Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124664
Nº Convencional: JTRP00000717
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: MATERIA DE FACTO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199101300124664
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART72 N1 N2 ART144 N2.
CPP29 ART665.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/08 IN BMJ N347 PAG159.
Sumário: I- A materia de facto, fixada pelo Colectivo, que não sofre de vicios, impõe-se a Relação nos termos do art.
665 do C. P. Penal.
II- A perigosidade do objecto para os efeitos do art. 144 n. 2 do C. P., a avaliar em concreto, verifica-se, no caso, dada a capacidade vulnerante da navalha, susceptivel de causar lesões graves, e atenta a região atingida -abdomen.
III- A ausencia de atenuantes, a intensidade do dolo, o grau da ilicitude traduzido na gravidade das lesões, causadoras de 90 dias de doença, justificam a pena de 18 meses de prisão para o crime de ofensas corporais com dolo de perigo cometido.
IV- Sem atenuantes e não tendo sequer assumido a sua culpa, não pode o reu beneficiar da suspensão da execução da pena.
Reclamações: