Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650742
Nº Convencional: JTRP00020628
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: LEGITIMIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTRATO DE SEGURO
SUSPENSÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP199702039650742
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 127/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3.
CCIV66 ART236 ART239.
DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 ART7 N1.
Sumário: I - Tendo o autor invocado, como causa de pedir, a existência de um contrato de seguro, a resolução do contrato não é caso de legitimidade - absolvição da instância, mas sim excepção peremptória - absolvição do pedido.
II - Para a resolução do contrato por parte de seguradora terá esta que informar o segurado, manifestando a intenção de o resolver.
III - Para tal é suficiente que no aviso para pagamento do prémio em falta e aviso de suspensão do contrato se diga: " Data de anulação da apólice - artigo 7 n.1 do Decreto-Lei 162/84 - 29 de Maio de 1992 - 90 dias após o início da suspensão ".
Reclamações: