Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810839
Nº Convencional: JTRP00024790
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
MORA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199901069810839
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 322/96-3
Data Dec. Recorrida: 04/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97
DE 1997/11/19
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART377 N1.
CCIV66 ART804 N1 N2 ART805 N1 N2 A ART806 N1 N2.
LUCH ART45 N1 N2.
Sumário: I - Descriminalizada, por lei posterior à prática dos factos, a emissão de um cheque post-datado, destinado ao pagamento de uma dívida comercial, que veio a ser devolvido por falta de provisão, e tendo o processo prosseguido para conhecimento do pedido de indemnização civil, impõe-se a condenação da sociedade devedora por se mostrarem verificados os respectivos pressupostos da responsabilidade civil.
II - O devedor constitui-se em mora a partir da data da emissão do cheque ( 6 de Janeiro de 1994 ), pelo que deve ser condenado no pagamento de juros moratórios
à taxa de 15% desde essa data e 10% desde 30 de Setembro de 1995, até integral pagamento.
Reclamações: