Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025903 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO FALTA DE ENTREGA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199905059811143 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART34 N1 N2 ART58 N1 N2 A ART59 N1 ART62 N2 ART65-A N1 ART76 N1 ART79 N1 ART82 N1. CPP87 ART311 N1 N2 A D. CP95 ART348 N1. | ||
| Sumário: | I - A decisão administrativa que aplica a sanção acessória de inibição de conduzir, considerada definitiva nos termos e para os efeitos do artigo 58 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei n.433/82, de 17 de Outubro, não pode ser atacada no despacho que, para os efeitos do artigo 311 ns.1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal, é proferida sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público pelo crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 n.1 do Código Penal, consistente na não apresentação atempada da carta de condução pelo arguido, apesar de notificado sob cominação. II - Não pode por isso manter-se o despacho de rejeição da acusação por a considerar manifestamente infundada, com base na circunstância de não haver fundamento legal para a respectiva contra-ordenação ter sido punida com sanção acessória. | ||
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