Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220244
Nº Convencional: JTRP00004751
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199206019220244
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7-D/88-2
Data Dec. Recorrida: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG221.
Sumário: I - O artigo 1041, nº 1, do Código de Processo Civil começa por formular uma regra - "A rejeição
( liminar ) pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer os embargos" - e, depois, exemplificando-a, refere a hipótese de "a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto ( ... ) que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade".
II - Aquela rejeição não tem o cariz de um meio pauliano, nem de um meio de se verificar a simulação, podendo ocorrer mesmo que não se evidenciem os requisitos de que a lei civil faz depender o êxito da acção pauliana ou da acção de simulação.
III - A "ratio" do artigo 1041, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil é, não encerrar desde logo e definitivamente o debate, mas forçar o embargante, em acção do domínio, a convencer o exequente de que não há fundamento para frustrar os efeitos da transmissão em que se baseia a sua posse.
IV - Para se decretar a rejeição deve atender-se à má fé da transmitente-executada, e não também à má fé da adquirente, uma vez que aquela pode verificar-se mesmo que o acto de transmissão se não apresente claramente impugnável à face da lei civil.
V - Assim, são de rejeitar, por ser manifesto o propósito de a transmissão ter sido feita para o transmitente se subtrair a sua responsabilidade, os embargos de terceiro deduzidos pelo adquirente- -comprador de um tractor e de um velocípede, desde que haja uma estreita ligação pessoal entre o executado-transmitente e os embargantes, revelada pela relação de concubinato que existiu entre aquele e a mãe e sogra destes durante longos anos
( o embargante é tido como filho do executado ) e que certamente ainda dura, visto o executado morar na casa da mãe do embargante marido, onde ele e o filho e a nora se instalam também quando vêm a Portugal nas férias, e a mãe da embargante continuar a mandar dinheiro para o executado, tudo isto aliado à circunstância de a exequente ser a ex-mulher do executado.
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