da A..
7) No dia 26 de Janeiro de 2010 foi requerida a insolvência da “B…, Lda.”.
8) No dia 8 de Julho de 2010 foi declarada tal insolvência.
9) Por carta registada com a/r datada de 16/12/2010, a Sr.ª Administradora da Insolvência remeteu à aqui A. declaração de “resolução incondicional da compra e venda dos veículos identificados em 1 e 2 em benefício da massa insolvente” na qual invocando:
- que à data da celebração dos contratos id. em 1. e 2. a B… estava no limiar da insolvência;
- que a venda dos automóveis em apreço constituiu um acto prejudicial à Massa Insolvente por diminuir a satisfação dos Credores da Insolvência, que com tal acto se viram desapossados dos bens móveis da insolvente;
- desconhecer qualquer pagamento à B…;
- que ambas as sociedades eram representadas, à data, pelas mesmas pessoas pelo que a alegada venda é simulada;
- que o objectivo foi manter os bens nas mãos da família L…, desviando-os para a A.;
notificou a aqui A. para, no prazo de 8 dias, restituir à massa insolvente os veículos em questão.
10) A Insolvente esteve sempre a laborar até à declaração de insolvência e posteriormente.
11) A venda dos veículos referidos em 1. e 2. teve em vista encontrar meios financeiros para fazer face às despesas da sua actividade quotidiana através da venda de activos não afectos ou não essenciais à produção.
12) Os veículos pesados têm mais de um milhão de quilómetros e o ligeiro mais de trezentos mil quilómetros.
* * *
IV. Apreciação das questões enunciadas em II:

1. Se foram cumpridos os ónus relativos à impugnação da matéria de facto.
A recorrida, nas conclusões 4 a 10 das suas doutas contra-alegações, sustenta que a recorrente não cumpriu os ónus legais atinentes à impugnação da decisão de facto e que, por isso, o recurso não deve ser admitido nessa parte. Fá-lo nos seguintes termos:
“4- A R., ora recorrente, (…), não identificou, de forma clara e precisa, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
5- O recurso que vise a reapreciação da matéria de facto, como é pretendido pela recorrente, destina-se à impugnação de pontos de facto, concretos e determinados, que foram dados como provados e que terão sido incorrectamente julgados e que, por isso, imporiam decisão diversa daquela que foi proferida.
6- Sucede que, no presente recurso, a recorrente limita-se a invocar pequenos excertos de depoimentos de algumas testemunhas (completamente descontextualizados e irrelevantes), referenciando as respectivas passagens da gravação, com o único e exclusivo intuito de justificar as considerações que vai tecendo, nomeadamente quanto à relação da gerência de ambas as empresas (C…, S.A. e B…, Lda.) e eventual/alegada iminência da situação de insolvência desta última, para sustentar uma simulação dos negócios – conclusão a que expressamente chega.
(…)
8- Na verdade, a recorrente não pretende atacar os pontos da matéria de facto que, porventura, deveriam ter sido julgados de forma diversa, uma vez que não identifica qualquer dos pontos de facto que pretende impugnar, em face da prova produzida em julgamento, e as razões pelas quais a alteração da apreciação da matéria de facto pretendida levaria a uma decisão diferente, mas baseada nessa reapreciação,
(…)
10- Assim, deverá o presente recurso ser indeferido/rejeitado, por inobservância das formalidades legalmente prescritas em sede de reapreciação da matéria de facto/prova gravada, nos termos do artigo 685º-B, nº 1, alíneas a) e b) do CPC”.

Face à data em que a acção foi instaurada, não há dúvida que o presente recurso segue o regime que vigora desde as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, pelo que quando mencionarmos normas do Código de Processo Civil [abreviadamente, CPC] estaremos a referir-nos a este regime.
Para resolução da questão em apreço há que ter em conta o disposto nos arts. 685º-A nº 1 e 685º-B nºs 1 e 2 do CPC [diploma que será o citado quando outra menção não for feita].
Estabelece o primeiro normativo que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Por sua vez, o art. 685º-B refere, no seu nº 1, que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando, ainda, o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Da conjugação destes dois normativos e, bem assim, do disposto no nº 3 do art. 684º, resulta [no que para aqui interessa] que, além do dever de alegar [sob pena de o recurso ser logo declarado deserto, dever que se traduz na apresentação de “uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso”], o recorrente, “deve (…), face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”, até porque, “tratando-se de recurso a interpor para a Relação, e como este pode ter como fundamento só razões de facto ou só razões de direito ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre matéria de facto ou de direito ou sobre ambas” [assim, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pgs. 165 e 167; no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e act., pgs. 146 e 147; este segundo Autor escreve que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”, tanto mais que se trata “de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes” e que constituem “o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes na sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça”].
Sendo o «thema decidendum» ou o objecto do recurso fixado pelas conclusões das alegações, e não em função do exarado no corpo da motivação, suscita-se então a questão de saber se o recorrente, quando recorre da decisão sobre a matéria de facto, tem de nelas, conclusões, dar cumprimento integral ao prescrito nos apontados segmentos do art. 685º-B, ou se este se basta com a sua observância no corpo da motivação.
Embora não haja unanimidade, a Jurisprudência maioritária vem defendendo que:
● No corpo da motivação, o recorrente tem que mencionar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [seja mediante expressa menção desses mesmos factos ou por referência aos números do respectivo articulado ou da base instrutória], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto, explicando a sua divergência e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta [desde que esta o permita, ou seja, desde que tenha sido cumprido o estatuído no nº 2 do art. 522º-C], isto é, referindo o exacto local do início e do termo de cada um desses excertos, com menção das respectivas rotações no sistema de gravação utilizado [no Acórdão do STJ de 17/04/2008, proc. 08P481, disponível in www.dgsi.pt/jstj, entendeu-se – e com isso concordamos - que o não cumprimento do ónus de referência ao assinalado na acta quanto ao início e ao final dos depoimentos invocados não deve levar à rejeição do recurso quando o recorrente transcreva os aludidos depoimentos].
● Nas conclusões, o recorrente deve, pelo menos, fazer referência à impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, não sendo, contudo, necessário que aí especifique os concretos meios probatórios [constante do processo ou nele registados] em que radica a sua discordância, nem que indique as passagens da gravação em que se encontram registados os depoimentos que pretende ver reapreciados. Quanto a estes, basta a alegação no corpo da motivação [e a remessa, nas conclusões, para essa parte das alegações]; relativamente ao primeiro [especificação dos concretos pontos de facto que impugna] é necessário que conste das conclusões, por serem estas, como se disse, que fixam o objecto de apreciação do Tribunal «ad quem» [neste sentido, Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 146-147, que refere que “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (…); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos; (…)”; idem, Acórdãos do STJ de 23/02/2010, proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 30/10/2007, proc. 07A3366, de 01/03/2007, proc. 06S3405, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e de 17/05/2007, in AD 552-2230, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002, publicado na II Série do DR de 13/12/2002, que, embora relativo à falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso penal, dos ónus fixados nas als. a) a c) do nº 3 do art. 412º do CPP, vale, igualmente, para os recursos cíveis em que as exigências dos nºs 1 e 2 do art. 685º-B do CPC não sejam observadas].
É este também o entendimento que vimos seguindo nesta Relação há já algum tempo e que sustentámos em diversos acórdãos que relatámos.

Volvendo ao caso «sub judice» e mais concretamente às conclusões das doutas alegações da recorrente, sobretudo da conclusão N à conclusão TT, o que se constata é que aquela procedeu à transcrição de diversos excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas [que indicou] na audiência de discussão e julgamento, assinalou-os com referência aos segmentos do CD em que estão gravados/registados, mas em parte alguma especificou factos concretos – que tenham sido alegados na p. i., na contestação, ou na resposta à contestação, ou até que constem da carta de resolução dos contratos enviada pela AI à autora - que considere incorrectamente decididos pelo Tribunal «a quo» e queira ver reapreciados por este Tribunal da Relação.
Com efeito, no termo dos excertos dos depoimentos que transcreve, a recorrente, em vez de pugnar pela alteração de determinada matéria de facto dada como provada ou como não provada no despacho de fls. 238-244 [considerando-a incorrectamente decidida face à prova produzida], especificando-a [por alguma das formas atrás mencionadas], limitou-se, na conclusões UU e segs., a afirmar que “(…) dúvidas inexistem de que [os intervenientes nos contratos em questão] simularam a celebração de um negócio, quando na realidade não o pretendiam outorgar”, que “(…), na realidade, queriam manter na sua esfera jurídica a posse e a propriedade dos automóveis em apreço” e que “por conseguinte, os actos in casu apenas tiveram como objectivo dissipar o património da insolvente, obstando a que o mesmo fosse apreendido nos autos de insolvência”.
E esta omissão dos concretos pontos de facto tidos como incorrectamente decididos pelo Tribunal «a quo» nem sequer pode ser suprida com recurso ao alegado pela recorrente no corpo da motivação, já que também aí não estão assinalados os concretos factos que pretende ver reapreciados.
Mostra-se, assim, incumprido o ónus básico previsto na al. a) do nº 1 do art. 685º-B, que exige que o recorrente especifique “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Poderia questionar-se a possibilidade da recorrente ser convidada a aperfeiçoar as conclusões das alegações, mas a resposta a esta questão é necessariamente negativa, na medida em que dos nºs 1 e 2 do citado art. 685º-B resulta, inequivocamente, que a inobservância de algum dos ónus atinentes à impugnação da matéria de facto não permite a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, contrariamente ao que acontece nos casos previstos no nº 3 do art. 685º-A, que se cinge às conclusões relativas à matéria de direito [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 170, nota 331 e Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 145 a 147].
Como o recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido, não pode agora ser rejeitado [parcialmente], impondo-se, outrossim, o não conhecimento do seu objecto na parte em que a recorrente, aparentemente, pretenderia impugnar a matéria de facto [cfr., Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 203, nota 378].
Assim, face à mencionada omissão, não se conhece do recurso na parte em que a recorrente parece querer impugnar a matéria de facto decidida na 1ª instância, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da terceira questão enunciada no ponto II deste acórdão.
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2. Se o recurso [quanto à questão de direito] é extemporâneo.
Nas conclusões 11 a 13 das contra-alegações, a recorrida defende, ainda, a rejeição do recurso quanto à questão de direito, com fundamento em extemporaneidade do mesmo, por ter sido interposto no decurso do prazo adicional previsto no nº 7 do art. 685º, apesar da recorrente não ter dado cumprimento aos ónus do art. 685º-B nºs 1 als. a) e b) e 2, com a consequente não admissibilidade do recurso da matéria de facto. Ou seja, sustenta que a não admissão do recurso da matéria de facto, por inobservância dos ditos ónus de impugnação, leva também à rejeição do recurso da matéria de direito [quando ambas constituam objecto do recurso] quando aquele tiver sido interposto no decurso do prazo suplementar de 10 dias, após os prazo normal de 30 dias [do nº 1 do art. 685º], estabelecido para o recurso que tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Nesta parte, a recorrida não tem razão.
Tempestividade do recurso e observância dos ónus de impugnação da decisão/matéria de facto são realidades distintas. Abarcando o recurso a impugnação da decisão de facto e da decisão de direito, pode o recorrente interpô-lo no decurso do aludido prazo suplementar ou adicional. Fazendo-o, o recurso é tempestivo. E não deixa de o ser [não passa a intempestivo ou extemporâneo] caso a impugnação da decisão de facto não venha a ser admitida [ou seja rejeitada] por inobservância dos apontados ónus de impugnação. Em tal caso, como acontece no que nos ocupa, a apreciação do recurso abrange apenas a decisão de direito, por este segmento não ficar prejudicado nem ser afectado pela rejeição ou não admissão do recurso da decisão de facto [neste sentido, Acs. do STJ de 25/03/2010, proc. 740/07.3TTALM.L1.S1 e de 13/12/2007, proc. 07S2095, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Improcede, pois, esta parte da questão prévia suscitada pela recorrida, impondo-se o conhecimento do recurso na parte atinente à questão de direito.
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3. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Prejudicada, pelo decidido no item 1 deste ponto IV, a questão da reapreciação da matéria de facto, importa agora averiguar se a douta sentença padece do vício de nulidade que a recorrente lhe aponta nas conclusões B a M das suas doutas alegações.
Diz a apelante que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º, com referência ao nº 2 do art. 660º, em virtude de não ter apreciado duas questões que colocou na contestação: a simulação dos alegados contratos de compra e venda e os pressupostos da resolução condicional.
Vejamos.
Lendo a carta de resolução que a AI enviou à autora, junta a fls. 10 a 14, constata-se que nos seus nºs 13 a 18 foi invocada a simulação dos contratos que ali foram declarados resolvidos, nos seguintes termos: “13. Assim, face ao exposto, verifica-se que os actos resolvidos são, também, nulos, por simulados. 14. Visto que, nem a B…, Lda., representada pelos seus então gerentes, pretendia vender os bens móveis, nem a compradora os pretendia comprar. 15. Pretenderam, isso sim, manter os bens nas mãos da família L…, desviando-os para esta sociedade. 16. Tudo em claro, claríssimo mesmo, prejuízo dos credores da massa insolvente da B…, Lda.. 17. Sendo, assim, os actos de compra e venda simulados e por esta via nulos. 18. O que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos”.
E do que consta dos seus nºs 6 e segs. resulta, ainda, que, apesar de no início daquela missiva a AI ter consignado que “vem, por este meio, em cumprimento do disposto nos artigos 120º, 121º, nº 1, al. h), 123º, 124º e 126º do CIRE, declarar a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da compra e venda dos veículos automóveis com a(s) matrícula(s) ..-..-VD, ..-..-HU e OQ-..-..”, a verdade é que não deixou de invocar também factos que são susceptíveis de integrar causa de resolução condicional enquadrável nos nºs 1, 2 e 5 als. a) e b) do art. 120º do CIRE.
Se, quanto a esta segunda questão, a sentença não deixou de se pronunciar expressamente – basta atentar no segmento em que refere: “Analisada a comunicação de resolução verifica-se que a Exma. AI, apesar de ter enquadrado a situação dos autos num dos casos de resolução incondicional previstos no nº 1 do artigo 121º (al. h) (o que dispensaria a alegação de outros requisitos), não deixou, no entanto, de alegar também que o contrato alegadamente celebrado pela B… e pela A. punha em perigo a satisfação dos credores da insolvente e que a A. bem sabia dessa prejudicialidade, tal como sabiam A. e B… que a devedora se encontrava no limiar da insolvência.” -, já o mesmo não aconteceu com a primeira, que não foi objecto de qualquer apreciação, seja da admissibilidade da sua invocação ou da verificação ou não dos seus pressupostos, apesar de não se tratar de questão cuja apreciação tivesse ficado prejudicada pelo conhecimento de outra(s) questão(ões).
Só nesta parte, relativa à invocada simulação, é que existe, efectivamente, omissão de pronúncia na douta sentença, a qual se apresenta, assim, parcialmente nula, nos termos dos citados arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d).
Adiante apreciaremos esta problemática, em conformidade com o estabelecido no nº 1 do art. 715º.
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4. Se ocorrem os pressupostos para a manutenção da resolução ou se procede a impugnação.
Nas restantes conclusões das alegações, a recorrente pugna pela revogação da sentença e pela improcedência da impugnação da autora, com manutenção da resolução que levou a cabo.
No caso «sub judice» estamos perante acção de impugnação de resolução [operada pela AI a favor da Massa Insolvente ré e recorrente] prevista no art. 125º do CIRE, na redacção que vigorava à data da propositura daquela, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20/04 [daqui em diante reportar-nos-emos ao CIRE quando outra indicação não for feita], segundo o qual a mesma deve ser proposta, no prazo de seis meses [a contar da notificação da resolução], sob pena de caducidade do respectivo direito, contra a massa insolvente e como dependência [por apenso] do processo de insolvência.
Tal acção segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa, podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pg. 441 e Ac. da Relação de Évora de 18/12/2007, in CJ ano XXXII, tomo V, pgs. 251-255].
O/a administrador/a de insolvência pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência” – nº 1 do art. 120º -, bem como os actos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 121º, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção [Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pgs. 438-439, anotações 4 e 5]. «In casu» interessa-nos a resolução extrajudicial, por ter sido esta a modalidade escolhida e posta em prática pela AI.
A declaração de resolução é uma declaração negocial recipienda que, no caso, é fundada na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este. A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido [cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 274-278, Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pg. 154 e Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência”, 3ª ed., pg. 73].
Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que a massa insolvente, através do/a AI, exercita, a missiva pela qual ele/a procede à resolução em benefício da massa deve, nos casos do art. 120º, conter a fundamentação factual que a determina, ou seja, em atenção ao prescrito nos nºs 1, 2, 4 e 5 de tal preceito, a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa [mesmo quando haja presunção desta, nos termos do nº 3 dito normativo, o/a AI deve, pelo menos, identificar o acto em causa, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do nº 1 do art. 121º] e os que caracterizam a má fé do terceiro [enquadráveis na previsão da 2ª parte do nº 4 ou na de qualquer das alíneas do nº 5, ambos do art. 120º].
Só se estiverem em questão actos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º é que o/a AI está dispensado/a da alegação de tais fundamentos – da prejudicialidade e da má fé do terceiro, que se presumem «juris et de jure» [presunção inilidível] -, bastando-lhe, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal [cfr. Carvalho Fernandes, in “Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência”, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, pgs. 203-207, Gravato Morais, obr. cit., pg. 164 e Acs. do STJ de 17/09/2009, proc. 307/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj, desta Relação do Porto de 19/10/2009, in CJ ano XXXIV, 4, 195 e de 17/01/2012, proc. 2451/06.8TBVCD-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Lisboa de 15/04/2010, proc. 389/05.5TBFUN-D.P1, in www.dgsi.pt/jtrl e da Rel. de Coimbra de 24/05/2011, proc. 1791/08.6TBLRA-K.C1, in www.dgsi.pt/jtrc].
E tal como as partes devem, na petição e na contestação, expor ainda as razões de direito em que estribam as pretensões que formulam ao Tribunal, também o/a AI deve, na declaração/missiva de resolução, especificar se o faz ao abrigo da resolução condicional do art. 120º ou da resolução incondicional do art. 121º do citado Código. Só que, contrariamente ao que acontece com a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica não é vinculativa para o destinatário, nem o condiciona, assim como não o é para o Tribunal que venha a ser chamado a decidir da validade ou correcção da resolução em acção de impugnação intentada pelo destinatário, por não estar sujeito às alegações/invocações das partes “no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 664º do CPC, interpretado extensivamente [sobre a diferente relevância da fundamentação fáctica e da fundamentação jurídica nos articulados veja-se, por todos, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2001, pgs. 223-225].
Temos, pois, por certo que, mais que às razões de direito [ou aos preceitos legais] invocadas pelo/a administrador/a de insolvência na declaração/missiva de resolução, é às razões de facto [aos factos concretos] por ele/a relatados que o destinatário desta declaração e o Tribunal devem atender.

Feitas estas considerações e não esquecendo que estamos perante acção de simples apreciação negativa, que visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pela AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv., vejamos então o caso «sub judice».
Comecemos pela causa resolutiva incondicional da al. h) do nº 1 do art. 121º, expressamente invocada pela AI na missiva de resolução.
Segundo tal preceito, são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos [porque a prejudicialidade para a massa se presume, nos termos do nº 3 do art. 120º - e presume-se “sem admissão de prova em contrário”, o que significa que se trata de presunção «juris et de jure» ou inilidível – e porque a má fé é dispensada, de acordo com a 1ª parte do nº 4 do mesmo normativo] os “actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.
Dependia, por isso, a manutenção da dita resolução, ao abrigo de tal dispositivo, da demonstração/prova de três requisitos:
● a onerosidade dos actos objectos da resolução;
● a sua prática dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência;
● e a assunção de obrigações pela insolvente manifestamente superiores às assumidas pela parte contrária.
A interpretação dos conceitos que integram os dois primeiros requisitos é de fácil apreensão, mas o mesmo já não acontece com o último, face à vacuidade da expressão «obrigações … excedam manifestamente as da contraparte». Por isso, têm-se aventado vários parâmetros para a concretização da manifesta desproporcionalidade que ali se exige, havendo quem aponte para um critério «do dobro do valor» e quem, considerando-o demasiado largo para os interesses em jogo [defesa dos interesses dos credores do insolvente], defenda antes uma diferença de valores entre 20% e 40% [cfr. Gravato Morais, obr. cit., pgs. 134-137, que perspectiva “o valor de 30% como tendencialmente susceptível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente”].
Ora, no caso em apreço, se quanto aos dois primeiros pressupostos não há dúvida acerca da sua verificação, por estarem em causa contratos de compra e venda de três viaturas que foram realizados dentro do ano anterior à propositura do processo de insolvência, outro tanto não acontece relativamente ao terceiro pressuposto, por inexistência de qualquer facto provado que o demonstre, sendo certo que o que se apurou indicia até o contrário, na medida em que não estamos perante a venda de veículos novos, ou algo que se pareça, mas sim de veículos com vários anos de existência [considerando as respectivas matrículas] e com muita circulação, pois os dois pesados têm mais de um milhão de quilómetros e o ligeiro mais de trezentos mil quilómetros, com a inerente e acentuada diminuição do seu valor comercial relativamente aos veículos novos ou mesmo semi-novos.
Por conseguinte, não estando provado [prova que, como dissemos, competia à ré fazer] que as viaturas não tenham sido vendidas pelo seu real valor comercial, falece a causa da resolução incondicional invocada pela AI na missiva que endereçou à autora e que se mostra junta a fls. 10 a 14 dos autos.
E os factos constantes dessa mesma declaração não integravam nenhuma das outras causas resolutivas incondicionais previstas nas restantes alíneas [a) a g) e i)] do nº 1 do citado art. 121º.

Mas poderia, ainda assim, a resolução operada ter ser mantida ao abrigo da resolução condicional do art. 120º?
Neste caso, cabia à ré a prova de que os actos/negócios objecto da resolução levada a cabo pela AI foram prejudiciais à massa insolvente e que os intervenientes nos contratos de compra a venda dos veículos [a autora adquirente e a vendedora entretanto declarada insolvente] agiram de má fé, ou seja, no primeiro caso, que aqueles actos/negócios diminuíram, frustraram, dificultaram, puseram em perigo ou retardaram a satisfação dos credores da insolvente – nº 2 -, e, no segundo, que os outorgantes nesses actos tinham conhecimento, à data dos contratos de compra e venda, que a vendedora se encontrava em situação de insolvência, ou do carácter prejudicial dos mesmos e de que a vendedora se encontrava então em situação de insolvência iminente ou, ainda, do início do processo de insolvência – als. a), b) e c) do nº 5 do referido art. 120º.
Como é bom de ver, a factologia provada não permite resposta afirmativa a estes dois pressupostos: por um lado, não se vislumbra que tenham sido prejudiciais à massa, quer por não ter ficado provado que as viaturas tenham sido vendidas a preços inferiores aos seus reais valores, quer porque o preço de venda das mesmas foi efectivamente recebido pela ora insolvente que o aplicou no seu giro comercial [cfr. nº 11) dos factos provados]; por outro, não se antolha a má fé exigida aos intervenientes nos ditos contratos, sendo certo que «in casu» teriam que ocorrer as circunstâncias cumulativas da al. b) do nº 5 do art. 120º e o apurado sob o nº 6) dos factos provados nem sequer indicia que o aí identificado E… tivesse conhecimento da situação de insolvência iminente da B…, Lda., já que era mero funcionário desta e administrador da aqui autora/recorrida [a recorrente alegou, na contestação, que os sócios das duas sociedades eram comuns e familiares, mas não provou tal factologia; e só poderia fazê-lo através de prova documental autêntica, que não consta destes autos: certidões dos contratos constitutivos de ambas as sociedades e respectivas alterações, para se aferir quem eram os sócios de cada uma delas; e certidões de nascimento dos respectivos sócios, para aferição de relações de parentesco próximas entre eles].
Por aqui também não poderia manter-se a resolução operada pela Exma. AI.

Resta a invocada simulação.
Sem necessidade de indagar do eventual enquadramento desta figura jurídica na previsão dos nºs 1 e 2 do aludido art. 120º, dir-se-á apenas que não se mostram provados factos que preencham os requisitos estabelecidos nos arts. 240º e 241º, respectivamente, para a simulação absoluta e para a simulação relativa: não se vislumbra que tenha havido intuito de enganar terceiros, que houvesse divergência entre as declarações negociais inerentes aos apontados contratos de compra e venda e a vontade real dos seus intervenientes ou que sob a capa desses contratos tenham querido realizar outro(s) negócio(s).
Consequentemente, nem com base neste fundamento poderia – poderá – manter-se a resolução em benefício da massa insolvente.
Improcede, pois, a douta apelação.
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Síntese conclusiva:
● O recorrente não cumpre o ónus da al. a) do nº 1 do art. 685º-B do CPC quando, nas conclusões das alegações, não especifica os factos concretos que considere incorrectamente decididos pelo Tribunal «a quo» e queira ver reapreciados pelo Tribunal da Relação; tal omissão determina o não conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto.
● O não conhecimento dessa parte do recurso não impede a apreciação da parte restante – questão de direito – quando o mesmo foi interposto no prazo adicional previsto no nº 7 do art. 685º do CPC.
● Mais que às razões de direito [ou aos preceitos legais] invocadas pelo administrador de insolvência na declaração de resolução extrajudicial, é às razões de facto [aos factos concretos] por ele ali relatados que o destinatário da declaração [e o Tribunal] deve[m] atender.
● A acção de impugnação da resolução operada pelo AI a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa [visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI], cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada.
● Na resolução condicional, prevista no art. 120º do CIRE, cabe à ré, massa insolvente, a prova de que os actos/negócios objecto da resolução levada a cabo pela AI foram prejudiciais à massa insolvente [nos termos do nº 2] e que os intervenientes nos negócios em causa agiram de má fé [nos termos indicados em alguma das alíneas do nº 5 do mesmo preceito].
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V. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta decisão recorrida.
2º) Condenar a recorrente nas custas deste recurso.
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Porto, 2013/07/02
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso