Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230100
Nº Convencional: JTRP00032157
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200204180230100
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 508-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART354 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/10/18 IN BMJ N347 PAG452.
AC RP DE 1998/06/15 IN BMJ N478 PAG453.
Sumário: I - No despacho que receba os embargos de terceiro pode ser ordenada a restituição provisória da posse dos bens se o embargante a tiver requerido.
II - Nesse despacho pode ser imposta a prestação de caução pelo requerente da restituição, sem necessidade de requerimento nesse sentido por parte do embargado.
III - Tendo sido penhorado bens imóveis, não existe perigo de perda do respectivo valor, pelo que a questão (necessidade de caução) se cinge à perda de rendimento dos bens penhorados - saber se esses rendimentos serão também necessários para integral satisfação dos direitos que justificaram a apreensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: