Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323962
Nº Convencional: JTRP00036250
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200309300323962
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nas sociedades de Advogados existe um devedor principal que é a sociedade e devedores subsidiários, que são os respectivos sócios.
II - Assim, o sócio de uma sociedade de advogados é parte legítima na execução instaurada pelo Banco detentor de uma livrança em que figura como subscritor a sociedade de que ele faz parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
António..... deduziu, por apenso à execução que, na -.ª Vara Cível do....., lhe move o Banco....., S.A., os presentes embargos de executado, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes com a consequente extinção da execução.
Alegou, para tanto, em síntese, no que aqui tem interesse, que é parte ilegítima na execução, pelo que não deve figurar como executado na execução em causa, porquanto a exequente não possui título executivo contra o embargante.
Contestou a embargada, pugnando pela legitimidade do embargante para os termos da execução.
Designou-se uma audiência preliminar, no âmbito da qual veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando procedente a invocada excepção de ilegitimidade, absolveu o embargante da instância.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargada recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª - “Os sócios das sociedades de advogados respondem pessoal, ilimitada e solidariamente para com terceiros pelas dívidas da sociedade (art.º 941.º do D.L. 513-Q/79 de 26/12);
2.ª - Tais dívidas podem ser exigíveis aos mesmos depois de excutido o património social – art.º 19 n.º 2 do D.L. – Q/79 de 26/12;
3.ª - Não sendo exigível o requisito prévio da falência da sociedade;
4.ª - Nos termos do disposto no art.º 828.º n.º 3 do C.P.C. “se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes pode o exequente requerer no mesmo processo execução contra o devedor subsidiário”;
5.ª - Ao recorrente assistia pois o direito de requerer no mesmo processo execução contra os dois sócios da sociedade subscritora da livrança dada á execução, assente no mesmo título executivo;
6.ª - O título de crédito sub judice tem eficácia executiva contra os sócios da sociedade subscritora ainda que não sejam individualmente subscritores do mesmo, ocorrendo uma extensão de legitimidade passiva aos mesmos, como devedores subsidiários da responsabilidade pelo mesmo titulada”.
Não foi apresentada contra-alegação.

O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o embargante é parte legítima para os termos da instaurada execução.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS
Para além dos que resultam do relatório supra, com interesse para a decisão do recurso, emergem dos autos os seguintes factos:

1.º - Os Drs. António..... e José..... constituíram uma sociedade civil de advogados, nos termos do Dec. Lei n.º 513-Q/79, de 26/12, denominada “António...., José..... – Sociedade de Advogados”, posteriormente alterada para “Sociedade de Advogados C.... & D.....” (doc. de fls. 60 e 61);
2.º - Por contrato de abertura de crédito de 09/01/96, o Banco....., S.A., ora integrado na embargada, concedeu à referida sociedade de advogados, representada por António..... e José....., um crédito até ao limite de Esc. 15.000.000$00, a ser movimentado através de uma conta corrente aberta para o efeito no Balcão de..... (doc. de fls. 31 a 35);
3.º - Para garantir o bom e pontual pagamento de todas as obrigações decorrentes daquele contrato, a referida sociedade entregou ao Banco uma livrança subscrita pelos respectivos representantes, ficando o Banco autorizado a preencher o seu montante e vencimento e proceder eventualmente ao seu desconto, com vista à garantia que a mesma livrança representa (respectiva cláusula 10.ª);


4.º - A livrança dada à execução tem como subscritor C..... & D....., Sociedade de Advogados.
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O DIREITO
A questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se o sócio de uma sociedade de advogados é parte legítima na execução instaurada pelo banco detentor de uma livrança em que figura como subscritor a sociedade de que ele faz parte.
O despacho recorrido considerou que o sócio da sociedade de advogados é parte ilegítima na execução, pela simples circunstância de o nome do sócio não constar do título executivo. Mas, salvo o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento.
As sociedades de advogados foram institucionalizadas pelo Dec. Lei n.º 513-Q/79, de 26/12, atendendo à complexidade que a advocacia tem alcançado pelo desenvolvimento de diversas disciplinas e, por outro lado, ao ingresso de Portugal em comunidades jurídicas, como a então CEE (vide respectivo preâmbulo).
O objectivo de tais sociedades é exclusivamente “o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados”. E “as sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social” (art.º 1.º, n.ºs 1 e 3, daquele diploma legal).
Por outro lado, a razão social deve individualizar todos os sócios da sociedade de advogados, ou, pelo menos, alguns deles e conter a expressão «sociedade de advogados» (art.º 7.º, n.º 1).
Há, pois, nas sociedades de advogados, um forte cunho pessoal dos sócios que a compõem. A sociedade é, obrigatoriamente, conhecida pelo nome dos seus sócios ou de alguns deles.
Este especial tipo de sociedade levou mesmo o legislador a responsabilizar ilimitadamente os sócios pelas dívidas da sociedade.
Na verdade, segundo o art.º 19.º do aludido diploma, “os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente para com terceiros pelas dívidas da sociedade (n.º 1). Mas os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão do património social (n.º 2).
Quer isto dizer que, neste tipo de sociedade, existe um devedor principal, ou seja, a sociedade, e devedores subsidiários, que são os respectivos sócios.
Ora, como prescreve o art.º 828.º do C. de Proc. Civil, se a execução for instaurada apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o principal, que será citado para integral pagamento (n.º 2).
Mas se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário (n.º 3).
Deste modo, havendo devedores principais e subsidiários, a execução pode ser instaurada apenas contra aqueles, sem embargo de nela virem a intervir os últimos, como pode ser instaurada contra estes, sem prejuízo de nela poderem vir a intervir os primeiros.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. 1.º, 2.ª ed., 253), “a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais não está no mesmo plano que a responsabilidade da própria sociedade; tal como no caso de simples fiança, há aqui uma hierarquia de responsabilidades. Há uma responsabilidade principal, a da sociedade, e uma responsabilidade subsidiária, a dos sócios. Estes só cobrem e suprem a insuficiência da responsabilidade social.
Quer dizer, em confronto com a sociedade os sócios são responsáveis subsidiários, acessórios ou secundários, pois que só podem ser constrangidos a pagar depois de se penhorar, vender ou adjudicar todo o património social e de se verificar que com esse procedimento não ficaram integralmente satisfeitas as dívidas; nas suas relações internas, considerados uns em face dos outros, é que os sócios têm responsabilidade solidária, visto que, excutido o património da sociedade, os credores podem dirigir-se a qualquer sócio e exigir dele o pagamento total do que ainda estiver em dívida.
Estamos aqui em presença de um outro caso de falta de coincidência entre o conceito de dívida e o conceito de responsabilidade. O devedor é a sociedade; os sócios são responsáveis, mas não são devedores.
Vejamos como as coisas se passam.
O credor está munido de um título executivo contra a sociedade em nome colectivo; a sociedade não satisfaz a obrigação; o credor promove execução contra ela. Excutido que seja todo o património da sociedade, se a dívida ainda não ficar integralmente satisfeita, pode em seguida o credor fazer penhorar os bens particulares dos sócios. Para esse efeito não precisa de obter título executivo contra os sócios; o título que possui contra a sociedade afirma a sua eficácia executiva contra os sócios”.
Deste modo, sendo o embargante responsável subsidiário pelo pagamento da dívida contraída pela sociedade de advogados em causa, dúvidas não subsistem de que a execução pode ser movida contra ele (cit. art.º 828.º, n.º 2).
E, enquanto devedor subsidiário, a única coisa de que pode lançar mão é invocar o benefício da excussão prévia, caso em que, se a execução não for desde logo dirigida contra o devedor principal, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal.
A intenção de economia processual do legislador está bem patente na redacção daquele art.º 828.º. Na verdade, existindo um devedor principal e outro subsidiário, não faria sentido que se obrigasse o exequente a instaurar uma nova execução contra o devedor não demandado. A execução instaurada é suficiente para nela fazer intervir todos os responsáveis pela dívida e há que não olvidar que o exequente deve ver realizado, quanto antes, o seu crédito, seja à custa do património do devedor principal ou do subsidiário, caso aquele não tenha bens suficientes para o efeito.
E se o exequente pode, como lhe permite o referido art.º 828.º, n.º 2, instaurar a execução apenas contra o devedor subsidiário, não se vê como possa aceitar-se que o embargante, enquanto devedor subsidiário da sociedade de advogados de que era sócio, não pode ser executado na execução a que se referem os presentes embargos e que é parte ilegítima para os respectivos termos.
Procedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do embargante.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que julga improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do embargante, com as legais consequências.
Custas pelo agravado.

Porto, 30 de Setembro de 2003
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões