Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO PRINCIPIO DO DIREITO PENAL ULTIMA RATIO LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201905085850/16.3T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º799, FLS.403-431) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só um determinado nível de gravidade permitirá que uma eventual condenação com base na violação do direito à honra e consideração não possa ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão consagrado no artigo 10.º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II – Expressões contundentes e agressivas, desagradáveis e descorteses, próprias de uma retórica política mais radical, proferidas num contexto político de campanha eleitoral, são comunitariamente toleradas e não devem ser consideradas ofensivas numa dimensão jurídico-penalmente relevante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5850/16.3T9PRT.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1 Por sentença proferida a 18/12/2018, nos autos com o Processo nº 5850/16.3T9PRT, que correu termos na Instância Local Criminal do Porto, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi decidido o seguinte:“a) Absolver o arguido da prática de quatro crimes de difamação, previsto e punível pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal; b) Declarar extintas a medida de coação aplicada ao arguido (TIR) (artigo 376.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); c) Condenar os assistentes em custas, pelo mínimo legal (artigo 376.º, n.º 2, do CPP); d) Julgar totalmente improcedentes os pedidos cíveis, absolvendo o demandado.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os assistentes, C…, D…, E… e F…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… 14. No caso em apreço, atenta a prova produzida nos autos e os factos que resultaram efetivamente demonstrados, ao não condenar o Arguido, o Tribunal a quo incorreu não só em erro de julgamento, como em manifesta violação de quanto se consagra e garante, a título de direitos fundamentais e de direitos humanos de relevo, que aqui manifestamente sublevam, no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos artigos 8º, 10º, n.º 2, 14º e 17º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e nos artigos 17º e 5º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 15. É, entre outros, elucidativo da proteção e da salvaguarda do direito à honra e ao bom nome, mesmo em casos em que se invocou a liberdade de expressão, o Acórdão proferido, em 29 de março de 2016 e em tribunal pleno, pelo Tribunal dos Direitos do Homem no caso Bédat c. Suíça; tal como o são as decisões proferidas pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU nas queixas n.º 727/1996 (CCPR/C/71/D/727/1996); n.º 16/1999 (CERD/C/56/D/16/1999); n.º 34/2004 (CERD/C/68/D/34/2004); n.º 1450/2006 (CCPR/C/93/D/1450/2006); n.º 1604/2007 (CCPR/C/101/D/1604/2007); e n.º 2027/2011 (CCPR/C/107/D/2027/2011). 16. Acresce, para maior gravidade ainda, que, atento o decidido no caso mediante uma indevida permissividade do Tribunal face ao que constitui prática de crime e uma violação grosseira pelo Arguido dos direitos e garantias plasmados naqueles preceitos fundamentais, de que os aqui Assistentes foram e são vítimas, incorreu também o Tribunal recorrido em violação de quanto se garante tanto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como no artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda no artigo 2º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 17. Por verificados os elementos do tipo legal de crime de que o Arguido vinha acusado e, bem assim, demonstrados os pressupostos do peticionado a título de indemnização civil, deverá o Arguido ser condenado em conformidade, fazendo V. Ex.ªs, em Justiça, cessar os danos que, por via da Sentença proferida, persistem, bem como persiste ainda, impune, quanto constitui prática de crime.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento aos recursos. 1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual também concluiu pela negação de provimento aos recursos. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.6. Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos assistentes e os poderes de cognição deste Tribunal, importa agora apreciar e decidir as seguintes questões: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 Na sentença proferida nos autos foi considerada provada a seguinte factualidade:2.1 Factos a considerar “A) De acordo com os Estatutos do I…: «O Sindicato I… é uma associação de classe que abrange todos os trabalhadores dos I… que nela se filiem e que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, exerçam a sua atividade profissional no âmbito dos órgãos da administração pública e demais entidades de direito público ou privado a que estejam atribuídos os serviços de I…, e ainda os que, havendo-a exercido, se encontrem na situação de aposentados» (v. artigo 1.