Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409085
Nº Convencional: JTRP00007796
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
TRÂNSITO DE PEÕES
PENA DE PRISÃO
MULTA COMPLEMENTAR
PERDÃO DE PENA
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199002210409085
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
CE54 ART7 N1 N2 N3 ART40 N4 ART58 N5 ART59 B ART67.
CPC67 ART273 N2 N3 ART663 N1.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
CP82 ART46 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
DL 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG504.
AC RP DE 1986/05/12 IN CJ T2 ANOXI PAG207.
AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG490.
AC RP DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG605.
AC RP DE 1989/03/08 IN CJ T2 ANOXIV PAG232.
Sumário: I - Tendo o acidente de viação de que resultou a morte de um peão resultado do facto de este se ter posto a atravessar, de noite, uma via citadina, da esquerda para a direita, considerado o sentido do automóvel atropelante, sem ter atentado na aproximação deste, que lhe era visível, e do facto do condutor do automóvel circular a pelo menos 80 Km/hora, tendo-
-se apercebido, pelo menos a 30 metros de distância, de que o peão iniciava a travessia da via, é de concluir ter havido concorrência de culpas: 40% para para o peão, que infringiu o disposto no artigo 40 nº 4 do Código da Estrada e 60% para o automobilista, por infracção ao disposto no artigo 7 nºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal.
II - Esse factualismo integra o crime do artigo 59, alínea b) do Código da Estrada, mostrando-se ajustada a pena de 6 meses e 15 dias de prisão, mas já não a pena de 195 dias de multa complementar, que deverá ser reduzida para 79 dias, pois a respectiva proporção terá que fazer-se de acordo com o estabelecido no disposto no artigo 46 nº 1 do Código Penal, em que a multa oscila entre um mínimo de
10 e um máximo de 300 dias.
III - O perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, atinente à prisão em alternativa, só deve ter lugar depois de esgotadas as possibilidades de pagamento voluntário ou coercivo da multa.
IV - Sendo o acidente simultaneamente de viação e laboral, não haverá que atribuir ao requerente do pedido cível qualquer indemnização a título de danos patrimoniais face aos pagamentos a ele feitos pela seguradora, através do foro laboral.
V - Não pode ser atendida a pretensão do recorrente de, com base na inflação verificada, serem reavaliados os montantes indemnizatórios fixados na 1ª instância, por o pedido só poder ser ampliado desde que os factos sejam alegados nessa instância até ao encerramento da discussão da causa.
Reclamações: