Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9779/19.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP202106219779/19.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não cumprindo o recorrente a exigência legal – decorrente da regra geral que se extrai dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC – de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso, não há que conhecer do recurso nessa parte.
II – Sendo levantada questão a decidir apenas nas conclusões do recurso sem a mesma ter qualquer correspondência na motivação de tal peça, é de concluir que a mesma não faz parte do objecto inicial do recurso e deve, por isso, ser desatendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº9779/19.5T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
“B…, Lda.” instaurou acção declarativa comum contra “C…, Lda.” pedindo a condenação desta a:
a) reconhecer que a Autora é dona e proprietária legítima do prédio rústico denominado "D…", com a área de 147.590 metros quadrados, sito no lugar de …, freguesia de …, município de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº4598-… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 967º, prédio esse com a localização, configuração e demais sinais constantes da planta anexa, que constitui o documento nº 18 que junta, bem como das referidas descrição predial e inscrição matricial;
b) a reconhecer que o limite do prédio da A., do lado nascente e na parte que confina com o prédio dela Ré e com caminho, é o que resulta do levantamento topográfico que constitui aquele documento nº 18;
c) a abster-se de, por qualquer meio, perturbar ou embaraçar o pleno exercício do direito de propriedade da Autora, em toda a área de terreno que faz parte integrante do prédio referido na alínea a).
Alegou para tal, em síntese, que é parte integrante daquele seu prédio uma parcela de terreno com a área de 90.934 m2, a qual a Ré considera pertencer a prédio confinante a poente com o seu e do qual aquela é proprietária.
A Ré contestou, defendendo que aquela parcela de terreno nunca foi parte do prédio que foi vendido à Autora e sempre pertenceu ao prédio que agora é seu.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e, de seguida, identificou-se o objecto do litígio e enunciou-se os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada, e consequentemente declara-se que a Autora é a única e exclusiva proprietária da totalidade do prédio rústico denominado "D…", com a área de 147.590 metros quadrados, sito no lugar de …, freguesia de …, município de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº4598-… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 967º, no qual se incluiu a parcela de terreno, com a área de 90.934 m2, que a Ré considera como parte integrante do prédio com o artº 966º (prédio esse com a localização, configuração e demais sinais constantes da planta anexa, que constitui o documento nº 18 da petição inicial, bem como das referidas descrição predial e inscrição matricial) e condena-se a Ré a abster-se de, por qualquer meio, perturbar ou embaraçar o pleno exercício do direito de propriedade da Autora.
Custas a cargo da Ré.

De tal sentença veio interpor recurso a Ré, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V.Exas Doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado provimento e, em consequência, ser, nos termos do previsto no artigo 662º do C.P.C., alterada a decisão proferida absolvendo a Ré do pedido, no que tenha a ver com a configuração constante da planta anexa como Doc 18.”
A Autora apresentou contra-alegações, nas quais começa por defender que nas conclusões do recurso da Ré não vem impugnada a decisão em matéria de direito nem a decisão em matéria de facto da sentença recorrida e que por isso o recurso deve ser rejeitado; defende também que não impugnando a Recorrente qualquer ponto da decisão da matéria de facto, deve o recurso ser considerado apresentado fora de prazo (pois, no seu entendimento, neste caso não há lugar ao acréscimo do prazo de 10 dias previsto no nº7 do art. 638º do CPC); defende ainda que não ocorre nulidade da sentença e que a mesma se acha plena e validamente fundamentada, tanto em matéria de direito como e matéria de facto, devendo por isso ser confirmada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
São as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da tempestividade do recurso, ponderando se ao mesmo é aplicável o prazo de 40 dias para a sua interposição;
b) – apurar se há que proceder a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido;
c) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser alterada, absolvendo-se a Ré do pedido.
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II – Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada, a qual advém da legitimidade da Recorrida para, na sua resposta ao recurso, poder impugnar a tempestividade deste (art. 638º nº6 do CPC).
O presente recurso foi interposto em 9/11/2020 e, considerando a data da notificação da sentença recorrida, foi utilizado para o mesmo o prazo global de 40 dias decorrente da conjugação dos nºs 1 e 7 do art. 638º do CPC – 30 dias previstos no nº1 e 10 dias previstos no nº7 a acrescer àqueles 30.
Para poder ser utilizado tal prazo de 10 dias é preciso que o recurso, como se prevê naquele nº7, tenha “por objecto a reapreciação da prova gravada”.
É bem perceptível, pela motivação do recurso – onde se dá conta do teor de excertos de depoimentos de testemunhas por referência aos minutos da respectiva gravação – e pelo teor de algumas conclusões (como é o caso das conclusões VI, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII), que a Recorrente põe em causa e/ou mostra discordância pelos termos em que alguma factualidade foi dada como provada.
Como tal, há que reconhecer que o recurso cai dentro da previsão daquele nº7 do art. 638º, sendo de precisar que, coisa diferente desta, é saber se o mesmo, pretendendo (como aparenta) pôr em causa a factualidade da sentença, cumpre ou não os requisitos necessários à sua apreciação.
Caindo dentro daquela previsão, é de concluir pela sua tempestividade.
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Passemos para a segunda questão enunciada.
Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” (sublinhado nosso)

Daqui decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados são nossos; vide ainda, no sentido de uma concretização bastante substanciada daquelas exigências, entre variados outros, o Acórdão desta mesma Relação de 15/11/2018 (proc. nº2341/15.3T8VLG.P1, relator Miguel Baldaia de Morais), disponível em www.dgsi.pt, onde, no âmbito da análise das mesmas e indicando-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15/9/2011 (proferido no proc. nº1079/07.0TVPRT.P1.S1 e também disponível em www.dgsi.pt), se sintetiza que “o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão porque é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância”].
A Recorrente, na sua motivação, sob a epígrafe “Fundamentos” e nas páginas segunda e terceira do respectivo texto (a fls. 355 e 355-verso, considerando a numeração manual do processo), esboça a sua discordância em relação aos factos dados como provados nos pontos 75º, 76º e 77º [diz a fls. 355 que “(…) não resulta explicado (…) como a Sentença pode concluir os factos dados como provado com o nº75 e 76º” e diz a fls. 355-verso “(…) nada mais errado do que o dado como assente nos factos provados 75º e 77º”] e, nesse âmbito, refere excertos de depoimentos prestados em julgamento (excertos esse que situa no tempo indicando os minutos e segundos em que tiveram lugar), mas, além de não explicar porque é que tais elementos probatórios infirmam a análise dos meios probatórios levada a cabo pelo tribunal para dar como provada a factualidade daqueles pontos nos termos em que a deu, nem sequer indica a decisão concreta a perfilhar sobre eles.
Além disso, como delas bem se vê, não faz constar das conclusões do recurso a menção ou identificação dos pontos de facto cuja alteração ou modificação pretende.
Assim, além de não cumprir, pelo menos, a exigência referida sob a alínea c) do nº1 do art. 640º do CPC que acima se referiu, não cumpre a exigência legal – decorrente da regra geral que se extrai dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC – de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso [neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, obra supra citada, a páginas 165 (na parte que supra se transcreveu e evidenciou com sublinhados) e 115 (onde este autor refere que “Em resultado do que consta do art. 639º, nº1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem”); vide ainda os Acórdãos do STJ de 23/2/2010 (proc. 1718/07) e de 22/10/2015 (proc. 212/06), disponíveis em www.dgsi.pt e ali referidos por aquele autor sob a nota 267 sob a asserção de que “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”].
Como tal, e desde logo por falta de cumprimento da exigência legal que se acaba de assinalar, não há sequer que conhecer da “aparente” impugnação da matéria de facto esboçada pela Recorrente.
E, nessa sequência, há que concluir pela manutenção da factualidade dada como provada e não provada nos termos em que esta foi decidida na sentença recorrida.
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Passemos agora à terceira questão enunciada.
Começamos por fazer notar que a Recorrente diz, sob a conclusão XXIV do recurso, que a sentença recorrida violou os artigos 413º (sobre provas atendíveis), 607º (sobre elaboração da sentença e seus requisitos) e 615º nº1 e 2 (o nº1 sobre nulidades da sentença e o nº2 sobre o suprimento da falta de assinatura do juiz em tal peça), todos do CPC.
Porém, a Recorrente só assim o diz ou menciona naquela conclusão do recurso, daquela forma absolutamente sintética e sem qualquer argumento jurídico à sua volta, e sem que tenha levantado e/ou analisado qualquer questão concreta e que a tal conclusão se reconduza na parte de tal peça processual onde consta a motivação.
Se só naquela conclusão consta tal menção, é de concluir que a mesma não faz parte do objecto inicial do recurso (art. 635º nº4 do CPC).
Nesta linha, refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, pág.115, que “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”.
Assim, não há que conhecer de qualquer questão que a tal conclusão seja reconduzível.
Por outro lado, dada a não alteração da matéria de facto considerada na sentença recorrida, para a qual se remete ao abrigo do disposto no art. 663º nº6 do CPC, e que o recurso em apreço – como bem se vê dos raciocínios que se fazem sob a conclusões V a XXII e até da pretensão formulada no final destas [no sentido de “(…) ser, nos termos previstos no art. 662º do CPC, alterada a decisão proferida (…), pois, como se sabe, aquele art. 662º, como na sua epigrafe se prevê, é relativo à modificabilidade da decisão de facto] – apenas ataca a decisão de mérito ali tomada no pressuposto daquela alteração, não se pondo pois em causa a construção jurídica efectuada com base na factualidade ali feita constar, não compete fazer qualquer reparo a tal decisão.
Como tal, é de confirmar tal sentença.
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Sumário
(da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 21/6/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim