Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730480
Nº Convencional: JTRP00021616
Relator: ALVES VELHO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
FALTA
PEDIDO IMPLÍCITO
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199706129730480
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1196/95
Data Dec. Recorrida: 10/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART342 N1 ART343 ART193 N1 N2 A N3 ART288 N1 B ART474 N1 A ART510 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/03 IN CJ T3 ANOXI PAG64.
AC RL DE 1995/03/09 IN CJ T2 ANOXX PAG108.
Sumário: I - A intervenção na causa do opoente - aquele que deduz o incidente de oposição espontânea - tem lugar por meio de petição à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.
II - Nessa petição há-de ser formulado o pedido que não pode deixar de ser o de declaração do direito próprio que o opoente se arroga e que se reveste de incompatibilidade, total ou parcial, com o direito do autor da acção.
III - A petição em que o pedido, implicitamente e de forma deficiente formulado, é claramente compreendido pelas partes e pelo tribunal, não sofre de ineptidão.
Reclamações: