Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750635
Nº Convencional: JTRP00021909
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
SACADO
ACEITANTE
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199709299750635
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 307/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17 ART25 ART28.
CSC86 ART252 N1 ART259 ART260 N1 N4.
Sumário: I - Quando o aceitante e o sacado são diferentes, o aceitante só se responsabiliza pelo aceite a título pessoal se acrescentar à sua assinatura a palavra
" aceite " ou outra equivalente.
II - Tanto pode obrigar-se uma pessoa colectiva como uma pessoa singular. Na hipótese de a ordem de pagar ser dirigida a um seu representante, deverá indicar-se a qualidade em que esse indivíduo é designado " sob pena de se obrigar em nome próprio ".
Reclamações: