Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004085 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310839 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART326 ART327 ART328 ART329 ART672. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria não deve ser feito com a contestação mas em vez dela. II - Assim, o réu que pretenda chamar outrém à autoria deve abster-se de contestar, requerer o chamamento e, oportunamente e se for caso disso, deduzir contestação. III - Se " dentro do prazo inicialmente marcado para a contestação ", o réu apresentou simultaneamente o requerimento a chamar outrém à autoria e a contestação, é de entender que foi irregular a apresentação da defesa ( contestação ), enquanto o chamamento à autoria foi feito dentro do prazo, no momento próprio. IV - Sendo assim, justifica-se que o juiz, aceitando ( do ponto de vista formal ) o requerimento para chamamento à autoria, rejeite a contestação, por extemporânea. | ||
| Reclamações: | |||