Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1936/10.6JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: TESTEMUNHA
RECONHECIMENTO
VIDEO-VIGILÂNCIA
BURLA
TENTATIVA
MEIO INEPTO
Nº do Documento: RP201406111936/10.6JAPRT.P1
Data do Acordão: 06/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não é aplicável ao depoimento de uma testemunha, que esteve directamente envolvida nos factos que relata e os imputa ao arguido, o regime previsto no art.º 147º do CPP pelo facto de o ter reconhecido em audiência de discussão e julgamento.
II - Tal depoimento deve ser avaliado no quadro da valoração da prova testemunhal, tendo em conta as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente (art. 127º do CPP).
III - O uso do sistema de vídeo-vigilância de um Banco (de onde foram extraídos os fotogramas) não configura qualquer método proibido de prova.
IV – Nos termos do n.º 3 do artigo 23º do C. Penal “a tentativa não é punível quando for manifesta a ineptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
V – O meio é inepto quando seja claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas que não pode conduzir à consumação do crime.
VI – O arguido que abre uma “conta fantasma” num Banco para ali depositar cheques falsificados e tenta depois levantar as respectivas quantias, usa meio adequado a enganar o Banco e, por isso, comete o crime de burla na forma tentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 1936/10.6JAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, foram julgados em processo comum (1936/10.6JAPRT) e perante tribunal coletivo, os arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos e actualmente em regime de prisão preventiva no EP de Lisboa, acusados da prática, em co-autoria e concurso real, de:
• Três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26º, 217º e 218º, n.º 1, do C. Penal;
• Onze crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 26º e 256º, n.ºs 1 als. a), b), c), e e), e 3, do C. Penal e
• Dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23.º, 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. Penal.
Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo ofendido D…, S.A., pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 35.083,72 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Findo o julgamento, foi proferido acórdão com a seguinte decisão:
“(…)
Pelo exposto acorda-se em:
I – Quanto à parte crime:
- Condenar o arguido C… na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Condenar o arguido C… na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, e 218º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ………).
- Condenar o arguido C… na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Condenar o arguido C… na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ………).
- Em cúmulo, condenar o arguido C… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, efetiva.
- Absolver o arguido C… da prática dos demais crimes pelos quais veio acusado.
- Condenar o arguido B… na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, e 218º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Condenar o arguido B… na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Em cúmulo, condenar o arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, efetiva.
- Absolver o arguido B… da prática dos demais crimes pelos quais veio acusado.
II – Quanto à parte cível:
Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… e, consequentemente, dele absolver os arguidos B… e C….
Custas na parte crime a cargo dos arguidos, com 5 UC de taxa de justiça (arts. 513º, 515º e 516º, n.º 1, al. a), do C.P.P., 1º, 2º, 3º, 8º, nº 5, do Reg. das Custas Processuais, e Tabelas III e IV anexas ao mesmo).
Custas na parte civil, a cargo do ofendido D….
Remetam-se Boletins.
Notifique e proceda ao depósito”.

Inconformados com as condenações respectivas, os arguidos recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
B…
a) - O recorrente foi condenado nos dois crimes supra referidos por, no dia 14.02.2010, ter entrado na dependência do D…, em Penafiel, alegadamente na companhia do outro arguido C….
b) - O Sr. Juiz do Tribunal ad quo fundamenta a sua decisão devido aos fotogramas de fls. 365 a 374, extraídos das imagens de video-vigilância da referida agência bancária.
c) - A entrega do cheque no balcão do referido Banco é feita pelo arguido C….
d) - Posteriormente, ainda nesse dia, entram nesse balcão os dois arguidos, sendo o arguido C… quem estabelece contacto com o funcionário do Banco.
e) - Nada mais há de relevante que indicie o recorrente como tendo praticado os crimes de que acabou por ser condenado.
f) - Alegadamente, o principal acto da burla tinha já sido praticado pelo arguido C… (a astúcia, o induzir em erro, o criar uma realidade falsa).
g) - A condenação do recorrente assenta apenas no facto de o M. Juiz a quo dar como provado (apenas pelos fotogramas) que o recorrente entrou com o outro arguido no balcão do banco para levantar dinheiro proveniente de um depósito que anteriormente o outro arguido fizera sozinho.
h) -Não se provou que o recorrente soubesse desse depósito;
i) - Não se provou que eram amigos ou tinham o objectivo de unir esforços para enriquecer ilicitamente.
j) - A prova feita em audiência não é suficiente, mesmo com a liberdade de apreciação da prova, para condenar o recorrente.
k) - O M. Sr. Juiz a quo violou as regras da lógica e do entendimento do homem médio.
I - A entrada num segundo momento no balcão com o outro arguido pode ter mais que uma razão, pode ser para praticar o crime, pode ser para acompanhar a outra pessoa num acto de mera lisura, pode ser mera coincidência e ter o recorrente assuntos também a tratar.
m) - Levantou-se tal dúvida também no espírito do Sr. Juiz a quo, mas decidiu em desfavor do recorrente, não respeitou as regras da experiência, as leis científicas e os princípios da lógica, que são os limites do conhecimento no que toca à livre apreciação da prova.
n) - O tribunal a quo retirou de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
o) - O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova.
p) - Viola assim o douto acórdão o princípio basilar e constitucional do in dubio pro reo. q) - Violou assim o art. 410/2 al. a) do CPP.
r) - A livre convicção da prova cessa perante a dúvida razoável, e o M. Juiz a quo tinha perante si uma dúvida razoável, cremos.
s) - Há erro de julgamento passando pela modificação da decisão recorrida, (Artigo 431° CPP)

C…
A.A distonia que o Recorrente pretende demonstrar relativamente ao Douto Acórdão em análise, prende-se com o facto do Mm. Colectivo ter dado como provado, sem mais, a versão dos factos apresentados pelo Ministério Público, Sem que a mesma tenha por' base factos e provas credíveis que os mesmo aconteceram da forma aí descrita.
B. É pois forte convicção do Recorrente que não existem nos autos e muito menos foi produzida prova no decurso da audiência de discussão e julgamento suficiente que permitisse ao Mm Colectivo, formar as suas convicções e a final condenar o co-arguido C…, Ora recorrente, nos termos em que foi.
C. Na verdade, sempre se dirá que “livre apreciação da prova” – já supra alvo de referência ainda que passageira – não é sinónimo de arbítrio, nem, muito menos, um convite a uma desenfreada e insindicável discricionariedade. Pelo contrário, “significa, por um lado, a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda do domínio da convicção probatória e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva” – CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, p. 50.
D. Livre valoração da prova é pois, algo de obrigatoriamente informado por um momento crítico e racional, ilumina o por critérios lógicos, empíricos e científicos que tornem objectiva a decisão. Isto é "0 convicção tem de se mostrar «objectivável e motivável», portanto capaz de impor-se aos outros" - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, pág. 205.
E. Dando cumprimento à normatividade plasmada no art.s 412º do C.P.P., designadamente o seu n.º 3, alínea a), incorre o Douto Acórdão nos vícios contidos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a), b} e c) do CPP, considerando-se incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, por manifesta ausência de prova, erro na apreciação da prova produzida ou não apreciação da prova produzida, designadamente nos pontos 16º, 17º, 19º a 26º (factos respeitantes ao cheque ……….) e 29º a 37º (factos respeitantes ao cheque ………) da Matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
F. No que respeita aos factos vertidos nos pontos 16º, 17º, 19º a 26.º (factos respeitantes ao cheque ……….) da matéria dada como provada, e que o recorrente entende que deverão ser alterados como abaixo se passará a referir, importa reapreciar o depoimento da testemunha Exma. Senhora E…, funcionária do D…, em Penafiel (local onde foi depositado o cheque ……….) e que contribuiu para dar como provado que foi o Arguido, ora recorrente, que fez o depósito do referido cheque e que se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida no dia 15.10.2013 (que aqui se dão integralmente por reproduzidas)
Juiz: Dona E… o que é que senhora faz? Testemunha: Sou bancária.
Juiz: Onde?
Testemunha: No D….
Juiz: Sabe o que é que estamos aqui a julgar não sabe? Testemunha: Sei.
Juiz: Agora vai olhar para trás e vai-me dizer se alguma dessas pessoas lhe diz alguma coisa. Testemunha: Sim.
Juiz: Olhe para trás.
Juiz: esse senhor que está atrás de si? E o outro? Testemunha; Não.
Juiz: Reconhece o segundo arguido. É isso? E tem a certeza? Testemunha: Sim.
Juiz: Tem presente o que é que aconteceu? Testemunha: Mais ou menos.
Juiz: Jura dizer a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Pode se sentar e vai responder ali à senhora Procuradora.
Procuradora: A senhora já disse que é funcionária do D… na agência de … é isso?
Testemunha: Sim.
Procuradora: e reconheceu também ali aquele senhor? Testemunha: Sim.
Procuradora: Está atrás, sentado aí atrás. Pode dizer ao tribunal o que é que se passou, o que é que sabe relativamente a esse senhor?
Testemunha: A única Coisa que me recordo é que o senhor lá fez um depósito.
Procuradora: O senhor (imperceptível)
Testemunha; Sim.
Procuradora: Em cheque em notas? Testemunha: Em cheque. Procuradora: Em Cheque. Testemunha: Sim.
Procuradora: Que valor era o cheque? Testemunha: Nove mil euros. Procuradora: Desculpe?
Testemunha: Nove mil euros. Procuradora: O cheque de nove mil euros.
Testemunha: Sim.
Procuradora: A conta, de Que banco é que era a conta, quem ê que era o titular da conta? Testemunha: O titular da conta não me recordo.
Procuradora: O que é que constava no cheque.
Testemunha: No cheque constava, já não me recordo, sei que era um cheque, já não me recordo. Sei que era numa conta particular.
Procuradora: Que era o cheque de nove mil euros que foi apresentado que era para depositar era isso?
Testemunha: Sim. Sim.
Procuradora: Aonde. Numa conta?
Testemunha: Sim.
Procuradora: Titulada por esse senhor era?
Testemunha: Sim.
Procuradora: Aonde? Recorda-se?
Testemunha: Não. Era nossa mas não me lembro onde é que era não.
Procuradora: era uma conta do D….
Testemunha: Do D…, sim.
Procuradora: Na altura, diga-me uma coisa, ele fez alguma assinatura ou alguma coisa no cheque ou 0s senhores tinham por prática que o cliente assinasse alguma coisa, rubricasse atrás ou …
Testemunha: Não, que me recorde não. Procuradora: Então qual foi ...
Testemunha: Deu-me só o número da conta. Procuradora: Diga?
Testemunha: Deu-me só o número da conta. Procuradora: Deu-lhe o número da conta. Testemunha: Sim.
Procuradora: Tinha então aberta uma conta no D….
Testemunha: Sim.
Procuradora; Já agora sabe onde é que esse senhor tinha a conta?
Testemunha: Não. Não sei precisar.
Procuradora: Não se recorda.
Testemunha: Não. Não.
Procuradora: Pronto, ele chegou, apresentou-se ao balcão com o cheque.
Testemunha: E depositou e saiu.
Procuradora: E depositou e saiu.
Testemunha: Sim.
Procuradora: A senhora não achou nada de estranho, portanto acabou por fazer o depósito do cheque nessa conta.
Testemunha: Sim.
Procuradora: Foi essa a única vez? Testemunha: Sim.
Procuradora: No vosso balcão? Testemunha: Sim.
Procuradora: O único cheque apresentado ao vosso balcão.
Testemunha: Sim.
Procuradora: Foi por aquele senhor? Não se recorda, não sei se já lhe perguntei, peço desculpa, que nome é que constava ou se ele assinou na altura, normalmente não assinam, já ia assinado, a senhora limitou-se a receber o cheque foi?
Testemunha: Sim.
Procuradora: Portanto, não pôs, não fez qualquer assinatura, não fez nada, já ia ...
Testemunha: Não.
Procuradora: Absolutamente nada, foi só entregar, a senhora ficar com o cheque para depois fazer os tramites para que o dinheiro caísse na conta deste senhor é isso?
Testemunha: Sim.
Mandatário: Olhe muito bom dia! Dona E… a pergunta que lhe faço é, penso que já respondeu, mas para que fique claro. Portanto, o senhor limitou-se a depositar o cheque, não fez qualquer assinatura?
Testemunha: Sim.
Mandatário: Disso não tem qualquer dúvida? Testemunha: Não.
Mandatário: Agora diga-me uma coisa, o senhor já tinha visto o senhor alguma vez?
Testemunha: Não.
Mandatário: Na altura como é que ele se apresentava, consegue descrever?
Testemunha: Não. Há três anos, não me recordo de como é que a pessoa se apresentava sinceramente. Passa muita gente lá no balcão.
Mandatário: Passa muita gente.
Testemunha: Passa.
Mandatário: Então mas chegou aqui e foi-lhe perguntado pelo senhor doutor juiz, se reconhecia alguém.
Testemunha: Sim, sim.
Mandatário: Não se recorda então, quando diz que não se recorda se efectivamente como é Que ele era.
Testemunha: Não, não me recordo como é que ele se apresentava. Qual era o tipo de roupa que tinha não é. São pormenores que já não me recordo. Não me recordo mesmo.
Mandatário: Não se consegue recordar?
Testemunha: Não.
Mandatário: Já o tinha visto alguma vez antes? Testemunha: Não.
Mandatário: Fez posteriormente algum reconhecimento na polícia, alguma coisa?
Testemunha: Não. Eles telefonaram-ma, falei com eles, mas mais nada.
Mandatário: Olhe outra pergunta que lhe faço é, penso que a senhora doutora já lhe fez, portanto, ele indicou-lhe o número de conta?
Testemunha: Sim.
Mandatário: Estava acompanhado de mais alguém? Testemunha: Não sei.
Mandatário: Não Se recorda?
Testemunha: Não me recordo.
Mandatário: Olhe, outra pergunta que lhe faço, era se recorda se ele na altura tinha barba se não tinha?
Testemunha: Não me recordo. Também não. Confesso que não me recordo. Mandatário: Se fosse possível descreve-te como é Que o descreveria? (conversas cruzadas, sondo imperceptível)
Juiz: Ela já o viu, já olhou para ele de forma espontânea. Como senhor doutor sabe, não vale a pena estar a explicar isto não é uma prova de conhecimento. Perguntou-se à senhora se conhecia o senhor que estava atrás e disse que sim.
Mandatário: Por isso é que eu estava a perguntar se era capaz de descrever se não.
Juiz: Reconheceu, não há margens para dúvidas.
Mandatário: Não tem qualquer dúvida?
Testemunha: Não doutor.
Mandatário: Volto então a insistir se o conseguia descrever.
Testemunha: Não doutor.
Mandatário: Então, olhe muito obrigado qualquer das maneiras, desculpe a insistência.
Juiz: Muito obrigado, pode ir à sua vida.
G. Assim, do depoimento da testemunha, dúvidas não soçobram que, o testemunha inexplicavelmente, apesar de afirmar reconhecer o Arguido como sendo a pessoa que fez o depósito do referido cheque, não conseguiu, fazer uma descrição sumária das suas características físicas.
H. Mas mais, a referida testemunha, sabia exactamente o que ali estava a fazer, recordando-se exactamente do montante do cheque, afirmando que nunca o tinha visto antes.
I. Quando questionada para fazer uma descrição da pessoa que tinha vista no referido dia, afirmou peremptoriamente que não era capaz, pois passavam muitas pessoas pela agência diariamente.
J. Resultam assim muitas dúvidas no modo ou motivação que levou a testemunha a identificar o ora Recorrente, quando não saber indicar uma simples característica do mesmo, designadamente: se na altura usa barba ou não, se seria alto ou baixo, afirmou reconhecer a pessoa que se encontra sentada atrás de si.
K. Visando acautelar e prevenir as identificações erróneas, o legislador, regulou, no Código de Processo Penal, no seu art.s 147,2, o reconhecimento de pessoas em processos criminais, devendo o douto Tribunal, sob pena de nulidade.
L. Deveria pois o douto Tribunal solicitar-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda, e em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação (cfr. art.º 147º n.º 1 do CPP).
M. Tal formalismo não foi observado pelo douto Tribunal, o que constituiu assim uma clara violação do art.º 147.º n.º1 do CPP, sendo o do aludido reconhecimento, desprovido de qualquer valor probatório, nos termos e para os efeitos do n.2 7 do citado preceito legal.
N. Ainda que Suas Excelências, assim o não entendam, o que apenas se admite por mera hipótese académica, o reconhecimento efectuada pela testemunha E…, não seja Considerado um reconhecimento, mas sim uma mera identificação, objecto de valoração de prova por parte o Douto Tribunal em sede de Acórdão, sempre Se dirá que, o seu depoimento não foi credível.
O. Na verdade, como supra ficou demonstrado na transcrição do depoimento supra referido a testemunha afirmou aquando da Sua inquirição em sede de audiência de discussão e julgamento; b) Sabia exactamente os factos que se encontravam a ser julgados; c) Reconheceu o arguido, ora Recorrente, como a pessoa quem, efectuou o depósito do referido cheque d) Sabia exactamente o valor do cheque;
P. Mas quando instada, para referir uma característica do Arguido; Se o mesmo tinha barba ou não: Como ele se apresentava; Nem se encontrava acompanhado ou não; Afirmou que não se recordava como ele era, pois já tinha passado algum tempo, e que passavam muitas pessoas pela Agência (vide depoimento supra transcrito).
Q. Ou seja, a testemunha não é capaz, de indicar ao Douto Tribunal, uma simples característica (alto, magro, baixo, com ou sem barba) da pessoa que identificou, pelo que o seu depoimento no que respeita à identificação/reconhecimento, do arguido não é credível, não podendo o Douto Tribunal formar a sua convicção com base no respectivo depoimento.
R. A credibilidade do depoimento reconduz aos erros de julgamento e à reapreciação da prova, nos moldes e ao abrigo do disposto no art, 412º n.ºs 3 e 4, do Cód, Proc. Penal.
S. Como evidencia a motivação o Douto Tribunal, a quo, apenas considerou como prova dos para os factos dados como provados, e apenas o poderia, pois na verdade não existe qualquer outro meio de prova, ainda que indirecto, que permitisse afirmar sem qualquer dúvida que foi o ora Recorrente quem fez a entrega do cheque ao balcão} o depoimento da testemunha supra citada.
T. Ora, tais factos dados como provados, tendo como base a prova fulcral o reconhecimento do arguido, realizado pela funcionária nos termos supra descritos conjugado com O seu demais depoimento, leva-nos à dúvida insanável, do porquê da identificação do ora Recorrente como sendo a pessoa quem entregou o cheque para depósito.
U. Mais, como resulta do seu depoimento, não mais viu arguido, o que significa que também não reconheceu o mesmo quando o mesmo terá regressado ao balcão, nesse mesmo dia, com o propósito de proceder ao levantamento (vide facto dado Como provado n.º 23 do Douto Acórdão).
V. Nesta confluência preciso contexto, pese embora a confiança da ofendida, cremos que à falta de outros elementos coadjuvantes, as concretas circunstâncias que rodearam a ocorrência não podem deixar de suscitar a dúvida, que cabia ao douto Tribunal, sanar mediante o recurso aos demais elementos probatórios.
W. Atento todo supra exposto terá que reconduzir a uma existência de dúvida razoável e inultrapassável relativamente à identidade do autor dos factos, a dirimir em sentido favorável ao arguido atento o princípio in dubio pro reo.
X. Mas mais, mesmo o Douto Tribunal, pretende-se ultrapassar essa mesma dúvida através dos fotogramas juntos a folhas 365 a 370 e 371 e 374, os mesmos não poderão ser valorados por tratarem-se de prova nula por, violação ao art.º 147.º n.º 5 do CPP. Y. Porquanto a identificação/reconhecimento tendo por base uma fotografia, filme Ou gravação realizado no âmbito de uma investigação criminal, só poderá valer como prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.2 2 do art.º 147.º do CPC.
Z. Consequentemente, cremos que a prova produzida não é de molde a eliminar a persistência da dúvida - positiva e invencível - sobre a exactidão do reconhecimento realizado pela testemunha E…, funcionária do D…, Agência de …, impondo-se decisão favorável ao arguido, de harmonia com o princípio ln dubio pro reo, com a inerente modificação da matéria de facto, verificados que estão os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 412º n.º 3 e 431º b), do Cód. Proc. Penal, de forma que, nos pontos 16º a 17º e 19º a 25º da matéria provada, seja eliminada a referência ao arguido e substituída por “indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou” eliminando-se o ponto 26.2 da mesma matéria que transita para a factualidade não provada.
AA. Impondo-se a absolvição do ora recorrente por falhar o nexo de imputação do facto delituoso e a procedência do recurso interposto.
BB. No que respeita aos factos vertidos nos pontos 29.2 a 37º (factos respeitantes ao cheque ………) da matéria dada como provada, sem prejuízo do que já supra ficou referido relativamente aos alegados fotogramas juntos aos autos retirados dos sistemas de videovigilância das agências, e diga-se que aqui andou bem o Douto Tribunal, foi realizado o reconhecimento com todas as formalidades (não obstantes as suas condicionantes) onde a testemunha F…, ao ora Recorrente, tendo o mesmo sido reconhecido como sendo a pessoa quem fez a entrega do cheque ao balcão para efectuar o depósito.
CC. Porém, e ainda como preliminar, a atento os crimes que são imputados ao Arguido ora Recorrente, designadamente quanto aos dois crimes de falsificação de documento, previsto no art.º 256º n.1, als. b, c) e e) e n.º 3, do C.P., entendemos que face aos factos dados como provados, o Ora recorrente apenas, a ser condenado, o que não se concebe, será naturalmente e apenas pejo uso desses mesmos cheques, pelo que a referencia às alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 256º do CP, apenas poderão configurar um mero lapso de escrita ou excesso de referência, face à remissão da própria alínea e) do errado preceito.
DD. Não existe qualquer prova, em ambas as situações que o arguido veio a Ser condenado pelo Douto Tribunal, que sustentem a condenação pela falsificação do cheque em si mesmos, mas sim a existir (repete-se o que não se admite) será apenas o seu uso (apresentação ao balcão).
EE. Sem prescindir, vejamos o depoimento da testemunha F… seu depoimento se encontra gravado no sistema áudio em uso no tribunal, relativo à sessão realizada n o dia 29.10.2013 e que aqui se transcreve;
Juiz: O que é que o senhor faz, senhor F..? Testemunha: Funcionário do D…. Juiz: Aonde?
Testemunha: Em Mirandela.
Juiz: Olhe, conhece os arguidos?
Testemunha: Os arguidos?
Juiz: Sim. As pessoas que estão a ser julgadas?
Testemunha: Pelo nome não.
Juiz: Alguma vez alguém lhe foi mostrado?
Testemunha: Não, supostamente esse senhor esteve (...) imperceptível.
Juiz: O senhor F… já prestou juramento, mantém esse juramento, sabe que tem que dizer a verdade como já foi referido. Faça o favor de se sentar e vai responder à senhora procuradora está bem.
Procuradora: O senhor já referiu que era bancário no D…, em Mirandela, sabe porque é que está aqui, o que é que efectivamente se passou, já identificou um dos senhores que teve ali sentado ao balcão, um cheque foi isso? Testemunha: No nosso balcão o que se passou foi o seguinte: A pessoa que estava na fila a aguardar, estavam três ou quatro pessoas para ser atendidas, chegou a vez, entregou um cheque para fazer um levantamento de
Procuradora: Recorda-se de que valor era o cheque?
Testemunha: Já não sei precisar. Não sei precisar qual é o valor do cheque.
Procuradora: E então?
Testemunha: Entretanto introduzi o cheque no sistema e dava-me a informação que estava dado como roubado e é aí que eu me levanto para ir ter com o meu director de balcão expor a situação e quando saiu do gabinete do meu director de balcão, a pessoa já não está dentro do balcão.
Procuradora: O cheque
Testemunha: O cheque estava em minha posse, o cheque ficou comigo.
Procuradora: Sim, mas sabe quem era o titular do cheque? Testemunha: Já não sei precisar.
Procuradora: Nem sabe o valor não é?
Testemunha: Não sei qual o valor, não me recordo?
Procuradora: Portanto, foi apresentado, introduziu no sistema e
Testemunha: Introduzi o cheque no sistema para conferir assinaturas e ver qual a situação do cheque e o cheque já estava dado como roubado. Na altura recordo-me que não era um cheque do nosso balcão, salvo erro era um cheque de outro balcão de Lamego. Procuradora: De um balcão de Lamego.
Testemunha: Lamego.
Procuradora: Não sabe se era de uma pessoa em nome individual, se era. Testemunha: Tenho ideia de que era de uma empresa, mas também realmente não sei.
Procuradora: O valor também não sabe e então e depois chamou algum dos seus colegas. Testemunha: Não, não eu é que tenho o cheque, pedi à pessoa para aguardar um bocado para ver a situação e fui ter ao diretor de balcão, que era o meu colega.
Procuradora: Que é a testemunha que está aí é isso?
Testemunha: Sim. O meu colega G…. Eu fui lá dar lhe nota do que se estava a passar que o cheque estava a dar no sistema Como roubado e quando vou para sair do gabinete dele já não está a pessoa lá.
Procuradora: Não se recorda o que é que o cheque tinha escrito no verso? Testemunha: Sinceramente não me recordo.
Procuradora: Na altura nem sequer chegaram a pedir nenhum elemento de identificação? Testemunha: Na altura a pessoa meteu o documento de identificação em cima do balcão. Procuradora: Eu acabei por não pegar no documento de identificação porque logo deparei-me com o cheque que tinha sido dado como roubado.
Procuradora: Nem sequer chegou a conseguir os elementos de identificação que pediu? Testemunha: Não isso foi.
Procuradora: O que ele apresentou já agora, que documentos de identificação é que o senhor exibiu?
Testemunha: Bilhete de Identidade, bilhete de identidade que estava em cima do balcão. Procuradora: Mas o senhor nem sequer pegou.
Testemunha: Eu nem sequer peguei, não. Quando foi embora ele levou o documento de identificação.
Procuradora: Portanto não conferiu os elementos nem sabe o nome.
Testemunha: Não, não vi nada. A única coisa que eu estava a conferir, foi os dados do Cheque, que acabei por nem conferir, uma vez que o cheque estava dado como roubado.
Juiz: Quando saiu do gabinete do senhor diretor já não estava lá o senhor que reconheceu.
Testemunha: Já não.
Mandatário: Olhe, muito boa tarde! Uma pergunta que lhe faço é se quando o senhor apresentou o cheque ele preencheu o cheque ou o cheque já vinha preenchido?
Testemunha; Só me entregou o cheque.
Mandatário: Só entregou. Ali ao balcão não fez qualquer assinatura, não fez qualquer inscrição no cheque?
Testemunha: Não tenho ideia que a pessoa tenha mexido no cheque ali à frente.
Mandatário: Muito obrigado.
Testemunha: Entregou o cheque.
Mandatário: Entregou o cheque. Muito obrigado senhor doutor é tudo.
Juiz: O senhor chegou a informá-lo de que tinha de pedir autorização para levantar o cheque? Se o senhor chegou a dizer ao arguido que o senhor já identificou.
Testemunha: Sim.
Juiz: Que é o senhor que está aí atrás, se o senhor chegou a dizer alguma vez, após ver o cheque e tendo em conta a informação que o sistema lhe deu e que o cheque teria sido roubado presumo que.
Testemunha: Não eu não disse, eu não disse ao cliente que o cheque estava, não não.
Juiz: Não disse, eu sei, agora o senhor desconfiou que havia alguma coisa com o cheque.
Testemunha: Certo.
Juiz: Designadamente poderia estar viciado ou não?
Testemunha: Correto.
Juiz: Sim ou não?
Testemunha: Por isso é que eu fui ter com o diretor do balcão a dar nota do que se estava a passar.
Juiz: Olhe e chegou a dizer ao senhor que reconheceu que precisava de ir pedir autorização ao seu diretor ou sub chefe?
Testemunha: Não eu só lhe disse para aguardar. Quando eu dei conta que o cheque estava como roubado eu disse para aguardar um bocadinho que ia ter ali à minha direção de balcão. Foi a única nota. Não disse porquê.
Juiz: Muito obrigado.
Mandatário: Só no seguimento do esclarecimento do senhor doutor se efetivamente o que despertou foi essa nota do cheque roubado e depois é que associou a poder estar falsificado ou detetou alguma coisa no cheque e por isso é que foi consultar?
Testemunha: O sistema dá logo como roubado.
Mandatário: O sistema dá logo como roubado. É isso é que faz.
Testemunha: Só depois daí é que poderei e tenho de fazer a validação das assinaturas.
Mandatário: Muito obrigado.
Testemunha: Isso não aconteceu, uma vez que deu logo a mensagem.
FF. Resulta do seu depoimento e transcrito e sumariamente vertido no Douto Acórdão (vide tis 23 e 24) que a testemunha após introdução do número do cheque no sistema, constatou que o; mesmo havia sido dado como roubado. Esclarecendo que enquanto foi ter com o director do balcão, o arguido desapareceu, muito embora lhe tenha dito para aguardar um bocado,
GG. Resulta ainda do depoimento da testemunha H…, Inspector do D…, inquirida na sessão realizada no dia 15.10.2013, que: Foi a referida testemunha que elaborou o relatório após reclamação do cliente, confirmando que as “...rasuras nos cheques era de tal forma not6rios, que o banco se viu na obrigação de pagar os cheques." Vide fls. 22 do douto Acórdão:
HH. Tais factos, reconduzem necessariamente a uma apreciação jurídica diferente da efectuada pelo M. Juiz lia quo", pois na verdade o crime de burla encontra-se tipificado no artigo 217º, n.º1 do Código Penal: "Quem, com intenção de obter para si ou paro terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prático de actos que lhe causem, ou causem a outro pessoa, prejuízo patrimonial".
II. É assim necessário para o tipo do crime de burla esteja preenchido que alguém) induzindo em erro ou engano outrem através de factos que astuciosamente provocou, determine esse outrem a praticar actos que lhe causem a si, ou a terceiro, um prejuízo patrimonial.
JJ. Sendo necessário no que respeita ao processo enganatório astucioso empreendido pelo agente, isto é, à utilização, pelo agente, de meios adequados a provocar astuciosamente um estado de erro ou engano na vítima, não existe no código penal português qualquer definição do que seja a "astúcia", sendo complexa e difícil a respectiva definição.
KK. É ainda exigido para o tipo do crime de burla urna relação causal entre a astúcia empregue pelo agente e o erro ou engano em que o burlado foi induzido,
LL. A burla é, assim, um crime de participação necessária da vítima, por este motivo diz-se que O legislador no crime de burla, além de pretender tutelar o património em geral, visou ainda proteger a autonomia e a liberdade de disposição patrimonial de cada um.
MM. Quanto à tentativa estabelece o artigo 23.2, n.º 3, do Código Penal que: “A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
NN. Como refere Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 18ª edição, 2007, pág. 135, comentando o preceito, a inidoneidade do meio ou a carência do objecto, salvo nos casos em que são manifestas, não constituem obstáculo à existência da tentativa.
OO. Maria Fernanda Palma, em Da Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, p.85, diz que na tentativa impossível não há qualquer falha de um poder de realização (por erro deficiência ou interpretação) mas uma insusceptibilidade de consumação.
PP. Na jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça, pode ver-se o seguinte sumário: 07-01-1998, processo n.2 1030/97, CJSTJ1998, tomo 1 pág. 151 - Citando Cavaleiro Ferreira, distingue: A inidoneidade do meio pode ser absoluta ou relativa. A primeira existe quando o meio for, por natureza, inapto para produzir o resultado. A segunda verifica-se quando, sendo o meio em Si mesmo, idóneo ou apto, se torna inapto para produzir O resultado. Ao exigir-se no n.2 3 do artigo 23.2 do C.P, que a inaptidão do meio seja manifesta, para que a tentativa não seja punível tem-se em vista a inidoneidade absoluta.
QQ. Ora, conforme resulta da matéria de facto assente, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, no entender do ora Recorrente, os depoimentos das testemunhas, conduzem necessariamente a uma tentativa impossível.
RR. Na verdade, o meio ardiloso (apresentação do referido cheque junto do funcionário), era manifestamente inepto para a consumação do crime.
SS. Como muito bem resulta do depoimento da testemunha F…, a com a inserção do número do cheque no sistema (operação obrigatória) para o depósito e associado à sua desconfiança face a própria adulteração do cheque alteração, o próprio sistema de imediato indicou que o cheque era roubado. (vide declarações do testemunho em sede de audiência de discussão e julgamento supra transcritas).
TT. Por tudo o que foi dito, o Acórdão agora colocado em crise, padece de nulidade por erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de violação do princípio in dubio pro reo - art.º 410 n.º 2 alíneas a) e c), 412 n.º 2 a 4 todos do CPP, e violação dos artigos 23.º, 256º n.º 1, als. a) b), c) e e) e 3, 217º e 218.º todos do CP, devendo ser o arguido ABSOLVIDO dos crimes pelos quais foi condenado.
Sem prescindir de todo o supra alegado,
UU. Não pode o recorrente conformar-se com a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada - de 4 anos - por ser manifestamente desadequada e desproporcionada.
VV. As imposições de prevenção especial, norteadas pela reinserção do arguido na sociedade e no incutir dos valores sociais e comunitários que presidem a esta readaptação, levam a concluir que deverá ser ponderada uma via alternativa ao cumprimento de pena de prisão efetiva, com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa é de grau médio, não impedindo o preenchimento das finalidades de prevenção geral, muito embora elevadas neste tipo de ilícito.
WW. Por conseguinte, afigura-se adequada uma pena de prisão que Sé fixe num patamar intermédio, dentro da moldura abstracta legalmente prevista, deve ser ponderada a aplicação ao arguido de uma pena junto aos limites mínimos.
XX. Pois, analisadas as condições sócio-económicas do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, entende o ora recorrente que o Acórdão de que ora se recorre condenou o arguido, ainda levem, numa pena muito elevada.
YY. Ora, encontrando-se assim o arguido inserido, quer familiar quer socialmente, não se vê o porquê da uma mediada da pena elevadíssima como a aplica nos presentes autos, tanto mais que consta do Douto Acórdão que o mesmo conta com o apoio dos progenitores, para uma possível integração.
ZZ. A pena única aplicada ao Arguido é manifestamente exagerada, pelo que deverá a mesma, ser alterada e reduzida, diminuído a mesma para uma pena próxima dos mínimos das penas, fixando-se tudo nos termos da Lei, sob pena de violação dos arts. 40º e 70º e ss do CP e arts. 1º e 18º da CRP

