Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002109 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTERPOSIçãO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO MOTIVAçãO TAXA DE JUSTIçA | ||
| Nº do Documento: | RP199111279130609 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NUMERO COMPLETO DO PROCESSO E O 9130609-A NãO SENDO INDICADO NO CAMPO RESPECTIVO POR NãO O COMPORTAR. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192. CPP87 ART399 ART401 ART411 ART412 ART420. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0225641 DE 1990/12/19. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. | ||
| Sumário: | 1 - Da mesma decisão e com o mesmo ambito so pode recorrer-se uma vez. A interposição de recurso e a respectiva motivação não se confundem: ali exterioriza-se a vontade de recorrer; aqui procura-se indicar os vicios de que enferma a decisão recorrida e a razão que assiste ao recorrente. 2 - Os prazos estabelecidos nos artigos 411 do Cod. Proc. Penal e 192 do Cod. Cust. Judiciais respeitam a actos de natureza diversa; o primeiro e concernente a um acto que corporiza a vontade de recorrer, enquanto o segundo e de natureza tributaria, condicionando a admissão do recurso. 3 - Sendo mais curto o prazo do art. 192 ( 7 dias ) do que o do art. 411 ( 10 dias ) o esgotamento daquele sem que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso tinha sido paga determina que o pedido seja considerado sem efeito, ainda que porventura não se tenha atingido o termo do prazo do art. 411, estando vedado ao recorrente " renovar " o recurso no periodo compreendido entre o setimo e o decimo dias com a finalidade de " recuperar " a possibilidade de observancia das leis tributarias. | ||
| Reclamações: | |||