Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042436 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO HABITAÇÃO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090331254/07.1TBSJM | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 305 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de seguro do ramo multi-riscos/habitação, fica a seguradora obrigada a indemnizar o segurado pela privação do uso da habitação a partir do momento em que incumpriu aquela obrigação contratual de pagar a indemnização devida logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos. II - No montante da indemnização a pagar pela seguradora atinente à reparação dos danos ocorridos na habitação há que incluir o valor do IVA devido pela aquisição dos materiais e serviços necessários à realização dessas obras, ainda que aquele montante seja calculado com base em estimativas ou orçamentos. III - Não prevendo o contrato de seguro o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro ocorrido na sua habitação, este não tem o direito de exigir da seguradora indemnização por esses danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 254/07.1TBSJM Recurso de apelação Distribuído em 16-01-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo da comarca de S. João da Madeira com n.º 254/07.1TBSJM, B………., residente em S. João da Madeira, demandou a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 27.153,30, a título de danos apurados e liquidados que diz ter sofrido em consequência de inundação ocorrida na sua habitação, acrescida de juros legais a partir da citação, e ainda na quantia que vier a ser liquidada por outros danos ainda não susceptíveis de liquidação. Justifica a demanda da ré com fundamento no contrato de seguro do ramo “multi-riscos habitação”, titulado pela apólice n.º MR …….., que diz ter celebrado com a ré e cobrir aqueles danos. A Ré contestou a acção, em que confirmou a existência do contrato de seguro referido pelo autor e esclareceu que o capital seguro para o imóvel era de 125.000€ e para o recheio da habitação, incluindo no caso de danos por água e/ou inundações, era de 34.000€; também confirmou que ocorreu o sinistro descrito pelo autor e que tanto o imóvel como o recheio sofreram danos causados pelo referido sinistro; porém, impugna alguns dos danos alegados pelo autor, ou porque os desconhece, ou porque não reconhece que tenham existido ou porque são avaliados por excesso. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 273-283, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: a) a quantia de € 21.873,31 (vinte e um mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação (26-02-2007) até efectivo pagamento, para reparação dos danos causados pelo sinistro em apreço no edifício seguro e respectivo recheio; b) a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês decorrido entre o dia 11-12-2006 e a data em que a ré pagar integralmente ao autor a quantia referida na alínea a), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação (26-02-2007) sobre a quantia global já vencida nesta mesma data (€ 625) e, relativamente a cada uma das quantias mensais ou fracção vencidas posteriormente, contados a partir do fim de período mensal a que respeitar, a título de indemnização pela privação do uso da casa de habitação. 2. Dessa sentença apelaram a ré (recurso independente, a fls. 287) e, subordinadamente, o autor (fls. 296). A ré formulou as suas conclusões dizendo: 1.º - Desde logo, a Recorrente pugna pela reapreciação da matéria fáctica constante dos nºs. 33, 21, 7, 8, 15 e 17 e 41 da base instrutória (b.i.), por entender que a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e demais elementos probatórios, imporiam decisão diversa. 2.º - No que diz respeito à matéria do n.º 33 da b.i., a resposta deveria contemplar a diversidade da situação verificada a partir de Agosto de 2007. Efectivamente, da prova produzida (depoimentos dos familiares directos do Autor acima identificados) resultou que só até Agosto de 2007 é que o Autor e o seu agregado familiar viveram em casa de seus pais. A partir dessa data só lá dormiam, sendo toda a demais vida familiar (entre ela as refeições e tratamento de roupas) feita na habitação do Autor, sendo certo que não ficou explicado com razões de credibilidade qual o motivo de dormirem em casa dos pais do Autor. E assim, a resposta ao n.º 33 da b.i. não deverá ser, tal como foi, pura e simplesmente provado, mas antes apresentar uma redacção restritiva que retrate a diferença das situações constatadas antes e depois de Agosto de 2007 e, assim dar-se como provado que o agregado familiar do Autor só viveu em casa dos pais daquele até Agosto de 2007. 3.º - Quanto ao n.º 21 da b.i., sobre a propriedade dos bens móveis existentes no rés-do-chão, tendo por base os orçamentos emitidos pela sociedade D………. e da sua conjugação com os depoimentos das testemunhas E………. e F………., concluiu-se que tais móveis eram propriedade dos inquilinos, e não do autor e, por isso, a matéria fáctica constante deste quesito deve ser dada como provada. 4.º - Quanto aos n.ºs 7, 8, 15 e 17 da b.i., da conjugação do depoimento do inquilino marido – G………. – com o da testemunha Eng. E………. deveria ter sido dado como provado, nas respostas aos citados números, que as madeiras e apainelados existentes em ambos os pisos já apresentavam danos anteriores ao sinistro e que, por isso, o sinistro em causa nos autos apenas contribuiu em metade para os danos. E, assim, os n.ºs 7 e 8 devem merecer uma resposta restritiva e nos n.ºs 15 e 17 deve alterar-se o valor deles constante para metade, ou seja, € 375,00. 5.º - Finalmente, o n.º 41 da b.i. deve ser respondido como não provado, porquanto não resultou provado que os vizinhos se questionassem das razões da mudança. E, de todo o modo, tal facto nunca poderia surgir como consequência directa e necessária do sinistro, porquanto a ele é estranha. Na verdade, dos depoimentos das testemunhas que sobre este facto depuseram – mais uma vez os familiares directos do Autor – mormente do depoimento prestado pelo pai do Autor, conclui-se que à data do sinistro a empresa do Autor (da qual também era sócio seu pai) atravessava já seríssimas dificuldades financeiras, que culminaram com o seu encerramento definitivo, por motivo de falência, em Setembro de 2006. E era por causa deste facto, como o pai do Autor bem referiu no seu depoimento, que o Autor se sentia incomodado e com vergonha perante o que os vizinhos pudessem pensar ou dizer. 6.º - A proceder a pretendida reapreciação da matéria de facto, as consequências a nível decisório daí decorrentes facilmente se intuem. 7.º - Relativamente ao n.º 33 da b.i., e independentemente da tese que ao diante sustentaremos acerca da improcedência da indemnização devida pelo denominado dano de privação de uso do bem, sempre haveria que alterar o quantum indemnizatório fixado, porquanto não é devido a partir de Agosto de 2007. Sendo que a quantia de € 150,00 que o Autor persiste em pagar aos seus pais não poderá ser imputável à ora Recorrente. 8.º - Idêntico raciocínio se aplicará ao juízo de equidade subjacente ao valor indemnizatório fixado, porquanto desde essa data o Autor usufrui, ainda que não na totalidade, da sua habitação sendo, assim praticamente inexistentes (ou, pelo menos, seguramente bastante menos significativos) os danos de natureza não patrimonial por ele sofridos. 9.º - Quanto ao n.º 21 da b.i., e caso se venha a entender que os móveis existentes no rés-do-chão são propriedade dos inquilinos e não do Autor, não serão devidas as quantias, a esse título, constantes da condenação, nos valores de € 1.850,00, € 350,00 (estas acrescidas de IVA) € 78,00 e 18,25 (estas com IVA já incluído). 10.º - No que concerne os n.ºs 7, 8, 15 e 17 da b.i., e caso venha a ser alterada a matéria fáctica, nos termos sugeridos, os valores das respectivas indemnizações deverão ser reduzidos a metade, ou seja, € 375,00. 11.º - Finalmente, e no que concerne a reapreciação proposta relativamente ao n.º 41 da b.i., tal facto condicionará e afectará irremediavelmente a formulação do juízo de equidade subjacente à fixação do valor indemnizatório arbitrado a título de privação de uso do bem, ficando este, senão prejudicado, pelo menos, substancialmente reduzido. 12.º - Independentemente da pretendida reapreciação da matéria fáctica acima enunciada, sustenta a Recorrente que mesmo, perante a actual factualidade provada, a decisão proferida deveria ter sido diferente. 13.º - Assim, e desde logo, no que concerne a questão do IVA. Com efeito, e porque nos presentes autos de meros orçamentos se trata (v. pontos 11 e 12 da matéria provada, cumprindo ainda referir que alguns deles nem sequer se referem ao IVA, ficando por esclarecer se os valores aí mencionados já o incluem ou não), não faz sentido condenar-se a Ré ao pagamento de tal valor. 14.º - Resta-nos, por último, a questão da indemnização pela privação do uso do bem. 15.º - O caso dos autos subsume-se ao instituto da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A obrigação da Ré, ora Recorrente, decorre apenas das disposições contratualmente acordadas com o tomador do contrato - o aqui Autor. Atento o disposto nos arts. 426.º e 427.º do Código Comercial, o contrato de seguro é um contrato formal que se regula pelas estipulações da respectiva apólice e inerentes clausulas contratuais gerais e especiais. Assim, o preceituado contratualmente delimita e condiciona o âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. 16.º - Ora, no contrato de seguro sub iudice – cuja apólice e respectivas clausulas contratuais se encontram juntas aos autos – foi acordada uma cláusula denominada privação de habitação e realojamento com um limite indemnizatória de € 750,00. Assim, e uma vez provados os factos consubstanciadores da intitulada privação de habitação – como é o caso, face à factualidade provada – e não se encontrando abrangida pela apólice a cobertura do dano de privação da habitação, para além do valor contratualmente estipulado de € 750,00, o Autor não poderá ser ressarcido, a este titulo, tal como o foi na sentença ora em recurso. 17.º - Além do mais, as cláusulas contratuais excluem expressamente da garantia do contrato os danos de natureza não patrimonial. 18.º - As referidas preocupações decorrentes das dificuldades económicas porque na altura, já passava a empresa do Autor eram as verdadeiras responsáveis pelo estado depressivo do Autor em data muito anterior ao sinistro e que este, quando muito, apenas terá agravado tal estado. Porém, na fixação equitativa do quantum indemnizatório pela privação do uso do bem, o Meritíssimo Juiz a quo não terá atendido a esta “comparticipação” de preocupações tendo apenas valorado o sinistro como causa única e exclusiva de tais danos de natureza não patrimonial. 19.º - Decidindo-se em contrário, violou-se, além do mais, o disposto nos arts. 483.º e 562.º a 566.º do Cód. Civil; 426.º e 427.º do Código Comercial; 1.º; 7.º; 28.º e 35.º do CIVA. O autor concluiu as suas alegações dizendo: 1.ª - O presente recurso cinge-se à não atribuição de qualquer montante indemnizatório relativamente aos danos de ordem moral invocados pelo autor e que resultaram demonstrados, e ainda quanto à não consideração da despesa de € 200 que o autor suportou com a mudança dos seus móveis para um armazém. 2.ª - Ora, dos factos provados resulta que devido ao incumprimento da seguradora e desde a ocorrência do sinistro até à presente data que o agregado familiar do autor se encontra a viver em casa dos pais daquele, sendo que esta é uma habitação mais fria e sem aquecimento. Este facto provocou ao autor resfriados, acompanhados de uma sensação de mal-estar e de dores de cabeça. 3.ª - E também lhe causou incómodos e vergonha perante os vizinhos, uma vez que o autor teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos, levando a que os vizinhos questionassem das razões da mudança. 4.ª - Estamos em crer que o Direito protege estas situações, as quais devem ser compensadas com uma adequada indemnização de 4.000 €. 5.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, e designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º. 6.ª - Da mesma forma, o Tribunal recorrido deveria ter condenado a Ré Seguradora no montante de € 200,00, uma vez que o autor teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos, tendo pago essa quantia a dois indivíduos para efectuarem a mudança dos móveis. 7.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, os arts. 483.º e 562.º do Código Civil. A ré também se pronunciou sobre o objecto das alegações do autor e concluiu pela sua total improcedência. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 10-02-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a resolver são as seguintes: a) Do recurso independente da ré: 1) reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no tocante às respostas dadas aos n.ºs 7, 8, 15, 17, 21, 33 e 41 da base instrutória; 2) quais as consequências, a nível da decisão da causa, decorrentes das alterações que venham a ser realizadas nos pontos de facto impugnados; 3) independentemente daquelas alterações, se o valor do IVA deve ser, ou não, integrado no montante da indemnização a pagar pela ré, e 4) se não é devida a indemnização pela privação do uso da habitação nos termos fixados na sentença recorrida. b) Do recurso subordinado do autor: 5) se lhe é devida indemnização pelos danos morais alegados, e 6) se lhe é também devida indemnização pelas despesas suportadas com a transferência dos objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais e dos móveis da sua residência para um armazém. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Autor e ré são as partes do contrato de seguro vigente desde 14 de Fevereiro de 2006 titulado pela apólice n.º MR…….. do ramo “riscos múltiplos habitação”, cujo teor consta de fls. 41 a 44 e aqui se dá por integralmente reproduzido – [al. A) dos factos assentes]. 2) O contrato referido em 1) tem por objecto a habitação situada na ………., …, em São João da Madeira, onde residem, no primeiro andar, o autor e respectivo agregado familiar, composto por cônjuge e uma filha, estando o rés-do-chão arrendado – [al. B) dos factos assentes]. 3) Entre os danos cobertos pelo identificado contrato de seguro encontravam-se “danos por água”, “demolição e remoção de escombros”, “pesquisa de avarias” e “inundações”, com um capital de cobertura de 125.000€, 12.500€, 2.500€ e 125.000€, respectivamente; o capital seguro para o recheio da referida casa de habitação era de 34.000€ no caso de danos por água e/ou inundações – [al. C) dos factos assentes]. 4) Dia 14 de Maio de 2006, um Domingo, ocorreu o rebentamento, súbito e imprevisto, de uma união na canalização existente por cima da placa do imóvel seguro, cujo risco se encontra coberto pelo contrato de seguro identificado em 1) – [al. D) dos factos assentes]. 5) No dia seguinte, o autor contactou telefonicamente a ré, dando-lhe conta da ocorrência do sinistro e, por forma a evitar o agravamento dos danos e obter um orçamento para a necessária reparação, contactou também um canalizador para detectar o local da ruptura – [al. E) dos factos assentes]. 6) A ré transmitiu então ao autor que iria providenciar no sentido de ser marcada uma peritagem, fazendo deslocar ao local em causa com a máxima urgência um perito que pudesse constatar pessoalmente o supra exposto – [al. F) dos factos assentes]. 7) No dia 22 de Maio a ré enviou ao local seguro o seu perito, Sr. E………., para averiguar e constatar o sinistro oportunamente participado – [al. G) dos factos assentes]. 8) O perito da ré, E………., deslocou-se à habitação sinistrada e ali recolheu todos os elementos relativos à quantificação dos prejuízos ocorridos – [al. H) dos factos assentes]. 9) O referido perito E………. remeteu nessa sequência ao autor e este recebeu o e-mail cujo teor consta de fls. 45 e aqui se dá por reproduzido – [al. I) dos factos assentes]. 10) Em finais de Julho de 2006, data em que conseguiu recolher os orçamentos necessários à reparação e substituição de todos os materiais danificados com a inundação, o autor comunicou à ré a extensão dos danos, enviando os respectivos orçamentos obtidos e melhor identificados em 11) e 12) – [al. J) dos factos assentes]. 11) Foram os seguintes os orçamentos obtidos pelo autor para reparação dos danos causados pela inundação ao nível do 1.º andar: I) recolagem e acabamento em verniz dos tacos danificados referentes a sete compartimentos – “H………., LDA” apresentou o orçamento de € 1.790,80, incluído IVA à taxa legal de 21%; II) substituição de um colchão “Magnific” – “I……….” apresentou um orçamento de € 1.850, incluído IVA à taxa legal de 21%; III) três colchões ortopédicos, dois estrados e seis almofadas em látex – “Vaniflex” de J………. apresentou um orçamento de € 1.245 incluído IVA à taxa legal de 21%; IV) substituição dos móveis da casa de banho (dois módulos da casa de banho lacados, com lacagem nas portas) – “K……….”, de L………., apresentou orçamento de € 996 sem IVA; V) limpeza a seco de três edredões – “M……….”, de N………. apresentou o orçamento de € 30, IVA incluído; VI) reparação dos tectos e paredes no 1.º andar, com 286 m2 — O………. e P………., pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 2.250 sem IVA; VII) reparação das madeiras no 1.º andar — O………. e P………., pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 750 sem IVA; VIII) arranjo do tampo da mesa da sala, substituição de um tampo do móvel da sala, reparação das cadeiras da sala e de três quartos – “D……….” apresentou orçamento de € 2.150, sem IVA – [al. K) dos factos assentes]. 12) Foram os seguintes os orçamentos obtidos pelo autor para reparação dos danos causados pela acima referida inundação ao nível do rés-do-chão do imóvel segurado: I) reparação dos tectos e paredes no rés-do-chão com 289,58 m2 – O………. e P………., pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 2.250 sem IVA; II) reparação das madeiras no rés-do-chão – O………. e P………., pintores da construção civil, apresentaram um orçamento de € 750 sem IVA; III) arranjo dos fundos e lados do bar, recuperação das peças do quarto (cómoda e guarda fatos), uma mesa de centro sala, tampo fórmica de cozinha, dois lados móvel da banca da cozinha, uma porta lisa, quatro portais com apainelados e envernizamento, arranjar aparador, um baú, três candeeiros (um do quarto e dois da sala), envernizar porta da sala – “D……….” apresentou orçamento de € 1.850 sem IVA; IV) substituição de um candeeiro de casa de banho – “Q………., Lda’ apresentou um orçamento de € 78; V) reparação de apainelados que incharam e partiram com a água, designadamente 8 apainelados de janelas em madeira de castanho e 2 portas de sacada de madeira de castanho – “S………., Lda” apresentou um orçamento de € 750 sem IVA – [al. L) dos factos assentes]. 13) O perito E………. efectuou entretanto nova deslocação à habitação segura – [al. M) dos factos assentes]. 14) Em 19 de Outubro o perito E………. enviou um e-mail ao autor, que este recebeu, cujo teor consta de fls. 58 e aqui se dá por integralmente reproduzido – [al. N) dos factos assentes]. 15) Nessa sequência, o autor remeteu em 24 de Outubro ao referido E………. e-mail cujo teor consta de fls. 59 e aqui se dá por reproduzido – [al. O) dos factos assentes]. 16) Em resposta E………. enviou ao autor em 27 de Outubro e este recebeu, o e-mail cujo teor consta de fls. 60, 2.ª parte e aqui se dá por reproduzido – [al. P) dos factos assentes]. 17) De imediato, no próprio dia, o autor remeteu ao referido E………. o e-mail cujo teor consta de fls. 60, 1.ª parte, e aqui se dá por integralmente reproduzido – [al. Q) dos factos assentes]. 18) Foram em seguida trocados entre autor e E………. mais dois e-mails, cujas datas e teores constam de fls. 61 e 62 e aqui se dão por reproduzidos – [al. R) dos factos assentes]. 19) Nesta sequência, em 7 de Novembro de 2006 foi enviado pelo autor a E………., via fax, um orçamento referente aos danos ocorridos no rés-do-chão do imóvel seguro, tendo “D……….” orçamentado os seguintes danos: recuperar lados da cómoda de um dos quartos e recuperar lados e fundos da cómoda e camiseiro do quarto de criança, € 350 sem IVA – [al. S) dos factos assentes]. 20) A ré não ordenou a reparação dos danos orçamentados, tendo, no entanto, remetido ao autor a quantia de € 10.168,59, que este recusou – [al. T) dos factos assentes]. 21) A ré aceitou e aceita a quase totalidade dos danos reclamados pelo autor em relação ao imóvel sinistrado, designadamente os indicados em 11-I) a 11-VI) e 11-VIII) e 12-I), 12-III) e 12-IV) – [al. U) dos factos assentes]. 22) A ré aceitou e aceita ainda os orçamentos apresentados tendo em vista a sua reparação melhor identificados em 11-I) a 11-V) e 11-VIII), exceptuando os valores de IVA por entender que estes apenas são devidos no caso de ser presente uma factura e respectivo recibo – [al. V) dos factos assentes]. 23) O autor não apresentou à ré as facturas referentes aos orçamentos identificados em 11) e 12) – [al. W) dos factos assentes]. 24) A água proveniente do rebentamento da canalização referido em 4) infiltrou-se na placa superior do primeiro andar e escorreu abundantemente pelo tecto e pelas paredes – [resp. ao n.º 1 da b.i.]. 25) Deixando totalmente alagado o chão do primeiro andar, que à excepção do hall de entrada e da cozinha é em soalho – [resp. ao n.º 2 da b.i.]. 26) Assim como o pavimento do rés-do-chão – [resp. ao n.º 3 da b.i.]. 27) Logo que detectou a fuga de água, a filha do autor procedeu ao corte do abastecimento ao imóvel sinistrado – [resp. ao n.º 4 da b.i.]. 28) Verificaram-se no imóvel segurado todos os danos indicados em 11) e 12) – [resp. ao n.º 7 da b.i.]. 29) Sendo todos eles consequência da inundação referida – [resp. ao n.º 8 da b.i.]. 30) Para além desses, resultaram ainda da inundação danos numa coluna áudio de marca Pionner, de modelo já não comercializado, tornando-se necessário proceder à substituição do par por colunas de características semelhantes – [resp. ao n.º 9 da b.i.]. 31) Para o que é necessário despender, pelo menos € 300 – [resp. ao n.º 10 da b.i.]. 32) Sendo impossível a sua reparação – [resp. ao n.º 11 da b.i.]. 33) E ainda num comando electrónico do autor – [resp. ao n.º 12 da b.i.]. 34) Cujo custo é de € 18,25 [resp. ao n.º 13 da b.i.]. 35) O custo da reparação dos tectos e paredes no 1.º andar do imóvel sinistrado ascende a € 2.250, acrescidos de IVA à taxa de 21% – [resp. ao n.º 14 da b.i.]. 36) E o custo da reparação das madeiras nesse andar ascende a € 750, acrescidos de IVA à mesma taxa – [resp. ao n.º 15 da b.i.]. 37) O custo da reparação dos tectos e paredes no rés-do-chão com 289,58 m2 é de € 2.250, a que acresce IVA à taxa de 21% – [resp. ao n.º 16 da b.i.]. 38) E o custo da reparação das madeiras no rés-do-chão é de € 750, acrescidos de IVA à mesma taxa – [resp. ao n.º 17 da b.i.]. 39) Ascende à quantia de € 1.850, acrescida de IVA, a reparação dos seguintes móveis ao nível do rés-do-chão: fundos e lados do bar, peças do quarto (cómoda e guarda fatos), uma mesa de centro sala, tampo em fórmica de mesa de cozinha, dois lados do móvel da banca da cozinha, uma porta lisa, quatro portais com apainelados e envernizamento, aparador, um baú, três candeeiros (um do quarto e dois da sala), porta da sala (envernizamento) –[resp. ao n.º 18 da b.i.]. 40) Sendo ainda de € 78, com IVA incluído, o preço de um candeeiro de casa de banho que foi necessário substituir nesse mesmo piso – [resp. ao n.º 19 da b.i.]. 41) E de € 750, acrescido de IVA, o custo da reparação de oito apainelados de janelas em madeira de castanho e duas portas de sacada de madeira de castanho situadas também nesse piso – [resp. ao n.º 20 da b.i.]. 42) O autor efectuou vários telefonemas para o perito da ré, E………. – [resp. ao n.º 22 da b.i.]. 43) Após a apresentação dos orçamentos referidos nas alíneas K) e L) dos factos assentes, o referido perito da ré deslocou-se novamente ao imóvel seguro para verificar os danos, levando consigo o responsável de uma empresa da sua confiança, que trabalhava com a ré, a fim de o mesmo apresentar um orçamento com vista à reparação dos móveis – [resp. ao n.º 23 da b.i.]. 44) Nessa deslocação, o referido perito constatou a existência de mais danos em móveis do rés-do-chão – [resp. ao n.º 24 da b.i.]. 45) Tendo então solicitado ao autor o envio posterior de orçamento para reparação desses danos, o qual enviou então à ré o orçamento referido na alínea S) dos factos assentes – [resp. ao n.º 25 da b.i.]. 46) O autor não residia na habitação em causa, por falta de condições para tal – [resp. ao n.º 26 da b.i.]. 47) Em data não concretamente apurada, a solicitação do referido perito, que indicou a empresa “T………., L.da” para o efeito, foi realizada nova avaliação dos prejuízos decorrentes dos móveis existentes no primeiro andar danificados em consequência do sinistro, dando origem a um orçamento datado de 11 de Dezembro de 2006 – [resp. ao n.º 27 da b.i.]. 48) Avaliação essa que tinha em vista quantificar esses danos – [resp. ao n.º 28 da b.i.]. 49) Tendo a sua reparação sido orçamentada pela referida empresa em € 5.424,34, com IVA incluído – [resp. ao n.º 30 da b.i.]. 50) Desde a ocorrência do sinistro até à presente data que o agregado familiar do autor se encontra a viver em casa dos pais daquele – [resp. ao n.º 33 da b.i.]. 51) Esta é uma habitação mais fria e sem aquecimento – [resp. ao n.º 34 da b.i.]. 52) O que provocou ao autor resfriados – [resp. ao n.º 35 da b.i.]. 53) Acompanhados de uma sensação de mal-estar – [resp. ao n.º 36 da b.i.]. 54) E de dores de cabeça – [resp. ao n.º 37 da b.i.]. 55) O autor teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos – [resp. ao n.º 39 da b.i.]. 56) Tendo pago a quantia de € 200 a dois indivíduos para efectuarem a mudança dos móveis – [resp. ao n.º 40 da b.i.]. 57) O que gerou incómodos e vergonha perante os vizinhos que se questionavam das razões da mudança – [resp. ao n.º 41 da b.i.]. 58) O que tudo causou transtornos ao autor na sua vida diária – [resp. ao n.º 43 da b.i.]. 59) O qual deixou de praticar certas actividades ligadas ao seu prazer pessoal – [resp. ao n.º 44 da b.i.]. 60) Sentindo angústia e ansiedade – [resp. ao n.º 45 da b.i.]. 61) Andando triste e abatido, com o esclarecimento de que para tal também contribuíram as preocupações decorrentes das dificuldades económicas por que, na altura, já passava a empresa do autor – [resp. ao n.º 46 da b.i.]. 62) O autor tem vindo a entregar aos seus pais, por sua própria iniciativa, a quantia mensal de € 150 – [resp. ao n.º 47 da b.i.]. 63) O edifício segurado valia, à data do sinistro, pelo menos cerca de € 134.675 – [resp. ao n.º 49 da b.i.]. III A – DO RECURSO DA RÉ 5. No que respeita ao recurso da ré, (que aqui assume o estatuto de recurso principal, por oposição ao estatuto subordinado do recurso do autor), a primeira questão que suscita reporta-se à decisão proferida sobre a matéria de facto, no tocante às respostas dadas aos n.ºs 7, 8, 15, 17, 21, 33 e 41 da base instrutória. 5.1. Os quatro primeiros pontos da matéria de facto impugnados estão interligados entre si e têm o seguinte teor: «n.º 7 – Verificaram-se no imóvel segurado todos os danos indicados em K e L? n.º 8 – Sendo todos eles consequência da inundação referida? n.º 15 – o custo da reparação das madeiras nesse andar (refere-se ao 1.º andar) ascende a € 750 acrescidos de IVA à mesma taxa (ou seja, à taxa de 21%)? n.º 17 – o custo da reparação das madeiras no rés-do-chão ascende a € 750 acrescidos de IVA à mesma taxa (ou seja, à taxa de 21%)?» O tribunal recorrido julgou «provados» estes factos, nos exactos temos que constam ali formulados. A recorrente discorda em parte dessa resposta, restringindo a sua divergência aos danos alegadamente causados nas madeiras (que não do pavimento) do 1.º andar e do rés-do-chão e nos apainelados das janelas e das portas de sacada. Aliás, das als. U) e V) dos factos assentes já consta que a ré aceitou os danos indicados em K.I) a K.VI) e K.VIII) e L.I), L.III) e L.IV) e também aceitou os orçamentos identificados em K.I) a K.V) e K.VIII), apenas não aceitando a obrigação de pagar o IVA aí mencionado. Pelo que a sua discordância resume-se aos danos mencionados em K.VII), L.II) e L.V) e ao custa do reparação dos danos referidos em K.VI) e K.VII) e de todos os itens referidos em L). Nas alíneas em causa estavam mencionados os seguintes danos: K.VI) – reparação dos tectos e paredes no 1.º andar, com 286 m2, orçamentada por O………. e P………., pintores da construção civil, em € 2.250 sem IVA; K.VII) – reparação das madeiras no 1.º andar, orçamentada por O………. e P………., pintores da construção civil, em € 750 sem IVA; L.I) – reparação dos tectos e paredes no rés-do-chão com 289,58 m2, orçamentada por O………. e P………., pintores da construção civil, em € 2.250 sem IVA; L.II) – reparação das madeiras no rés-do-chão, orçamentada por O………. e P………., pintores da construção civil, em € 750 sem IVA; L.III) – arranjo dos fundos e lados do bar, recuperação das peças do quarto (cómoda e guarda fatos), uma mesa de centro sala, tampo fórmica de cozinha, dois lados móvel da banca da cozinha, uma porta lisa, quatro portais com apainelados e envernizamento, arranjar aparador, um baú, três candeeiros (um do quarto e dois da sala), envernizar porta da sala, todos móveis que se encontravam no rés-do-chão, orçamentada a reparação por “D……….” em € 1.850 sem IVA; L.IV) – substituição de um candeeiro de casa de banho do rés-do-chão, orçamentada por “Q………., Lda” em € 78; L.V) – reparação de apainelados que incharam e partiram com a água, designadamente 8 apainelados de janelas em madeira de castanho e 2 portas de sacada de madeira de castanho, do rés-do-chão, orçamentada por “S………., Lda” em € 750 sem IVA. Por sua vez, no n.º 15 pergunta-se se: «O custo da reparação das madeiras nesse andar (ou seja, no 1.º andar) ascende a € 750 acrescidos de IVA à mesma taxa (ou seja, à taxa de 21%)?» Complementando o que consta da al. K.VII), que apenas se refere ao orçamento naquele valor. E o n.º 17 pergunta se: «O custo da reparação das madeiras no rés-do-chão ascende a € 750 acrescidos de IVA à mesma taxa (ou seja, à taxa de 21%)?» Complementando o que consta da al. L.II), que também se refere apenas ao orçamento. A discordância da ré baseia-se nos depoimentos: 1) do ENG. E………., que declarou que “parte das humidades apresentadas, e sobretudo nas caixilharias das janelas, já eram anteriores ao sinistro” e que esse facto “era perfeitamente perceptível podendo distinguir-se as infiltrações mais antigas das causadas pelo sinistro”; e 2) da testemunha G………., inquilino do rés-do-chão, que declarou que “os apainelados, antes do acidente, já precisavam de um envernizamento”, não se encontrando, pois em excelente estado de conservação. Entende a recorrente que, em face destes depoimentos, só deve pagar “metade dos valores orçamentados para a reparação de tais madeiras”. E que as respostas deveriam ser restritivas, de modo a fazer constar que essas “madeiras e apainelados já apresentavam danos anteriores ao sinistro e que, por isso, o sinistro em causa nos autos apenas contribuiu em metade para os danos”. Como se percebe, a divergência da ré não tem que ver, directamente, com as respostas dadas a estes pontos da matéria de facto. Decorre da omissão de um outro facto novo, que revelasse o estado de deterioração das madeiras à data do sinistro. Facto que a ré tinha o ónus de alegar na contestação, e não alegou. Com efeito, a ré não questiona que as madeiras e os apainelados das janelas e portas, tanto ao nível do 1.º andar como do rés-do-chão, sofreram danos causados pela inundação. E as duas testemunhas que refere também não negam a existência dos danos provocados pela inundação. O que dizem é que, então, os apainelados das janelas já não estariam em boas condições. Ora, em termos concretos, o que quer dizer “não estavam em boas condições”? Que tipo de defeitos ou danos tinham e como se podem computar, se a testemunha E………. (que fez a peritagem ordenada pela seguradora) apenas declarou, de concreto, que “os apainelados das janelas apresentavam umas manchas que se distinguiam das provocadas pela inundação e que teriam sido provocadas por infiltrações de água através das caixilharias”, e que lhe pareceu “razoável dividir a meias”. Que tipo de manchas eram essas e que efeitos danosos provocavam na madeira? Isso a testemunha não declarou. Nem se revelou convincente na distinção entre manchas provocadas pela inundação e as alegadas manchas anteriores. No que respeita à testemunha G………., ao contrário do que alega a recorrente, do seu depoimento não decorre que os apainelados já estavam estragados. O alcance do seu depoimento vai exactamente no sentido oposto. Dizendo que cerca de um ano antes tinha pintado o 1.º andar e não notou quaisquer danos nos apainelados. Acrescentando que “apenas precisavam de envernizamento”. Mas a falta de verniz não é, em si, um dano ou mesmo um defeito. O verniz pode contribuir para dar cor e maior durabilidade à madeira, mas não pode dizer-se que a falta de verniz seja um dano ou um defeito. Tanto assim que muita gente não põe verniz nas madeiras, preferindo outros produtos menos agressivos. De modo que não nos parece que os dois referidos depoimentos permitam, e muito menos «imponham» (arts. 690.º-A, n.º 1, al. b), e 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPC) alterar a resposta dada na 1.ª instância, como não permitem quantificar uma redução do dano causado pela inundação. Como consta correctamente fundamentado no despacho a fls. 214-215. Pelo que nenhuma alteração se impõe realizar nas respostas dadas a estes números da base instrutória. 5.2. O n.º 21 da b.i. continha o facto seguinte: «Os objectos referidos em L.III, L.IV e L.V são pertencentes à vizinha do Autor que habita o rés-do-chão do imóvel sinistrado?» O tribunal respondeu «não provado», com o fundamento de que o depoimento prestado pelo perito da seguradora, ENG. E………., não abalara os depoimentos prestados pela inquilina do rés-do-chão e seu marido, bem como pela mulher do autor, que afirmaram o contrário. A recorrente pretende que se considere este facto provado, com base nas seguintes provas: 1) no depoimento do perito Eng. E………., que diz ter afirmado que os inquilinos do rés-do-chão se identificaram perante si como proprietários dos móveis ali existentes aquando da sua deslocação ao local para averiguação e regularização dos prejuízos; 2) nos orçamentos emitidos pela empresa de F………., referentes à reparação dos móveis existentes no rés-do-chão (documentos juntos com a petição inicial sob os nºs. 10 e 19), os quais estão emitidos em nome dos inquilinos que aí habitam, o que diz ter sido também confirmado em julgamento pelo próprio F………., que terá dito que foram as pessoas identificadas no orçamento, ou seja, os inquilinos, quem lhe solicitou a orçamentação de tais serviços, e 3) depoimento da própria inquilina, U………. . Também quanto a este ponto de facto a ré não tem razão. Se é verdade que o seu perito, Eng. E………., declarou que ficara convencido, do contacto com os inquilinos, que os móveis do rés-do-chão pertenciam a estes, tanto os inquilinos do rés-do-chão (as testemunhas U………. e G……….) como a esposa do autor (a testemunha V……….) afirmaram de forma categórica que o rés-do-chão foi arrendado com os móveis e que estes pertenciam aos autores. E tanto a testemunha U………. como a testemunha V………. deram esclarecimentos convincentes de que o arrendamento incluiu os móveis e que estes pertencem aos autores. A U………. declarou que admitia que, perante o perito da ré e outras pessoas, ela e o marido se referissem aos móveis como sendo seus, na medida em que estavam a usá-los e competia-lhes zelar por eles e tratar deles como sendo seus. Mas, efectivamente, não eram seus, pertenciam ao Sr. B………. (o autor), que lhos arrendara com a habitação. Por sua vez, a V………. (esposa do autor) esclareceu que, antes de irem habitar para o 1.º andar estiveram a habitar no rés-do-chão e quando passaram para o 1.º andar compraram móveis novos e deixaram no rés-do-chão os que aí estavam. Os quais foram incluídos no arrendamento. Ora, no confronto do testemunho de ouvir dizer e, portanto, incerto, do perito da ré com os depoimentos das restantes três testemunhas que revelaram ter conhecimento direito do facto, sem que existam motivos — e a recorrente também não os invocou — de que estas testemunhas se tenham conluiado entre si para falsearem a verdade, não pode julgar-se provado que os móveis do rés-do-chão eram dos inquilinos que aí habitam, e não do autor. 5.3. O facto descrito no n.º 33 da b.i. diz o seguinte: «Desde a ocorrência do sinistro até à presente data que o agregado familiar do autor se encontra a viver em casa dos pais daquele?» O tribunal julgou-o integralmente «provado». A recorrente discorda e entende que deve ser dada resposta restritiva, que considere apenas provado que “o agregado familiar do Autor só viveu em casa dos pais daquele até Agosto de 2007”. Fundamenta esta sua discordância nos seguintes elementos de prova: 1) nas respostas negativas aos n.ºs 5 e 6 base instrutória, de que diz ter resultado provado que desde o Verão de 2007 o agregado familiar do autor passou a confeccionar e a tratar da roupa na sua própria residência, continuando a dormir em casa dos pais do mesmo; e 2) nos depoimentos das testemunhas W………., mãe do autor, X………., filha do autor, e V………., mulher do autor, que diz terem afirmado que o autor e seu agregado familiar, desde Agosto de 2007, apenas dormem em casa de seus pais pelo único facto dos colchões não se encontrarem em condições de aí dormirem. Nada mais. A restante vida familiar, nomeadamente lavagem e tratamento das roupas e refeições, é, desde essa altura, feita na casa na qual ocorreu o sinistro. Ora, foi precisamente com base nos depoimentos das mesmas testemunhas que o tribunal de 1.ª instância julgou este facto integralmente provado. A que acrescem, no mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas Y………. e Z………., respectivamente cunhado e pai do autor. Este último foi categórico a confirmar que o filho e família continuam a residir em sua casa e a pagar-lhe uma renda mensal de 150€. O que também foi afirmado pelas demais testemunhas. Não é exacto que da resposta negativa dada aos n.ºs 5 e 6 da base instrutória se possa extrair a conclusão de que, “desde o Verão de 2007, o agregado familiar do autor passou a confeccionar e tomar as refeições e a tratar da roupa na sua própria residência, apenas continuando a dormir em casa dos seus pais”. Nesses números perguntava-se se “o corte de abastecimento de água ao imóvel sinistrado ainda se mantinha” (n.º 5), “o que tornava impossível ao autor e respectivo agregado familiar realizar os actos relativos à sua higiene pessoal, confecção de refeições e limpeza da casa” (n.º 6). A resposta negativa dada a estes factos apenas significa que não se provou se essa situação ainda se mantém, e não que a situação já se alterou. Como refere o acórdão do STJ de 11-09-2008 (em www.dgsi.pt/kstj.nsf/ proc. n.º 08B2075), e constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, “a resposta negativa a um quesito não significa que se logrou demonstrar o contrário da realidade que se pretendia provar” (cfr. no mesmo sentido, os acs. do STJ de 27-09-2007 e 17-04-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B2492 e 08B1052). Não é, pois, correcta nem aceitável a conclusão que a recorrente pretende retirar da resposta negativa dada aos n.ºs 5 e 6 da base instrutória. Como não se corrobora a interpretação que faz dos depoimentos das testemunhas antes referidas. Inexistindo fundamento para alterar a resposta dada ao n.º 33 da b.i. 5.4. Já quanto à resposta dada ao facto do n.º 41 da b.i. nos parece que lhe assiste em parte razão. Pergunta-se neste número, por referência ao facto que consta do n.º 39 que o complementa, se: «[A transferência de todos os bens do agregado familiar para outra habitação] gerou um enorme incómodo, desgosto e vergonha pública junto dos vizinhos que se questionavam das razões da mudança?» O tribunal respondeu: “Provado apenas que gerou incómodos e vergonha perante os vizinhos que se questionavam das razões da mudança”. A recorrente discorda desta resposta, com base nos depoimentos da mãe, da filha, da mulher e do pai do autor, dos quais diz resultar que “apenas sentiram vergonha perante o que os vizinhos pudessem pensar acerca de tal mudança”, mas não que os vizinhos tivessem feito algum comentário ou que tivessem ouvido algum comentário sobre esse assunto; e que a vergonha que diziam sentir não tinha que ver com o sinistro ocorrido, já que tal facto não é sequer susceptível de envergonhar alguém, mas da confusão que as pessoas pudessem fazer com a situação de falência iminente e irreversível que a empresa do autor enfrentava. Considerando, assim, que tal facto deve ser julgado não provado. Ora, esta apreciação é a que nos parece objectivamente mais consentânea com o conjunto dos depoimentos daquelas testemunhas, no que respeita ao sentimento de vergonha do autor perante os vizinhos. Com efeito, ficou evidenciado que, nessa altura, a empresa do autor (fábrica) estava a passar por problemas de ordem económico-financeira, que a levaram à insolvência. E o sentimento de vergonha do autor não tinha que ver directamente com a mudança dos bens provocada pela inundação ocorrida na sua casa, mas pela confusão que as pessoas pudessem fazer com a situação problemática da fábrica. É neste contexto que se compreende o embaraço do autor, já que a situação provocada pelo sinistro ocorrido na sua casa era do conhecimento dos vizinhos e insusceptível de causar vergonha perante aqueles. Mas já não se concede razão à recorrente na parte que se refere aos incómodos provocados pela mudança. Neste ponto, todos os depoimentos convergiram em realçar os enormes inconvenientes e incómodos causados no autor e demais membros do agregado familiar por este sinistro — o que é normal acontecer em situações como esta —, incluindo a mudança para outra habitação. Ainda que esta fique, tão só, a cerca de 20 metros da sua, segundo se ouviu dizer à esposa do autor. Deste modo, restringe-se a resposta positiva aos incómodos gerados pela transferência dos bens do agregado familiar para outra habitação, considerando não provado que essa transferência tenha causado vergonha pública junto dos vizinhos. E assim, o item 57) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: “O que gerou incómodos”. 6. A alteração na resposta dada ao n.º 41) da b.i. em nada interfere com a decisão de direito proferida, na medida em que este facto apenas respeitava ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, que foi julgado improcedente. Saber se o autor tem direito a essa indemnização e se a sentença deve ser alterado nesse ponto, é questão colocada no recurso interposto pelo autor, que se irá apreciar mais à frente. 7. Alega, porém, a recorrente que, independentemente daquelas alterações, a decisão de direito deveria ser diferente no que respeita à integração do valor do IVA no montante da indemnização a pagar pela ré. Argumenta que aceitaria os fundamentos da sentença se aqui estivessem em causa facturas relativas a pagamentos de serviços e de materiais efectivamente utilizados na reparação da casa do autor, mas o que nos autos foram apresentados são apenas meros orçamentos. Com todo o respeito, esta argumentação da ré não passa de mera retórica. Os documentos apresentados nos autos pelo autor são apenas meros orçamentos porque os trabalhos de reparação dos danos ocorridos na casa de habitação do autor não foram ainda realizados. E esses trabalhos só não foram ainda realizados porque a ré, tendo assumido por contrato a obrigação de reparar esses danos e cobrando anualmente e em prazo o respectivo prémio, não se dispôs, com a mesma prontidão, a assumir voluntariamente a entrega do capital necessário à sua execução. E o autor, alegando que não dispõe desse capital, também não é obrigado a fazê-lo para “proteger” o dever de indemnizar que cabe à ré. Ora, é certo que os ditos orçamentos não são mais do que uma estimativa dos trabalhos e custos previsíveis inerentes à reparação dos danos sofridos na casa do autor, com referência à data em que tais orçamentos foram elaborados. Mas não é menos certo que são essas estimativas que servem de base à liquidação do valor dos danos sofridos pelo autor. Estimativas que se reportam ao momento em que foram elaboradas e, como realçou a testemunha F………., autor de alguns desses orçamentos, decorridos mais de 2 anos desde a sua elaboração, já será difícil executar os mesmos trabalhos pelos valores aí estimados, os quais, entretanto terão aumentado. Pelo que o valor dos danos não está sobreavaliado, mas subavaliado. É também sabido que, como diz a recorrente, a elaboração de orçamentos não dão lugar à liquidação e pagamento de IVA. Mas não é menos certo que é devido IVA quer sobra a aquisição dos materiais necessários à reparação da casa do autor, quer sobre os serviços que vierem a ser prestadas para a execução dessa reparação. Num caso e noutro a ser pago pelo autor no momento da compra dos materiais e da execução dos trabalhos, mediante a emissão das respectivas facturas. É, pois, o valor previsível desse IVA que a ré, enquanto obrigada a indemnizar o dano, também tem a obrigação de entregar ao autor, enquanto custo integrante do valor da reparação dos danos sofridos (arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil). É neste contexto que a sentença recorrida considerou, e bem, que o autor só estará em condições de entregar o valor do IVA ao Estado, no prazo legal, se já o tiver recebido da ré, pois, a não ser assim, teria que ser o próprio a adiantar do seu bolso essa quantia, o que não é de modo algum exigível que o faça, já que tal custo é da responsabilidade da ré. E se o valor da indemnização que à ré cabe realizar é calculado na base das estimativas dos custos necessários à reparação dos danos, são essas mesmas estimativas que também deverão servir de base ao cálculo do valor do IVA que cabe à ré suportar, enquanto custo inerente à reparação do mesmo tipo de danos. Este entendimento é tão válido para os casos em que os preços mencionados nos orçamentos já incluem o IVA como para os casos em que o IVA acresce ao preço dos matérias e serviços. Num caso como no outro é à ré que cabe suportar o valor do IVA. Subscrevemos, pois, o entendimento sufragado na sentença recorrida. 8. Insurge-se ainda a ré contra a decisão que a condenou a pagar indemnização pela privação do uso da habitação. Argumenta que subscreve a motivação da sentença “na parte em que qualifica tal dano como um dano autónomo susceptível de ser indemnizado de per se com o recurso a critérios de equidade”, mas entende que tal raciocínio não poderá ser aplicável ao caso sub Júdice, porque aquela fundamentação assenta na verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar subjacentes à responsabilidade extracontratual e o caso dos autos situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, em que a obrigação da ré decorre apenas das disposições contratualmente acordadas com o tomador do contrato. Concluindo que “no contrato de seguro sub iudice … foi acordada uma cláusula denominada privação de habitação e realojamento com um limite indemnizatória de € 750,00”, e assim “assiste ao Autor o direito a receber a quantia contratualmente acordada de € 750,00”. É bem diferente o quadro argumentativo que a sentença recorrida desenvolve acerca deste tipo de dano e sua causalidade, o qual, merecendo a nossa total adesão, se transcreve nos aspectos essenciais: «Está em causa saber se assiste ao autor o direito a uma indemnização pela privação do uso da sua habitação, (…). Ora, tendo já decorrido mais de dois anos após o sinistro, o certo é que a ré ainda não ordenou a reparação dos danos causados pela inundação na casa do autor e respectivo recheio, nem pôs à disposição deste a indemnização correspondente ao valor necessário para tal reparação. (…). Por força dessa atitude da ré, o autor viu-se privado de poder habitar a sua casa, usufruindo plenamente dela. Acresce que, nos termos contratados, a seguradora estava obrigada a pagar a indemnização ao segurado logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sendo que, decorridos trinta dias após estar na posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização, sem realizar essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorre em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor (cfr. cláusula 18.ª, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do Contrato – a fls. 245). Ora, não se discute aqui uma eventual cláusula contratual de privação temporária do uso do imóvel, que assegurasse o gozo da coisa, mas tão só a indemnização autónoma correspondente à simples privação do uso da habitação do autor, que ficou inabitável em consequência dos prejuízos directamente provocados nos bens seguros pela ocorrência do risco de danos por água causados por canalizações. É que, se na realidade esta indemnização não está directamente coberta pelo seguro, nem esse prejuízo fica ressarcido pelos juros moratórios no âmbito do incumprimento contratual pela seguradora, o quadro factual põe em evidência um dano autónomo – dano da privação do uso – e por isso mesmo indemnizável (cfr. pontos 46 e 50 a 61 da matéria de facto provada). Como já vimos, a ré estava obrigada a pagar a indemnização ao autor logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, o que terá acontecido no dia 11/12/2006, data em que foi elaborado o último orçamento, relativo a uma nova avaliação dos prejuízos causados nos móveis do 1.º andar, tendo em vista quantificar esses danos (pontos 47 e 48 do factos provados). Sucede que, decorrido mais de ano e meio após tal data, o autor continua impedido de usar e fruir a sua habitação, em virtude de a ré ainda não lhe ter entregue a quantia devida nos termos contratuais, necessária para a tornar habitável mediante a reparação dos danos causados pelo sinistro. A privação do uso do imóvel decorre do incumprimento do dever contratualmente assumido pela ré de pagar uma indemnização ocorrendo um sinistro cujo risco está coberto pelo contrato de seguro, como foi o caso, integrando-se tal prejuízo na categoria de dano concreto. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem. Emergindo as situações mais frequentes de factos ilícitos ligados a sinistros rodoviários, nada obsta a que sejam também tuteladas as situações geradoras de privação decorrentes de incumprimento de contrato. (…). Privado da utilização da sua casa de habitação desde 11/12/2006, altura em que a ré, em cumprimento do clausulado na apólice de seguro, deveria ter procedido ao pagamento da indemnização necessária para a reparação dos danos causados pelo sinistro, é de admitir a indemnização autónoma correspondente a tal privação, independentemente da verificação da mora nos termos dos arts. 804º, 805º, n.º 1, e 806º, n.ºs 1 e 2. O incumprimento dessa prestação a cargo da ré é, pois, a causa adequada do prejuízo material (dano emergente) que o autor vem suportando.» Como se percebe, está bem claro no trecho transcrito que o fundamento desta indemnização radica no incumprimento pela ré da obrigação contratual de providenciar pelo pagamento da indemnização devida ao autor pelo dano sofrido na sua habitação, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos. O que quer dizer que tal indemnização se situa no âmbito da responsabilidade contratual, e não da responsabilidade extra-contratual, como sugere a ré. Aliás, o argumento aqui aduzido pela recorrente, de que esta obrigação de indemnizar pela privação do uso da coisa assenta na verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, não passa de um argumento de conveniência, que não tem suporte na lei, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Em termos de lei, ela tanto cabe na responsabilidade emergente do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de um contrato (art. 798.º do Código Civil) como na responsabilidade por facto ilícito (art. 483.º do Código Civil). Depende da situação concreta que dá causa à privação do uso do bem. E também não se confunde com a indemnização prevista no contrato de seguro pela “privação da habitação e realojamento”, já que esta constitui uma prestação contratual acordada pelas partes para ocorrer a um determinado risco, e aquela é emergente do incumprimento ilícito e culposo do mesmo contrato. E neste sentido, em vez de considerá-la como um dano autónomo, talvez fosse mais adequado considerá-la como um agravamento do dano sofrido pelo autor, inerente ao prolongamento da privação do uso da habitação, causado pelo retardamento injustificado da ré no cumprimento da prestação que lhe cabe realizar por força do contrato de seguro que celebrou com o autor, e que consiste no pagamento da indemnização que é devida ao autor e lhe permita mandar reparar a habitação. É também neste sentido que se pronuncia o acórdão desta Relação de 29-01-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0837427, ainda que a propósito do retardamento na reparação de um veículo. No contexto referido, e como bem assinala a sentença recorrida, as duas indemnizações referidas não se excluem, antes se complementam entre si. Corrobora-se, pois, integralmente esta fundamentação e decisão da 1.ª instância. B – DO RECURSO (SUBORDINADO) DO AUTOR: 9. O autor suscita no seu recurso apenas duas questões, ambas relativas à decisão de direito e relacionadas com o âmbito da obrigação de indemnizar. A primeira refere-se à indemnização pelos danos morais atinentes aos transtornos e incómodos sofridos com a mudança de habitação e as piores condições que esta habitação provisória lhes tem proporcionado. Ora, basta um pouco de bom senso para se perceber que estes danos, ou já estão abrangidos pela indemnização relativa à privação do uso da sua habitação, como sucede com as menores condições da habitação que têm ocupado provisoriamente, ou não estão abrangidos pelo contrato de seguro, como é o caso dos ditos transtornos e incómodos com a mudança da habitação. Quanto às condições da habitação que o autor ocupa provisoriamente com o seu agregado familiar, trata-se da habitação que o próprio escolheu e que é a mesma onde habitam os seus pais. Não se trata de habitação cedida, arranjada ou imposta pela ré. De modo que, se aquela não servia, deveria o autor ter optado por outra que oferecesse melhores condições. O que não parece aceitável, por configurar uma duplicação de indemnização, é que o autor pretenda indemnização pela privação do uso da sua habitação e outra indemnização pelas condições menos confortáveis da habitação provisória que o próprio escolheu (neste sentido, cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 23-10-2007, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 8457/2007-7, relatado por ABARNTES GERALDES, que também remete para o seu livro “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3.ª edição, Almedina). Quanto aos transtornos e incómodos sofridos com a mudança dos bens, importa recordar que a responsabilidade da ré confina-se aos riscos abrangidos pelo contrato de seguro ou com o seu não cumprimento. Os alegados transtornos e incómodos não estão abrangidos pelo objecto do contrato de seguro, nem decorrem do seu incumprimento. Decorrem da própria inundação, que não foi causada pela ré ou por alguém subordinado à ré. E nem todos os danos sofridos pelo autor com a dita inundação estão abrangidos pelo seguro, como é o caso destes. É, pois, claramente injustificada e inconsequente a persistência do autor em relação a esta indemnização. 10. A segunda questão refere-se à indemnização pelas despesas suportadas pelo autor com a transferência dos objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais e dos móveis da sua residência para um armazém. Consta a este respeito provado, sob o item 56), que o autor pagou a quantia de € 200 a dois indivíduos para efectuarem essa mudança dos móveis. Todavia, na sentença recorrida recusou-se imputar à ré o pagamento desta quantia com o fundamento de que “não foi alegada nem se apurou qualquer razão justificativa da necessidade de tal mudança”. Ora, salvo o devido respeito, a necessidade de fazer essa mudança consta do item 55) dos factos provados, onde se diz que “o autor teve de transferir os objectos pessoais do seu agregado familiar para a habitação dos seus pais, bem como os móveis da sua residência para um armazém dos mesmos”. A expressão “teve de transferir” parece apontar para uma situação de necessidade de retirar os móveis da casa onde ocorreu o sinistro para a casa que a família do autor passou a habitar provisoriamente. Para além disso, consta das Condições Particulares da apólice, a fls. 43, que o seguro abrangia os encargos com “mudança temporária” até ao montante de 1.700€. O que abrange o referido encargo de 200€. Pelo que nesta parte há que dar razão ao autor. 11. Sumariando: 1) Constando do contrato de seguro, do ramo multi-riscos habitação, que a seguradora estava obrigada a pagar a indemnização ao segurado logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, e não cumprindo a seguradora essa obrigação, desse modo retardando que o segurado possa realizar as obras necessárias à reparação dos danos ocorridos na sua casa de habitação e, consequentemente, também retardando que possa reocupar a sua habitação, fica a seguradora obrigada a indemnizar o segurado pela privação do uso da habitação a partir do momento em que incumpriu aquela obrigação contratual. 2) No montante da indemnização a pagar pela seguradora atinente à reparação dos danos ocorridos na habitação há que incluir o valor do IVA devido pela aquisição dos materiais e serviços necessários à realização dessas obras, ainda que aquele montante seja calculado com base em estimativas ou orçamentos. 3) Não prevendo o contrato de seguro o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro ocorrido na sua habitação, este não tem o direito de exigir da seguradora indemnização por esses danos. IV Por tudo o exposto: 1) Julga-se a apelação da ré totalmente improcedente, com a ressalva referida no n.º 5.4 acerca da correcção operada no item 57) dos factos provados, e confirma-se nessa parte a sentença recorrida. 2) Julga-se parcialmente procedente a apelação do autor e condena-se também a ré a pagar ao autor, para além das quantias referidas na sentença da 1.ª instância, mais a quantia de 200€ (duzentos euros), a título dos encargos que suportou com a mudança dos bens pessoais do seu agregado familiar para outra habitação provisória. 3) Custas por autor e ré na proporção do seu decaimento nos recursos (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), correspondendo o decaimento do autor apenas ao valor do pedido de indemnização por danos morais, de 4.000€, como consta do art. 85.º da p.i * Relação do Porto, 31-03-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |