Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032157 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204180230100 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART354 ART356. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/10/18 IN BMJ N347 PAG452. AC RP DE 1998/06/15 IN BMJ N478 PAG453. | ||
| Sumário: | I - No despacho que receba os embargos de terceiro pode ser ordenada a restituição provisória da posse dos bens se o embargante a tiver requerido. II - Nesse despacho pode ser imposta a prestação de caução pelo requerente da restituição, sem necessidade de requerimento nesse sentido por parte do embargado. III - Tendo sido penhorado bens imóveis, não existe perigo de perda do respectivo valor, pelo que a questão (necessidade de caução) se cinge à perda de rendimento dos bens penhorados - saber se esses rendimentos serão também necessários para integral satisfação dos direitos que justificaram a apreensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |