Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010356 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | MENORES FAMÍLIA TRIBUNAL DE FAMÍLIA TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES COMPETÊNCIA MATERIAL CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307069320076 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TUTELAR DE MENORES PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2825/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART19 ART76 N1 N2. DL 190/92 DE 1992/09/03 ART1 N1 ART3 N1 ART6 N3. LOTJ87 ART62 N3 ART61 F. | ||
| Sumário: | I - É da competência dos tribunais de menores, e não dos tribunais de família, a aplicação da medida de confiança de um menor a um estabelecimento. II - Os tribunais de família são os competentes para ordenar a entrega judicial de menores prevista nos artigos 191 e seguintes da Organização Tutelar de Menores, ou seja, os menores que abandonem ou sejam retirados da guarda dos pais ou dos estabelecimentos a quem tenham sido confiados. III - A entrega de menor a uma família de acolhimento tem carácter transitivo e temporário - artigo 1, nº 1 do Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro - e a essa medida, a menos que a família natural readquira condições para cumprir a sua função, terá de seguir- -se a entrega definitiva a uma instituição de educação. IV - A entrega do menor à família de acolhimento não faz cessar a situação de risco em que se encontrava o menor, antes é o seu pressuposto. V - Os Centros Regionais de Segurança Social são instituições de acolhimento a quem compete promover a execução das medidas judiciárias. | ||
| Reclamações: | |||