Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650203
Nº Convencional: JTRP00020543
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199702249650203
Data do Acordão: 02/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1827
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART7 N1.
CCIV66 ART497 N1 ART564 N2 ART494 ART496 N3 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13.
AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG843.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139.
Sumário: I - Estando um veículo parado, em fila, aguardando passar a portagem ali existente, e, sem que nada o fizesse prever, foi embatido com violência, na traseira, por dois outros veículos, a culpa do acidente é de atribuir, exclusivamente, aos condutores destes últimos veículos, que infrinjiram o preceituado nos artigos 5 n.5 e 7 n.1, do Código da Estrada então vigente.
II - As seguradoras desses veículos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos face ao disposto no artigo 497 n.1, do Código Civil.
III - Tendo em conta que o lesado tinha 56 anos à data do acidente, recebia um vencimento mensal, incluíndo subsídios de férias e natal, de 22.000$00, no exercício da sua profissão de montagem de reportagens fotográficas e transporte do respectivo material, e ficou com uma incapacidade permanente de 10% para o exercício de tal profissão, é equilibrada e justa a indemnização de 400.000$00 fixada para os danos dela resultantes.
IV - As compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas, devendo tender justamente a constituir um lenitivo significado para os padecimentos sofridos.
Tendo em conta que o lesado sofreu uma hérnia discal/cervical, que foi sujeito a uma intervenção cirúrgica com internamento hospitalar durante oito dias, ao longo dos quais esteve totalmente imobilizado, sofrendo quer antes, quer no período pós operatório, de profundas dores na coluna, que ficou com duas cicatrizes que constituem deformidade, que continua a sofrer dores e mal estar geral, que nunca deixará de ter, é equilibrada a indemnização de 1.500 contos por danos não patrimoniais.
V - Se o autor pedir juros desde a citação é aí que se fixa o dia da actualização do montante dos danos, sem excluir os não patrimoniais.
Reclamações: