Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310839
Nº Convencional: JTRP00004085
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP199101220310839
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 ART326 ART327 ART328 ART329 ART672.
Sumário: I - O chamamento à autoria não deve ser feito com a contestação mas em vez dela.
II - Assim, o réu que pretenda chamar outrém à autoria deve abster-se de contestar, requerer o chamamento e, oportunamente e se for caso disso, deduzir contestação.
III - Se " dentro do prazo inicialmente marcado para a contestação ", o réu apresentou simultaneamente o requerimento a chamar outrém à autoria e a contestação,
é de entender que foi irregular a apresentação da defesa ( contestação ), enquanto o chamamento à autoria foi feito dentro do prazo, no momento próprio.
IV - Sendo assim, justifica-se que o juiz, aceitando ( do ponto de vista formal ) o requerimento para chamamento
à autoria, rejeite a contestação, por extemporânea.
Reclamações: