Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020901 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ARMA ARMA CAÇADEIRA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199705149740340 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 843/95-R | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DO PROCESSO RECORRRIDO É O DO INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 37313 DE 1949/01/12 ART4 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - A espingarda de pressão de ar não é considerada arma para efeitos de sujeição às disposições do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949. II - É permitida a detenção no domicílio de arma de caça de cano liso, devidamente manifestada, independentemente de licença para o seu uso e porte. | ||
| Reclamações: | |||