Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221771
Nº Convencional: JTRP00035973
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200303110221771
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART1211 N2.
Sumário: I - Se a prestação a cargo da autora, consistente na realização integral da obra contratada, se não mostra realizada, é consentido ao réu, nos termos do artigo 428 do Código Civil, recusar a sua prestação, por sua vez consistente em complementar o pagamento do preço.
II - No contrato de empreitada -artigo 1211 n.2 do Código Civil- estabelece-se que o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
III - Não se evidenciando que a obra tenha sido aceite, não é ainda devido o pagamento do preço correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: