Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820710
Nº Convencional: JTRP00024901
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
INVIABILIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199806169820710
Data do Acordão: 06/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/97-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/02/16 IN CJ T1 ANOXIX PAG41.
AC RP DE 1976/06/18 IN CJ T2 ANOI PAG373.
AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350.
Sumário: I - Quando o juiz não indefira " in limine " a Petição Inicial por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, a ineptidão pode ser suprida ulteriormente pela actividade do Réu se, ao contestar, se verificar que interpretou o pensamento do Autor.
II - A causa de pedir está no acto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração jurídica que lhe atribui; se o Autor indica causa de pedir mas o facto é insuficiente para determinar a procedência do pedido, ocorre inviabilidade ou improdência mas não ineptidão da Petição Inicial.
Reclamações: