Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341614
Nº Convencional: JTRP00036145
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CRIME CONTINUADO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200401140341614
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O crime continuado considera-se cometido no momento da prática do último acto que integra a continuação criminosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No 1.º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo comum n.º ../01.60TBSTS, [Com origem no Inquérito n.º 2509/98.4GBSTS, seguido de Instrução com o n.º 97/2001] foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido Armando..., acusado pelo Ministério Público nos termos de facto e de direito descritos a fls. 153-159, pelos quais, na sequência de instrução que requereu, foi pronunciado, por decisão instrutória de 22-04-2002, sendo-lhe imputada a autoria material e em concurso efectivo de: dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do Código Penal (adiante CP) ; um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do CP; um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do CP; um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.°, n.° 2; 172.°, n.° 2, 177.°, n.° 1, al. a) e n.° 4 do CP (cf. fls. 287-290).
*
Realizado o julgamento, com documentação das declarações oralmente prestadas na audiência, nos termos do art.º 363.º do Código de Processo Penal (CPP), mediante gravação magnetofónica (cf. acta de fls. 395-400), os juízes do tribunal colectivo, por acórdão de 12-12-2002, deliberaram, no que ora releva, julgar a pronúncia parcialmente provada e procedente, e, em consequência:
a) condenar o arguido Armando..., como autor de um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.º, n.° 2, 164.°, n.° 1, e 177.° n.os 1, a), 4 e 6 do CP de 1995 (na redacção actualmente vigente e conferida pela Lei n.° 65/98, de 2/9) na pena de oito anos de prisão;
b) condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas a integridade física p. e p. no art.º 143.° n.° 1, do CP de 1995, na pena de cento e vinte (120) dias de multa a razão diária de cinco euros;
c) absolver o arguido da pronúncia na parte respeitante a dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do C. Penal e de um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2 em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do C. Penal;
[...]
*
Inconformado com este acórdão, relativamente à condenação pelo crime de violação acima referido, interpôs o arguido Armando... o presente recurso quanto à matéria de facto e de direito, extraindo da respectiva motivação cinquenta e nove conclusões (cf. fls. 454-536), as quais, na sequência do convite para concisão das mesmas, foram corrigidas (cf. fls. 573-584), formulando o recorrente as seguintes conclusões (transcrição):

1.- O presente processo, foi autuado como sendo de processo comum singular, nos termos do qual se fixou como competente o Tribunal Singular para julgar o arguido pelos crimes de que vinha pronunciado, tendo, porém, o arguido sido julgado pelo Tribunal Colectivo sem que tivesse sido proferida outra decisão que tal permitisse, verificando-se, assim, a violação das regras de competência do tribunal e a nulidade prevista na al. e) do artº 119º do CPC, com as consequências previstas no Artº 122º do mesmo Código, ou seja, tornando inválido o julgamento.

2.- O Tribunal a quo, ao considerá-los provados, julgou incorrectamente os seguintes pontos de facto constantes da douta decisão recorrida:

- ....., no Verão de 1992, o arguido e a Andreia, ..., saíram após jantarem, no veículo automóvel marca Bedford, modelo Seta, cor bege, que o arguido estacionou próximo da Igreja da..., na cidade do Porto.

- Aí, o arguido passou para o banco traseiro do veículo, que previamente havia deitado, e disse à Andreia que também passasse para aquele banco.

- De seguida, o arguido tirou a saia e as cuecas à Andreia, deixando-a nua da cinta para baixo, desceu as suas próprias calças e cuecas, deitou-a de costas para o banco, deitou-se obre ela e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, ali o friccionando.

- Não obstante, o facto de a menor começar a chorar de dor e a pedir-lhe para parar, pois estava a magoá-la, o arguido não cessou tal conduta até satisfazer os seus instintos libidinosos.

- Após, o mesmo vestiu-se, ordenou à Andreia que se vestisse e ameaçou-a que se contasse o sucedido a alguém a matava a si e a essa pessoa.

- A Andreia ficou muito chocada, magoada e envergonhada em consequência de tal relação sexual.

- Quando chegaram ao quarto da pensão onde viviam, Amélia Lapa, ....... apercebeu-se que a roupa interior daquela tinha sangue e confrontou-a com tal facto, sendo que a menor, com medo que o arguido concretizasse a ameaça que lhe fizera, nada lhe contou sobre o acontecido.

- De igual modo, perante a mãe, a Andreia, por medo, sempre negou sempre negou que o arguido tivesse abusado sexualmente de si.

- Desde essa data, o arguido aterrorizava a Andreia com ameaças de morte, exigindo que ela o acompanhasse todas as noites após o jantar, com o pretexto de irem tomar café, e quase todas as semanas, no interior do já mencionado veículo, o arguido, por vezes usando da violência e força e ameaçando-a que, se contasse a alguém a mataria ou então que pegaria nela e fugiriam os dois, despia-a, acariciava-a e introduzia o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, aí o friccionando, ejaculando sempre fora, de forma a evitar que a Andreia engravidasse.

- Desde que passaram a residir em Santo Tirso, tais relações ocorriam dentro da referida viatura, estacionando o arguido o veículo automóvel proximidades do supermercado....

- Durante todos estes anos a menor Andreia vivia atemorizada e revoltada. O arguido controlava intensamente todos os seus passos, exigia que a mesma regressasse a casa logo após as aulas, não permitindo que convivesse com colegas da escola, nem quaisquer outras pessoas. ..... A menor apenas podia sair na sua companhia, o que fazia contra sua vontade e por medo da reacção que o arguido pudesse ter, caso esta recusasse acompanhá-lo.

- Só em Dezembro de 1998, ...., se sentiu com coragem para denunciar o arguido, primeiramente a uma amiga, Glória..., e, com o apoio desta, às autoridades policiais.

- As descritas relações sexuais foram mantidas sempre contra a vontade da Andreia, que, apenas por receio, quer das ameaças, quer da força física usada pelo arguido, se via incapaz de resistir às investidas do seu padrasto.

- O arguido manteve com a menor Andreia... um relacionamento de natureza sexual,....

- Agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de satisfazer os seus instintos sexuais, mantendo relações de cópula completa com a menor Andreia, mantendo-se indiferente aos sentimentos daquela, cuja idade bem conhecia e utilizando a força física, violência psicológica e a ameaça de que se contasse a alguém a mataria.

3.- Há prova testemunhal e depoimentos gravados, cujas passagens com referência aos respectivos suportes magnéticos e localização que adiante se indicam e que foram objecto de transcrição integral nesta peça, de pág. 6 a pág. 23 que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa quanto aos indicados pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que são as seguintes:

Do depoimento do arguido: As passagens audíveis em:
Cassete nº 1 - lado A – volta 12 e seg.; Cassete nº 1 - lado A – volta 30 e seg.;
Cassete nº 1 - lado A – volta 45 e seg.; Cassete nº 1 - lado A – volta 93 e seg.

Do depoimento de Glória... : As passagens audíveis em:
Cassete nº 1 - lado A – volta 150 e seg.
Cassete nº 1 - lado A – volta 166 e seg.
Cassete nº 1 - lado A – volta 172 e seg.
Cassete nº 1 - lado A – volta 276 e seg:
Cassete nº 1 - lado A – volta 282 e seg:
Cassete nº 1 - lado A – volta 335 e seg.
Cassete nº 1 - lado A – volta 349 e seg:
Cassete nº 1 - lado A – volta 359 a 369:
Cassete nº 1 - lado A – volta 381 a 410:
Cassete nº 1 - lado A – volta 458 a 466:
Cassete nº 1 - lado B – volta 43 a 54
Cassete nº 1 - lado B – volta 83 a 93 :
Cassete nº 1 - lado B – volta 120 a 126 :
Cassete nº 1 - lado B – volta 130 a 132:

Do depoimento de Andreia...: As passagens audíveis em:
Cassete nº 2 - lado A – volta 243 a 246:

Do depoimento de Amélia Lapa: As passagens audíveis em:
Cassete nº 2 - lado A – volta 534 a 545:
Cassete nº 2 - lado A – volta 578 a final desse lado e lado B – volta 1 a 4
Cassete nº 2 - lado B – volta 6 a 12
Cassete nº 2 - lado B – volta 161 a 170

Do depoimento de José...: As passagens audíveis em:
Cassete nº 2 - lado B – volta 233 a 234:
Cassete nº 2 - lado B – volta 309 a 335:

Do depoimento de Maria...: : As passagens audíveis em:
Cassete nº 2 - lado B – volta 479 a 481
Cassete nº 3 - lado A – volta 60 a 61
Cassete nº 3 - lado A – volta 231 a 234

Do depoimento de Maria Emília...: As passagens audíveis em:
Cassete nº 3 - lado A – volta 364 a 372

Do Depoimento de Sérvulo...: : As passagens audíveis em:
Cassete nº 3 - lado B – volta 42 a 49
Cassete nº 3 - lado B – volta 52 a 58
Cassete nº 3 - lado B – volta 64 a 75
Cassete nº 3 - lado B – volta 96 a 127
Cassete nº 3 - lado B – volta 127 a 137
Cassete nº 3 - lado B – volta 142 a 164
Cassete nº 3 - lado B – volta 190 a 205

Do depoimento de Ricardo... : As passagens audíveis em:
Cassete nº 4 - lado A – volta 380 a 410
Cassete nº 4 - lado A – volta 411 a 417
Cassete nº 4 - lado A – volta 490 a 497
Cassete nº 4 - lado A – volta 631 a volta 2 do lado B

Do depoimento da Armanda...: : As passagens audíveis em:
Cassete nº 4 - lado B – volta 89 a 95
Cassete nº 4 - lado B – volta 140 a 195:
Cassete nº 4 - lado B – volta 200 a 208
Cassete nº 4 - lado B – volta 220 a 227
Cassete nº 4 - lado B – volta 228 a 334:
Cassete nº 4 - lado B – volta 430 a 470
Cassete nº 4 - lado B – volta 535 a 538

4.- Também a prova documental junta aos autos, em conjugação com a prova testemunhal acima referenciada, impunha que, quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo tivesse decidido de forma diversa, designadamente os seguinte documentos:
- O Relatório de sexologia do IML de fls. 131 - quanto à idade (10 anos) em que a Andreia... começou a ser menstruada;
- O título de registo de propriedade junto aos autos a fls...., donde resulta ter ele adquirido o veículo Bedford LJ-..-.. apenas em Maio de 1994;
- A declaração do gerente da sociedade Luís..., Lda, no sentido de tal sociedade ter vendido tal viatura ao arguido em 1994, documento junto pelo arguido, já em audiência de julgamento, tendo-lhe o seu original sido devolvido e cuja cópia foi mandada agrafar na contracapa destes autos.

5.- Salvo o devido respeito, o Tribunal Colectivo a quo, ao apreciar e valorar a prova testemunhal e documental produzida, não observou, neste processo, as regras da experiência comum que se impunham, nos termos dos artº 124º e 127º do CPP, ponderando e avaliando erradamente o depoimento das testemunhas e outros intervenientes processuais.

6.- De toda a matéria probatória carreada aos autos, não é possível, com um mínimo de segurança e atentas a regras da experiência comum, chegar-se à conclusão de que o arguido tenha violado a Andreia..., no Verão de 1992, na cidade do Porto e que tivesse continuado a fazê-lo, ao longo dos anos, até final de 1998.

7.- A única pessoa que afirmou ter o arguido cometido em 1992 e seguintes o crime de violação, foi a própria queixosa Andreia que, em audiência, confirmou os factos constantes da acusação, tendo-se limitado os demais depoentes a dizer apenas que a Andreia lhes “contou” ter sido violada pelo arguido, ou que tinham “desconfianças”, mas que nunca viram nada de concreto.

8.- O Tribunal a quo não levou em consideração a prova documental dos autos, o título de registo de propriedade e a declaração do gerente da sociedade vendedora que impunham decisão contrária, já que são claramente demonstrativos de que no Verão de 1992 o arguido ainda não era dono e possuidor da tal carrinha Bedford Seta bege onde a Andreia alega que foi por ele violada.

9.- O Tribunal a quo não levou em consideração a prova testemunhal da qual resulta que no Verão de 1992, já a Andreia... tinha múltiplas relações de sexo com rapazes com idade próxima da sua, que em... se relacionou com rapazes e, por alturas da denúncia, mantinha uma completa relação homossexual com a queixosa Glória....

10.- O Tribunal a quo não levou em conta que era a mãe da Andreia quem procurava que ela saísse à noite com o arguido, para ela estar à vontade com seus amantes e homens com quem se encontrava e, já em 98, como queria sair de casa, separar-se do marido para viver com o amante Vieira, com a ajuda da Andreia e da Glória, urdiu um plano que consistia em acusar o arguido de violar a Andreia.

11.- Face aos elementos probatórios constantes dos autos, em conjugação das regras da experiência comum, o Tribunal a quo não poderia deixar aplicar ao caso sub judice o princípio in dubio pro reo, já que, existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.

12.- Resultando de decisão recorrida, quer a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova, devem ser renovadas as seguintes provas, para melhor apreciação por este Venerando Tribunal e para evitar-se o reenvio do processo para o Tribunal à quo:
Serem tomados depoimentos:
À queixosa e parte civil: - Andreia...;
À queixosa: - Glória...;
À assistente: - Maria...
Às testemunhas: - Amélia Lapa;
- José...;
- Maria Emília...;
- Ricardo...;
- Sérvulo...;
- Armanda...,

13.- Por outro lado, tendo o Tribunal a quo dado como provado a prática pelo arguido de um crime continuado de violação agravada no Verão de 1992, não podia deixar de, à luz das disposições conjugadas dos Artigos 3º e 30º nº 2 do C. Penal, porque de um só crime se tratava, deixar de considerar o crime cometido em 1992.

14.- Concomitantemente, não podia o Tribunal a quo, por força do disposto no Artigo 2º nº 1 e 4 do C. Penal, ter deixado de ponderar que, no caso concreto, dos dois regimes, o que concretamente se mostrava mais favorável ao arguido era o do Código Penal de 1982 vigente à data da decidida prática do crime (Verão de 1992), já que cominava uma moldura penal (de 2 anos e oito meses a 10 anos e oito meses) muito inferior à moldura punitiva actualmente vigente (de 4 anos a 13 anos e 4 meses).

15.- Em consequência, o Tribunal a quo, em lugar de ter aplicado ao arguido as normas do C. Penal vigente que aplicou, ao decidir considerá-lo autor material do crime de violação na forma continuada, deveria antes ter-lhe aplicado o disposto nos artº 30º, 201º nº 1 e 2 , e 208º nº 1 a) e c) do C. Penal de 1982 vigente em 1992, que puniam tal crime com a pena de prisão de 2 anos e oito meses a 10 anos e oito meses.

16.- O mesmo deveria o Tribunal a quo ter feito, no que respeita aos critérios para a escolha e determinação da medida da pena, bem como à verificação dos pressupostos e adequação da suspensão da execução dessa pena e, ao contrário do que entendeu, no pressuposto da condenação do arguido, deveria ter levado em conta o disposto nos arts 71º, 72º, 73º, 74º e 48º do C. Penal de 1982 e não os preceitos do Código Penal de 1995 na versão actual.

17.- Mesmo no critério proporcional seguido pelo Tribunal a quo de aplicar ao arguido o dobro do mínimo da moldura penal, então, não deveria aplicar-lhe, à luz dos supracitados preceitos, pena de prisão superior a 5 anos e quatro meses.

18.- Porém, atento o disposto nos arts 72º, 73º e 74º do C. Penal de 1982, porque existem circunstâncias que diminuem por forma acentuada a culpa do agente, designadamente o facto de ter já decorrido muito tempo sobre a prática do crime dado como provado, ocorrido em 1992, mantendo o arguido boa conduta e não tendo quaisquer antecedentes criminais, condições que impunham ao Tribunal a quo que tivesse atenuado especialmente a pena ao arguido.

19.- Todas estas circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos imputados ao recorrente tinham de ser valorados pelo Tribunal a quo no momento da determinação da sua pena, fazendo-o beneficiar de uma atenuação especial na sua sanção e, não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o artigo 73.º do Código Penal de 1982.

20.- No quadro do crime de violação, que o Tribunal deu como provado, que se apresenta como de gravidade média face aos tipificados no Código Penal de 1982, considerando as consequências deste, as condições pessoais de vida, de que se destacam a idade do recorrente - 41 anos à data da prática dos factos -, ter família com quem vive - sogro e filhe menor -, estar integrado profissionalmente e a ausência de antecedentes criminais, permitem concluir que uma pena de três anos de prisão não porá em causa o limite que a culpa constitui e responderá às exigências de defesa do ordenamento jurídico, tal como elas se perfilam no caso concreto.

21.- No caso sub judice, atendendo às circunstâncias do arguido como a ausência de antecedentes criminais, à sua idade actual - 51 anos - e à sua condição familiar, social e profissional, é legítimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, é possível formar um juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade e, dado o período de tempo já decorrido, uma pena não privativa da liberdade não porá em causa a confiança da comunidade na validade da norma que, no entender do Tribunal a quo, foi violada.

22.- Impunha-se assim ao Tribunal a quo, ao decidir condenar o arguido, condená-lo então a uma pena de três anos de prisão, por atenuação especial, que seria a ajustada, suspendendo-a na sua execução, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 48.º, nos 2 e 4, do Código Penal de 1982.

23.- No Douto Acórdão recorrido foram violadas as seguintes disposições legais:
- artº 32º, Nº 2 da CRP,
- arts 2º nº 1 e 4 , 3º, 30º nº 2, 48.º nº 2 e 4, 71º, 72º, 73º, 74º e 48º 201º nº 1 e 2, 208º nº 1 a) e c), do C. Penal de 1982 ;
- arts 30º, nº 2, 164º, nº 1; 177º nº 1 al. a), 4 e 6 do C. Penal de 1995 na redacção actualmente vigente e conferida pela Lei nº 65/98 de 2.9;
- arts 124º, 127º e 133º nº 1 al. b) e c) do C.P. Penal;


24.- Consequentemente, deverá ser proferida pelo Venerando Tribunal decisão em ordem à correcção da Douta decisão do Tribunal a quo, que julgue verificada a nulidade insanável acima referida ou, caso assim se não entenda, que julgue não provados os pontos concretos da matéria de facto acima referenciados, aplicando se for caso disso o princípio in dubio pro reo, ou ainda se assim também se não entender, que ordene a renovação da prova supra identificada, ou ainda, se também assim se não venha a entender, que aplique ao arguido o Código Penal de 1982 e, por atenuação especial, uma pena de prisão não superior a três anos que deve ser suspensa na sua execução.

V.Ex.as, porém, com a habitual prudência e saber, farão a melhor Justiça.
*
Admitido o recurso, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º apresentou desenvolvida resposta, rebatendo a argumentação do recorrente quanto à alegada nulidade, quanto à matéria de facto impugnada e quanto à subsunção jurídico-penal dos factos apurados e doseamento da pena, propugnando pelo não provimento do recurso (fls. 546-553).
*
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, exarou proficiente parecer, considerando, desde logo, ser evidente a inexistência de qualquer nulidade, por o tribunal colectivo ser o competente, tratando-se de mero lapso a autuação como processo comum singular que consta do despacho proferido a fls. 315.
Sobre os factos que o recorrente considera mal julgados e as provas que o demonstram, não deixou o Ex.mo P.G.A. de referir, de forma pertinente, o seguinte:
Parece ser indiscutível que nos recursos de matéria de facto, os poderes de cognição das relações não assumem uma tal amplitude que leve, aí, a um novo julgamento, sendo que, e desde logo, o respectivo conhecimento se fica confinado ao que o recorrente considera mal julgado, nos termos e pressupostos do artigo 412, n° 2 e 4,CPP..
Acresce que o controlo que a relação faz do julgamento de facto operado em 1ª instância (com base em gravações/transcrições) não pode, sem mais, e até pela própria natureza das coisas, arredar/aniquilar a livre apreciação do prova do julgador que advém do observância de princípios como os da imediação do prova, da oralidade e do contraditório, princípios esses que são fundamentais no processo penal, como se referiu supra. E isto significa que o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não afasta aquele princípio do livre apreciação da prova (artigo 127,CPP), pois que a convicção do juiz não resulta só de elementos racionalmente demonstráveis, mas também de outros factores que determinam a valoração da prova, dado que um testemunho e seu valor é alguma coisa que se não pode captar, ou muito dificilmente se pode captar, pela mera leitura crítica de transcrições. Daí que o que mais releva é que a tal livre apreciação da prova seja devidamente fundamentada, como quer e determina o artigo 374, n°2, CPP. Se a solução encontrada e fundamentada for uma das plausíveis, então é ela inatacável.
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O Recorrente alinhou uma série de transcrições de testemunhos e declarações que, em seu modo de ver, deveriam levar a conclusões diversas das que obteve o Tribunal Colectivo. E é certo que, nas transcrições, se surpreendem divergências, algumas contradições e alguns lapsos. Mas não é de estranhar que assim seja, sobremodo em crimes como o que se discute no processo e em que a prova nunca, ou quase nunca, se pode encontrar de modo directo. Desde há muito que se entende que, com as devidas cautelas, as declarações dos ofendidos (as) têm uma relevância essencial, pois, como será claro, os actos criminosos não são praticados à vista de ninguém. Evidentemente que tais declarações, ou testemunhos, devem ser valorados e apreciados com todas as cautelas pelos juízes, segundo as regras de apreciação da prova e sua livre convicção. Mas, em todo o caso, não é lícito dissecar transcrições, encontrar ao pormenor divergências reais ou virtuais, relevantes ou irrelevantes para se intentar a alteração do prova.
O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção no testemunho do ofendida (Andreia...) que, e cito: "....descreveu coerentemente os acontecimentos em todos os seus pormenores mesmo quando confrontada com a versão contraria do arguido...". No testemunho de Amélia Lapa, de José..., de Maria... e de Glória..., como se alcança da fundamentação do matéria de facto.
E as conclusões a que chegou não ofendem nenhuma regra de apreciação do prova, nem do experiência, nem se encontra um qualquer erro tamanho que imponha, de algum modo, a alteração do matéria de facto que, por isso, se deverá manter.
Na vertente da matéria de direito o Ex.mo P.G.A. remete para a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
*
Cumprida a notificação do art.º 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente apresentou resposta (cf. fls. 597-604), concluindo que «... não obstante o perecer contrário do Digno Representante do M.º P.º, o Venerando Tribunal deverá dar provimento ao recurso, proferindo decisão que corrija a Douta decisão do Tribunal a quo, que julgue não provados os pontos concretos da matéria de facto apontados, aplicando, se for caso disso o princípio in dubio pro reo ou, se assim se não entender, que ordene a renovação da prova nos termos requeridos, ou ainda, se também assim se não venha a entender, que aplique ao arguido o Código Penal de 1982 e, por atenuação especial, uma pena de prisão não superior a três anos que deve ser suspensa na sua execução, por forma a, com a habitual prudência e saber, fazer-se a melhor JUSTIÇA.»

***

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
A fundamentação fáctica do acórdão recorrido é a seguinte:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: [A numeração dos parágrafos respeitante aos factos provados e não provados é da responsabilidade do relator para mais fácil referenciação da matéria de facto]
1. Andreia... nasceu em 26.06.1982.
2. O arguido contraiu matrimónio com a mãe daquela quando a mesma tinha três anos. Na altura viviam na cidade do Porto, numa pensão, tendo o agregado familiar mudado para Santo Tirso nos anos de 94/95.
3. Valendo-se dessa relação de confiança e proximidade, criada no âmbito da convivência gerada no seio daquele agregado familiar, no Verão de 1992, o arguido e a Andreia, então com 10 anos de idade, saíram após jantarem, no veículo automóvel, marca Bedford, modelo Seta, cor beje, que o arguido estacionou próximo da Igreja..., na cidade do Porto.
4. Aí, o arguido passou para o banco traseiro do veículo, que previamente havia deitado, e disse a Andreia que também passasse para aquele banco.
5. O referido veículo tinha duas janelas traseiras que se encontravam tapadas com cortinas e o arguido havia colocado entre os bancos frontal e traseiro um pano.
6. De seguida, o arguido tirou a saia e as cuecas à Andreia, deixando-a nua da cinta para baixo, desceu as suas próprias calças e cuecas, deitou-a de costas para o banco, deitou-se sobre ela e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, ali o friccionando.
7. Não obstante o facto de a menor começar a chorar de dor e a pedir-lhe para parar, pois estava a magoá-la, o arguido não cessou tal conduta até satisfazer os seus instintos libidinosos.
8. Após, o mesmo vestiu-se, ordenou a Andreia que se vestisse e ameaçou-a que se contasse o sucedido a alguém a matava a si e a essa pessoa.
9. A Andreia ficou muito chocada, magoada e envergonhada em consequência de tal relação sexual.
10. Quando chegaram ao quarto da pensão onde viviam, Amélia Lapa - pessoa que morava na mesma pensão que o arguido, a menor e seus familiares, e que tomava conta da menor e seu irmão, enquanto a mãe estava ausente - apercebeu-se que a roupa interior daquela tinha sangue e confrontou-a com tal facto, sendo que a menor, com medo que o arguido concretizasse a ameaça que lhe fizera, nada lhe contou sobre o acontecido.
11. De igual modo perante a mãe, a Andreia, por medo, sempre negou que o arguido tivesse abusado sexualmente de si.
12. Desde essa data, o arguido aterrorizava a Andreia com ameaças de morte, exigindo que ela o acompanhasse todas as noites após o jantar, com o pretexto de irem tomar café, e, quase todas as semanas, no interior do já mencionado veículo, o arguido, por vezes usando de violência e força e ameaçando-a que se contasse a alguém a mataria ou então que pegaria nela e fugiriam os dois, despia-a, acariciava-a e introduzia o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, aí o friccionando, ejaculando sempre fora, de forma a evitar que a Andreia engravidasse.
13. Desde que passaram a residir em Santo Tirso, tais relações ocorriam dentro da referida viatura, estacionando o arguido o veículo automóvel proximidades do supermercado....
14. Durante todos estes anos a menor Andreia vivia atemorizada e revoltada. O arguido controlava intensamente todos os seus passos, exigia que a mesma regressasse a casa logo após as aulas, não permitindo que convivesse com colegas da escola, nem quaisquer outras pessoas. Muitas vezes era o próprio arguido que a ia buscar à escola. A menor apenas podia sair na sua companhia, o que fazia contra a sua vontade e por medo da reacção que o arguido pudesse ter, caso esta recusasse acompanhá-lo.
15. Só em Dezembro de 1998, então com 16 anos de idade, se sentiu com coragem para denunciar o arguido, primeiramente, a uma amiga, Glória..., e, com o apoio desta, às autoridades policiais.
16. As descritas relações sexuais foram mantidas sempre contra a vontade da Andreia, que apenas por receio, quer das ameaças, quer da força física usada pelo arguido, se via incapaz de resistir às investidas do seu padrasto.
17. No dia 30 de Novembro de 1998, pelas 11 horas, Glória... tomou conhecimento de que o arguido durante vários anos forçou a Andreia... a manter com ele relações sexuais de cópula.
18. Pela 1 hora do dia 2 de Dezembro de 1998, Glória... encontrou o arguido numa rua em..., tendo-o confrontado com tais factos e informou-o que iria participar às autoridades policiais.
19. O arguido, sem proferir qualquer palavra, desferiu-lhe vários murros e pontapés, em diversas zonas do corpo, provocando-lhe dor.
20. Nesse mesmo dia, cerca das 15 horas a Glória foi assistida no hospital Conde de S. Bento e apresentava "escoriações de 0,5 cm na hemiface direita e ligeira escoriação linear, superficial no abdómen" que lhe determinaram um período de dez dias de doença.
21. O arguido manteve coma menor Andreia... um relacionamento de natureza sexual, tendo perfeito conhecimento que aquela menor, devido a sua idade, não possuía discernimento que lhe permitisse avaliar, numa perspectiva ética e moral, tais comportamentos.
22. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de satisfazer os seus instintos sexuais, mantendo relações de cópula completa com a menor Andreia, mantendo-se indiferente aos sentimentos daquela, cuja idade bem conhecia e utilizando a força física, a violência psicológica e a ameaça de que se contasse a alguém a mataria.
23. Na madrugada de 2.12.1998, o arguido agiu de livre vontade e por forma consciente, com a intenção concretizada de lesar a queixosa Glória... na sua integridade física, provocando-lhe dor.
24. Sabia o arguido que todas estas condutas eram e são contrárias e proibidas por lei.
25. No agregado familiar formado pelo arguido, pela sua mulher e pelos dois filhos desta, então menores, a Andreia... e o Sérvulo..., a viver inicialmente no Porto, em duas divisões duma pensão, apenas o arguido trabalhava numa oficina de automóveis e tinha um salário.
26. A Glória... e a Andreia mantiveram durante algum tempo uma relação amorosa entre ambas.
27. A partir da separação entre o arguido e a Maria..., mãe da Andreia, verificada em data não apurada, a Glória, a Andreia, a Maria... e a filha mais nova, a Armanda, passaram a residir todas num apartamento nesta cidade de Santo Tirso.
28. O arguido trabalha numa oficina de automóveis, auferindo 162 euros semanais, vive com uma filha e não tem antecedentes criminais.
29. O Hospital Conde de S. Bento prestou assistência hospitalar a Glória... em 02/12/98, devido a lesões diversas, de que resultaram despesas que ascendem a Esc. 7.730$00.
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Com relevância para a decisão, não se provou que:
1.Nas circunstâncias acima descritas, ocorridas no verão de 1992, próximo da Igreja..., o arguido tirou a camisola e as calças à Andreia e começou a acariciá-la nos seios.
2. Nas mesmas circunstâncias, a Andreia não tomou consciência de que o seu padrasto havia mantido consigo uma relação sexual de cópula completa, dada a sua pouca idade.
3. Em dia indeterminado do ano de 1997, durante a primavera, o arguido transportou a Andreia para a casa que posteriormente viriam a habitar e que na altura se encontrava em construção, sita no Lugar de..., ..., onde a obrigou a despir-se, tendo o arguido acariciado-a e introduzido o pénis erecto, sem preservativo, na vagina de Andreia, aí o friccionando, ejaculando fora da vagina daquela; estes factos foram parcialmente observados pela testemunha José....
4. O arguido, decidido a impedir a Glória... de efectuar a anunciada participação as autoridades policiais, livre, deliberada e conscientemente ameigou-a, em tom sério e convicto, que a mataria caso assim procedesse, com o propósito de a constranger na sua liberdade de acção e decisão.
5. No dia 2.12.1998, pelas 13h30, no Lugar de..., ..., o arguido dirigiu-se a Glória... e, subrepticiamente puxou de uma navalha de "ponta e mola" e, sem qualquer possibilidade de defesa por parte daquela, desferiu-lhe um golpe na zona do abdómen e esbofeteou-a na face do lado esquerdo, sabendo que dado o carácter dissimulado e enganador de tal arma, conseguiria, como conseguiu, diminuir as possibilidades de defesa da queixosa, e com maior facilidade concretizar, como concretizou, a ofensa na sua integridade física; simultaneamente, o arguido ameaçou-a, de forma séria e convicta, que a mataria, caso participasse as autoridades policiais o sucedido com sua enteada.
6. As escoriações que a Glória... sofreu na região malar direita e o hipocôndrio esquerdo (face lateral do abdómen), foram consequência da agressão cometida pelo arguido, pela 1 hora do dia 2/12/1998.
7. A Andreia..., por temperamento, cedo se mostrou temerária nas suas sortidas por toda a cidade na companhia de rapazes e raparigas da sua idade, quer do bairro quer de ruas próximas, de tal sorte que, muitas vezes, quando tinha cerca de 9, 10, e pouco mais anos, a sua mãe e o arguido, já de noite, saiam pela cidade a sua procura, indo umas vezes encontra-la em brincadeiras com rapazes da sua idade ou um pouco mais velhos seja em casa destes, seja em velhas casas abandonadas, seja nas velhas carruagens estacionadas na estação da Trindade, e outros locais adequados a esconderijos.
8. O arguido recentemente veio a ter conhecimento que a Andreia..., a partir dos seus dez/onze anos, nesses seus encontros furtivos com os vários rapazes com idades próximas da sua, inúmeras vezes, durante vários anos e pelo menos ate 1995, teve com eles relações em que os ditos rapazes introduziam o seu pénis erecto na sua vagina, o que ocasionou o rompimento do seu hímen.
9. O arguido, quando podia, procurava vigiar para que nada lhe acontecesse e, para evitar que andasse a "vadiar" pela cidade a noite, o arguido, quando ia ao café, ao fim da jantar, procurava que a Andreia... fosse consigo.
10. O arguido só entrou em poder da carrinha Bedford - Seta de cor beje, em Maio do ano de 1994, apenas começando a poder utilizá-la já no final desse ano de 94, uma vez que a adquiriu acidentada e incapaz de circular, tendo estado a compor na oficina de um seu irmão até final desse ano.
11. Depois de viver em ... a Andreia... continuou, já com cerca de 14 ou 15 anos, a manter relações de sexo com rapazes das redondezas, tendo mesmo sido apanhada por um trabalhador da construção civil, em flagrante acto sexual de cópula com um rapaz a época também menor, conhecido por José, no sótão de uma casa em construção sita em ....
12. A verdadeira razão que determinou a Glória... e a Andreia em finais de 1998 a denunciarem o arguido foi o facto de este, desde há algum tempo antes, se opor a relação mantida entre ambas, reconhecida e publicamente, por meados de 98, passeando de mão dada e beijando-se longamente, mesmo em locais públicos e à vista de quem passasse, nomeadamente, junto ao salão paroquial de ....
13. A Glória, confrontada com tal proibição do arguido ficou furiosa, passando a perseguir o arguido, ameaçando-o e injuriando-o.
14. A fúria da Glória aumentou quando, cerca das 23 horas da noite de 30.11.98, o arguido, na companhia de um seu conhecido, depois de ver a Glória e a Andreia, a vista de todos, agarradas a beijar-se, junto ao salão paroquial de ..., dirigiu-se a Andreia e ordenou-lhe que fosse imediatamente para casa.
15. Como a Andreia tivesse obedecido a tal ordem, a Glória, na sua motoreta, seguiu o arguido que na companhia do seu conterrâneo Fernando se dirigiu a um café, onde permaneceram ate cerca da 1 hora da madrugada.
16. Quando o arguido e o Fernando saíram desse estabelecimento no carro deste último, a Glória foi atrás deles na motoreta e, quando o Fernando junto ao salão paroquial de ... se preparava para parar o carro para deixar sair o arguido, aquela, sem mais, colocou-se a frente do mesmo carro e começou a insultar e a ameaçar o arguido, dizendo-lhe "vou arranjar maneira de me deixares em paz.." , "tens que me deixar andar com a Andreia..., se não vou-te meter na cadeia".
17. Para melhor encenar as coisas e convencer da sua "tese" as autoridades, a Glória, juntamente com alguns familiares seus, em 2.12.98 pelas 12.30 horas, quando o arguido se encontrava no seu local de trabalho, prestes a sair para almoço, juntaram-se cá fora, para tentarem apanha-lo a saída e fazerem-lhe, logo ali justiça rápida, sumária e popular, o que só não conseguiram por o arguido, apercebendo-se a tempo da cilada, não ter saído, até que, compareceu no local a GNR que, sob protecção, a fim de evitar o linchamento que lhe preparava a Glória e seus familiares, o levou ate casa.
18. A Glória a alcoólica, frequentemente apanhava bebedeiras nos cafés e bares ou discotecas que frequentava, ao ponto de ficar completamente descontrolada, insultando qualquer um e partindo o que lhe aparecesse pela frente.
19. A Andreia, agora, já tem declarado a vários familiares, com quem tem mais intimidade, que a acusação de violação feita ao arguido a falsa e a Maria..., ex-mulher do arguido já vai dizendo que nunca teve razões para suspeitar do arguido.
20. As imputações resultam de cabala urdida pela denunciante Glória..., com a colaboração e ajuda da Andreia....
21. Foi a Glória quem ameaçou o arguido, quem lhe batia e o insultou.
22. O Arguido e uma pessoa seria, honesta, pacifica e estimado pelos membros da comunidade em que vive.
23. As lesões diversas, que originaram as despesas da assistência prestada pelo Hospital Conde de S. Bento foram resultado de agressões físicas cometidas pelo arguido na pessoa da assistida.
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Fundamentação:
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base no teor de:
depoimento prestado por Andreia..., tanto pelo seu conteúdo, como pela forma como o prestou, na medida em que descreveu coerentemente os acontecimentos em todos os seus pormenores mesmo quando confrontada em audiência com a versão contraria do arguido, a qual, por seu lado, não foi idónea a criar duvidas acerca da veracidade daquele depoimento; também mencionou ter visto o arguido a desferir murros e pontapés no corpo da Glória..., na madrugada de 2/12/98, descrevendo as circunstancias em que tais actos ocorreram;
depoimento prestado por Amélia Lapa, antiga vizinha e amiga do casal formado pelo arguido e a mãe da Andreia..., que confirmou ter visto esta, no Verão de 1992, com sangue na saia e nas cuecas e a queixar-se de dores na vagina, de lhe ter perguntado quem lhe tinha feito mal e de logo ter desconfiado do arguido;
depoimento prestado por José..., que disse ter visto o arguido e a Andreia..., por diversas vezes, e a variadas horas, dentro do veiculo Bedford, modelo Seta, e referiu que sempre teve conhecimento que o arguido se relacionava sexualmente com a Andreia...;
depoimento prestado por Maria..., mãe da Andreia..., que para alem de ter confirmado as declarações prestadas por Amélia Lapa, disse também que a mesma, na ocasião por ela referida, a confrontou com tal facto, dizendo-lhe que deveria levar a Andreia... a um médico e que o arguido sempre quis sair sozinho com a Andreia..., recusando-se a sair também com o seu filho Sérvulo; acrescentou ainda que no ano de 1992 o arguido já se encontrava na posse do veiculo Bedford;
depoimento prestado por Glória..., que, convincentemente, relatou o modo como se foi apercebendo do relacionamento sexual que o arguido mantinha com a Andreia..., ate ao dia em que a confrontou com tal facto e a confissão que esta, então, lhe fez, bem como o procedimento que tomou após aquela lhe ter feito a mencionada confissão, incluindo a descrição da agressão de que foi vitima perpetrada pelo arguido na madrugada do dia 2 de Dezembro de 1998;
- auto de exame médico de fls. 3, registos clínicos de fls.7, auto de exame de sanidade de fls. 66, exame pericial de sexologia forense fls.131 e 132 e doc. de fls. 192;
- CRC do arguido.
Relativamente aos factos considerados não provados: não foi desenvolvida prova credível e consistente quanto aos incluídos na versão apresentada pelo arguido, tanto nas contestações como em audiência, entrando as testemunhas por ele indicadas em diversas incoerências e incongruências; e, quanto aos restantes, não foi feita qualquer prova em audiência.


***


Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento (art.º 363.º do CPP), mediante gravação magnetofónica (cf. acta de fls. 395-400), transcrita em volume anexo aos autos, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. art.º 428.º do CPP).
O âmbito do recurso, porém, como é pacificamente entendido, é delimitado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo do conhecimento "ex officio" dos vícios prevenidos no n.o 2 e das nulidades a que alude o n.º 3 do art.º 410.º do CPP, ainda que não alegados pelo recorrente (art.º 428.º, n.º 2, CPP).
No caso vertente, face às conclusões acima transcritas, as questões que o recorrente suscita, resumidamente, traduzem-se em saber:
- se houve violação das regras da competência do tribunal, ocorrendo nulidade insanável - art.º 119.º, e) do CPP , (n.os 1 e 24 das conclusões);
- se houve erro de julgamento da matéria de facto, quanto aos factos dos n.os 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 22, [conforme numeração dos factos provados feita pelo relator], devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo, ou, se assim se não entender, ordenar-se renovação de provas (n.os 2 a 12, 23 e 24 das conclusões);
- se houve erro de subsunção jurídico-penal quanto à aplicação da lei mais favorável, devendo aplicar-se o Código Penal de 1982, e pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos (n.os 13 a 24 das conclusões).
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1. Da nulidade.
O recorrente começa por pretender que seja tornado a inválido o julgamento porque “o presente processo foi autuado como sendo de processo comum singular, nos termos do qual se fixou como competente o Tribunal Singular para julgar o arguido pelos crimes de que vinha pronunciado, tendo, porém, o arguido sido julgado pelo Tribunal Colectivo sem que tivesse sido proferida outra decisão que tal permitisse, verificando-se, assim, a violação das regras de competência do tribunal e a nulidade prevista na al. e) do art.º 119º do CPC, com as consequências previstas no art.º 122º do mesmo Código.”
Carece, porém, de razão, pois, a autuação como processo comum singular, constante do despacho de fls. 315, deve-se a um mero lapso de escrita, pelo uso de texto processado em computador, completado depois com texto manuscrito, sendo certo que tal despacho dá como reproduzidos os factos e disposições legais constante do despacho de pronúncia de fls. 288 a 290, o qual por sua vez também reproduz os termos da acusação de fls. 153 a 159, na qual se diz expressamente: «O magistrado do Ministério Público deduz acusação perante tribunal colectivo, nos termos do art.º 14.º, n.º 2, al. b) do C.P.P. contra Armando..., ...». (realce nosso). Aliás, antes da autuação e marcação das datas para o julgamento, o processo foi remetido ao Juiz do Círculo Judicial que sugeriu as datas de 26 de Novembro e de 2 de Dezembro de 2002, para a respectiva audiência de julgamento, conforme despacho de fls. 313. Na subsequente notificação ao arguido e demais intervenientes processuais, sempre se mencionou «Processo Comum (Tribunal Colectivo) » (cf. fls. 319 e segs.)
Acresce que na 1.ª sessão de audiência de julgamento, em 26 de Novembro de 2002, perante tribunal colectivo, depois de aberta a audiência, foi proferido despacho pela Ex.ma Juíza presidente, no qual, além do mais, se exarou: «O tribunal é competente e não há nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.» (cf. respectiva acta, a fls. 396).
O arguido e o seu mandatário, bem como os demais sujeitos processuais, estavam presentes e nada requereram, pelo que se considera descabido invocar agora a “pretensa” nulidade, com base num mero lapso de escrita no despacho de fls. 315, explorando tal lapso em sede de recurso como se de uma nulidade insanável se tratasse, quando, em face ao processado e do tipo de crime em causa, não tem qualquer consistência nem fundamento legal.
Improcede, assim, a 1.ª conclusão.
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2. Da impugnação matéria de facto.
Nos n.os 2 a 12, 23 e 24 das conclusões, o recorrente impugna a matéria de facto relativamente à prática do crime continuado de violação agravada por que foi condenado, transcrevendo no n.º 2 das conclusões os parágrafos dos factos provados do acórdão que considera mal julgados - os quais de acordo com a numeração feita pelo relator (para mais fácil referenciação) correspondem aos n.os 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 22, da matéria de facto provada acima transcrita com tal numeração - indicando as provas que em seu entender impõem decisão diversa, alegando que o tribunal "a quo" não levou em consideração as declarações e depoimentos gravados e transcritos com referência aos suportes técnicos, nem a prova documental a que fez alusão, acrescentando que o tribunal "a quo" violou o princípio in dubio pro reo (n.º 11 das conclusões), e que, resultando da decisão recorrida, quer insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova deve haver renovação das provas indicadas (n.º 12 das conclusões).
Vejamos, então, as questões suscitadas na vertente da matéria de facto.
Da impugnação dos factos especificados.
De harmonia com o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Por sua vez, o n.º 4 do citado normativo determina que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição».
No caso vertente, pode afirmar-se que o recorrente deu cumprimento às exigências legais para reexame da matéria de facto, pois, como resulta das conclusões - que demarcam o objecto do recurso - indicou concretamente os pontos de facto provados que, em seu entender, foram erradamente julgados, e indicou as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa, e fez referência aos suportes técnicos, das declarações e depoimentos gravados, cujos excertos seleccionou e transcreveu na motivação, com o objectivo de demonstrar a errada apreciação daqueles pontos de factos, os quais, pela sua amplitude e abrangência (n.os 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 22, dos factos provados), envolvem, praticamente, toda a matéria de facto que diz respeito ao crime de violação agravado, na forma continuada, por que o recorrente foi condenado.
As provas especificadas pelo recorrente que, na sua perspectiva, impõem decisão diferente, acabam também por abranger quase todas as pessoas ouvidas em sede de audiência sobre aquela matéria de facto impugnada, visto que se reportam a declarações do arguido e da ofendida Andreia... e os depoimentos de Glória..., Amélia Lapa, José..., Maria..., Maria Emília... [A fls. 224 da Transcrição esta testemunha declarou não se chamar Maria Emília... mas só Emília...], Sérvulo..., Ricardo... e Armanda..., de acordo com as passagens audíveis nas cassetes indicadas no n.º 3 das conclusões e conforme transcrições parciais constantes de fls. 6 a fls. 23 da motivação (fls. 469 a fls. 486 dos autos) e referem-se ainda a três documentos (cf. n.º 4 das conclusões), um dos quais nem foi admitido nos autos por não ter valor probatório (cf. despacho proferido em acta, a fls. 421 dos autos).
Antes de examinarmos os referidos elementos de prova, não apenas de forma isolada e fragmentária mas no contexto da globalidade de toda a prova produzida em sede de audiência - e que se encontra documentada e transcrita ao alcance deste tribunal - convém salientar que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”. [Cf. Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22]
Como doutamente se ponderou no acórdão da Relação de Coimbra de 3/10/2000, (in C.J., 2000, Tomo 4.º, p. 28) “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1.ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga. Transcrevendo a lição de Castro Mendes, observa-se ainda no citado acórdão que existem aspectos comportamentais ou de reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O que é necessário e imprescindível, mais se adianta nesse acórdão (desta vez à luz da doutrina de Miguel Teixeira de Sousa), é que no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado. Donde - remata-se no mesmo aresto - o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.”
Voltando-nos para o caso em apreço, é altura de nos debruçarmos sobre os factos impugnados, analisando a argumentação do recorrente com base nos elementos de prova que apontou e os contrabalançados pelo Ministério Público, para no reexame alargado de tais elementos de prova e em confronto com os que foram determinantes para a formação da convicção do tribunal a quo, se poder aquilatar da existência de eventual erro de julgamento da matéria de facto impugnada.
1. O recorrente entende que o tribunal colectivo ao apreciar e valorar a prova testemunhal e documental produzida não observou neste processo as regras da experiência comum que se impunham, nos termos dos art.º 124º e 127.º do CPP, ponderando e avaliando erradamente o depoimento das testemunhas e outros intervenientes processuais.
Diz o recorrente que de toda a matéria probatória carreada aos autos, não é possível, com um mínimo de segurança e atentas a regras da experiência comum, chegar-se à conclusão de que o arguido tenha violado a Andreia..., no Verão de 1992, na cidade do Porto e que tivesse continuado a fazê-lo, ao longo dos anos, até final de 1998.
Segundo o recorrente, a única pessoa que afirmou ter ele cometido em 1992 e seguintes o crime de violação, foi a própria queixosa Andreia que, em audiência, confirmou os factos constantes da acusação, tendo-se limitado os demais depoentes a dizer apenas que a Andreia lhes “contou” ter sido violada pelo arguido, ou que tinham “desconfianças”, mas que nunca viram nada de concreto.
Considera o recorrente que o tribunal a quo não levou em consideração:
– a prova documental dos autos, o título de registo de propriedade e a declaração do gerente da sociedade vendedora que impunham decisão contrária, já que são claramente demonstrativos de que no Verão de 1992 o arguido ainda não era dono e possuidor da tal carrinha Bedford Seta bege onde a Andreia alega que foi por ele violada,
– a prova testemunhal da qual resulta que no Verão de 1992, já a Andreia... tinha múltiplas relações de sexo com rapazes com idade próxima da sua, que em ... se relacionou com rapazes e, por alturas da denúncia, mantinha uma completa relação homossexual com a queixosa Glória...,
– que era a mãe da Andreia quem procurava que ela saísse à noite com o arguido, para ela estar à vontade com seus amantes e homens com quem se encontrava e, já em 98, como queria sair de casa, separar-se do marido para viver com o amante Vieira, com a ajuda da Andreia e da Glória, urdiu um plano que consistia em acusar o arguido de violar a Andreia.
O recorrente conclui ainda que, face aos elementos probatórios constantes dos autos, em conjugação das regras da experiência comum, o tribunal a quo não poderia deixar aplicar ao caso sub judice o princípio in dubio pro reo, já que, existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.
2. O Ex.mo Magistrado do M.º P.º, na contra-motivação do recurso fez notar que: “socorrendo-nos das próprias transcrições feitas pelo arguido, verifica-se que quer a testemunha Maria..., quer a testemunha José..., pese embora não terem visto o relacionamento sexual considerado provado, sustentam existirem desconfianças sobre tal relacionamento.”
“Por outro lado, como se depreende do depoimento da testemunha Amélia Lapa - audível na cassete n.° 2, lado A, voltas 508 a 610 e no lado B, voltas 7 a 290, parte do qual se encontra parcialmente transcrito pelo recorrente - pode asseverar-se que as declarações por si prestadas corroboram as sobreditas desconfianças e por forma mais elucidativa corrobora o teor da versão sustentada pela ofendida, fornecendo inclusive elementos de prova que denotam ter o arguido, no Verão de 1992, praticado os factos por que veio a ser condenado e que se traduzem no inicio do relacionamento sexual que encetou com a ofendida.”
Sobre o desfloramento da ofendida, que segundo o recorrente teria ocorrido com os colegas de escola, estribando-se nos depoimentos das testemunhas Sérvulo..., irmão da ofendida Andreia e Ricardo..., que se mostram parcialmente transcritos, o Ministério Público na sua resposta também não deixa de chamar a atenção para o teor dos depoimentos das testemunhas Sérvulo e Ricardo que é contraditório, pois “do depoimento da testemunha Sérvulo retira-se que afirma que acompanhava a ofendida Andreia, sua irmã, nos ditos relacionamentos, fazendo-o ele com uma tal Ana Raquel, enquanto a ofendida se relacionava com dois colegas, de seus nomes Ricardo e César. Ora, do depoimento da testemunha Ricardo apura-se que o mesmo afirma que a ofendida Andreia, para além de se relacionar consigo, fazia-o com todos os seus colegas, designadamente identificando um outro, que disse chamar-se José Miguel, que acrescentou aos indicados pela testemunha Sérvulo. Ademais, para além desta contradição, cabe aqui referir que a testemunha Sérvulo se encontra de relações cortadas com a ofendida Andreia e a mãe de ambos eles.”
Salienta ainda o Ministério Público que “também o depoimento prestado pela testemunha Armanda... - parcialmente transcrito pelo recorrente e que consta na cassete n.º 1, lado B, de voltas 422 a 2426 - não é merecedor de crédito, atento o facto de ser incoerente e ilógico, designadamente por afirmar, sendo apresentada a queixa dos autos, querer a sua mãe ter um pretexto para sair de casa, tendo assim esta possibilidade de se relacionar com os amantes que a testemunha disse que sua mãe tinha, o que está em contradição com o facto de a sua mãe ter imigrado para a Suíça, após a apresentação da queixa da ofendida Andreia, sua filha.”
3. Para a formação da convicção do tribunal a quo foram relevantes:
- no que concerne aos factos provados, os depoimentos da ofendida Andreia..., e das testemunhas Amélia Lapa, de José..., de Maria..., e de Amélia Lapa, de Glória..., pelas razões constantes da motivação de facto acima transcrita, bem como o exame pericial de sexologia forense fls.131 e 132, também aí mencionado;
- no que concerne aos factos não provados, ficou consignado que não foi desenvolvida prova credível e consistente quanto aos incluídos na versão apresentada pelo arguido, tanto nas contestações como em audiência, entrando as testemunhas por ele indicadas em diversas incoerências e incongruências; e, quanto aos restantes, não foi feita qualquer prova em audiência.
Assistirá, então, alguma razão ao Recorrente ?
Da análise atenta da transcrição das gravações magnetofónicas, não apenas dos excertos seleccionados pelo recorrente, mas de todas as declarações e depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, designadamente do arguido (fls. 1 a 13 da Transcrição), da ofendida Andreia... (fls.74-141 da Transcrição) de Glória... (fls. 13-74 da Transcrição), de Amélia Lapa (fls. 142 a 172 da Transcrição), José... (fls. 172-186 da Transcrição), de Maria... (fls. 186-224 da Transcrição), de Maria Emília... (fls. 224-249 da Transcrição), de Sérvulo... (fls. 249-277 da Transcrição), de Ricardo... (fls. 319-343 da Transcrição) e de Armanda... (fls.344-382 da Transcrição), bem como do exame pericial de sexologia forense, de fls. 131-132, em cotejo com a materialidade assente como provada e não provada e com a fundamentação de tal juízo expressa na decisão impugnada, não descobrimos quaisquer elementos de prova que permitam concluir que os juízes do tribunal recorrido tenham cometido eventual erro na apreciação da prova, que hajam violado o preceituado nos art.os 124.º e 127.º do CPP. [Sobre o objecto da prova, o art.º 124.º do CPP diz o seguinte:
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
Sobre a livre apreciação da prova o Artigo 127.º do CPP diz o seguinte:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.] ou o princípio in dubio pro reo.
Com efeito, as declarações da ofendida - que neste tipo de crime assumem especial relevância e que mereceram credibilidade por parte do tribunal colectivo tanto pelo seu conteúdo como pela forma como as prestou, como se consignou no exame crítico das provas - e os depoimentos documentados nos autos, nomeadamente aqueles em que o tribunal "a quo" alicerçou a sua convicção, alguns dos quais o recorrente também transcreveu, mas apenas parcelarmente, v.g., os prestados pelas testemunhas Amélia Lapa, José... e Maria..., inculcam bem a ideia de que os factos que o tribunal "a quo" deu como provados e não provados se harmonizam perfeitamente com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
A ponderação do conjunto de todas as declarações transcritas, bem como da prova pericial documentada a fls. 131-132, não permite colher qualquer argumento irrefragável para alterar a matéria de facto impugnada, mormente no que concerne ao desfloramento da ofendida, pois o depoimento da testemunha Amélia Lapa (fls. 142 a fls. 172 da Transcrição) acerca do sangue que observou nas cuecas da ofendida na altura em que a viu a chorar e a lavou não deixa dúvidas que não era de fluxo menstrual mas resultado de ter sido “mexida”, tendo até desconfiado do “pai” dela, isto é, do arguido, padrasto da ofendida, factos que foram transmitidos à mãe, Maria..., a qual também os confirma no seu depoimento de fls. 186-224, maxime a fls. 190-192 da Transcrição. Acresce que a Amélia Lapa refere que depois disso é que ocorreu a primeira menstruação da ofendida tendo a mãe sido chamada à escola, sendo, porém, a testemunha Amélia Lapa que atendeu o telefone, a deslocar-se à escola por a mãe não estar (cf. fls. 162-165 da Transcrição).
Refira-se que do título de registo da propriedade do veículo Bedford LJ-..-.. (matrícula de 24-01-1985) a favor do arguido datado de 11/05/94 (cf. fls. 279), não se pode concluir - como pretende o recorrente - que antes dessa data ele não tivesse já esse veículo ao seu dispor. Aliás, a Maria... (na altura mulher do arguido) refere mesmo que esse veículo foi comprado em 1990 ou 1991 (cf. fls. 188 da Transcrição). Sobre o outro documento referenciado pelo recorrente como “declaração de venda” deverá salientar-se que o mesmo nem sequer foi admitido por não ter valor probatório como resulta do despacho proferido em acta (cf. fls. 419) e que não foi impugnado.
Acerca da audição da assistente e parte civil na qualidade de testemunha (violando o art.º 133.º, n.º 1, als. c) e b) do CPP), deverá salientar-se que tal não impede a valoração do seus depoimentos, sendo uma mera irregularidade que devia ter sido invocada no próprio acto (cf. Ac. R.C. de 19-12-2001, in C.J. XXVI- 5.º, 57), encontrando-se, por isso, já sanada.
E não será de mais repetir que o tribunal "a quo" sempre esteve em melhores condições para valorar, globalmente, a prova produzida na audiência de julgamento do caso sub judicio, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação - este último, definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.[Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol., p. 232]
“Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” [Cf. Autor e ob. cit. na nota anterior, pp. 233-234]
Não se pode abstrair que na convicção pessoal dos julgadores desempenha uma função de relevo não só a actividade pura-mente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo ocaso, também ela uma convicção objectivável e motivável.[Cf. Autor e ob. cit. na nota 10, p. 205]
No caso vertente o tribunal colectivo fundamentou a decisão da matéria de facto fazendo-o em termos perfeitamente adequados e lógicos, conforme as regras da experiência comum e de harmonia com a prova documentada nos autos.
O que decorre da extensa motivação do recurso e respectivas conclusões é que o recorrente interpreta e valora a prova produzida de forma diversa da dos julgadores e pretende sobrepor a ponderação que subjectivamente faz dessa prova à que foi efectuada pelo tribunal colectivo que se rege pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP.
Esta livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”.[Cf. Maia Gonçalves, Código Processo Penal Anotado, 1998, 9.ª ed., pág. 322]
A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”[Cf Figueiredo Dias, Direito Processual Penal Português, I vol., 1973, pág. 203]
Ora, no caso vertente, a livre convicção do tribunal colectivo que apreciou a prova por declarações, depoimentos e documentos, encontra-se devidamente expressa e fundamentada, satisfazendo as exigências previstas no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, não detectando este tribunal de recurso sinais ou vestígios de que tenham sido infringidas as regras da demanda da verdade material aflorada no art.º 124.º do CPP ou as regras da experiência a que alude o artigo 127.º do CPP, nem tão pouco que haja sido violado o princípio in dubio pro reo, isto é, que os juízes do colectivo, face à prova globalmente produzida, não hajam superado qualquer estado de dúvida - como aliás ficou consignado na motivação da decisão de facto - não se prefigurando, por isso, a violação de tal princípio, articulado com o da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da CRP.
Refira-se, ainda, que o tribunal colectivo, tendo em conta a sua estrutura colegial, as regras da sua composição e do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, constitui ele próprio, como é unanimemente reconhecido, uma garantia - se não mesmo a melhor garantia - de isenção, de segurança, de acerto e de celeridade no julgamento da matéria de facto.[cf. Ac. do STJ de 17-09-97, Col. Jur. V, 3.º, p. 174]
Não existe, a nosso ver, insuficiência de provas, nem fundamento para a pretensão subsidiariamente formulada, ou seja, a renovação das provas indicadas pelo recorrente, que, pela amplitude da matéria de facto impugnada e pelo número de intervenientes, traduzir-se-ia num segundo julgamento, quando o recurso em matéria de facto, como acima se referiu, constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento da 1.ª instância.
Ora, examinando o texto da decisão recorrida na sua globalidade, não se descortina qualquer dos vícios previstos, taxativamente, nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, o mesmo é dizer que: não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, que os factos colhidos, após julgamento, na sua objectividade e subjectividade, não permitam dar como provado o crime questionada pelo recorrente; não há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois, de acordo com um raciocínio lógico, é perfeita a compatibilidade de todos os factos apurados com a decisão deles extraída e também não se descobre erro notório na apreciação da prova, isto é, erro tamanho que não escapa ao homem comum e que se consubstancia quando no contexto dos factual dado como provado e não provado existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.
Inexistindo qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada (n.º 3 do art.º 410.º do CPP), tem-se, assim, como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância, improcedendo, nesta vertente, a pretensão principal do recorrente quanto à modificação da matéria de facto e a pretensão subsidiária quanto à renovação da prova por não se verificarem os referidos vícios (art.º 430.º, n.º 1, do CPP).
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3.Da matéria de direito.
Nesta vertente, alega o recorrente, subsidiariamente, a errada subsunção dos factos apurados (n.os 13 a 15 das conclusões), questionando também a escolha e medida da pena aplicada (n.os 16 a 22 das conclusões).
Vejamos se lhe assiste razão.
3.1. Quanto à subsunção dos factos, o tribunal "a quo" deixou consignado no texto do acórdão que a conduta do arguido “preencheu todos os elementos do crime de violação agravada, na forma continuada. Na verdade, como resulta dos factos apurados, o arguido, com intenção de satisfazer a sua libido, através de violência física e psicológica e ameaça grave, constrangeu a filha da sua mulher a manter com ele sucessiva, regular e periodicamente relações sexuais, a partir do verão de 1992 e ate ao final de 1998, com uma uniformidade de actuação. A dita enteada do arguido, nascida a 26/6/82, tinha 10 anos de idade na ocasião do primeiro daqueles actos e dependia economicamente do mesmo porque no agregado familiar em que ambos se integravam ele era a única pessoa a auferir um rendimento.
Tal crime foi sendo sucessivamente previsto pelos art.os 30°, 201°, n.os 1 e 2 e 208° n.° 1 a) e c) do CP de 1982, 30°, 164° n° 1 e 177° n.os 1 a), 4 e 5 do CP de 1995, vigente a partir de 1/10/95, e 30°, 164° n° 1 e 177° n° 1 a), 4 e 6 do CP de 1995 (na redacção actualmente vigente e conferida pela Lei n° 65/98 de 2/9) e punido com pena de prisão de 2 anos e 8 meses a 10 anos e 8 meses, ao abrigo da previsão em vigor até 30/9/95, e de 4 anos a 13 anos e 4 meses, ao abrigo das previsões desde então vigentes.”
Entende, porém, o recorrente que tendo o tribunal a quo dado como provado a prática pelo arguido de um crime continuado de violação agravada no Verão de 1992, não podia deixar de, à luz das disposições conjugadas dos Artigos 3.º e 30.º n.º 2 do C. Penal - porque de um só crime se tratava - considerar o crime cometido em 1992, e, concomitantemente, não podia, por força do disposto no Artigo 2.º n.os 1 e 4 do C. Penal, ter deixado de ponderar que, no caso concreto, dos dois regimes, o que concretamente se mostrava mais favorável ao arguido era o do Código Penal de 1982 vigente à data da decidida prática do crime (Verão de 1992), já que cominava uma moldura penal (de 2 anos e oito meses a 10 anos e oito meses) muito inferior à moldura punitiva actualmente vigente (de 4 anos a 13 anos e 4 meses). Consequentemente, o tribunal a quo, em lugar de ter aplicado ao arguido as normas do C. Penal vigente que aplicou, ao decidir considerá-lo autor material do crime de violação na forma continuada, deveria antes ter-lhe aplicado o disposto nos art.os 30.º, 201.º n.º 1 e 2 , e 208.º n.º 1, als. a) e c) do C. Penal de 1982 vigente em 1992, que puniam tal crime com a pena de prisão de 2 anos e oito meses a 10 anos e oito meses.
Mas não assiste razão ao recorrente, como salientou já o Ministério Público na sua resposta ao evocar o preceituado no art.º 79.º do CP segundo o qual «o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação», bem como o ensinamento do Dr. António Lopes Rocha, no estudo intitulado Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço, pág. 101, in Jornadas de Direito Criminal, do Centro de Estudos Judiciários, [Citado também por Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado , 12.ª ed., págs. 62-63, em anotação ao art.º 3.º] no qual refere o seguinte:
«Essencial para a correcta aplicação das normas sobre aplicação no tempo é a determinação do momento da prática do facto.
Com efeito, se importa determinar com precisão a data de entrada em vigor da nova lei não é menos imperioso determinar a data em que uma infracção se considera cometida de modo a poder situá-la, rigorosamente, em relação à lei antiga e à lei nova.
Simplesmente, uma infracção pode ser cometida, por assim dizer, instantaneamente, ou pode ser constituída por actos ou comportamentos que se prolongam no tempo. No primeiro caso, a determinação do momento da infracção não levanta, em regra, grandes dificuldades e, para saber qual a lei em vigor nesse momento, basta uma simples comparação de datas. Já o mesmo não acontece na segunda hipótese.
O novo Código consagrou no art. 3.º um critério relativo à determinação do momento da prática do facto: este considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
A fórmula adoptada é muito semelhante à do art. 8.º do Código Penal da República Federal da Alemanha.
Mas quando é que um facto se considera praticado se, para a sua caracterização como ilícito criminal, é necessária uma série de actos que se prolongam no tempo?
A doutrina distingue, com efeito, certos tipos de crimes, como os habituais e os permanentes, em que a rigorosa determinação do momento da sua prática pode revestir-se de dificuldades. Os primeiros caracterizam-se pelo facto da prática habitual ou profissional da mesma actividade como elementos constitutivos ou como circunstância qualificativa dos respectivos crimes; os segundos são aqueles cm que o evento se prolonga por mais ou menos tempo.
O próprio Código fala deles a propósito da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal (art. 118.º), aludindo, respectivamente, à prática do último acto criminoso e à cessação da consumação.
Também os autores franceses costumam falar de infracções continuas, que se prolongam por um certo tempo, quer pela vontade do agente (infracção contínua sucessiva, p. ex., o uso ilegal de condecorações) quer pela natureza das coisas (infracção contínua per-manente, p. ex., o estabelecimento de uma barragem em curso de água sem autorização).
E se esta última categoria parece não suscitar dificuldades de maior, visto que a reunião dos seus elementos constitutivos, com efeito, se adquire num determinado momento e só as suas consequências se prolongam no tempo, tratando-se, apesar das aparências, de uma verdadeira infracção instantânea que deve reputar-se definitivamente cometida na data da sua realização; em contrapartida, a infracção contínua sucessiva renova-se constantemente com todos os seus ele-mentos constitutivos. Neste caso não será, por conseguinte, o primeiro acto criminoso que perdura por efeito duma espécie de velocidade adquirida, tratando-se, antes, de um número indefinido de momentos delitivos justapostos. Bastará, por isso, que a situação criminosa contínua prossiga, mesmo em parte, sob o império da lei nova para que esta, por aplicação dos princípios gerais do direito transitório, se aplique imediatamente, mesmo quando seja mais severa que a anterior.
Dificuldades semelhantes podem suscitar-se a propósito da punição do concurso de infracções quando um ou mais crimes se tenham cometido no domínio da lei antiga e da lei nova; no caso da reincidência supondo-se que, por hipótese, a lei mais recente institui diferentes critérios para a sua punição; no crime continuado, quando os actos integradores da continuação criminosa são praticados na vigência de leis penais que se sucedem; ...»
No caso em apreço, tendo o crime sido praticado sucessivamente na vigência do CP/1982 e do CP/1995, entendemos que nenhum erro cometeu o tribunal a quo ao determinar a aplicação das norma do CP revisto em 1995, uma vez que a conduta criminosa do arguido perdurou até Dezembro de 1998 (cf. n.os 12 a 16 e 21,22 e 24 dos factos provados). No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do STJ de 98/03/11, proc.º n.º 1441/97, e de 98/05/14, proc.º n.º 12/99, [No sumário deste Ac. do STJ de 98/05/14, pode ler-se: "Praticando o arguido factos que ocorreram quer no domínio do CP de 82, quer no domínio do CP de 95, integradores de um crime continuado, a lei a aplicar é a do CP de 95, ainda que mais desfavorável, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção caso continuasse na mesma conduta”] citados por Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3.ª ed., 1.º Vol. págs. 480 e 486).
Improcede, assim, a argumentação do recorrente quanto ao apontado erro de determinação das normas aplicáveis in casu.
*
3.2. Da escolha e medida da pena.
Sendo aplicável ao caso as normas do CP de 1995, julgamos prejudicada a questão da aplicação do disposto nos art.os 71.º, 72.º, 73.º, 74.º do C. Penal de 1982 em defesa da aplicação de uma pena de prisão (mesmo no critério proporcional seguido pelo Tribunal a quo de aplicar ao arguido o dobro do mínimo da moldura penal) não superior a 5 anos e quatro meses, a qual, por atenuação especial, não deveria ser três ano e deveria ser suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 48.º, n.os 2 e 4, do Código Penal de 1982.
Acresce que da factualidade apurada não resultaram circunstâncias que diminuem por forma acentuada a culpa do agente, designadamente o facto de ter já decorrido muito tempo sobre a prática do crime dado como provado, ocorrido em 1992, mantendo o arguido boa conduta, pois o que se provou foi que a conduta criminosa do arguido perdurou ate finais de 1998, devendo-se ao facto de a ofendida Andreia ter denunciado os factos a autoridade policial, inexistindo, assim, fundamento para aplicação do instituto da atenuação especial da pena.
Quanto à determinação da medida concreta da pena pelo crime em causa, consignou-se no acórdão ora impugnado que «com a respectiva conduta, o arguido atingiu intensamente valores humanos fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade, à tranquilidade social, ao são e normal crescimento das crianças e equilibrada formação da personalidade dos adolescentes, como são a liberdade, designadamente a da autodeterminação das pessoas, a educação dos dependentes e a saúde e integridade física alheias.
É, pois, muito acentuada a gravidade objectiva da violentíssima e repugnante conduta do arguido, que com a mesma também se sujeitou a um pesado juízo de censura, por ter revelado enorme insensibilidade moral e baixeza de carácter.
É certo que o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior em que ocorreu a realização plúrima do mesmo tipo de crime pelo arguido, executada por forma essencialmente homogénea, por diminuir consideravelmente a culpa daquele, releva para efeitos da integração da sua actuação reiterada no instituto do crime continuado, desconsiderando-se o número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela sua conduta (cfr. art.º 30.º do CP). Porém, tal não significa que em relação ao conjunto dos actos que compõem a reiteração, em que se traduz o crime continuado cometido, se haja demonstrado qualquer facto ou condição que diminua de forma acentuada a culpa do arguido e, sobretudo, a necessidade da pena. Pelo contrário, não só não colaborou para a descoberta da verdade como não manifestou qualquer arrependimento.
Em concreto, ponderados todos os enunciados factos e considerações, dentro da referida moldura penal e de acordo com os critérios definidos no art.º 71° do CP, mostra-se adequada a imposição ao arguido de uma pena de prisão correspondente ao dobro do respectivo mínimo legal actualmente vigente, ainda assim situada abaixo da média entre os limites da mesma, ou seja, 8 anos, relativamente aquele crime de violação.»
Da fundamentação exposta e face ao circunstancialismo fáctico apurado, deve concluir-se que a medida concreta da pena aplicada ao referido crime de violação se mostra adequada às exigências de prevenção e reintegração do arguido na sociedade e proporcionada ao seu elevado grau de culpa.
Improcede, assim, toda a argumentação do recorrente visando a alteração da pena que lhe foi aplicada.
***
Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, e, consequentemente, confirmar o deliberado no douto acórdão recorrido.
O Recorrente vai condenado em 6 UC’s de taxa de justiça e nas custas (art.os 513.º, n.º 1 e 514.º do CPP, 87.º, n.º 1, al. b), 89.º e 95.º do CCJ).
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Porto, 14 de Janeiro de 2004
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
José Casimiro O da Fonseca Guimarães