Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021616 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA OPOSIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO FALTA PEDIDO IMPLÍCITO PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730480 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1196/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART342 N1 ART343 ART193 N1 N2 A N3 ART288 N1 B ART474 N1 A ART510 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/06/03 IN CJ T3 ANOXI PAG64. AC RL DE 1995/03/09 IN CJ T2 ANOXX PAG108. | ||
| Sumário: | I - A intervenção na causa do opoente - aquele que deduz o incidente de oposição espontânea - tem lugar por meio de petição à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial. II - Nessa petição há-de ser formulado o pedido que não pode deixar de ser o de declaração do direito próprio que o opoente se arroga e que se reveste de incompatibilidade, total ou parcial, com o direito do autor da acção. III - A petição em que o pedido, implicitamente e de forma deficiente formulado, é claramente compreendido pelas partes e pelo tribunal, não sofre de ineptidão. | ||
| Reclamações: | |||