Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020628 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONTRATO DE SEGURO SUSPENSÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702039650742 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3. CCIV66 ART236 ART239. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor invocado, como causa de pedir, a existência de um contrato de seguro, a resolução do contrato não é caso de legitimidade - absolvição da instância, mas sim excepção peremptória - absolvição do pedido. II - Para a resolução do contrato por parte de seguradora terá esta que informar o segurado, manifestando a intenção de o resolver. III - Para tal é suficiente que no aviso para pagamento do prémio em falta e aviso de suspensão do contrato se diga: " Data de anulação da apólice - artigo 7 n.1 do Decreto-Lei 162/84 - 29 de Maio de 1992 - 90 dias após o início da suspensão ". | ||
| Reclamações: | |||