Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024901 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INVIABILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806169820710 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/97-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/02/16 IN CJ T1 ANOXIX PAG41. AC RP DE 1976/06/18 IN CJ T2 ANOI PAG373. AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350. | ||
| Sumário: | I - Quando o juiz não indefira " in limine " a Petição Inicial por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, a ineptidão pode ser suprida ulteriormente pela actividade do Réu se, ao contestar, se verificar que interpretou o pensamento do Autor. II - A causa de pedir está no acto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração jurídica que lhe atribui; se o Autor indica causa de pedir mas o facto é insuficiente para determinar a procedência do pedido, ocorre inviabilidade ou improdência mas não ineptidão da Petição Inicial. | ||
| Reclamações: | |||