Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220571
Nº Convencional: JTRP00035460
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PEDIDO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200212170220571
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D E ART716 N1 ART661 N1.
CCIV66 ART1346 ART1305 ART70 N1 N2.
Sumário: I - Questões (artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil) são, na lição do professor A. Reis (Anotado, V, 143), as questões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção).
II - O disposto no artigo 1346 do Código Civil impõe ao proprietário do prédio donde promanam as emissões uma restrição ao direito de actuação contemplado no artigo 1305 do Código Civil, "destinadas no dizer do Prof. Henrique Mesquita (Direitos Reais, 141), solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar" e, simultaneamente, tutela direitos de personalidade - artigo 70 do Código Civil - (direito ao descanso, bem-estar e a um ambiente de vida sadio.
III - Tendo a 1ª instância imposto à ré providências menos gravosas que o pedido do encerramento verbi gratia imposição da laboração de portas encerradas - sem imposição de qualquer procedimento destinado a obstar as emissões (de fumo) que invadem o prédio dos autores, o Acórdão da Relação, ao condenar a ré a cessar imediatamente a queima de resíduos em bidão colocado no exterior da oficina e a pintura de móveis junto às portas exteriores da mesma, não reconheceu de questões de que não podia tomar conhecimento nem condenou em objecto diverso do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: