Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041790 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CHEQUE DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP200810140824019 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 285 - FLS. 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Provado que o opoente/marido emitiu os cheques dados à execução no âmbito da sua profissão de comerciante, logo e de harmonia com o disposto no art° 15° do C.Comercial, tal divida presume-se contraída no exercício do comécio daquele. II- De harmonia com o disposto no art° 1691° n°1 al. d) do C.Civil é uma divida da responsabilidade de ambos os cônjuges (executados/opoentes/apelados), pois não resultou provado que a mesma não tenha sido contraída em proveito comum do casal, nem que entre eles vigorasse o regime da separação de bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4019/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Amarante – 3º juízo - proc……./05.1TBAMT-A Recorrente – B…………….. Recorrido – C…………… e mulher Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B……………. intentou no Tribunal Judicial de Amarante contra C……………… e mulher D…………….., vieram estes executados deduzir oposição à execução pedindo que a mesma seja julgada extinta. Para tanto alegam os opoentes que os dois cheques dados à execução, um no valor de 7.000.000$00 e outro no valor de 4.325.000$00, datados de 15.09.1998, se encontram prescritos, pelo que não constituem títulos executivos. Contrariamente ao alegado pelo exequente, tais cheques não titulam qualquer preço da cessão da quota da sociedade E…………, Ldª, de que exequente e executados eram sócios, pois que tal preço já se encontrava pago em 5.11.1996, data da outorga da escritura pública de cessão da mesma, conforme consta do texto da mesma, nem qualquer acerto de contas relativa ao pagamento de refrigerantes e outras bebidas que haviam sido pagas pelo exequente. Mais impugnam a invocada comunicabilidade da dívida. * Recebida a oposição e notificado o exequente, veio este contestar pedindo a sua improcedência.Para tanto afirma que os cheques dados à execução, apesar de prescritos mantêm a natureza de títulos executivos à luz do artigo 46º al. c) do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma processual de 1995, isto é, enquanto documento particular, assinado pelo devedor. No mais reafirma o já alegado no requerimento executivo. * Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu da excepção da prescrição da acção cambiária com base nos cheques dados à execução e consequentemente se julgou procedente.Elaborou-se a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que se não reclamou. * Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação dos depoimentos aí prestados, após os que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura.* Por fim proferiu-se decisão onde se julgou a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, julgou-se extinta a instância executiva e ordenou-se o levantamento da penhora efectuada.* Inconformado com tal decisão veio dela o exequente recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere totalmente improcedente a oposição deduzida pelos executados/opentes/recorridos e se ordene o prosseguimento do processo de execução até final ou até integral pagamento, com manutenção da penhora, sempre considerando a dívida extensível à executada cônjuge mulher. O apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância, que julgou a oposição totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a instância executiva e ordenou o levantamento da penhora. 2. O exequente/opoído/recorrente apresentou à execução, dois cheques, no valor de 7.000.000$00 e 4.325.000$00, datados de 15 de Setembro de 1998, alegando terem estes preenchidos e assinados pelo executado marido, que posteriormente lhos entregou. 3. O cheque no valor de 7.000.000$00 não foi apresentado a pagamento, enquanto o cheque no valor de 4.325.000$00 foi apresentado a pagamento no dia 01 de Março de 1999, tendo sido recusado por motivo de falta de provisão. 4. Os cheques não apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data de emissão, deixam de constituir título executivo para accionar o sacador no âmbito da acção cambiária (artº 29º da LUC), podendo, contudo, prevalecer-se ainda o portador, desses documentos, para com base neles intentar uma acção executiva. 5. Desta feita, constituem os cheques titulo executivo ao abrigo da alínea c) do artº 46º do CPC, ou seja, enquanto documento particular assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, baseando-se este processo, na relação subjacente à emissão desse documento, exigindo-se ao exequente, a invocação dessa relação no requerimento executivo, cumprindo o artº 467º, al. c) CPC. 6. Com excepção dos casos em que se cuide dos negócios jurídicos formais nos quais o requisito de forma não se encontre cumprido, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial destes, o documento no qual não conste a causa da obrigação subjacente, não pode constituir título executivo, ainda que essa obrigação seja invocada no requerimento inicial pelo exequente. 7. O que fez o devedor, e bem considerou a Exma Juíza a quo, quer no despacho saneador, com trânsito em julgado, quer na douta sentença recorrida, seguindo, neste ponto a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, encontrada, por exemplo, nos Acórdãos STJ de 09/03/2004, Ac STJ de 07/10/2003, processo 0323726, n° convencional JTRP00036228 e Ac. STJ de 01/04/2003, processo 0321068, n° convencional JTRP00036329. 8. Considerou a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância, a ordem a proferir a douta sentença da qual vem interposto o presente recurso, que “de acordo com o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, era ao exequente que incumbia alegar e provar os factos consubstânciadores da invocada relação jurídica subjacente à sua emissão, oportunamente impugnada pelos opoentes”. 9. Recaindo sobre esta questão a discordância do exequente/opoído/recorrente por considerar não serem estas as regras de direito subsumíveis ao caso em crise, nomeadamente, as relativas ao valor probatório do cheque. 10. O cheque é, no essencial, uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador), dada a um Banco (sacado) onde possui uma conta com fundos aí depositados, para que pague, por conta desses fundos, a quantia nele aposta, consistindo a assinatura do devedor na afirmação da sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem for emitido. 11. Revelando assim a existência de duas relações jurídicas, a saber, a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque, consistindo, grosso modo, a primeira no disponibilizar, a favor de um terceiro, de fundos que se acham na posse do Banco. 12. Está provado que o executado/opoente/recorrido marido, deu ordem ao Banco para pagar as referidas quantias ao exequente/opoído/recorrente, revelando com essa ordem a existência de uma dívida sua para com este no montante dos cheques. 13. Porque, como refere o Ac. STJ de 11/05/99, CJ/STJ, ano VII, tomo Il, pág 89, citado pelo Ac. STJ de 20/05/2004, “ninguém se obriga por nada ou sem causa, e daí que ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado”, constituindo o cheque uma promessa de pagamento, e a ordem de pagamento do cheque, o reconhecimento da existência de uma dívida no montante nele declarado. 14. E, conforme o disposto no artº 458º, nº l do Código Civil, “se alguém por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”, funcionando, portanto, uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa, onerando o devedor com a prova da inexistência ou modificação dessa relação/obrigação. 15. Assim decidiram os Acórdãos STJ de 11/05/1999, de 20/05/2004, de 14/03/2002, de 22/02/2005, de 27/0112005, de 26/10/2004 ou de 02/12/2004, afirmando-se neste último que “o reconhecimento unilateral de dívida que resulta do cheque determina a presunção da respectiva existência. Assim, é ao devedor que compete provar que nada deve. No caso dos autos, a causa da obrigação foi alegada (o cheque foi entregue integralmente preenchido pelo embargante [executado/opoente] no quadro das relações comerciais estabelecidas entre ambos) e o embargante [executado/opoente] não conseguiu provar a sua inexistência”. 16. Falhando em provar a inexistência ou modificação das relações fundamentais que serviram de causa e motivação à emissão dos cheques dados à execução, o que se constata apreciando os factos dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, necessariamente deveria ter a decisão sido a de julgar totalmente improcedente a oposição deduzida nos autos, ordenando o prosseguimento do processo de execução até final ou até integral pagamento, com manutenção da penhora, sempre considerando a dívida extensível à executada cônjuge mulher, em virtude da natureza comercial da dívida, facto igualmente dado como provado. 17. Daí que a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, tenha violado Código Civil, e artº 46º, nº 1, alínea c) e 467º, alínea c) do Código de Processo Civil. * Os apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos que não são impugnados por via da presente apelação: 1. O exequente/opoído deu à execução os cheques nºs 0552557464 e 9352557465, respectivamente nos valores de 7.000.000$00 (a que correspondem actualmente € 34.915,85) e 4.325.000$00 (a que correspondem actualmente € 21.573,01), sacados sob a conta nº 00000255241, da Caixa Agrícola, de que são titulares os executados/opoentes, preenchidos e assinados pelo opoente, ambos com data de emissão de 15 de Setembro de 1998. – alínea A) dos factos assentes. 2. O cheque no valor de 7.000.000$00 (a que correspondem actualmente € 34.915,85) não foi apresentado a pagamento. – alínea B) dos factos assentes. 3. O cheque no valor de 4.325.000$00 (a que correspondem actualmente € 21.573,01) foi apresentado a pagamento no dia 1 de Março de 1999 e foi o mesmo recusado com o motivo “falta de provisão” em 4 de Março de 1999. – alínea C) dos factos assentes. 4. No dia 15 de Dezembro de 1995, no Cartório Notarial de Amarante, o ora opoído, o ora opoente e F……….. declararam constituir a sociedade E……………., Lda., com sede no Lugar …….., ………., Amarante, ficando cada um deles com uma quota no valor de 400.000$00 (a que correspondem actualmente € 1.995,19), realizadas em dinheiro por cada um deles, quanto a metade. – alínea D) dos factos assentes. 5. Opoentes e opoído subscreveram um documento denominado de contrato promessa de cessão de quotas e da posição contratual datado de 19 de Outubro de 1996, no qual, para além do mais, o opoído declara prometer ceder ao opoente a sua quota na sociedade E………….., Lda., pelo valor de 8.000.000$00 (a que correspondem actualmente € 39.903,83), bem como a sua posição contratual no contrato promessa celebrado com a firma G…………., Lda., em 13-11-1995. – alínea E) dos factos assentes. 6. Que o respectivo preço seria pago em duas prestações, sendo uma no valor de 1.000.000$00 (a que correspondem actualmente € 4.987,98), titulada pelo cheque nº 1452557463, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e com vencimento em 31-01-1997. - alínea E) dos factos assentes. 7. A segunda prestação, no valor de 7.000.000$00 (a que correspondem actualmente 34.915,85), titulada pelo cheque n.º 0552557464, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e com vencimento em 15-09-1998. - alínea E) dos factos assentes. 8. Que a escritura definitiva será celebrada no prazo máximo de dois meses. – alínea E) dos factos assentes. 9. No dia 5 de Novembro de 1996, no Cartório Notarial de Amarante, F………….. e o opoído declararam ceder ao opoente e este declarou aceitar a cedência das quotas que detinham na sociedade E…………., Ldas., pelos seus valores nominais. – alínea F) dos factos assentes. 10. Nessa escritura pública foi declarado pelos intervenientes que os valores devidos pela cedência das quotas já havia sido recebido, com todos os direitos e obrigações inerentes. – alínea G) dos factos assentes. 11. Os rendimentos que o opoente retirava da actividade da E…………., Lda. Foram aplicados na alimentação dos opoentes. – resposta ao facto 4º da base instrutória. 12. O opoente emitiu os cheques dados à execução no âmbito da sua profissão de comerciante. – resposta ao facto 5º da base instrutória. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir: - Saber se é ao exequente que incumbe alegar e provar os factos consubstânciadores da invocada relação jurídica subjacente à emissão dos cheques dados à execução, oportunamente, impugnada pelos opoentes? * Como foi decidido nos autos e é também nosso entendimento, tal como é jurisprudência maioritária do S.T.J. que, embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal, cfr. Acs. do STJ de 29.01.2002, in CJ/STJ, ano X, tomo I, pág. 64, de 16.12.2004 in CJ/STJ, ano XIII, tomo III, pág. 153, de 27.11.2007, in www.dgsi.pt e 4.12.2007, também in www.dgsi.pt.* Destarte, no caso dos autos os cheques dados à execução, estando prescritos, valem como título executivo, á luz da al. c) do nº 1 do artº 46º do C.P.Civil, ou seja, como quirógrafo da obrigação fundamental, pois esta não é de de natureza formal.Tal é também o que resulta expressamente do decidido em 1ª instância aquando do conhecimento da excepção da prescrição dos ditos cheques e onde se escreveu: “Figurando o cheque como mero quirógrafo a obrigação exigida não é a obrigação cambiária ou cartular - caracterizada pela literalidade ou fundamental -, mas sim a obrigação causal, fundamental ou subjacente. Ora, “tal cheque, afastada a pretensão abstracta assume a natureza de simples documento particular, em que não há "incorporação" da pretensão, faltando a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer” (cfr. Acórdão do STJ, de 29/0212002). Assim sendo, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para incorporar por si só a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária anteriormente constituída. Sucede que o opoido/exequente, no espaço destinado à exposição dos factos, a fls. 22 a 24, alega que é legítimo dono e portador dos cheques juntos a 30, com datas de emissão de 15 de Setembro de 1998, que lhe foram entregues pelos opoentes/executados, para pagamento de parte do preço devido pela cessão de uma quota e a outra para pagamento de refrigerantes e outras bebidas que haviam sido pagas pelo exequente. Ou seja, forçoso é de concluir que o opoido deu os aludidos cheques à execução enquanto meros quirógrafos, razão pela qual alegou a obrigação subjacente que visava satisfazer”. Como resulta das conclusões do apelante pretende este que se considere que além de ter alegado, mas não logrado fazer prova, da obrigação subjacente à emissão de tais cheques, o simples facto de o opoente marido ter emitido, assinado e entregue a si tais cheques consubstancia o reconhecimento de uma obrigação, presumindo-se a existência da dívida nos termos do artº 458º nº1 do C.Civil. Ora, segundo o disposto no nº1 do artº 458º do C.Civil: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. * A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva., cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141.Assim, dispõe o artº 814º do C.P.Civil que, fundando-se a execução numa sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. E diz o artº 816º do C.P.Civil que: “Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. Conforme escreve Amâncio Ferreira, in “Processo de Execução”, pág. 152: “Não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa. Como vimos, no caso dos autos, os cheques dados à execução, embora prescritos para fundar acção cambiária, são títulos executivos à luz do disposto na al. c) do nº1 do artº 46º do C.P.Civil, e deles não tem de constar a razão da ordem de pagamento dada pelo respectivo sacador ao seu Banco, pois a tal nem se adequa a estrutura do cheque, isto sem prejuízo de o exequente, no que requerimento em que os deu à execução, e decerto para se colocar a salvo da eventual decisão da prescrição da acção cambiária, e para obstar ao seu indeferimento liminar por ineptidão (e não por inexequibilidade dos títulos), ter alegado a a necessária causa de pedir, fundada na relação subjacente à emissão de tais cheques. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 412 e 413 “não se consagra no artº 458º do C.Civil, o princípio do negócio abstracto. O que se establece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental”, e mais adiante: “Neste sentido se deve entender o disposto o disposto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, ao admitir como título exequível o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ....” (referindo-se à antiga redacção desta norma dada pelo DL329-A/95, de 12.12), por fim, “Negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial¨. Assim a presunção do art° 458º nº1 do C.Civil apenas vale entre o credor e o devedor originários, conferindo ao credor a vantagem de o “dispensar” de provar a relação fundamental, (que se presume até prova em contrário), prova esta, obviamente, a cargo do emitente da declaração unilateral, estabelecendo-se, deste modo, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, neste sentido Ac. do STJ de 19.1.2004, in www.dgsi.pt, de onde resulta que: “1. No âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. 2. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. 3. O regime previsto no artº 458º do Código Civil para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários.[…]. No caso dos autos está assente que o exequente&apelante deu à execução os cheques nºs 0552557464 e 9352557465, respectivamente nos valores de 7.000.000$00/ 34.915,85 € e 4.325.000$00/21.573,01 €, sacados sob a conta nº 00000255241, da Caixa Agrícola, de que são titulares os executados/opoentes/apelados, preenchidos e assinados pelo opoente, ambos com data de emissão de 15 de Setembro de 1998. No requerimento executivo, o exequente sustentou o seu pedido exequendo enos ditos cheques, mais alegando que ambos foram preenchidos, assinados e entregues pelo executado/opoente marido ao exequente; tendo o primeiro sido emitido pelo executado/opoente para ¨acerto de contas¨, relativamente ao pagamento de refrigerantes e outras bebidas que haviam sido pagas apenas pelo exequente, e o segundo emitido também pelo executado/opoente para pagamento de parte da quota que o exequente possuía na sociedade por quotas denominada E…………… Ldª. Tais cheques, embora prescritos, constituem, como acima se referiu títulos executivos, á luz da al. c) do nº 1 do artº 46º do C.P.Civil. Todavia, ]re manifesto que estamos no domínio das relações imediatas – no domínio das relações entre o sacador dos cheques (opoente/marido) e o sujeito cambiário imediato (exequente), ou seja, no âmbito das relações em que os sujeitos cambiários são também sujeitos das convenções extracartulares (pois que tais cheques não entraram em circulação). E como se deixou acima já consignado, é expressa a lei substantiva ao dizer que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, cfr.artº 458º, nº 1 do C.Civil. Resulta, pois, de tal preceito legal a presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta. Ora, beneficiando o exequente/apelante de uma presunção de existência e validade da relação subjacente ou fundamental à emissão dos cheques, de harmonia com o disposto aos artºs 342º nº 1 e 344º nº1 ambos do C.Civil, a prova da inexistência, invalidade ou insubsistência da obrigação causal, cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 41; Lebre de Freitas, in “A acção executiva”, pág. 53 e Ac. STJ de 31.5.2005, in www.dgsi.pt, da mesma competia aos executados/opoentes/apelados. Vendo a petição da presente oposição à execução, é manifesto concluirmos que os opoentes não alegaram aí factos bastantes e capazes, de caso serem provados, provarem a inexistência, ivalidade ou insubsistência das obrigações causais subjacentes à emissão de tais cheques, conforme foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo. Na verdade, alegou o exquente que o cheque nº 055255764, no valor de 7.000.000$00/34.915,85 €, foi emitido com data de 15.09.1998, assinado e entregue a si pelo opoente marido para pagamento da segunda prestação do preço da cessão da quota do exequente na sociedade E……….., Ldª, aos opoentes, tal como resulta do contrato promessa de cessão de tal quota. Mais alegou o exequente que o cheque nº 9352557465, no valor de 4.325.000$00/21.573,01 €, emitido com data de 15.09.1998, assinado e entregue pelo opoente marido ao exequente se destinava a fazer o acerto de contas pela compra de refrigerantes e outras bebidas pagas pelo exequente. No que concerne à impugnação da existência de tais relações subjacentes à emissão de tais cheques, verificamos que os opoentes se limitaram a dizer no seu requerimento de oposição à execução que: “3. A improcedência da relação material controvertida: Por mera cautela de patrocínio, atenta-se na relação material invocada pelo Exequente e Embargado. Mas a mesma não tem a menor consistência, por não ter qualquer laivo de verdade - como documentalmentee na íntegra se comprovará. Efectivamente: Artº. 31º- É verdadeiro o que consta inscrito no artigo 3º da exposição fáctica que pode ler-se no Anexo C4 do requerimento executivo: em 15.12.95, com efeito, de parceria com um terceiro elemento, Exequente e Embargado e Executado e Embargante Marido outorgaram uma escritura pública de constituição de um ente societário - "E………., Lda.", de seu nome (doc. 1). Artº 32º - Os três sócios subscreveram então, cada um, uma quota com o valor nominal de Esc. 400.000$00, mas apenas realizaram, cada um também, metade desse valor (cfr. cláusula quarta e seu § único - dito doc. 1). Artº 33º - Mais tarde, em 05.11.96, os mesmos três sócios outorgaram nova escritura, nos termos da qual, depois já de terem o capital social integralmente realizado - eles o dizem expressamente nessa escritura! -, o Exequente e Embargado e o tal terceiro indivíduo cederam as respectivas suas quotas, de Esc. 400.000$00 cada uma, ''por preços iguais aos respectivos valores nominais, recebidos [isto é: antes ainda da outorga da dita escritura] com todos os direitos e obrigações", ao Executado e Embargante (doc. 2)! Ou seja: Relativamente à tal relação material controvertida, que o Exequente e Embargado diz referir-se à falada cessão da sua posição naquela sociedade a favor do Executado e Embargante Marido e que afirma ter importado em Esc. 8.000.000$00, relativamente à tal relação material controvertida articulava-se, é o próprio Exequente e Embargado, expressamente comprometido no falado instrumento notarial, quem diz que a mesma importou em Esc. 400.000$ e mais que, na íntegra, quando o outorgou, já tinha recebido a quantia em causa! Ora: é verdade que teve lugar a falada cessão de quota; é verdade o que consta da escritura de cessão de quotas (dito doc. 2); É falso. Quanto ao preço da cessão, o que consta do artigo 4º do Anexo C4 do requerimento de execução! Repare-se, aliás, no seguinte: A escritura em questão, nos termos da qual se operou a cessão de posição societária em causa, teve lugar em 05.11.96, data em que o Exequente e Embargado expressamente declara ter recebido tudo o que lhe era devido emergentemente dessa transaccão. Os cheques (que perderam essa natureza!) dados à execução estão datados de 15.09.98 - e refere o Exequente e Embargado que os mesmos lhe foram entregues para pagamento da mesma transacção, ... que até já estava paga e pelo seu valor real! Improcede assim e por completo, em termos substanciais, a versão do Exequente e Embargado - o que deve expressamente ser sentenciado, com todas as consequências a isso atinentes”. Do assim alegado pelos opoentes resulta, por um lado, que os mesmos nada referem quanto à alegada relação causal à emissão do cheque de 4.325.000$00 e quanto à invocada relação subjacente à emissão do cheque de 7.000.000$00, limitam-se a afirmar que o preço pelo qual adquiriram a dita quota social está pago, não invocando factos de onde resulte como, por que meios e quando foi o mesmo pago. Destarte, à míngua de invocação dos factos necessários à posterior prova da inexistência das obrigações causais à emissão de tais cheques, há muito que a presente oposição estava votada ao insucesso. Tendo, pois, no caso dos autos o exequente/apelante – portador dos cheques alegado, no requerimento executivo, qual a razão substancial que conduziu à emissão dos mesmos, ou seja, tendo caracterizado as relações extracartulares que vinculava o sacador dos títulos – executado marido/opoente, para que assim se aferisse da sua responsabilidade, e aquele (sacador) se pudesse defender em termos de oposição, vendo os factos invocados no requerimento de oposição à execução e os assentes nos autos, temos de concluir que este, assim como a opoente mulher, o não fizeram, pelo que ”sibi imputet”. Finalmente, e no que concerne à responsabilidade da opoente/mulher, sempre se dirá que tendo-se provado que o opoente/marido emitiu os cheques dados à execução no âmbito da sua profissão de comerciante, logo e de harmonia com o disposto no artº 15º do C.Comercial, tal dívida presume-se contraída no exercício do comécio daquele. E de harmonia com o disposto no artº 1691º nº1 al. d) do C.Civil é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (executados/opoentes/apelados), pois não resultou provado que a mesma não tenha sido contraída em proveito comum do casal, nem que entre eles vigorasse o regime da separação de bens. Destarte, procedem as conclusões do apelante, havendo que revogar a decis\ao recorrida e em sua substituição julgar a oposição improcedente, por não provada e em consequência ordenar o prosseguimento da execução. IV – Pelo exposto acordam os Juizes que compôem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, julgando a oposição improcedente. Custas pelos apelados. Porto, 2008.10.14 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |