Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420057
Nº Convencional: JTRP00012207
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199405269420057
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2582/B-1
Data Dec. Recorrida: 05/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG378.
Sumário: I - Podem ser suspensas as deliberações sociais, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuarem a produzir efeitos danosos.
II - A deliberação ilegal, que considerou eleito um associado, pode ser suspensa ainda que o associado tenha tomado posse, se a suspensão visa evitar a continuação de danos com a actividade que o eleito deva efectuar.
Reclamações: