Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000717 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101300124664 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART72 N1 N2 ART144 N2. CPP29 ART665. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/08 IN BMJ N347 PAG159. | ||
| Sumário: | I- A materia de facto, fixada pelo Colectivo, que não sofre de vicios, impõe-se a Relação nos termos do art. 665 do C. P. Penal. II- A perigosidade do objecto para os efeitos do art. 144 n. 2 do C. P., a avaliar em concreto, verifica-se, no caso, dada a capacidade vulnerante da navalha, susceptivel de causar lesões graves, e atenta a região atingida -abdomen. III- A ausencia de atenuantes, a intensidade do dolo, o grau da ilicitude traduzido na gravidade das lesões, causadoras de 90 dias de doença, justificam a pena de 18 meses de prisão para o crime de ofensas corporais com dolo de perigo cometido. IV- Sem atenuantes e não tendo sequer assumido a sua culpa, não pode o reu beneficiar da suspensão da execução da pena. | ||
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