º dos Estatutos do I…). B) De acordo com os Estatutos do I…: «O I… orienta a sua ação na linha dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores. «exerce a sua atividade com total independência e autonomia relativamente ao Estado e seus organismos, nomeadamente o Instituto K…, IP, às confissões religiosas, aos partidos políticos e às formações partidárias (artigos 6.º e 7.º do Estatutos do I…). C) O assistente C…, preside o Conselho Diretivo e Regional do Norte, de que são igualmente membros efetivos os assistentes D…, E…, e F…. D) A 11 de novembro de 2015 os assistentes tomaram conhecimento do seguinte artigo publicado, em consentida e deliberada divulgação, no jornal G…, www.G...online.org, de propriedade do Partido H…, com sede na Rua …, n.º … – …, …. - … Lisboa: «G1… na Direcção do Sindicato I…. Nas eleições para a Assembleia da República do passado dia 4 de outubro, o camarada J…, trabalhador no Arquivo do Registo Civil do Porto e membro da direção do Sindicato I1…, integrou como um dos seus candidatos, a lista do Partido pelo círculo eleitoral do Porto. No uso de um direito previsto na lei eleitoral, o camarada J… comunicou à sua entidade patronal, no caso, o Instituto K…, que gozaria o período de 4 de etembro a 3 de Outubro para participar na campanha eleitoral em causa. Uns dias antes do acto eleitoral e numa acção de propaganda e de mobilização dos trabalhadores para a votação na candidatura do Partido, o camarada J… deslocou-se a diversas conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, onde contactou com vários companheiros seus de trabalho. Sucede que, no final do passado mês de Outubro, o nosso camarada foi chamado pelos serviços de inspecção e gestão de serviços do K… a pronunciar-se sobre uma denúncia do Sindicato I…, subscrita pelo bufo presidente C…, em nome do respectivo Conselho Directivo do Norte, composto pelos seguintes outros bufos: E…, L…, M…, D…, N…, F…, O… e P…. Nesse ofício pidesco, a bufaria deste sindicato que, como sucedia com os pides, nem escrever sabem, dirigem-se ao Presidente do K…, referindo que o nosso camarada era candidato do H… e que, estando dispensado da actividade profissional, se apresentara numa conservatória, pelo que tal candidato tripudiou (?!) o direito que lhe estava reconhecido, uma vez que o utilizou para fim diverso, pedindo ao destinatário que se dignasse registar este dissidente, procedendo disciplinarmente em conformidade. Para estes fascistas que, no passado, já deram mostras da sua natureza de lacaios, perseguindo alguns dos actuais dirigentes do I1… quando integraram o I…, os candidatos H1… do H… estariam impedidos, mesmo durante a campanha eleitoral, de realizar o seu trabalho político de Partido e mesmo sindical junto dos respectivos camaradas de trabalho, só por estarem dispensados de comparecer ao serviço naquele período da campanha. No fundo, o que fica bem patente nesta actuação cobarde e provocatória é a mensagem enviada ao patrão de que ele pode contar com este sindicalismo responsável, quando se trata de perseguir os comunistas e o sindicalismo revolucionário. E não se alimente a ilusão de que isto vá mudar com o governo do PS e dos seus aliados da esquerda.». E) Os assistentes tomaram conhecimento do artigo supra transcrito porque foi o mesmo impresso e colocado, durante a noite de 10 para 11 de novembro de 2015 nas escadas da porta principal do edifício em que está sediado o Conselho Diretivo Regional do Norte do Sindicato – Rua …, n.º .., Porto, para que fosse visto por todos quantos ali entrassem e entraram, como ainda colocado, um exemplar por debaixo da porta de entrada do prédio da sede (…) do Sindicato pelas 19h00 do dia 11 de novembro de 2015, já contendo a impressão do artigo o endereço eletrónico do G…. F) São tecidos juízos de valor dos assistentes e atribuídos epítetos de cariz ofensivo e lesivo da honra e consideração dos mesmos. G) O referido artigo persiste ainda hoje publicitado e de acesso facilitado pelo público em geral, sem sinal de intenção de retratação por B…. H) O arguido B…, diretor do G…, agiu de forma consciente, com consciência e conhecimento dos factos supra referidos, não se inibindo de o fazer. I) Os assistentes sentiram-se ofendidos e denegridos, na sua honra e consideração, com os epítetos e juízos de valor publicados, e ainda persiste publicado. J) O G… online é uma publicação política partidária de um partido político, ou seja do Partido H…. L) Os factos relatados no escrito nos parágrafos 1.º a 5.º são verdadeiros. M) O arguido é advogado e diretor do jornal G…; N) Aufere a quantia de 6.000 euros por ano; a sua cônjuge encontra-se aposentada e era professora; não tem filhos; paga 700 euros por mês de renda de casa e 300 euros, por mês, de um empréstimo. O) Do certificado do registo criminal do arguido, nada consta. 2.1.2. Na mesma sentença foram considerados não provados os seguintes factos: 1.º- O artigo (ou seja, todo o artigo) publicado atinge os assistentes mediante falsidades e deliberadas deturpações da realidade. 2.º- O facto relatado na 2.ª parte do parágrafo 6.º do artigo é verdadeiro. 3.º- O teor da comunicação/artigo elaborado e publicado no G…, de que é diretor B…, adultera deliberadamente a verdade dos factos. 4.º- O arguido agiu com a consciência da punibilidade da sua conduta. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. 2.2.3. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto No âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, propriamente dita, começa o recorrente por pôr em causa o parágrafo 2º do artigo transcrito no ponto D) dos factos provados, dizendo que a comunicação à entidade patronal aí referida não foi feita “no uso de um direito previsto na lei eleitoral”, mas sim ao abrigo do art.º 134º, nº 2, al. h), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20/06. Nesse segmento, os recorrentes interpretam a factualidade provada dando-lhe uma natureza conclusiva, colocando-a, no teste à verificação da respetiva realidade, no âmbito estrito da aplicação do direito aos factos, e desse modo pretendendo fazer crer como real apenas o que pudesse corresponder a uma tal subsunção jurídica, num procedimento de estrita aplicação do direito. Não é isso que resulta da factualidade provada. Nem podia resultar, pois estamos no reduzido âmbito da determinação da realidade de factos históricos e não no da aplicação do direito a esses mesmos factos. O que resulta é o conteúdo de um concreto ato de comunicação à entidade patronal, no qual se afirma que o mesmo é efetuado ao abrigo da lei eleitoral. É este o facto, a comunicação em si, em relação ao qual é afirmada a verdade referida no mesmo ponto L) dos factos provados, e não a validade jurídica do que nesse ato de comunicação é afirmado. Aliás, essa verdade do facto, é confirmada pelos próprios assistentes, quando afirmam na motivação do recurso: “A resposta do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto K…, IP, por decisão do qual foi instaurado procedimento com vista a apurar o que consubstanciaria efetivamente infração disciplinar, era e é elucidativa de que estaria em causa violação de direito/dever por J…, por uso indevido, falseado do direito a faltar ao serviço cada dia do período compreendido entre 4 de setembro e 3 de outubro de 2015 para fazer campanha eleitoral como entendida na lei eleitoral…” É assim fácil de ver que, quer por falta de indicação de qualquer prova que impusesse decisão contrária à recorrida, quer pela intrínseca falta de fundamento, é a impugnação deduzida, nesta parte, manifestamente improcedente. Relativamente ao parágrafo 3º da al. D), conjugado com a al. L), e tendo em vista ver dado como não provada esta alínea quanto àquele parágrafo, indicaram os recorrentes excertos das declarações, que aliás transcreveram, da testemunha Q… e do assistente/demandante cível, C…, que ouvimos. Não vemos como possam os mesmos impor decisão contrária à recorrida. Neste caso pretendem os recorrentes sustentar que J…, na sua ausência ao serviço, estava a exercer atividade sindical e não de caráter eleitoral. Recordemos o que o Tribunal a quo deixou expresso na motivação da decisão sobre esta matéria: “Q…, escriturária superior, sindicalizada. Soube do artigo publicado na Internet, ‘G1…’, que viu na internet. O Sr. J… foi à Conservatória onde a depoente trabalhava, na hora do almoço, e ouviu uma conversa do Sr. J… com outra pessoa, falava de sindicatos e fazia comparações entre sindicatos. Não achou correto aquele tipo de campanha, achou que ele não devia dizer mal dos outros, e comunicou ao Sr. F…. O Sr. J… disse que era do H… e que estava numa altura de eleições.” Ora, se a própria testemunha “não achou correto aquele tipo de campanha que depois o Senhor disse ser do H… e que estava numa altura de eleições”, sendo certo ainda que o mesmo era, de facto, candidato pelo H… às eleições legislativas, não vemos como seja possível, através de tal depoimento ou com base nas declarações do próprio assistente, pôr em causa a convicção formada pelo Tribunal a quo, sendo certo que ela resulta clara da conjugação dos elementos de prova colhidos nos autos e das regras da experiência comum. E ouvida a gravação do depoimento surge evidente a perceção da testemunha de que o que estavam a falar ou a discutir tinha caráter político, quando se lhes dirigiu dizendo: “’Olhe, um bom político não faz campanha eleitoral a dizer mal dos outros. Apresenta o seu manifesto e faz a sua campanha’. Foi quando o senhor também me disse que estaria em campanha eleitoral. ‘Olhe, por acaso também estou. Faço parte de uma lista’”, respondendo-lhe a testemunha: “Pois olhe, eu também faço e não faço esse tipo de campanha que o senhor faz.” E mais adiante, confirma a testemunha que era altura de eleições e que ele falava do H…. Este foi o mais espontâneo e convincente relato da realidade presenciada e percecionada pela testemunha, que o Tribunal a quo considerou. E muito bem. Porquanto o que a testemunha acaba por dizer depois, na sequência do interrogatório que lhe é dirigido, pretendendo dar o dito por não dito, e fazer crer que afinal aquilo não era campanha nenhuma, ou campanha política pelo H…, mas apenas uma mera comparação entre sindicatos, o I… e o I1…, sendo este último um sindicato ao qual julga a testemunha pertencer J…, sendo que a mesma afirmou ser sindicalizada no I…, que os assistentes representavam, e antes havia afirmado aos seus interlocutores que também estava em campanha eleitoral, podendo concluir-se que foi também interessadamente que participou tal situação ao assistente C…, a quem se referiu como “o nosso representante”. E mesmo que no diálogo que a testemunha presenciou, se tivesse comparado as atividades de sindicatos, porque razão seria de afastar a muito plausível possibilidade de uma tal conversa ser marcada pela campanha eleitoral, cujo período então decorria e na qual J… era um interessado diretamente envolvido? E também por isso com propósitos de campanha eleitoral? Não vemos. E por muito que a testemunha tentasse depois fazer a distinção técnica entre o que é atividade sindical e campanha eleitoral. Mais uma vez há que distinguir entre o que é ou pode ser uma certa categorização conceitual daquilo que é a própria realidade. E à inevitabilidade de tais conclusões nada obstam, por seu turno, as declarações prestadas pelo assistente C…, que se poderá sintetizar no seguinte: “O Senhor J…, em sede de campanha eleitoral, deslocou-se a uma Conservatória de … e, em vez da atividade, em vez não, quer dizer, o que lá fez foi atividade sindical”. Registe-se a progressão de sentido do seu depoimento, em relação a uma ocorrência que não presenciou. Sendo que começou por afirmar que o Sr. J… teria atuado em sede de campanha eleitoral, não vendo nós, por outro lado, como se pudesse considerar que atuar nessa sede só seria possível se em intervenções em comícios ou em mobilizações coletivas de trabalhadores, e não já em campanhas ou ações individualmente dirigidas ou travadas com duas pessoas (como aconteceu no caso), sobretudo quando a pessoa visada se assumiu como candidato político a eleições. Razão por que, também nesta parte, improcederá a impugnação. No tocante aos parágrafos 4º e 5º do transcrito no ponto D) e a veracidade dos mesmos por via do ponto L), improcede também a impugnação, não só pelas razões acima aduzidas, mas também pelo próprio teor do documento junto a fls. 44 do autos, isto é, a comunicação dirigida ao Senhor Presidente do Instituto K…, IP, subscrita pelo assistente C…, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo Regional do Norte do I…, a cuja direção pertenciam os demais assistentes, tendo sido feita nessa qualidade e não a título pessoal. Sendo inconspícuos ou inócuos para pôr em causa a decisão recorrida os excertos das declarações invocados pelos recorrentes, novamente da testemunha Q… e do assistente C…, da testemunha J… (que perguntado sobre quem é que cedeu os nomes completos das pessoas, respondeu: “facilmente; basta ir ao Facebook, à página do I…. Está lá tudo”, acrescentando que estavam lá, exatamente, os nomes completos “como aqui estão”), assim como dos documentos juntos aos autos, a fls. 59, 60, 63 e 67. E já que o que está em causa não são alguns dos epítetos usados, mas sim os factos aí concretamente relatados, naquilo que de essencial representam, quanto ao conteúdo essencialmente relevante da comunicação, e não uma exatidão textual, palavra por palavra, data por data, e muito menos o enquadramento ou a correspondência ou não entre a realidade de tais factos e determinadas hipóteses ou estatuições normativas ou mesmo categorias de conceitos jurídicos, como mais uma vez vêm os assistentes invocar. O que na decisão recorrida se teve em vista foi o conteúdo essencial da comunicação de denúncia realizada, sendo a essa veracidade relevante que se pretende referir o ponto L) dos factos provados, e não a confirmação de alguns adjetivos ou epítetos problematicamente usados. E nessa medida não vemos como a realidade de tais factos possa ser posta em causa pelos meios de prova concretamente oferecidos pelos recorrentes. Face ao exposto, e sob pena de insuperável antinomia, também não se poderia dar como provada a factualidade que o Tribunal deu como não provada nos pontos 1º (O artigo (ou seja, todo o artigo) publicado atinge os assistentes mediante falsidades e deliberadas deturpações da realidade.) ou no ponto 3º (O teor da comunicação/artigo elaborado e publicado no G…, de que é diretor B…, adultera deliberadamente a verdade dos factos). Sendo que relativamente àqueles pontos, como ainda relativamente ao ponto 4º (O arguido agiu com a consciência da punibilidade da sua conduta), não vemos como os excertos das declarações dos assistentes C…, D…, E… e das testemunhas J… e Q…, possam impor decisão diversa da recorrida. Podendo agora dizer-se que toda a motivação do recurso assenta numa argumentação dirigida a uma diferente valoração da prova, que pretende afirmar-se como alternativa à que foi produzida pelo Tribunal a quo, enquanto órgão jurisdicional independente e imparcial, mas sem que verdadeiramente lograsse demonstrar que pelo mesmo tribunal tivesse sido cometido um erro na apreciação da prova que implicasse, à luz das regras da experiência comum, uma outra e melhor convicção, objetivamente fundada, sobre a realidade dos factos em causa nos autos. Isto é, além de não se vislumbrar, como já referimos supra, qualquer erro notório na apreciação da prova, conclusivamente invocado pelos recorrentes, e sem qualquer concreto fundamento, também a discordância destes, no que toca à valoração que o Tribunal fez da prova produzida nos autos, não se arvora em qualquer meio probatório que impusesse decisão diversa da recorrida. Sendo que só perante tais provas, ainda que no cotejo com a demais prova produzida, segundo a avaliação que com base nelas e nas regras da experiência comum fosse plausível fazer, seria então possível ou não concluir que as mesmas impunham uma decisão diversa da recorrida. Subjacente às disposições normativas do art.º 412º, nº 3, al. a) e b), do CPP, está o facto de o recurso da decisão da matéria de facto visar a correção de erros de julgamento concretamente identificados pelo recorrente e não um novo julgamento ou a repetição do julgamento já realizado, e já que nesse novo julgamento este Tribunal não gozaria das vantagens advenientes da oralidade e da imediação na produção da prova de que goza o Tribunal da primeira instância, estando nessa medida menos apetrechado que aquele Tribunal para formar devidamente a sua convicção e com ela alcançar mais eficazmente a descoberta da verdade. Sendo por isso que só nos casos devidamente descriminados, em que a análise da prova concretamente requerida imponha clara e necessariamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, é que seria possível alterar o que por este foi decidido. Não sendo esse claramente o caso dos autos. Razão por que deve ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes. 2.2.3. Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime por que foi o arguido acusado Diz o art.º 180º, nº 1, do CP que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira». O tipo-de-ilícito em causa protege o bem jurídico honra, que é um “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”, pertencendo a mesma “por igual a todas as pessoas (atributo inato) e é indiferente ao concreto valor social de cada um”[1]. Por outro lado, o seu conteúdo é social e historicamente variável, com uma relativa e simétrica relevância no apuramento dos factos ou juízos de valor que, objetivamente determinados, possam ser reconduzíveis a comportamentos “eticamente desvaliosos” do titular do direito à honra ou consideração, na estrita medida em que possam atingir, pela sua gravidade, uma dimensão de ilicitude jurídico-penal. Sendo certo que uma tal gravidade não pode deixar de ser medida “num horizonte de contextualização”, no sentido de que a verificação do preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação não pode prescindir de uma cuidada e concreta análise das circunstâncias em que é adotado o comportamento ilícito, a sua adequação para objetivamente lesar o bem jurídico da honra ou consideração da pessoa visada, e cuja própria “extensão e consistência” estão também dependentes do comportamento desta[2]. Sobre a matéria tem sido vasta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que ao abrigo do art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vem reconhecendo a honra pessoal e a consideração como parte integrante do direito ao respeito pela vida privada, na medida em que a entende como parte integrante da identidade pessoal e da integridade psicológia da pessoa humana, defendendo ainda que, para haver uma violação de tal direito, o concreto ataque à honra ou consideração (“reputação”) terá de atingir um certo nível de gravidade, de molde a prejudicar o gozo daquele direito[3]. Porquanto só um determinado nível de gravidade permitirá que uma eventual condenação, com base na violação desse direito, não possa ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, da mesma Convenção, pressupondo-se assim que uma tal condenação só possa ser aceitável, nos termos do art.º 10º, § 2, da CEDH, na medida em que se mostre necessária, numa sociedade democrática, à proteção da reputação ou de direitos de outrem. Devendo por isso, uma intervenção desse jaez, revelar-se concretamente necessária, proporcional e baseada numa interpretação razoável das normas do Código Penal[4]. Sendo o vocábulo “necessário”, constante da norma do art.º 10º, § 2º, da Convenção interpretado com o sentido de “uma necessidade social imperiosa”. Afirmando o mesmo Tribunal que “a liberdade constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um. E sem prejuizo do disposto no § 2º do art.º 10º, uma tal conceção de liberdade vale não apenas para as ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação. Sendo estas exigências de pluralismo, tolerância e mentalidade aberta, fundamentais, sem as quais não poderá haver uma sociedade democrática. E pese embora, como resulta do art.º 10º, uma tal liberdade esteja sujeita a exceções, estas, todavia, têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.”[5] Como também já deixámos expresso no Acórdão proferido no proc.º nº 14936/16.3T9PRT.P1, deste Tribunal, “A historicidade do direito e a contingente valoração da honra ao longo dos tempos, devem implicar, sobretudo ao nível jurídico-penal, uma interpretação cuidadosa e prudente do sentido da sua atual juridicidade, e sobretudo da antijuridicidade dos comportamentos que a possam lesar ou comprometer, na justa medida em que ‘a honra emerge com um sentido, conteúdo e densidade variáveis em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes’[6]. Sendo certo ser este um campo de especial afirmação, também na problemática aplicação do direito ao caso conreto, do princípio da fragmentariedade do direito penal ou direito penal como ultima ratio. Ou seja, de que a sua previsão típica não deve aspirar a cobrir todos os casos de ilicitude, que possam ser ético-juridicamente censuráveis ou axiologicamente desvaliosos, porquanto, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, ‘num Estado de Direito material, de cariz social e democrático, o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada homem.’ Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar absolutamente sobre o outro. E verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que não passará pelo estabelecimento de uma ordem hierárquica entre eles, mas antes pela realização ótima de cada um, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Mas mesmo que na atuação individual concreta se possa considerar a existência de um desequilíbrio voluntariamente criado, designadamente um excesso no uso da liberdade de expressão, em violação do direito à honra ou consideração, vistas as coisas à luz do direito penal haverá sempre que ponderar a existência ou não de uma gravidade tal, em tal violação, que justifique a aplicação de uma sanção penal, isto é, de uma pena de prisão ou de multa.” Ora, com relevância para a decisão de mérito a proferir no caso dos autos, como bem frisou o Tribunal a quo, importa distinguir a difamação decorrente da imputação a outra pessoa de factos desonrosos, mesmo sob a forma de suspeita, daquela que resulta de juízos desvaliosos sobre ela. Relativamente aos primeiros, não exigindo a lei a sua falsidade como elemento do tipo, admite, todavia, a chamada exceptio veritatis, ou seja, provar o agente a verdade da imputação do facto ou ter fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, além do pressuposto, também legalmente exigido, de que a imputação foi feita para realizar interesses legítimos – cf. art.º 180º, nº 2, do CP. Ora, na sua essência, os factos imputados aos assistentes, nos termos supra dados como provados em D), são verdadeiros, como o considerou o Tribunal a quo. Satisfazendo, por outro lado, essa imputação interesses legítimos do arguido, que interpretou fundadamente a denúncia efetuada contra J… (candidato do H…), como sendo movida por rivalidades de natureza política e sindical, num contexto de eleições legislativas, em que a pessoa denunciada era candidato a deputado, ademais porque denunciante e denunciado, tendo o primeiro apresentado a denúncia em nome e representação de um coletivo que integrava os demais assistentes, após informação dada por pessoa sindicalizada no mesmo sindicato, mas também candidata numa lista concorrente do primeiro, acabavam por assim estar ligados, de alguma forma, a listas ou sindicados rivais. É, portanto, num contexto de luta política e sindical que a questão posta não pode deixar de ser analisada. Podendo assim dizer-se, relativamente à imputação dos factos, nos termos dados como provados, que se considera demonstrada nos autos a causa de justificação a que alude o art.º 180º, nº 2, do CPP, e também porque a sua aplicação se estende para além do direito penal da comunicação social, para assumir um âmbito de aplicação geral e universal[7], e assim, também em maior medida, o caso dos autos. Resta-nos, portanto, os epítetos ou alguns termos concretamente usados na imputação dos factos registada, que sendo efetivamente contundentes importa, no entanto, apurar se podem ser considerados objetivamente ofensivos, pelo menos com uma dimensão de ilicitude juridicamente relevante. Notemos em primeiro lugar que a verve usada, sendo embora contundente, ela não é dirigida diretamente à pessoa, enquanto tal, mas á conduta atribuída a todos os assistentes, com base numa denúncia que foi entendida como visando atingir um membro de uma lista de candidatos a cargo político ou pertencente a sindicato rival daquele a que pertencia o denunciante. Ou seja, a reação verificada foi-o num contexto claramente político, marcado pelo período eleitoral de campanha que então se vivia, sendo o arguido e a pessoa denunciada membros do mesmo partido político, e o arguido diretor do G… online, que é uma publicação política do Partido H…). As expressões usadas, embora possam ser consideradas contundentes, integram-se, todavia, numa linha de discurso politicamente agressivo, mas tradicionalmente com origem em setores assumidamente mais radicais, do ponto de vista político, que se foram afirmando com a liberdade, e nomeadamente a liberdade de expressão, alcançada com a revolução de 25 de abril de 1974. Liberdade esta, e reiterando aqui as palavras do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que, numa sociedade democrática e pluralista, não tem só sentido e fundamento para a veiculação de ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação. Tendo sido precisamente num contexto de disputa política e eleitoral, e face a uma denúncia por factos que se considerou terem sido praticados no âmbito dessa disputa política, que foram produzidas as tais afirmações contundentes, como por exemplo “Nesse ofício pidesco, a bufaria deste sindicato que, como sucedia com os pides, nem escrever sabem”, que por si só inculca a ideia de uma retórica antiga e conhecida de quadrantes políticos assumidamente mais extremados, do ponto de vista ideológico-politico, mas que não podem por isso, na sua diferença, deixar de poder ter o seu lugar próprio de afirmação, mesmo no tipo e no estilo de linguagem usada, a qual, ainda que contundente e desagradável, ou até problematicamente descortês e agressiva, não pode ser lida fora do contexto da sua própria afirmação e da identidade ideológica e política da sua proveniência, sendo certo ser também por isso que, em certa medida, é e deve ser comunitariamente tolerada. Por essa razão, também o Tribunal a quo considerou não provado que o arguido tivesse agido com a consciência da punibilidade da sua conduta. Face ao exposto, considerando-se ademais que as expressões e epítetos usados, no contexto em que o foram, se enquadram no âmbito da proteção da liberdade de expressão, sem que tivesse ficado ademais provado que o arguido houvesse atuado com a consciência da punibilidade da sua conduta, somos levados a concluir que nos autos não se verifica o preenchimento dos pressupostos típicos objetivos e subjetivos do crime por que vinha acusado o arguido, nem qualquer ilicitude juridicamente relevante que pudesse levar à revogação da decisão recorrida. Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra aquela decisão. 2.3 Responsabilidade pelas custas Uma vez que os assistentes decaíram totalmente nos recursos interpostos, são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 515.º, nº 1, al. b), e 514.º, nº 3, do Código de Processo Penal).Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa, para cada um, em 4 UC. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:a) Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, C…, D…, E… e F…. b) Custas a cargo dos assistentes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 4 UC. Porto, 08 de maio de 2019 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão ________ [1] José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 606 e 607. [2] Cf. José de Faria Costa, Idem, p. 612 e Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 83. [3] Caso A v. Norway (Application no. 28070/06) [4] Caso Juppala v. Finland (Aplication no.18620/03) [5] Caso Bédat v. Switzerland (Application no. 56925/08) [6] Manuel da Costa andrade, Idem, p. 83. [7] José de Faria Costa, Idem, p. 614. |