Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021909 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA SACADO ACEITANTE PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299750635 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 307/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART25 ART28. CSC86 ART252 N1 ART259 ART260 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando o aceitante e o sacado são diferentes, o aceitante só se responsabiliza pelo aceite a título pessoal se acrescentar à sua assinatura a palavra " aceite " ou outra equivalente. II - Tanto pode obrigar-se uma pessoa colectiva como uma pessoa singular. Na hipótese de a ordem de pagar ser dirigida a um seu representante, deverá indicar-se a qualidade em que esse indivíduo é designado " sob pena de se obrigar em nome próprio ". | ||
| Reclamações: | |||