O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção integral do acórdão recorrido.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação.
2.1. Matéria de facto

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 27 de Agosto de 2010, no parque da cidade, em Matosinhos, o ofendido I… perdeu os seus documentos pessoais, tais como bilhete de identidade, cartão de contribuinte e carta de condução.
2. Pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou, forjou ou forjaram o bilhete de identidade com o nº …….., emitido em 12.10.2006, e data de validade de 12.09.2012, com todos os dados identificativos do ofendido I…, nomeadamente, a data de nascimento (01.02.1985) e como local de nascimento, a cidade de Lamego.
3. Com efeito, tal pessoa ou pessoas, colocou ou colocaram no referido bilhete de identidade a fotografia do arguido B….
4. Com a aposição da referida fotografia, o bilhete de identidade, não era, porém, verdadeiro, pois não fora assim emitido pelas competentes autoridades Portuguesas.
5. O ofendido I… nunca trabalhou na sociedade “J…, Lda.".
6. A fatura “K…” onde consta no nome do ofendido I… com a morada “Rua …, …, ..º esq, Matosinhos, ….-…-Matosinhos” não foi processada pelos serviços da “K…”.
7. Tais documentos destinavam-se a servir como comprovativos de morada junto de instituições bancárias.
8. Tais documentos foram utilizados para a abertura de contas bancárias em nome do ofendido I… e para o depósito e levantamentos de cheques das contas bancárias abertas em seu nome.
9. Assim, no dia 15.11.2010, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou procedeu ou procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem com o n.º …………… domiciliada na agência da Maia, do banco “L…”, onde ficou a figurar como titular o ofendido I….
10. Também no dia 3.12.2010, uma pessoa do sexo masculino cuja identidade não se apurou dirigiu-se à agência do Pinhal Novo do banco “D…” para proceder à abertura de uma outra conta onde passa-se a figurar como titular o ofendido I…, sem o conhecimento e contra a vontade deste.
11. Aí chegada, tal pessoa procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem com o n.º ……………….., domiciliada no banco “D…”, onde ficou a figurar como titular o ofendido I….
12. Entre os dias 11 e 16 de Novembro de 2010, a sociedade “M…, Lda.” enviou por correio uma carta para a sociedade “N…, Lda.”.
13. No interior desta carta seguia o cheque n.º ………., do banco “L…”, no valor de € 43.120,00, emitido à ordem da sociedade “N…, Lda.” para pagamento de serviços relacionados com a atividade daquela sociedade.
14. Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2010, entre os dias 7 e 17, pessoa não concretamente apurada da sociedade “O…, Lda.” colocou várias cartas postais num recetáculo de correspondência dos CTT.
15. No interior destas cartas estavam os seguintes cheques, da conta n.º ……….. da agência de Lamego do “D…”, de que é titular a referida sociedade “O…, Lda.”, para pagamento de serviços relacionados com a atividade da referida sociedade:
> cheque n.º ………., no valor de 16.738,20 euros, emitido à ordem da sociedade “P…, Lda.”.
> cheque n.º ………., no valor de 6.948,52 euros, emitido à ordem da sociedade “Q…, Ld.ª”.
> cheque n.º ………., no valor de 9000 euros, emitido à ordem da sociedade “S…, S.A”.
> cheque n.º ………., no valor de 3870,00 euros, emitido à ordem da sociedade “T…, Lda.”.
16. Entre o dia 7 e 14 de Dezembro de 2010, os arguidos passaram a deter o referido cheque nº ………. da conta nº ……….. da agência de Lamego do “D…”, no montante de € 9.000,00, de que é titular a sociedade “O…, Lda.”, contra a vontade dos órgãos gerentes e representantes da aludida empresa sua legítima dona.
17. No mesmo lapso de tempo, os arguidos ou alguém com o conhecimento e acordo dos mesmos, escreveu ou escreveram na zona do beneficiário de tal cheque o nome de “U…”, aproveitando a inscrição já aí feita de “S…, S.A.”.
18. A descrita alteração foi feita sem o consentimento e contra a vontade do sacador.
19. No verso do cheque os arguidos ou alguém com o conhecimento e acordo dos mesmos, escreveu ou escreveram o nome de “U…” e "I…", para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de “U…” e aqueles o tinham endossado, o que não correspondia à verdade.
20. No dia 14.12.2010 o arguido C…, agindo de comum acordo com o arguido B… e na execução de um plano por ambos previamente estabelecido, deslocou-se ao balcão do banco “D…” em Penafiel e entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na supra referida conta n.º ……………., titulada pelo ofendido I….
21. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e convenceu-se que, na verdade, o mesmo cheque tinha sido emitido a favor de um tal individuo com o nome “U…” e que o mesmo estava legitimamente endossado, pelo que fez o depósito na referida conta.
22. Através deste ardil, os arguidos obtiveram um crédito sobre o banco “D…” no valor de € 9.000,00.
23. Ainda nesse dia o arguido C…, agora na companhia do arguido B…, retornou ao interior da aludida dependência bancária, onde ambos se deslocaram ao balcão visando proceder ao levantamento da quantia titulada no cheque que anteriormente o primeiro havia depositado.
24. Todavia, acabaram por não o fazer naquele momento, ausentando-se do interior da dita dependência bancária.
25. Ao entregarem nos termos referidos o cheque nº ………. da conta nº ……….., previamente adulterado, também, nos termos referidos, os arguidos sabiam que prejudicavam a fê pública devida aos títulos de crédito e que colocavam em perigo a segurança do tráfico comercial.
26. Ao agirem nos termos descritos, usando o referido cheque previamente adulterado também nos termos referidos, os arguidos atuaram com o propósito de obter para seu benefício pessoal a quantia inscrita no cheque.
27. No dia 15.12.2010 pessoa cuja identidade não se apurou deslocou-se ao balcão do banco “D…” em Estremoz e entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar, o referido cheque n.º ………. para depósito na conta n.º ……………., aberta em nome do ofendido I….
28. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições existentes no mesmo e convenceu-se que, na verdade, o mesmo tinha sido emitido a favor de um tal individuo com o nome “V…” e que o mesmo estava validamente endossado, pelo que fez o depósito na referida conta.
29. Entre o dia 7 e 17 de Dezembro de 2010, o arguido C… passou a deter o referido cheque nº ……… da conta nº ……….. da agência de Lamego do “D…” no montante de € 3.870,00, de que é titular a empresa “O…, Ld.ª”, contra a vontade dos órgãos gerentes e representantes da aludida sociedade, sua legítima dona.
30. No mesmo lapso de tempo, o referido arguido C… ou alguém com o conhecimento e acordo do mesmo, escreveu na zona do beneficiário do cheque o nome de “W…”, aproveitando a inscrição já aí feita de “T…, Lda.” a quem o cheque havia sido emitido, alterando, ainda, o valor de €3.870,00, nele constante, para “13.870.00" euros.
31. As descritas alterações foram feitas sem o consentimento e contra a vontade do sacador.
32. No verso do cheque, o arguido C… ou alguém com o conhecimento e acordo do mesmo, escreveu o nome de "W…” e "I…" para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de “W…” e que aqueles o tinham endossado, o que não correspondia à verdade.
33. Com o título assim preenchido, no dia 17.12.2010, o arguido C… dirigiu-se à agência de Mirandela do banco “D…”, onde entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar o mesmo cheque para depósito na conta n.º ……………., aberta em nome do ofendido I….
34. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e percebeu que o cheque poderia estar viciado, razão pela qual informou o arguido que tinha que pedir autorização para efetuar o depósito.
35. O arguido C… logo se apressou a ausentar-se do local de modo a evitar ser intercetado.
36. Ao entregar nos termos referidos o cheque nº ……… da conta nº ……….., previamente adulterado, também, nos termos referidos, o arguido C… sabia que prejudicava a fê pública devida aos títulos de crédito e que colocava em perigo a segurança do tráfico comercial.
37. Ao agir nos termos descritos, usando o referido cheque previamente adulterado também nos termos referidos, o arguido C… atuou com o propósito de obter para seu benefício pessoal a quantia inscrita no cheque.
38. No dia 3 de Maio de 2011 no âmbito de uma busca judicialmente ordenada no âmbito do processo 1/11.3GHLSB foi apreendido ao arguido C… a caderneta bancária da L… referente à conta bancária n.º ……….. do balcão da Maia.
39. Os arguidos sabem que do uso de bilhete de identidade alterado da forma supra descrita, decorre prejuízo para o Estado, já que põe em crise a fé pública dos documentos de identificação que a este cabe emitir, a salvaguarda da ordem pública contra a subtração dos indivíduos ao controlo das autoridades, bem como o valor probatório dos documentos e a confiança mútua nas relações sociais que ao Estado cabe tutelar.
40. O ofendido I… não tinha qualquer conhecimento das aludidas contas bancárias, dos depósitos que estavam a ser efetuados nas aludidas contas bancárias nem de qualquer movimento relacionado com as mesmas.
41. O ofendido I… apenas teve conhecimento da utilização abusiva do seu nome no contrato de abertura da conta na L… da Maia, em meados do ano de através de um contacto estabelecido pelo referido banco.42. A abertura das contas acima identificadas através de documentos forjados, nomeadamente da exibição do bilhete de identidade, fatura da “K…” e recibo de vencimentos acima aludidos teve apenas em vista a apropriação de quantias tituladas por cheques.
43. O arguidos, ao agir nos termos descritos, atuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo obter vantagem patrimonial ilegítima, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e, por consequência, punidas por lei.
44. O processo de crescimento e socialização do arguido B… decorreu no agregado de origem, composto pelos pais e a irmã, mais velha, residentes na região de Pombal, até ele ter três anos de idade, quando a família se fixou em Queluz.
45. A dinâmica foi referenciada pelo funcionamento equilibrado e pelo nível sócio-económico progressivamente desafogado, decorrente da atividade do pai como topógrafo, e da atividade da mãe como gestora de várias espaços comerciais a que foram acedendo como proprietários, nas áreas de confeção, brindes e ourivesaria.
46. O arguido efetuou a formação escolar até ao nível da frequência do 9º ano, aos dezassete anos, quando desistiu da formação, no contexto do conflito relacional entre os pais, que culminou na desagregação familiar.
47. O pai saiu de casa, a irmã autonomizou-se, o arguido ficou junto da mãe, mas desentenderam-se e ele foi morar com um amigo.
48. Porém, a continuidade do conflito familiar na sequência da divisão dos bens e da rejeição do pai por ele ter tomado o partido da mãe, concorreu para a decisão de se afastar.
49. Decorridos dois meses foi para Marselha, orientado por um amigo ali inserido, e subsistiu trabalhando na área da restauração.
50. Nesse período a mãe sofreu de doença depressiva e ficou internada em instituição da especialidade, durante seis meses, com alta do internamento dependente da responsabilização por parte de familiar ou afim.
51. Não existindo outra alternativa, já que a irmã tinha cessado o contacto com a mãe, o arguido regressou para assumir a responsabilidade, tinha, então, dezanove anos.
52. A situação económica dele e da mãe era deficitária, ao nível da subsistência, pelo que outros compromissos, como a amortização do pagamento da casa, não foram respeitados, e os credores agiram depois em conformidade.
53. Este quadro revelou-se com potencialidade criminógena, nomeadamente pelo relacionamento com pares já detentores de percurso criminal.
54. Face à recuperação do estado de saúde da mãe, esta optou por regressar ao respetivo meio de origem, em Vila Nova de Milfontes, e o arguido ensaiou a sua própria autonomização pelo exercício laboral em atividades diversas, inclusive junto da mãe.
55. Todavia, considerou que a oportunidade de vida social era ali muito limitada pelo que optou por regressar à zona suburbana de Lisboa, onde arrendou um apartamento, que subarrendou para suportar as despesas, e trabalhou numa pastelaria.
56. Em 2008 encetou uma relação de união de facto, com uma companheira de menoridade, contexto que concorreu para o nascimento do descendente a 5.04.2009.
57. Fixaram residência na zona do Montijo, onde ele arrendou um espaço de habitação e um armazém, onde ensaiou atividade relacionada com a mecânica de automóveis, tendo a companheira ocupação como lojista num centro comercial.
58. À data dos factos o arguido mantinha a relação de união de facto, residia em …, Montijo, e apresentava dificuldade ao nível económico.
59. A procura de solução para a problemática económica potenciou a sua proximidade relacional a indivíduos com idêntico interesse de enriquecimento rápido ainda que ilícito, como seja o co-arguido no presente processo.
60. A 30.04.2011 o arguido foi atingido por projétil de bala na zona do abdómen, na sequência de fuga em veículo automóvel e da perseguição policial.
61. Deu entrada no Hospital … em Badajoz, conduzido pelo cunhado, num estado de saúde de risco de vida, e decorridos dois meses teve alta, regressando para junto da companheira.
62. O arguido ainda convalesce da ocorrência, e deverá ser sujeito a mais uma intervenção cirúrgica para reverter a colostomia efetuada.
63. Há poucos meses e na sequência de gravidez não planeada, a companheira deu à luz uma filha, e está atualmente a morar junto da mãe do arguido, com os descendentes, sendo a situação familiar precária e financeiramente difícil.
64. O arguido C… é natural do Barreiro e filho único de um casal de condição sócio-económica mediana.
65. O seu processo de socialização decorreu sob uma dinâmica familiar caracterizada pela afetividade e transmissão de regras e valores normativos, todavia, pouco supervisionante, devido aos horários laborais alargados dos progenitores - proprietários de um estabelecimento comercial (café).
66. Contra as suas expectativas, aos 16 anos de idade, alterou residência da zona de … para a …, circunstância que, naturalmente, o obrigou a adaptar-se a uma nova realidade, designadamente, em termos escolares, mudança esta que veio a influir negativamente também a esfera comportamental.
67. O arguido que, até então, não apresentaria quaisquer comportamentos anómalos/transgressores, passou a acompanhar grupos de pares anti-sociais, altura em que abandonou o sistema de ensino sem que conseguisse lograr o 9º ano de escolaridade, vindo a estabelecer o seu primeiro contacto com o Sistema da Administração da Justiça Penal aos cerca de 18 anos de idade.
68. Cumpriu Serviço Militar Obrigatório (SMO) pelo período de 6 meses, tendo, posteriormente, coadjuvado os progenitores no negócio (café) que estes possuíam, desenvolvendo, entretanto, outras atividades indiferenciadas para várias entidades patronais, labilidade laboral que justifica por cessação de contratos de trabalho.
69. Migrou para a cidade do Porto, onde coabitou com uma namorada até meados do ano de 2009, período durante o qual desenvolveu atividade laboral, destacando-se a sua afetação durante cerca de 2 anos a uma loja de desporto.
70. Na sequência de desentendimentos entre o casal, ocorreu a separação, regressando o arguido a Lisboa, onde encetou novo relacionamento afetivo com a mãe do seu filho, atualmente, com 4 anos de idade.
71. Em meados de 2010 ficou numa situação de maior fragilidade financeira, por perda de subsídio de desemprego.
72. Nestas circunstâncias, começou a dedicar-se à compra e venda de automóveis usados, como forma de manter a sua sustentabilidade, ocorrendo a separação do casal em finais do referido ano.
73. No período que precedeu à atual prisão, C… residia sozinho há cerca de 5/6 meses, num imóvel arrendado, na zona de Alcochete, uma vez que se tinha separado da companheira, mantendo, todavia, contactos regulares com o descendente.
74. As relações de convivialidade eram centradas em torno de grupos de pares anti-sociais, alguns dos quais com ligações ao Sistema da Administração da Justiça Penal, desconhecendo os progenitores pormenores do seu quotidiano e relacionamentos inter-pessoais estabelecidos.
75. O arguido tinha por liquidar algumas prestações, referentes a empréstimo financeiro/bancário para aquisição de veículo automóvel – modelo Audi ….
76. Evidencia ser um individuo ambicioso - característica na qual se revê - e com dificuldade em cumprir normas sociais, manifestando ao longo do seu percurso sócio vivencial posturas displicentes.
77. C… encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) desde Junho de 2011.
78. A nível comportamental, tem evidenciado maior estabilidade, não registando anomalias desde Setembro de 2012 [três infrações disciplinares anteriores, por posse de telemóvel].
79. Ainda que apoiantes, os progenitores verbalizaram preocupação e vergonha social, razão pela qual parte da família desconhece a sua atual situação de reclusão do arguido.
80. Por acórdão de 11.01.2007 foi o arguido B… condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 1.04.2005, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 256.º, do C. Penal; Por sentença de 12.10.2010 foi condenado na pena de 70 dias de multa, á taxa diária de € 5,00, pela prática, em 1.03.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, da Lei 2/98, de 3/01; Por sentença de 18.10.2010 foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, pela prática, em 12.04.2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, do C. Penal.
81. Por sentença de 20.12.1999 foi o arguido C… condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática, em 12.12.1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204.º, n.º 1, al. e), do C. Penal; Por acórdão de 11.10.2000 foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 26.01.2000, de dois crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208.º, do C. Penal; Por acórdão de 23.07.2001foi condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática, em 22.01.2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do C. Penal; Por sentença de 24.09.2001 foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 23.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01; Por sentença de 21.02.2002 foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 20.06.2009, de um crime de furto, de um crime de falsificação e de um crime de condução sem carta, p. e p., respetivamente, pelos art.ºs 203º, 256º, do C. Penal e 3º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01; Por sentença de 28.01.2003 foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 15.01.2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e), do C. Penal; Por sentença de 30.01.2003 foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 21.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01; Por sentença de 17.10.2006 foi condenado na pena de 13 (treze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 19.10.2002, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal; Por sentença de 27.05.2008 foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 26.03.2007, de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do C. Penal.

Matéria de facto não provada.
Não se provou que:
1. Os arguidos são amigos.
2. Os arguidos elaboraram um plano com vista a obterem enriquecimento patrimonial para fazer face às suas necessidades quotidianas.
3. Os arguidos faziam parte de uma estrutura organizada de que faziam parte outros indivíduos.
4. Os indivíduos que faziam parte de tal estrutura dedicavam-se a abrir marcos de correio e recetáculos de correspondência das estações de correio com o propósito de se apropriarem da correspondência contida no seu interior, nomeadamente cheques e outros títulos de crédito.
5. Os arguidos passaram a deter o bilhete de identidade n.º …….. e o número de contribuinte do ofendido I….
6. O bilhete de identidade do referido ofendido foi falsificado no local destinado à assinatura do “titular ”, tendo sido ali colocado o nome do ofendido “I…”, de modo a desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura do ofendido.
7. O bilhete de identidade do referido ofendido foi adulterado nos termos que constam da matéria de facto provada pelos arguidos ou pessoa a mando daqueles.
8. O arguido B… apresentou-se como se fosse o ofendido I…, comprovando essa suposta identidade exibindo o referido bilhete de identidade previamente adulterado.
9. Os arguidos forjaram uma fatura como tendo sido emitida pela “K…” onde fizeram constar no nome do ofendido I… com a morada “Rua …, …, ..º esq, Matosinhos, ….-…-Matosinhos”, bem como um recibo de vencimento em nome de I… como tendo sido emitido pela sociedade “J…, Lda.” e ainda uma fatura emitida pelo Ministério das Finanças onde constava o nome do ofendido I….
10. Na execução de qualquer plano, os arguidos no dia 15.11.2010 dirigiram-se à agência da Maia do Banco L… para procederem a uma abertura de conta onde passa-se a figurar como titular o ofendido I….
11. Foram os arguidos que no dia 15.11.2010 procederam à abertura da conta de depósitos à ordem com o n.º …………… domiciliada na agência da Maia, do Banco “L…”.
12. Foi o arguido B… que preencheu os formulários de abertura de tal conta, fazendo constar o nome de “I…” na parte reservada à identificação do titular da conta, nomeadamente na ficha de assinaturas.
13. Foi o arguido B… que apos pelo seu próprio punho, no lugar a tanto destinado à assinatura deste subscritor/titular da conta, o nome de “I…”, tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura deste ofendido.
14. Tal como era exigido pela instituição bancária, o arguido B… exibiu o bilhete de identidade, a fatura da “K…” e o recibo de vencimento indicados na matéria de factos provada, o documento do serviço de finanças e o n.º de contribuinte do ofendido I… de modo a fazer acreditar ao funcionário que procedeu ao atendimento que era efetivamente o ofendido I… quem estava a proceder à abertura da conta.
15. Foram os arguidos que na execução de qualquer plano no dia 3.12.2010 se dirigiram à agência do Pinhal Novo do banco “D…” para procederem à abertura de uma outra conta onde passa-se a figurar como titular o ofendido I… sem o conhecimento e contra a vontade deste.
16. Foram os arguidos que procederam à abertura da conta de depósitos à ordem com o n.º ……………….. domiciliada no banco “D…” onde ficou a figurar como titular o ofendido I….
17. Foram os arguidos que fizeram incluir como titular da aludida conta o ofendido I….
18. Foi o arguido B… que preencheu os formulários de abertura de tal conta, fazendo constar o nome de “I…” na parte reservada à identificação do titular da conta, nomeadamente na ficha da assinaturas, apondo ainda pelo seu próprio punho, no lugar a tanto destinado à assinatura deste subscritor/titular da conta, o nome de “I…”, tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura do ofendido.
19. Tal como era exigido pela instituição bancária, o arguido B… exibiu o bilhete de identidade e fatura da “K…” e o recibo de vencimento indicados na matéria de facto provada, bem como o n.º de contribuinte do ofendido I… de modo a fazer acreditar ao funcionário que fez o atendimento que era efetivamente o ofendido I… quem estava a proceder à abertura da referida conta.
20. A testemunha X…, legal representante da sociedade “M…, Lda.”, colocou a carta enviada à sociedade “N…, Lda.” no recetáculo de correspondência da estação dos CTT do … em Viseu.
21. Os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, mediante o plano entre ambos previamente estabelecido, entre o dia 11 e 16 de Novembro de 2010 passaram a deter o cheque nº ………. da conta nº ……….. da agência de Viseu do “L….” no montante de 43.120,00, de que é titular a empresa “M…, Lda.”.
22. No mesmo lapso de tempo e de acordo com qualquer plano que inicialmente traçaram, os arguidos resolveram escrever na zona do beneficiário do cheque o nome de “Y…", aproveitando a inscrição já aí feita de “O…, Lda.” a quem o cheque havia sido emitido sendo a descrita alteração feita sem o consentimento e contra a vontade do sacador.
23. No verso do cheque, os arguidos escreveram o nome de “Y…” para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de “Y…” e que o mesmo o tinha endossado o que não correspondia à verdade.
24. Deste modo e por força da adulteração efetuada, os arguidos queriam fazer crer a quem recebesse o aludido cheque que o mesmo era destinado a uma pessoa singular que posteriormente lhe havia endossado o aludido cheque, o que ele bem sabia não corresponder à verdade.
25. Com o título assim preenchido, no dia 16.11.2010, os arguidos dirigiram-se à agência da Maia do Banco L… e entregaram ao funcionário do banco e que aí se encontrava a trabalhar o mesmo cheque para depósito na conta n.º ……….. titulada em nome do ofendido “I…” e acima aludida, sendo que os arguidos pretendiam proceder, posteriormente, ao levantamento da quantia nele titulada.
26. O funcionário do banco viu o cheque e as inscrições acima referidas e percebeu que o cheque poderia estar viciado, razão pela qual informou os arguidos que tinha que pedir autorização para efetuar o depósito e aceitar o dito levantamento.
27. Os arguidos logo se apressaram a ausentar-se do local de modo a evitarem ser intercetados.
28. Foi no recetáculo de correspondência da estação dos CTT de Lamego que pessoa não concretamente apurada da sociedade “O…, Lda.” colocou várias cartas postais.
29. Apenas os arguidos tinham conhecimento e movimentavam a conta n.º ……………., titulada pelo ofendido I….
30. Passaram os arguidos a deter o cheque nº ………. da conta nº ……….. da agência de Lamego do “D…” no montante de € 6.948.52, de que é titular a empresa “O…, Ld.ª”.
31. De acordo com qualquer plano que traçaram, os arguidos resolveram escrever na zona do beneficiário do cheque o nome de “V…" aproveitando a inscrição já aí feita de “ Q…, Ld.ª”.
32. No verso do cheque os arguidos escreveram o nome de “V… ” e "I…" para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de “V…” e que aqueles os tinham endossado.
33. Qualquer dos arguidos no dia 15.12.2010 deslocou-se ao balcão do banco “D…” em Estremoz e entregou ao funcionário do banco que aí se encontrava a trabalhar, o mesmo cheque para depósito na conta n.º ……………. titulada pelo ofendido “I…”.
34. Os arguidos aumentaram o seu crédito sobre o banco “D…” no valor de € 6.948.52.
35. Os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, mediante qualquer plano entre ambos previamente estabelecido e por forma não suficientemente apurada, entre o dia 7 e 17 de Dezembro de 2010 passaram a deter o cheque nº ………. da conta n.º ……….. da agência de Lamego do “D…”, no montante de € 16.738.20, de que é titular a empresa “O…, Lda.”.
36. No mesmo lapso de tempo e ainda de acordo com qualquer plano que traçaram, os arguidos resolveram escrever na zona do beneficiário do cheque o nome de “Z…", aproveitando a inscrição já aí feita de “P…, Lda.”.
37. No verso do cheque, os arguidos escreveram o nome de “Z…” e "I…” para desta forma fazer crer que o cheque tinha sido emitido a favor de “Z…” e que aqueles o tinha endossado, o que não correspondia à verdade.
38. Com o título assim preenchido, no dia 10.12.2012, os arguidos procederam ao depósito do aludido cheque através do sistema “AC…” na conta titulada em nome do ofendido “I…” do D…, passando a dispor daquela quantia na mencionada conta bancária que apenas os mesmos movimentavam.
39. Na renovação da execução de qualquer plano, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e mediante o acordo entre ambos previamente estabelecido, no dia 14.12.2010 dirigiram-se ao balcão de Paredes do “D…” e solicitaram o levantamento da quantia de € 8.503.97 da conta n.º ……………..
40. Para o efeito, e alegando o arguido B… que era o legítimo portador da referida conta bancária através da exibição do bilhete de identidade acima aludido e forjado da forma supra descrita, convenceu o seu então interlocutor.
41. O arguido conseguiu proceder deste modo ao levantamento da quantia de € 8.503.97, tendo para o efeito assinado o comprovativo do levantamento da referida quantia monetária sobre a aludida conta bancária e tendo para o efeito aposto em tal documento a assinatura de “I…”, tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura deste ofendido.
42. Através deste ardil, conseguiram os arguidos levantar a quantia monetária de € 8.503.97, usando-a em proveito próprio.
43. Ainda na renovação da execução de qualquer plano, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e mediante o acordo entre todos previamente estabelecido, no dia 14.12.2010 dirigiram-se ao balcão de Macedo de Cavaleiros do “D…” e solicitaram o levantamento da quantia de € 4.500,00 da conta n.º ……………..
44. Para o efeito, e alegando o arguido B… que era o legítimo portador da referida conta bancária através da exibição do bilhete de identidade aludido na matéria de facto provada e forjado da forma ali descrita, convenceu o seu então interlocutor.
45. O arguido conseguiu proceder deste modo ao levantamento da quantia de € 4.500,00, tendo para o efeito assinado o comprovativo do levantamento da referida quantia monetária sobre a aludida conta bancária e tendo para o efeito aposto em tal documento a assinatura de “I…”, tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura deste ofendido.
46. Através deste ardil, conseguiram os arguidos obter a quantia monetária de € 4.500,00, de que se apropriaram em benefício próprio.
47. Os arguidos, em conjugação de vontades e mediante o acordo entre ambos, previamente estabelecido, no dia 14.12.2010 dirigiram-se ao balcão de Amarante do “D…” e solicitaram o levantamento da quantia de € 3.503,97 da conta n.º ……………..
48. Para o efeito, e alegando o arguido B… que era o legítimo portador da referida conta bancária através da exibição do bilhete de identidade aludido na matéria de facto provada e forjado da forma ali descrita, convenceu o seu então interlocutor.
49. O arguido conseguiu proceder deste modo ao levantamento da quantia de € 3.503,97, tendo para o efeito assinado o comprovativo do levantamento da referida quantia monetária sobre a aludida conta bancária e tendo para o efeito aposto em tal documento a assinatura de “I…”, tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura deste ofendido.
50. Através deste ardil, conseguiram os arguidos obter a quantia monetária de € 3.503,97, de que se apropriaram.
51. Para além destes levantamentos efetuados em numerário junto dos balcões das dependências bancárias aludidas, os arguidos ainda efetuaram pagamentos utilizando os montantes constantes nas aludidas contas bancárias nomeadamente no dia 13.12.2010 em que ordenaram a transferência da quantia de € 7.922,66, no dia 15.12.2010, em que ordenaram a transferência do montante de € 5.000,00.
82. Os arguidos fizeram crer aos funcionários das Instituições Bancárias “D…” e “L…”, que os atendeu em cada uma das datas acima mencionadas, e bem assim aos responsáveis do mesmo banco, que efetivamente o ofendido I… se assumia não só como titular das aludidas contas bancárias mas também que era o mesmo quem procedia aos depósitos dos cheques mencionados e posteriormente procedia aos levantamentos acima descriminados.
83. Os arguidos obtiveram um enriquecimento patrimonial, à custa das instituições bancárias e ofendidos, que ascende à quantia global de pelo menos 32.686,72 euros.
Motivação da decisão de facto
Nos termos do disposto no art.º 374º, n.º 2, do C. P. Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do art.º 127º do mesmo código segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”.
Assim, quanto aos factos provados e não provados, a decisão teve por base a análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, designadamente:
- O depoimento da testemunha I…. De relevante e em síntese, para além de confirmar ter perdido os seus documentos em Matosinhos, no parque da Cidade, esclareceu que passado uns tempos recebeu uma carta da L… da Maia por causa de um cheque depositado numa conta de que ali seria titular, o que não era o caso, pois apenas era titular de uma conta na “L…” de Lamego. Mais esclareceu que nunca abriu qualquer conta no “D…”. Depôs de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo, sem deixar dúvidas, todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha AD…, gerente comercial na sociedade “M…, Lda.”. De relevante e em síntese, para além de confirmar a relação comercial com a sociedade “N…, Lda.”, confirmou, igualmente, a emissão do cheque a favor desta para pagamento de maquinaria agrícola, cheque que foi metido nos correios e cujo valor aproximado indicou. Esclareceu ter sido contatado pelo banco a informar que alguém estava a tentar levantar o cheque em numerário no balcão, o que levantou suspeita. Confirmou que o cheque, de que viu uma cópia, não foi pago, sendo dado como extraviado. Mais esclareceu os termos em que o cheque foi adulterado. Depôs de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo, sem deixar dúvidas, todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha X…, que foi gerente da sociedade “M…, Lda.”. De relevante e em síntese, para além de confirmar o desaparecimento de cheques daquela sociedade, um deles emitido em nome da sociedade “N…, Lda.” para pagamento de alfaias e que havia sido enviado pelo correio, esclareceu que nunca emitiram nenhum cheque em nome de Y…. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha AE…, gerente da sociedade “O…, Lda.”. De relevante e em síntese, para além de confirmar a emissão e o furto dos cheques, todos do “D…”, que foram metidos no correio e eram destinados a fornecedores que indicou, esclareceu como a certa altura a sociedade “P…, Lda.” reclamou por não ter recebido o cheque que lhe havia sido enviado e como avisou o banco para cancelar os referidos cheques. Todavia, referiu que já não foi a tempo quanto a um ou dois cheques, que já haviam sido levantados. Relativamente aos cheques em causa, cujas cópias chegou a ver, confirmou que se notavam as rasuras dos endossos. Mais confirmou que o banco pagou o valor dos cheques levantados. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha H…, inspetor do “D…” que elaborou o relatório após a reclamação do cliente, a sociedade “O…, Lda.”. De relevante e em síntese, confirmou os cheques em causa, incluindo o valor dos mesmos. Confirmou, também, que os cheques haviam sido viciados quanto ao nome do beneficiário e que o banco assumiu a responsabilidade e reembolsou a empresa no valor de 32.000,00. Ainda de relevante, referiu que as rasuras nos cheques eram de tal forma notórias, que o banco se viu na obrigação de pagar os cheques. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha AF…, que trabalha no D…. De relevante e em síntese, apenas confirmou ter efetuado, há cerca de dois anos, um depósito de um cheque numa conta, no balcão de Estremoz. Referiu que não se recorda da pessoa que lhe entregou o cheque e que não detetou nada de anormal.
- O depoimento da testemunha E…, que trabalha no “D…”, em Penafiel. De relevante e em síntese, confirmou ter sido o arguido C… a pessoa que fez um depósito de um cheque de € 9.000,00, numa conta daquele banco. Esclareceu que aceitou o depósito do cheque porque não viu nada de estranho e ainda que o referido arguido se limitou a entregar o cheque. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
- O depoimento da testemunha AG…, que trabalha no “D…”, em Pinhal Novo. De relevante em síntese, depondo de forma convincente, referiu recordar-se de um senhor que esteve a abrir a conta e disse recordar-se vagamente do 1º arguido, pensando que terá sido ele, embora sem certezas, a abrir a conta. Mais referiu não se recordar do nome da pessoa que abriu a conta e esclareceu que o banco tem recolha de imagem no balcão, mas nunca ninguém lhes pediu as imagens.
- O depoimento da testemunha F…, que trabalha no “D…”, em Mirandela. De relevante e em síntese, confirmou ter atendido o arguido C…, que reconheceu, ter introduzido o cheque que recebeu no sistema e ter constatado que o mesmo havia sido dado como roubado. Esclareceu que enquanto foi ter com o diretor do balcão, o referido arguido desapareceu, muito embora lhe tenha dito para aguardar um bocado. Esclareceu, também, que o referido arguido chegou a colocar o bilhete de identidade em cima do balcão, mas não chegou a conferir os dados do mesmo, porque aquele já tinha ido embora quando saiu do gabinete do seu diretor. Mais esclareceu que não viu o arguido escrever nada no cheque à sua frente, cheque que apenas se limitou a entregar. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas. Acresce que o seu depoimento é corroborado pelas imagens recolhidas no balcão do banco onde trabalha, como resulta dos fotogramas de fls. 371 e seguintes.
- O depoimento da testemunha G…, que trabalha como diretor de balcão, há cerca de 15 anos, no “D…” em Mirandela. De relevante e em síntese, confirmou que a testemunha F… foi efetivamente ter com ele a informar que um individuo estava a tentar levantar um cheque que havia sido declarado roubado. Confirmou que ainda viu a pessoa sair de imediato. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas. Também o seu depoimento é corroborado pelas imagens recolhidas no balcão do banco onde trabalha, como resulta dos fotogramas de fls. 371 e seguintes.
- O depoimento da testemunha AH… inspetora da Polícia Judiciária. De relevante e em síntese, para além de confirmar o montante global dos cheques, referiu as diligências que levou a cabo. Confirmou os fotogramas de fls. 365 e seguintes, retirados dos CDs, esclarecendo que, também, foram pedidas imagens do balcão de Mirandela, que são as de fls. 371 a 374. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
- A fotocópia de fls. 7 e 51
- A fotocópia da nota de débito de fls. 8, 52 e 135, remetida à testemunha I… pelo “L…”.
- A fotocópia de cheque de fls. 9, 53 e 136.
- As fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de fls. 10 e 11 e 54 e 55 e do documento fiscal de fls. 12.
- O extrato de conta de K… de fls. 13.
- O documento de fls. 14, datado de 28.08.2010, assinado pela testemunha I….
- O documento de identificação de fls. 15 e 55, da testemunha I….
- O auto de denúncia de fls. 18 e 19 e 48 e 49.
- O extrato de fls. 83, do “L…” (Maia), relativo à conta …………., em nome da testemunha I….
- A nota de lançamento de fls. 84, relativa à mesma conta.
- A carta de fls. 87.
- O documento fiscal de fls. 88 e 89.
- O auto de denúncia de fls. 119 a 122.
- As fotocópias dos cheques de fls. 126 a 129.
- Os documentos bancários de fls. 211 a 216.
- As cópias do cheque n.º ………. de fls. 229 (“L…”).
- O pedido de bilhete de identidade de fls. 233.
- Os cheques de fls. 258 (cheque n.º ………., do D…, no valor de 16.738,20 euros; cheque n.º ………., do D…, no valor de 6.948,52 euros; cheque n.º ………., do D…, no valor de 9000 euros).
- Os documentos bancários e documentos de fls. 259 a 263.
- O auto de busca e apreensão de fls. 267 a 274 e a caderneta de fls. 275 (da conta …………, do “L…” da Maia, em nome da testemunha I…), apreendida na referida busca à residência do arguido C…. Importa salientar que nessa caderneta estão documentados os movimentos referidos na matéria de facto provada, sendo, pois, evidente, que o referido arguido tinha conhecimento dos mesmos.
- A ficha de assinaturas de fls. 287 (conta ………………., do D…), em nome da mesma testemunha.
- Os documentos de fls. 288 a 302.
- O recibo de remunerações de fls. 302 e documentos de fls. 323, importando destacar que no documento de identificação da referida testemunha de fls. 306 consta a fotografia do arguido B….
- Os fotogramas de fls. 365 a 370, extraídos das imagens de vídeo vigilância da agência de Penafiel do D…, relativas ao dia 14.12.2010. É possível ver os dois arguidos nesses fotogramas, que ilustram o que aconteceu naquele dia naquela agência, nos termos, aliás, relatados pela testemunha E….
- Os fotogramas de fls. 371 a 374, extraídos das imagens de vídeo vigilância da agência de Mirandela do D…, relativas ao dia 17.12.2010. É possível ver o arguido C… nesses fotogramas, que ilustram o que aconteceu naquele dia naquela agência, nos termos, aliás, relatados pelas testemunhas F… e G….
- A informação da K… de fls. 414, onde é esclarecido que não tem registos da testemunha I… como cliente da K…, sendo que a fatura que lhe foi remetida não corresponde a qualquer fatura emitida pela K….
- O saldo de fls. 495 e o comprovativo de depósito de fls. 496, no montante de € 6.948,52.
- A informação de fls. 531, no sentido de que a testemunha I… não exerceu qualquer atividade na firma “J…, Lda.”.
- Os documentos bancários de fls. 620 a 628.
- O reconhecimento de fls. 1031 e 1032.
- O cheque de fls. 14 do apenso.
- A fica de assinaturas de fls. 58, do mesmo apenso.
Quanto ao factualismo dado como não provado, resulta evidente que não foi confirmado pela prova produzida.
Com efeito, para além do que resulta da apreciação da prova feita supra, importa, ainda, considerar que nenhuma testemunha foi inquirida quanto ao circunstancialismo da abertura da conta em nome do ofendido I… na agência do L… da Maia.
Por outro lado, não existe qualquer prova pericial, que podia ter sido atempadamente determinada, que comprove que qualquer dos arguidos, concretamente o referido na acusação, tenha preenchido os formulários de abertura da referida conta.
No que diz respeito ao circunstancialismo da abertura da conta em nome do ofendido I… na agência do “D…” em Pinhal Novo, como vimos, a testemunha inquirida quanto a tal circunstancialismo não logrou dizer, com a necessária certeza, que tenha sido o arguido B… quem procedeu à abertura da conta.
Acresce que, quanto a tal situação, não existe, também, qualquer prova pericial, que podia ter sido atempadamente determinada, que comprove que qualquer dos arguidos, concretamente o referido na acusação, tenha preenchido os formulários de abertura da referida conta.
Como não existe, aliás, prova pericial, designadamente à letra, que esclareça quem preencheu e assinou os documentos referidos na acusação, concretamente se foi algum dos arguidos.
Importa, também, referir que nenhuma testemunha foi ouvida quanto ao ocorrido no dia 16.11.2010 no balcão da Maia do “L…”, no dia 14.12.2010 no balcão de Macedo de Cavaleiros do “D…” e no dia 14.12.2010 no balcão de Amarante do “D…”.
No que concerne à situação pessoal dos arguidos, baseou-se o tribunal nos relatórios sociais juntos.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos teve-se em conta os respetivos C.R.C.

2.2 Matéria de direito
Ambos os arguidos interpuseram recurso do acórdão condenatório, impugnando essencialmente a decisão proferida sobre matéria de facto, imputando-lhe os vícios previstos no artigo 410º do CPP e erro de julgamento (nomeadamente por valoração de prova proibida quanto ao C…). Apreciaremos separadamente cada um deles.

2.2.1. Recurso do arguido B…
De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões, o arguido insurge-se contra a sua condenação (na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ……….) e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ……….), por entender que a mesma assentou apenas no facto de o M. juiz “a quo” ter dado como provado que o recorrente entrou com o co-arguido no balcão do Banco “D…”, em Penafiel, para levantar dinheiro proveniente de um depósito que anteriormente o outro arguido fizera sozinho (conclusão g).
A prova feita em audiência de julgamento não é, em seu entender, suficiente para a sua condenação (conclusão j). A entrada do arguido, num segundo momento, no balcão da referida dependência bancária, com o co-arguido, “pode ter mais do que uma razão, pode ser para praticar o crime, pode ser para acompanhar a outra pessoa num acto de mera lisura, pode ser mera coincidência e ter o recorrente assuntos também a tratar (conclusão l)”. Tal dúvida devia ter-se levantado também no espírito do julgador que, no entanto, decidiu em desfavor do recorrente, violando assim as regras da experiência, as leis científicas e os princípios da lógica, limites do conhecimento no que toca à livre apreciação da prova (conclusão m). Conclui assim ter sido violado o “princípio in dubio pro reo” e o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
Vejamos.
O acórdão recorrido justificou os factos imputados ao recorrente, dados como provados, nos termos seguintes:
“(...)
- O depoimento da testemunha I…. De relevante e em síntese, para além de confirmar ter perdido os seus documentos em Matosinhos, no parque da Cidade, esclareceu que passado uns tempos recebeu uma carta da L… da Maia por causa de um cheque depositado numa conta de que ali seria titular, o que não era o caso, pois apenas era titular de uma conta na “L…” de Lamego. Mais esclareceu que nunca abriu qualquer conta no “D…”. Depôs de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo, sem deixar dúvidas, todas as questões que lhe foram colocadas.
“(…)”
- “O depoimento da testemunha E…, que trabalha no “D…”, em Penafiel. De relevante e em síntese, confirmou ter sido o arguido C… a pessoa que fez um depósito de um cheque de € 9.000,00, numa conta daquele banco. Esclareceu que aceitou o depósito do cheque porque não viu nada de estranho e ainda que o referido arguido se limitou a entregar o cheque. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.”
“(…)
- “O depoimento da testemunha AH…, inspetora da Polícia Judiciária. De relevante e em síntese, para além de confirmar o montante global dos cheques, referiu as diligências que levou a cabo. Confirmou os fotogramas de fls. 365 e seguintes, retirados dos CD.s, esclarecendo que, também, foram pedidas imagens do balcão de Mirandela, que são as de fls. 371 a 374. Depôs, também, de forma convincente, relatando factos de que mostrou ter conhecimento direto e esclarecendo devidamente todas as questões que lhe foram colocadas.
(…)”
“Os fotogramas de fls. 365 a 370, extraídos das imagens de vídeo vigilância da agência de Penafiel do D…, relativas ao dia 14.12.2010. É possível ver os dois arguidos nesses fotogramas, que ilustram o que aconteceu naquele dia naquela agência, nos termos, aliás, relatados pela testemunha E….
(…)”.

Como é bom de ver, perante a transcrição feita, a justificação dada pelo tribunal a quo é não só plausível, como a única que, de acordo com as regras da experiência comum, se justificava. O arguido apareceu na Agência de Penafiel do D…, acompanhando o co-arguido, facto que decorre claramente dos fotogramas de fls. 365 a 370 dos autos. Assim, e relativamente a este facto, não há qualquer razão para dúvidas. Por outro lado, a razão de ser dessa presença também não suscita dúvidas legítimas, pois o arguido não tinha qualquer conta na referida agência, nem ali se deslocou para realizar qualquer actividade bancária pessoal. A inferência de que acompanhava o outro arguido é, portanto, uma inferência não só possível como necessária. Do mesmo modo, a ida, mais tarde, à aludida dependência bancária, na companhia do co-arguido, tendo presente a intenção com que este se dirigiu à agência, só pode significar que ambos estavam concertados na intenção de levantar a quantia do cheque previamente depositado (nesse mesmo dia) numa conta aberta em nome de I…, sem o conhecimento e contra a vontade deste.
Daí que não tenha surgido no espírito do julgador qualquer dúvida (nem a mesma se impunha) sobre os motivos por que o recorrente acompanhou o co-arguido C… à agência do D… em Penafiel.
Por isso mesmo, não faz qualquer sentido a invocação da violação do princípio in dubio pro reo. Na verdade, o julgador não mostrou qualquer dúvida na formação da sua convicção relativamente aos factos dados como provados. Não há assim que falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, pois o julgador não se confrontou com o estado de dúvida ou de incerteza que está na base do recurso a tal “presunção”. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, a presunção de inocência é identificada com o princípio in dubio pro reo, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido” – Curso de Processo Penal, I, pág. 83.
Dado que o julgador, perante toda a prova produzida, nomeadamente os fotogramas e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sob os princípios da imediação, oralidade e contraditório, não ficou com dúvidas sobre a prática dos factos pelo arguido/recorrente, tendo apresentado razões válidas para justificar a sua convicção, improcede a alegação de que o Tribunal violou o princípio “in dubio pro reo” (art. 32º, 2 da CRP).
Deste modo, impõe-se negar provimento ao recurso.

2.2.2. Recurso do arguido C…
O arguido C… insurge-se contra (i) a matéria de facto dada como provada nos pontos 16º, 17º, 19º a 26º (respeitantes ao cheque nº. ………..) e 29º a 37º (respeitantes ao cheque nº. ………); (ii) a qualificação jurídica dos factos e (iii) a medida da pena.

Vejamos cada um destes pontos.

(i) Matéria de facto dada como provada nos pontos 16º, 17º, 19º a 26º (respeitantes ao cheque ……….) e 29º a 37º (respeitantes ao cheque ………).
Alega o arguido que, relativamente à matéria provada nos pontos 16º, 17º e 19º a 26º, o depoimento da testemunha E… não é coerente, na medida em que “… inexplicavelmente, apesar de afirmar reconhecer o Arguido como sendo a pessoa que fez o depósito do referido cheque, não conseguiu, fazer uma descrição sumária do mesmo” (conclusão G)). Conclui assim que o reconhecimento do arguido, feito pela testemunha, não pode valer como meio de prova, nos termos do n.º 7 do art. 147º do CPP (conclusão M). Se assim se não entender, deve considerar-se que o referido depoimento não foi credível, uma vez que a testemunha “quando instada, para referir uma característica do arguido; se o mesmo tinha barba ou não; como ele se apresentava; nem se encontrava acompanhado ou não; afirmou que não se recordava como ele era, pois já tinha passado algum tempo, e que passavam muitas pessoas pela Agência” (conclusão P). Os fotogramas juntos a fls. 365 a 370 e 371 e 373 não podem ser usados como meios de prova, dado tratarem-se de prova nula (valoração de prova proibida), por violação do art. 147º,n.º 5 do CPP.

Impõe-se desde já dizer que o arguido não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, o tribunal a quo ponderou conjugadamente o depoimento da testemunha E… e os fotogramas juntos aos autos. Estes fotogramas (juntos a folhas 365 a 370), tal como se explicitou na matéria de facto, foram extraídos das imagens de vídeo-vigilância da agência de Penafiel do D…, relativas ao dia 14-12-2010. “É possível ver (refere a decisão recorrida na motivação da matéria de facto) os dois arguidos nesses fotogramas, que ilustram o que aconteceu naquele dia naquela agência, nos termos, relatados pela testemunha E…”. Ou seja, a coerência do depoimento da testemunha foi corroborada pelo facto de a mesma ter reconhecido o arguido em audiência de julgamento e de o seu depoimento coincidir com as imagens dos aludidos fotogramas.
Este reconhecimento (cujo valor probatório o recorrente põe em causa) não é, em rigor, um verdadeiro reconhecimento. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, referindo:
“(…)
Na verdade, estamos perante um “reconhecimento” que consistiu em perguntar à testemunha, em audiência, durante o seu depoimento, se reconhecia aquele arguido – presente na audiência – como sendo o agente ou autor dos factos que lhe eram imputados (na acusação ou na pronúncia).
Não se trata, portanto, de um reconhecimento em sentido próprio, formal, a que alude o artigo 147º do CPP e que devesse obedecer às formalidades ali estabelecidas mas, antes, de uma mera identificação do arguido feita pela testemunha, no sentido de que, o depoente, olhando para o arguido (pessoalmente porque todos presentes na audiência) ou vendo a sua fotografia que lhe foi exibida (uma vez que depunha por videoconferência) reconhece aquele como o autor dos factos que lhe são imputados.
Sendo assim, entendemos que esta “identificação” do arguido insere-se no depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127º do CPP. (…)” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-09-2010, proferido no processo 173/05.6GBSTC.E1.S1.

Noutro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu-se igualmente que
“(…)
O reporte testemunhal ao acto processual praticado no inquérito ou a afirmação de que o arguido foi o autor dos factos incursos em tipicidade criminal concretiza-se no conceito de prova testemunhal e não de prova por reconhecimento. (…)” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-2010, proferido no processo 886/07.8PSLSB.L.1.S1.

De igual modo se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, onde se referiu:
(…)
A identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, dentro do espírito da prova testemunhal, ou seja dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art. 147º do CPP.“ (…) – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2008, proferido no processo 7066/2008-9.

Existe assim consenso jurisprudencial no sentido de não ser aplicável ao depoimento de uma testemunha que esteve directamente envolvida nos factos que relata e imputa ao arguido – que reconhece em audiência de discussão e julgamento como sendo a pessoa a quem é imputado o ilícito criminal – o regime previsto no art. 147º do CPP. Tal depoimento deve ser avaliado no quadro da valoração da prova testemunhal, isto é, tendo em conta as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente (art. 127º do CPP).

Por seu turno, o uso do sistema de vídeo-vigilância do Banco (de onde foram extraídos os fotogramas) também não configura qualquer método proibido de prova. Neste sentido decidiu o acórdão desta Relação, de 16-01-2013, proferido no processo 201/10.3GAMCD.P1:
“(…) … tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente.
E, por consequência, não é proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos, pois que as imagens não são captadas em locais privados, total ou parcialmente restritos, nos quais, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, justificando-se, pois, essa excepção aos métodos proibidos de prova por razões de polícia ou de justiça. (…) Donde, nem as imagens captadas pela câmara de videovigilância, nem, as posteriormente reproduzidas em fotogramas, correspondem a qualquer método proibido de prova.
(…)”.

Finalmente, deve sublinhar-se que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 425/08, decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional o art. 147º, n.º 1 e 2 do CPP, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito.”
Do exposto resulta que a tese do arguido, quanto a esta matéria, não tem qualquer apoio jurisprudencial. O julgador podia (como fez) apreciar livremente o depoimento da testemunha em causa, tendo em conta apenas a sua livre convicção e as regras da experiência comum - art. 127º do CPP.
Ora, da análise do depoimento da testemunha, conjugado com os fotogramas que registam a presença do arguido no local, nos termos e condições descritas pela testemunha que o atendeu na agência bancária, resulta sem margem para quaisquer dúvidas que a convicção do julgador é não só possível e plausível, mas a única que de acordo com as regras da experiência comum é racionalmente aceitável.

Podemos assim concluir que, relativamente aos aludidos factos dados como provados, os meios de prova indicados pelo arguido não impõem decisão diversa da recorrida, improcedendo o recurso necessariamente nesta parte.

Relativamente à matéria provada nos pontos 29º a 37º, o arguido remete para o que disse relativamente aos alegados fotogramas juntos aos autos (conclusão BB), pelo que, nesta parte e pelas razões acima referidas, é evidente que o recurso também não pode proceder.

(ii) Qualificação dos factos provados.
Alega o arguido que não existe prova que sustente a sua condenação pela “falsificação do cheque em si mesmo, mas sim a existir (repete-se que não se admite) será apenas o seu uso (apresentação ao balcão)”.
Depois de transcrever parcialmente o depoimento da testemunha F… (fls. 1216/18), conclui que dele resulta que a testemunha constatou que o cheque havia sido roubado; e que do depoimento da testemunha H…, inspector do D…, resulta ainda que as “ … rasuras nos cheques eram de tal forma notórias, que o banco se viu na obrigação de pagar os cheques”, após reclamação do cliente (conclusão GG). Daí que (na sua óptica) se esteja perante uma tentativa impossível de burla, na medida em que o “meio ardiloso (apresentação do referido cheque junto do funcionário) era manifestamente inepto para a consumação do crime” (conclusão QQ). Tanto assim que (alega ainda) “com a inserção do número do cheque no sistema (operação obrigatória) para o depósito e associado à sua desconfiança face à própria adulteração do cheque, o próprio sistema de imediato indicou que o cheque era roubado” (conclusão SS).

Vejamos então.
Relativamente ao cheque apresentado na agência de Estremoz (factos 29º a 37º, respeitantes ao cheque ……….), alega o arguido que não ocorreu o crime de falsificação mas, quando muito, o de uso de documento falso; alega ainda que, dada a evidência das rasuras do cheque e a obrigatoriedade de o banco verificar a sua validade, se tratava de uma meio enganatório manifestamente inepto.

Importa frisar desde logo que, neste caso, a questão de saber se foi o arguido quem falsificou o cheque ou se apenas o usou é irrelevante, uma vez que tanto um comportamento como o outro preenchem o tipo de ilícito em causa - falsificação (cfr. art. 256º, 1, al. a) e e) do C. Penal). Portanto, mesmo que o arguido tivesse razão e fosse caso de alterar a qualificação jurídica do crime, o resultado seria idêntico, pois o crime continuava a ser o mesmo; mais ainda, nem sequer havia que cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 358º, do CPP, uma vez que a alteração da qualificação jurídica resultaria de “factos alegados pela defesa” – art. 358º, n.º 2 do CPP.

Quanto à alegada tentativa impossível da burla, por ser manifestamente inepto o meio enganatório, o arguido também não tem razão.
Com efeito, para que a situação fique clara, deve dizer-se que o artifício fraudulento montado começou muito antes da falsificação (ou uso) do cheque falsificado. Na verdade, o arguido sabia que tinha sido aberta uma “conta fantasma” em nome de I…, sendo a abertura dessa “conta fantasma” um instrumento relevante do artifício usado pelo arguido, destinado precisamente a enganar os funcionários da Banco em causa, levando-os (primeiro) a aceitar o depósito do cheque e (depois) a pagar o respectivo montante. É assim patente que o arguido gizou um plano com aptidão para induzir em erro o Banco (usando em seu proveito a falsa crença de que a conta onde figurava como titular I… era verdadeira) e, devido a esse erro, entregar ao arguido quantias que lhe não pertenciam. A falsificação dos cheques que, mais tarde, fossem apresentados, completava o artifício fraudulento. Portanto, o meio enganatório usado pelo arguido foi um meio complexo, constituído pelas operações de uso consciente da “conta fantasma” e, mais tarde, pela apresentação de cheques falsificados para serem nela depositados.

O n.º 3 do artigo 23º do C. Penal refere que “a tentativa não é punível quando for manifesta a ineptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”.
Este conceito de “manifesta” (ineptidão) do meio empregue é, como se diz no acórdão do STJ, de 12-03-2009, proferido no processo 07P1769, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, sendo certo que só o meio absolutamente inidóneo exclui a punibilidade da tentativa.
Ora, o artifício criado pelo arguido não é manifestamente inepto para a consumação do crime de burla, tendo em conta as regras da experiência comum: de facto, abrir uma “conta fantasma” para ali depositar cheques falsificados e tentar depois levantar as respectivas quantias, são um meio adequado a enganar o Banco; bastava que tivesse havido um funcionário do Banco menos diligente para o que arguido tivesse conseguido depositar o cheque e, mais tarde, levantar o dinheiro.
Note-se finalmente que, no caso dos autos, nem sequer foi a falsificação dos dizeres do cheque que fez abortar o plano do arguido, mas sim o facto de o cheque em causa ter sido dado como furtado e esse dado constar do sistema informático.

Também o argumento do arguido, segundo o qual os dizeres do cheque eram de tal modo ostensivos que impediam a consumação do crime não é correcto, pois a verdade é que os cheques em causa tinham sido viciados “ (…) quanto ao nome do beneficiário e o banco assumiu a responsabilidade e reembolsou a empresa no valor de 32.000,00” (fls. 22 do acórdão recorrido). O depoimento da testemunha (H…) no sentido de que tais cheques foram pagos, mostra exuberantemente a idoneidade do artifício utilizado.
Verifica-se assim que o arguido não tem igualmente razão, nesta questão, uma vez que o artifício fraudulento por si montado não era manifestamente inepto a lograr enganar os funcionários bancários.
Impõe-se por isso negar provimento ao recurso, também nesta parte.

(iii) Medida da pena
O arguido/recorrente C… foi condenado nos seguintes termos:
- Na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, e 218.º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, e 218.º, n.º 1, do C. Penal (situação do cheque nº ………).
- Na pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ……….).
- Na pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), c), e e), do C. Penal (situação do cheque nº ………).
Nos termos do disposto no art.º 77.º, do C. Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico destas penas aplicadas ao arguido. Na determinação concreta da pena unitária devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. No caso em presença, tendo em conta o conjunto dos factos praticados pelo arguido e os elementos da sua personalidade evidenciados com a prática destes, opera-se o cúmulo jurídico das penas de prisão acima referidas, e acha-se adequado condenar o arguido C… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.”

Entende o arguido que a pena aplicada - 4 anos de prisão - é manifestamente desadequada e desproporcionada, pois deveria ter sido condenado em penas próximas do respectivo limite mínimo.
Sem qualquer razão.
O crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 23.º, 217º e 218.º, n.º 1 do C. Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão até 5 (cinco) anos ou com pena de multa até 600 dias, especialmente atenuada. Deste modo, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o respectivo limite mínimo reduzido ao mínimo legal (art.º 73.º, n.º 1, als. a) e b)). Quanto ao limite máximo da pena de multa, o mesmo é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal (art.º 73.º, n.º 1, al. c)).
Por seu turno, o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. b), c) e e), e n.º 3, do C. Penal, é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
As penas aplicadas pelo Tribunal recorrido mostram-se adequadas e justas, dada a gravidade dos factos praticados pelo arguido (acentuada ilicitude), a intensidade do dolo (directo) e, em especial, o seu impressionante passado criminal, que aqui transcrevemos (cfr. ponto 81 da do acórdão recorrido):
- Por sentença de 20.12.1999 foi o arguido C… condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática, em 12.12.1998, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204.º, n.º 1, al. e), do C. Penal;
- Por acórdão de 11.10.2000 foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 26.01.2000, de dois crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208.º, do C. Penal;
- Por acórdão de 23.07.2001foi condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática, em 22.01.2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do C. Penal;
- Por sentença de 24.09.2001 foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 23.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01;
- Por sentença de 21.02.2002 foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 20.06.2009, de um crime de furto, de um crime de falsificação e de um crime de condução sem carta, p. e p., respetivamente, pelos art.ºs 203º, 256º, do C. Penal e 3º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01;
- Por sentença de 28.01.2003 foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 15.01.2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e), do C. Penal;
- Por sentença de 30.01.2003 foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 21.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, da Lei 2/98, de 3/01;
- Por sentença de 17.10.2006 foi condenado na pena de 13 (treze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 19.10.2002, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal;
- Por sentença de 27.05.2008 foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 26.03.2007, de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do C. Penal.
É assim patente que a pena adequada não podia deixar de ser a de prisão efectiva, como é também particularmente evidente que as penas concretas deviam situar-se próximas do termo médio. Deste modo, as penas concretamente aplicadas por cada crime de burla qualificada tentada (1 ano e seis meses) e de falsificação de documento (2 anos), bem como a pena única de quatro anos de prisão, aplicada em cúmulo, se mostra justa e ponderada.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal acordam em negar provimento a ambos os recursos.
Sem custas (dado que os arguidos se encontram detidos).

Porto, 11/06/2014
Élia São Pedro
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