Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640043
Nº Convencional: JTRP00022563
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP199712159640043
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 654/95-1
Data Dec. Recorrida: 12/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: PORT 728/73 DE 1973/10/22 ART157 N2 N3 ART179 B ART181.
PORT 193/79 DE 1979/04/21 ART171 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N346 PAG1277.
Sumário: I - Só a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, determina a caducidade do contrato de trabalho.
II - O momento a atender para a verificação da caducidade
é o da data da fixação judicial da incapacidade, pois apenas nesta data fica definitivamente fixada a natureza e o grau de incapacidade do sinistrado ou doente.
III - Estando a trabalhadora totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual mas com a capacidade funcional residual de 75%, tem direito ao complemento de pensão por doença profissional previsto no artigo
171 n.1 da Portaria 193/79, de 21 de Abril.
Reclamações: