Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320076
Nº Convencional: JTRP00010356
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: MENORES
FAMÍLIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
COMPETÊNCIA MATERIAL
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199307069320076
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TUTELAR DE MENORES PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2825/91
Data Dec. Recorrida: 07/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: OTM78 ART19 ART76 N1 N2.
DL 190/92 DE 1992/09/03 ART1 N1 ART3 N1 ART6 N3.
LOTJ87 ART62 N3 ART61 F.
Sumário: I - É da competência dos tribunais de menores, e não dos tribunais de família, a aplicação da medida de confiança de um menor a um estabelecimento.
II - Os tribunais de família são os competentes para ordenar a entrega judicial de menores prevista nos artigos 191 e seguintes da Organização Tutelar de Menores, ou seja, os menores que abandonem ou sejam retirados da guarda dos pais ou dos estabelecimentos a quem tenham sido confiados.
III - A entrega de menor a uma família de acolhimento tem carácter transitivo e temporário - artigo 1, nº 1 do Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro - e a essa medida, a menos que a família natural readquira condições para cumprir a sua função, terá de seguir-
-se a entrega definitiva a uma instituição de educação.
IV - A entrega do menor à família de acolhimento não faz cessar a situação de risco em que se encontrava o menor, antes é o seu pressuposto.
V - Os Centros Regionais de Segurança Social são instituições de acolhimento a quem compete promover a execução das medidas judiciárias.
Reclamações: