Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740502
Nº Convencional: JTRP00020910
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REVOGAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199705149740502
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 271/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO REFERE-SE AO INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PRNAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1 N2 ART212 N3 N4.
Sumário: I - Tendo sido imputado ao arguido, aquando do seu primeiro interrogatório, em inquérito, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, e sido o mesmo sujeito a prisão preventiva com fundamento no disposto nos artigos 193 n.1, 194, 202 n.1 alínea a), 204 alíneas a) e c) e 209 ns.1 e 2 alínea d) todos do Código de Processo Penal, há que concluir terem-se alterado os pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida coactiva se, findo o inquérito, foi deduzida acusação apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) daquele Decreto-Lei.
II - Assim, considerando-se que o arguido tinha, à data da prática dos factos, 16 anos de idade, é delinquente primário, confessou de forma espontánea e com relevo para a descoberta da verdade, os factos, não se justifica agora a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a prestação do termo da identidade e residência cumulativamente com a obrigação de se apresentar periodicamente num posto policial e de não contactar com indivíduos suspeitos de se dedicarem ao tráfego de droga.
Reclamações: