Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130609
Nº Convencional: JTRP00002109
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INTERPOSIçãO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO
MOTIVAçãO
TAXA DE JUSTIçA
Nº do Documento: RP199111279130609
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Indicações Eventuais: O NUMERO COMPLETO DO PROCESSO E O 9130609-A NãO SENDO INDICADO NO CAMPO RESPECTIVO POR NãO O COMPORTAR.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART190 B ART192.
CPP87 ART399 ART401 ART411 ART412 ART420.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0225641 DE 1990/12/19.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
Sumário: 1 - Da mesma decisão e com o mesmo ambito so pode recorrer-se uma vez.
A interposição de recurso e a respectiva motivação não se confundem: ali exterioriza-se a vontade de recorrer; aqui procura-se indicar os vicios de que enferma a decisão recorrida e a razão que assiste ao recorrente.
2 - Os prazos estabelecidos nos artigos 411 do Cod. Proc.
Penal e 192 do Cod. Cust. Judiciais respeitam a actos de natureza diversa; o primeiro e concernente a um acto que corporiza a vontade de recorrer, enquanto o segundo e de natureza tributaria, condicionando a admissão do recurso.
3 - Sendo mais curto o prazo do art. 192 ( 7 dias ) do que o do art. 411 ( 10 dias ) o esgotamento daquele sem que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso tinha sido paga determina que o pedido seja considerado sem efeito, ainda que porventura não se tenha atingido o termo do prazo do art. 411, estando vedado ao recorrente " renovar " o recurso no periodo compreendido entre o setimo e o decimo dias com a finalidade de " recuperar " a possibilidade de observancia das leis tributarias.
Reclamações: