Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004751 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199206019220244 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7-D/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/06/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG221. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1041, nº 1, do Código de Processo Civil começa por formular uma regra - "A rejeição ( liminar ) pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer os embargos" - e, depois, exemplificando-a, refere a hipótese de "a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto ( ... ) que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade". II - Aquela rejeição não tem o cariz de um meio pauliano, nem de um meio de se verificar a simulação, podendo ocorrer mesmo que não se evidenciem os requisitos de que a lei civil faz depender o êxito da acção pauliana ou da acção de simulação. III - A "ratio" do artigo 1041, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil é, não encerrar desde logo e definitivamente o debate, mas forçar o embargante, em acção do domínio, a convencer o exequente de que não há fundamento para frustrar os efeitos da transmissão em que se baseia a sua posse. IV - Para se decretar a rejeição deve atender-se à má fé da transmitente-executada, e não também à má fé da adquirente, uma vez que aquela pode verificar-se mesmo que o acto de transmissão se não apresente claramente impugnável à face da lei civil. V - Assim, são de rejeitar, por ser manifesto o propósito de a transmissão ter sido feita para o transmitente se subtrair a sua responsabilidade, os embargos de terceiro deduzidos pelo adquirente- -comprador de um tractor e de um velocípede, desde que haja uma estreita ligação pessoal entre o executado-transmitente e os embargantes, revelada pela relação de concubinato que existiu entre aquele e a mãe e sogra destes durante longos anos ( o embargante é tido como filho do executado ) e que certamente ainda dura, visto o executado morar na casa da mãe do embargante marido, onde ele e o filho e a nora se instalam também quando vêm a Portugal nas férias, e a mãe da embargante continuar a mandar dinheiro para o executado, tudo isto aliado à circunstância de a exequente ser a ex-mulher do executado. | ||
| Reclamações: | |||