Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
531/08.4PBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP00042994
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TESTE DE PESQUISA
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: 20091007531/08.4PBVRL.P1
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS. 66.
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime de desobediência previsto no art. 152º, a) do Código da Estrada, o condutor que conduziu o seu veículo até junto de uma Esquadra da PSP e, no interior desta, se recusou a fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue, porque evidenciava sinais de embriaguez, alegando que na ocasião não era condutor de qualquer veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 531/08.4PBVRL.P1
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunta: Des. Lígia Figueiredo

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em processo sumário foi submetido a julgamento o arguido B……………, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. a), 69º nº 1 al. c) do Cód. Penal e 152º nº 3 do Cód. da Estrada, na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos.
Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. “Vem o presente recurso interposto do despacho (?) proferido nos que condenou o recorrente a uma pena de prisão efectiva (?) de 7 meses, suspensa por um ano e ainda numa pena acessória de 2 anos de inibição de conduzir, por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto e de direito a qual se impugna;
2. Impugna a decisão recorrida por duas razões distintas:
a) Matéria de facto erradamente julgada;
b) A errada subsunção jurídica dos factos no artº 152º nº 3 do Cód. Da Estrada.
3. Ponto de facto que o recorrente considera erradamente julgado: o considerar-se que o recorrente, que entrou por sua livre e espontânea vontade e pelo seu próprio pé, na esquadra, com um propósito informativo, não era um condutor, ou eventualmente se propunha iniciar uma condução, quando nada o indicava ou sequer se referiu;
4. As provas que impõem decisão inversa da recorrida: dos autos consta como matéria provada que o recorrente circulou sem qualquer advertência até ao posto da PSP, estacionando o seu veículo junto daquele posto e, no interior da esquadra porque “evidenciava sinais de embriaguez” foi-lhe proposto fazer o teste de álcool. Nenhum destes factos se poderiam subsumir no nº 1 do artº 152º do Cód. da Estrada;
Conclui que, na procedência do recurso, deverá o arguido ser absolvido.
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O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, alegando em suma que:
● Entende o recorrente que não impendia sobre si a obrigação de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado porque, quando tal lhe foi solicitado não estava a conduzir, antes sim tinha entrado voluntariamente e pelo seu pé na esquadra da PSP;
● Sucede que, tal como consta da sentença, antes de se deslocar a pé para o interior da esquadra da PSP, o arguido vinha a conduzir a sua viatura automóvel, que estacionou junto à referida esquadra, o que foi visto por elementos policiais, que logicamente e no cumprimento das suas funções, e mostrando-se o arguido com sinais de embriaguez, lhe solicitaram que efectuasse o teste em questão, antes que iniciasse novamente a condução;
● Não é pressuposto da realização do teste para detecção de álcool que o visado esteja nesse preciso momento a conduzir. Aliás, como bem sabe seguramente o recorrente, previamente os condutores são mandados parar. E mais faltaria que o facto de o condutor parar a viatura, sair da mesma e caminhar, inviabilizasse a realização de tal teste:
● O arguido provavelmente insurge-se porque foi o próprio quem foi ao encontro da polícia, por sua vontade. Mas tal não pode obviamente ser motivo para se poder recusar a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, sem que cometa como cometeu o crime de desobediência, pelo qual foi e bem condenado.
Conclui pela improcedência do recurso.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º nº 1 al. a) do C.P.P., uma vez que resulta dos factos provados e da respectiva fundamentação – que não foram postos em causa pelo recorrente na motivação – que este foi visto pela autoridade a conduzir o seu veículo automóvel e a estacioná-lo na rua, muito perto ou mesmo em frente do posto policial e que foi constatado por aquele agente, que se encontrava à porta do posto, que o recorrente apresentava sinais evidentes de embriaguez e ainda, logo que este entrou no posto policial, após ter atravessado a rua, foi intimidado pelo agente a realizar o teste de alcoolemia, teste que aquele se recusou fazer.
Ora, na motivação de recurso o recorrente não põe em causa nem a condução do veículo até ao posto policial, nem o estacionamento daquele junto ao posto, nem a presença do agente que o intimou a realizar o teste de alcoolemia, nem o nexo temporal entre o estacionamento do veículo e a intimação para realizar o teste, nem a sua recusa em realizá-lo.
O que põe em causa é a sua qualificação como condutor para efeitos do disposto no artº 152º do Cód. da Estrada, pois quando entrou voluntariamente no posto policial já não era condutor e por isso não estava obrigado à realização do teste, sendo a recusa legítima. Porém, a ser correcto tal raciocínio, ninguém poderia ser condenado por condução em estado de embriaguez, pois quando são submetidas ao teste, as pessoas estão paradas, a pé, fora dos veículos, e na maioria das vezes, nas esquadras e postos policiais para onde são levados.
A argumentação do recorrente é completamente inatendível, logo improcedente.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de Setembro do corrente ano, pelas 13,10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JT, na Rua …………, Vila Real, veículo este que estacionou junto da esquadra da PSP;
2. Já no interior da esquadra, onde pretendia comunicar que a queixa que tinha apresentado ao início do dia, por furto de viatura, ficava sem efeito, pois já a tinha recuperado no IP4, junto ao nó da Campeã, porque o mesmo evidenciava sinais de embriaguez, foi ordenado ao arguido por diversas vezes, pelo agente da PSP, C……………, que se submetesse ao teste do álcool, por meio de expiração de ar pela boca e, ante a recusa, foi advertido de que incorria na prática do crime de desobediência, o que igualmente lhe foi dito de viva voz pelo agente policial;
3. Mesmo assim, o arguido recusou-se ao teste;
4. Agiu o arguido com intenção de não efectuar o teste, bem sabendo que a ordem dada pelo agente era legítima, produzida por autoridade competente, no âmbito estrito das suas funções e que lhe estava a ser regularmente comunicada;
5. Sabia o arguido ainda que a recusa de se submeter ao teste do álcool era punida por desobediência, o que lhe foi transmitido pelo agente detentor;
6. Mesmo assim, o arguido decidiu não se submeter ao teste do álcool, sabendo, para mais, que a sua conduta livre, voluntária e consciente, era proibida e punida nos sobreditos termos;
7. O arguido negou ter-se recusado a submeter-se ao teste de despistagem do álcool no sangue;
8. Admitiu ter conduzido a viatura acima identificada até à esquadra da PSP, onde a estacionou;
9. Admitiu que tem um problema de alcoolismo há, pelo menos, 8 (oito) anos e que quando bebe álcool, o faz compulsivamente;
10. Admitiu também que na noite de 16 para 17 de Setembro ingeriu bebidas alcoólicas;
11. O arguido é técnico administrativo na ……… de Vila Real, auferindo o vencimento de € 670,00 (seiscentos e setenta euros) mensais;
12. Vive com a mãe e contribui para as despesas da casa, com metade ou quase metade do seu vencimento;
13. O arguido tem o 12º ano de escolaridade como habilitações literárias;
14. O arguido tem antecedentes criminais, designadamente, uma condenação por crime de ofensas corporais por negligência, duas condenações por condução em estado de embriaguez, uma condenação por ofensa à integridade física simples e uma condenação por desobediência.
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A sentença recorrida mostra-se motivada nos seguintes termos:
A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova conjugados com as regras da experiência comum:
Depoimento de C……….. – Agente da PSP, o qual no interior da esquadra solicitou ao arguido, por diversas vezes, que efectuasse o teste de pesquisa de álcool, por o ter visto a conduzir e a estacionar a sua viatura junto à esquadra e a sair da mesma evidenciando alguns sinais de embriaguez, nomeadamente a cambalear e a apresentar alguma dificuldade em expressar-se.
Foi perante este depoente que o arguido se recusou sempre a fazer o teste em questão, tendo o depoente esclarecido o arguido das consequências de tal recusa, designadamente que incorria na prática de um crime de desobediência, do que o arguido ficou plenamente ciente.
Depoimento de D………… – Agente da PSP, o qual também se encontrava na esquadra da PSP, à data dos factos, e que os presenciou na sua totalidade, tendo inclusivamente tentado convencer o arguido a submeter-se ao teste da pesquisa do álcool em causa e tendo presenciado a sua persistente recusa.
Declarações do arguido que relevaram apenas no que concerne à sua situação económica e na parte em que admitiu ter conduzido o veículo na data dos factos, tê-lo estacionado junto da esquadra da PSP e, bem assim, no que concerne à sua dependência do álcool.
Certificado do Registo Criminal junto a fls. 16 a 21.
A versão apresentada pelo arguido, nesta audiência de julgamento, no sentido de que não teve sequer oportunidade de se recusar a fazer o teste de álcool por meio de expiração de ar pela boca, por ter sido espancado pelo agente da PSP E.………, foi cabalmente contrariada pelos restantes meios de prova, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas supra identificadas, as quais de forma absolutamente isenta e objectiva relataram os factos tal como se apuraram.”
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III – O DIREITO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1].
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2].
Apesar de alegar, nas conclusões de recurso, que impugna a decisão sobre a matéria de facto e de direito e de se referir a “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, o certo é que resulta das respectivas motivações que a discordância do recorrente respeita apenas à subsunção feita na decisão recorrida na previsão do artº 152º do Cód. da Estrada, ou seja, à sua qualificação como condutor, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na decisão.
Como se extrai da sentença recorrida, cuja factualidade provada, afinal, não se mostra impugnada, pelo que se tem como definitivamente assente, “no dia 17 de Setembro do corrente ano, pelas 13,10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JT, na Rua …………, Vila Real, veículo este que estacionou junto da esquadra da PSP; já no interior da esquadra, onde pretendia comunicar que a queixa que tinha apresentado ao início do dia, por furto de viatura, ficava sem efeito, pois já a tinha recuperado no IP4, junto ao nó da Campeã, porque o mesmo evidenciava sinais de embriaguez, foi ordenado ao arguido por diversas vezes, pelo agente da PSP, C………….., que se submetesse ao teste do álcool, por meio de expiração de ar pela boca e, ante a recusa, foi advertido de que incorria na prática do crime de desobediência, o que igualmente lhe foi dito de viva voz pelo agente policial; mesmo assim, o arguido recusou-se ao teste”.
Nos termos do artº 152º do Cód. da Estrada “1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) os condutores; b) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução”.
O exercício da condução automóvel, como actividade perigosa que é, postula o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros, utentes das vias de circulação rodoviária. Avultam, entre estas, as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool. A obrigatoriedade de submissão dos condutores ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, quando interpelados para o efeito pelas autoridades competentes, é plenamente justificada pelo fenómeno da sinistralidade estradal associado ao consumo de bebidas alcoólicas, atingindo proporções tais e com consequências sociais de tal modo graves que de há muito vem reclamando uma intervenção eficaz tanto no âmbito da fiscalização com no da repressão.
Daí que o legislador tenha entendido como censurável e punível não só a condução na via pública das pessoas que apresentem taxas de álcool no sangue superiores a determinado limite mínimo, mas também a conduta daqueles que, tripulando um veículo, se recusem a submeter-se à acção fiscalizadora das entidades competentes, através da submissão a provas de detecção de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
No caso em apreço, sustenta o recorrente que no momento em que se deslocou pelo seu pé à esquadra já não é condutor, até porque não foi mandado parar por nenhum agente da autoridade, enquanto conduzia a sua viatura e também não se integra em nenhuma das restantes categorias previstas nas als. b) e c) do preceito legal em causa.
Contudo, face ao quadro fáctico descrito na decisão recorrida – e que, como se disse, se tem como assente por não impugnada – entendemos não ser possível questionar ter sido o próprio arguido que conduziu o veículo de matrícula ..-..-JT pela Rua ……… em Vila Real, tendo-o estacionado junto à esquadra da PSP.
E tal asserção extraiu-a o tribunal a quo, não só do depoimento da testemunha C………., agente da PSP, que viu o arguido a conduzir o veículo, estacioná-lo junto à esquadra e a sair do seu interior evidenciando sinais de embriaguez, mas também das declarações do próprio arguido, que admitiu ter conduzido o veículo na data dos factos e tê-lo estacionado junto da esquadra.
O arguido não alega no recurso (admitindo-se que também o não terá referido na audiência de julgamento) que entre o momento em que imobilizou o veículo e aquele em que entrou na esquadra policial, se verificou algum facto ou ocorrência susceptível de determinar a alteração do seu estado, de forma a, justificadamente se recusar a submeter-se à realização do teste de detecção de álcool ou se “os sinais de embriaguez” que evidenciava quando saiu do interior da viatura, não se verificavam no momento em que conduziu o veículo até ao local em que o imobilizou, designadamente por ter decorrido um lapso temporal entre esses dois momentos, em que tivesse ingerido bebidas alcoólicas no interior da viatura, encontrando-se esta imobilizada.
Como muito bem se questiona no Ac. desta Relação de 21.01.2009[3] “seria diferente se a interrupção da condução em vez de derivar da iniciativa do próprio condutor e próxima dos agentes policiais, fosse próxima destes mas no cumprimento de uma ordem de paragem para fiscalização?”
Entendemos que não.
Posto que a solicitação do agente da PSP para que o arguido realizasse o teste de pesquisa de álcool se seguiu imediatamente ao momento em que aquele abandonou o veículo que acabara de imobilizar, necessário se torna concluir que o arguido se deve considerar como condutor para efeitos do disposto no artº 152º do Cód. da Estrada.
Saliente-se que, se assim não fosse, seria mesmo defensável que os exames de sangue efectuados ao abrigo do disposto nos artºs. 153º nºs 3 al.a), 5 e 8 e 156º nº 2 do Cód. da Estrada, careciam de validade por serem efectuados em locais normalmente distantes dos locais de fiscalização policial e, na grande maioria das situações, mediando grande lapso de tempo entre o momento da fiscalização e o momento da colheita de sangue. É óbvio que, nesse preciso momento, a pessoa fiscalizada já não é “condutora”, o que não significa que possa legitimamente (e impunemente) furtar-se às acções de controle policial.
Recordem-se ainda todas as situações em que, ocorrendo um acidente de viação, quando a entidade policial chega ao local (o que pode acontecer até cerca de trinta minutos após a ocorrência), nenhum dos condutores se encontra ao volante da viatura e em movimento. Contudo, ninguém ousará questionar a sua qualidade como condutores de cada uma das viaturas intervenientes.
Por todo o exposto, muito bem se conclui na decisão recorrida ao integrar o arguido na al. a) do artº 152º do Cód. da Estrada.
Improcedem, assim, os argumentos aduzidos pelo recorrente.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
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Porto, 07 de Outubro de 2009
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1]Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).
[2] Germano Marques da Silva, ibidem.
[3] Relatado pelo Sr. Des. Melo Lima, disponível no site www.dgsi.pt