Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
786/17.3T8AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20190429786/17.3T8AVR-D.P1
Data do Acordão: 04/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º694, FLS.218-227)
Área Temática: .
Sumário: I - A indevida apreciação da prova não configura a nulidade da sentença por contradição entre fundamentos e decisão, nos termos do art. 615º/1 c) CPC.
II - Na fundamentação crítica da decisão da matéria de facto cumpre apenas indicar os fundamentos que foram decisivos, para a decisão, pois não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, nem se exige a fundamentação facto a facto, sobretudo quando está em causa matéria de facto conexa entre si.
III - A situação prevista no art. 186º/1/2 d) CIRE aplica-se às pessoas singulares, por força do art. 186º/4 do CIRE.
IV - O art. 186º/1/2d) CIRE consagra uma presunção “juris et de jure”, inelidível por não admitir prova em contrário, o que significa que a situação ali contemplada conduz à atribuição de caráter culposo à insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Qualif-786/17.3T8AVR-D.P1
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Por requerimento datado de 01/03/2017, B… veio requerer a sua declaração de insolvência, a qual foi reconhecida por sentença data de 23 de março de 2017, já transitada em julgado.
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Na sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
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O Sr. administrador da insolvência apresentou o seu parecer pronunciando-se inicialmente pela qualificação da insolvência como fortuita alegando, para o efeito, que as causas para a situação de insolvência resultaram da conjuntura económica e da impossibilidade de poder pagar as obrigações assumidas perante os credores, nomeadamente devido aos avais prestados na qualidade de sócio-gerente da sociedade C…, Lda., já declarada insolvente. Fez referência à doação efetuada à filha da meação da casa de habitação, ato motivado por questões relacionadas com o divórcio.
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Na sequência de esclarecimento pedidos pelo Ministério Público, o Sr. administrador da insolvência veio apresentar novo parecer, pugnando agora pela qualificação da insolvência como culposa, considerando que o devedor, quando se encontrava já numa situação de insolvência iminente, em 08/04/2016, transmitiu por doação à sua filha a meação de um imóvel, agravando a situação de insolvência em prejuízo dos credores.
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O Ministério Público aderiu aos fundamentos expressos pelo Sr. administrador da insolvência e qualificação da insolvência como culposa, devendo por ela ser afetado o insolvente.
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Citado o requerido B…, o mesmo veio apresentar oposição alegando e contrapondo, em síntese, que não criou a situação de insolvência em que se encontra, já que a mesma foi determinada apenas e só pelas obrigações que assumiu na qualidade de sócio gerente da sociedade C…, Lda.
Mais sustentou que não atuou com dolo ou culpa grave na doação da sua meação à filha, podendo admitir-se no limite apenas que o fez com negligência grosseira, mas nunca de forma dolosa e com o fito de dissipar património e assim prejudicar as legítimas expectativas dos credores. O que sucedeu é que, em consequência de um acidente vascular cerebral (AVC), em 21/01/2014, que o deixou com sequelas irreversíveis e uma incapacidade permanente de 66% e com repercussões físicas, passou a ter também uma deficiente capacidade de raciocínio e de memória. Razão pela qual foi obrigado a deixar de trabalhar e com isso agravou a sua situação financeira. E foi apenas por pressão da sua ex-mulher e num contexto de divórcio que aceitou fazer tal doação, numa altura em que ainda acreditava ser possível resolver as suas questões financeiras, sem ter de recorrer à insolvência.
Mais alegou que, quando se apresentou à insolvência, foi confrontado com a necessidade de extinguir a doação feita à filha e entregar o imóvel à massa insolvente, tendo diligenciado nesse sentido, o que só não foi possível por oposição da sua ex-mulher.
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Proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 136º nº e 188º nº 8 do CIRE, realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Pelo exposto, qualifico a insolvência de B… como culposa, declarando o próprio por ela afetado e em consequência:
a) Decreto a inibição de B… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 anos;
b) Declaro B… inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Custas do incidente a cargo da massa insolvente”.
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O insolvente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso.
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O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso concluindo que a decisão recorrida se deve manter.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre as irregularidades apontadas à sentença no sentido de que a mesma não padece da nulidade invocada.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 c) CPC;
- modificação da decisão de facto;
- dos pressupostos para qualificar a insolvência com fundamento no art. 186º/1/2 d) CIRE.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1)Por requerimento datado de 01/03/2017, B… veio requerer a sua declaração de insolvência, a qual foi reconhecida por sentença, com data de 23/03/2017, já transitada em julgado.
2) B… casou com D…, em 07/06/2010, tendo tal casamento sido dissolvido, por divórcio, por decisão proferida em 28/07/2016.
3) Atualmente o insolvente B… encontra-se na situação de reforma, por invalidez, devido a um acidente vascular cerebral (AVC) e encontra-se numa situação de deficiência física, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 66% com imobilidade completa do braço esquerdo, com deficiente locomoção do membro inferior esquerdo, com deficiente raio de visão do olho esquerdo e com deficiente capacidade de memória e raciocínio.
4) Em consequência da tal doença o requerido viu-se impossibilitado de voltar a trabalhar.
5) B… era sócio-gerente da sociedade C…, Lda. e nessa qualidade avalizou várias letras aceites por aquela.
6) A sociedade C…, Lda. foi declarada insolvente em 02/06/2016 e em consequência os credores a quem tinha prestado avais, começaram a exigir-lhe pessoalmente o pagamento dos valores respetivos.
7) Mostra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Ílhavo sob o nº 6943/19990705 da freguesia da …, o prédio urbano, casa de habitação situada em …, inscrita na matriz da mesma freguesia sob o artigo 5120.
8) Por inscrição datada de 01/07/2002 foi inscrita, por compra, a aquisição do referido prédio a favor de B… e D….
9) Por inscrição datada de 08/04/2016, foi inscrita a aquisição do referido prédio, a favor de F…, por doação de B… e D…, com reserva do direito de uso e habitação para estes.
10) F… é filha de B… e D….
11) O requerido disponibilizou-se a anular a doação. Todavia tal não foi possível de alcançar por falta de acordo de D….
12) O Sr. administrador da insolvência, por cartas datadas de 01/06/2017, procedeu à resolução da doação nos termos constantes de fls. 124v a 129 dos autos principais, razão pela qual foi cancelado o registo da doação.
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Não se provou que:
a) O requerido fez a doação apenas por pressão de D…, numa altura em que ainda não tinha dividas e acreditava ser possível resolver as suas questões financeiras, sem ter de recorrer à insolvência.
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3. O direito
- Nulidade da sentença -
Na alíneas A) a J) das conclusões de recurso suscita o apelante a nulidade da sentença com fundamento em contradição entre os fundamentos e decisão.
Resulta do disposto no art. 615º/1 c) CPC, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente“[2].
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que estavam reunidos os pressupostos para qualificar a insolvência como culposa.
Com efeito, na sentença analisa-se os pressupostos para proceder à qualificação da insolvência, que se julgam verificados e depois consideram-se os fundamentos do parecer do administrador da insolvência e da oposição à luz dos factos provados, concluindo o juiz do tribunal ”a quo”, pela qualificação da insolvência como culposa.
Os argumentos apresentados pelo apelante no sentido de não ter sido ponderado de forma coerente certos meios de prova, como seja o facto de apenas ter sido citado para os termos do processo de execução depois de citado para o processo de insolvência (elementos de prova que não consta do presente processo) não configuram a apontada nulidade e apenas em sede de reapreciação da decisão de facto poderiam ser ponderados.
Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o Juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões.
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- Modificação da decisão de facto -
Numa segunda ordem de argumentos e ainda, sob as alíneas A) a J), suscita o apelante a contradição entre os factos provados.
Nos termos do art. 662º/2 c) CPC a decisão da matéria de facto de conteúdo deficiente, obscuro ou contraditório justifica a anulação do julgamento, quando não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto.
A contradição pode derivar da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes na fase da condensação.
A superação da contradição, sem necessidade de anulação do julgamento, pode derivar da prevalência que deva ser dada a certo elemento constante do processo com força probatória plena ou por via da conjugação com outras respostas ou com matéria já assente. Mas pode decorrer ainda da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal “ a quo “ se tenha baseado, como determina o art. 662º/2 c) CPC[3].
No caso presente, apesar do apelante suscitar a questão da contradição entre factos provados, não enuncia os concretos factos contraditórios, não resultando dos termos da sentença, qualquer contradição entre a matéria de facto provada.
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Nas alíneas A) a J) das conclusões de recurso suscita o apelante a questão da indevida fundamentação da decisão de facto, por se omitir a apreciação de certos meios de prova que conduziriam a diferente decisão, com violação do disposto no art. 607º/4 e 5 CPC.
Está em causa apreciar o segmento da sentença que contém a fundamentação da decisão de facto e que se passa a transcrever:
“ A convicção do tribunal louvou-se nas declarações do Sr. administrador da insolvência e análise crítica dos documentos juntos a estes autos, aos principais e demais apensos, bem como no depoimento da testemunha inquirida, a saber G…, mãe do requerido.
Tendo presente, no essencial, que face à posição assumida pelo requerido e ao que já resulta dos documentos carreados para os autos, apenas se mostrava ainda passível de prova saber em que termos e circunstâncias a doação ocorreu (se como o requerido sustentou apenas por imposição da
sua ex-mulher e numa altura em que ainda não tinha dividas) e em que termos o requerido diligenciou para que tal imóvel fosse restituído à massa.
Sem que o próprio requerido tenha colocado em causa ter doado o imóvel em causa à sua filha (o que também resulta da certidão de registo predial junta aos autos).
Nesta parte, deu-se como provado que o requerido se disponibilizou a anular a doação, mas que tal não foi possível por falta de acordo de D…, com base nas declarações do Sr. administrador da insolvência, que o confirmou.
No entanto não se provou já que o requerido fez a doação apenas por pressão de D…, considerando que nenhuma das testemunhas inquiridas o referiu, tendo a testemunha G…, mãe do requerido, revelado nada saber quanto às circunstâncias que a ditaram (tendo reconhecido que nunca lho disseram).
E também não se provou que o requerido fez a doação quando ainda não tinha dividas e ainda acreditava ser possível resolver as suas questões financeiras, sem ter de recorrer à insolvência, não só porque ninguém o disse e não se extrai de nenhum dos documentos juntos.
Pelo contrário, de harmonia com o que resulta do documento junto pelo próprio devedor no processo de insolvência (fls. 39v dos autos principais), em 16/05/2016, o mesmo tinha já a sua pensão de reforma penhorada para pagamento de uma divida de €209.294,10.
O que é bem demonstrativo das circunstâncias e contexto em que foi feita a doação, infirmando o alegado pelo requerido, não sendo aliás verosímil que, tendo a sua pensão penhorada para pagamento de uma divida de montante tão elevado, que a doação se tivesse ficado a dever apenas às razões apontadas pelo próprio.
Sendo certo que para o processo de insolvência não foram apreendidos quaisquer outros bens para além do imóvel doado e na sequência de resolução.
Não sendo pois verosímil a afirmação de que o requerido ainda acreditava na sua recuperação financeira, não só face ao valor em causa, mas em especial ponderando o rendimento mensal do requerido”.
A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art. 607º/4/5 CPC, onde se prevê:
“ 1. ( … )
2. ( … )
3. ( … )
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6. ( … ).“
Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.
Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem que catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram“, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[4].
Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[5].
A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[6].
A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.
TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a
referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos“[7].
Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.
A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º/5 CPC[8].
Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.
Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise critica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art. 712º /1 a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando ás suas intuições ou ás suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[9].
A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 662º/2/c) CPC.
Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art. 662º/3 b) e d) CPC).
A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo“ tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[10].
De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão.
Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.
No caso concreto, analisado o segmento da sentença que se pronunciou sobre a matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Desde logo, começou por ponderar os vários meios de prova e em seguida, expôs a relevância dos vários meios de prova, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu à valoração da prova, indicando a razão de ciência da testemunha e a relevância do seu depoimento na apreciação dos factos, para concluir porque motivo deu relevância a certos depoimentos das testemunhas ou não os valorou, fazendo apelo a factos notórios ou do conhecimento comum.
No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada a matéria em causa e assim o afirma de forma expressa.
Não aponta o apelante a omissão de fundamentação de certo facto, situação que a verificar-se poderia justificar a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação. Apenas refere que não foram ponderados certos meios de prova, que em seu entender justificavam diferente decisão. Contudo, apenas pela via da reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova se poderia justificar proceder à pretendida alteração. Por outro lado, não indicou os concretos factos indevidamente apurados, nem ainda, a prova que seria relevante para proceder a tal alteração, limitando-se a fazer uma afirmação (alíneas D) e E)).
Na fundamentação crítica da decisão da matéria de facto cumpre apenas indicar os fundamentos que foram decisivos, para a decisão, pois não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, nem se exige a fundamentação facto a facto, sobretudo quando está em causa matéria de facto conexa entre si, como ocorre no caso presente.
Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo“ procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob as alíneas A) a J).
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- Qualificação da insolvência -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas K) a S), o apelante sem questionar o enquadramento jurídico dos factos tal como consta da sentença, considera que a conduta do insolvente deve ser apreciada à luz do art. 186º CIRE, porque apenas em casos excecionais se aplicam as presunções do nº2 às pessoas singulares, não resultando demonstrado o nexo de causalidade previsto na lei pelo que não pode a insolvência ser qualificada como culposa.
Na sentença considerou-se que a situação de facto se enquadrava na previsão do art. 186º/2 d) CIRE e tal decisão não merece censura.
No preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 refere-se que "as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores".
O incidente de qualificação da insolvência tem justamente por finalidade "a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas coletivas".
Esta fase do processo destina-se, assim, a apurar as causas que conduziram à situação de insolvência e se a causa reveste natureza fortuita, ou culposa, porque criada de forma fraudulenta pelo devedor ou por quem o represente[11].
Ponderando estes princípios, que moldam o regime do processo de insolvência e em particular, o incidente de qualificação, cumpre apreciar atendendo aos factos provados, se merece censura a sentença proferida que qualificou a insolvência como culposa.
A insolvência é culposa, tal como prevê o art. 186º/1 Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08 ( de forma abreviada CIRE ) -, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No n.º 1 do preceito fixa-se uma noção geral da insolvência culposa, limitada às situações de dolo ou culpa grave, que vale indistintamente para qualquer insolvente, exigindo-se a verificação dos seguintes pressupostos:
- conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e dos seus administradores de direito ou de facto;
- que esse comportamento tenha contribuído ou agravado a situação de insolvência, o que consubstancia um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência; e
- a conduta tenha sido criada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Contudo, o preceito, nos nº 2 e 3, estabelece um conjunto de presunções de insolvência culposa.
A doutrina[12] e jurisprudência[13] têm considerado de forma unânime - com interpretação que também acolhemos - que o art. 186º/2 do CIRE contém uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, o que significa que a lei estabelece uma presunção da existência de culpa grave e uma presunção do nexo de causalidade dos comportamentos previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em contrário (art. 350º/1/2 CC).
A previsão do nº 2 deve ser articulada com a previsão do nº 1, quanto ao limite temporal, pelo que a relevância dos factos nelas previstos depende do limite temporal estatuído no nº1.
O art. 186º/3 CIRE contém uma presunção ilidível de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, mas é necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessas obrigações e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Como determina o art. 186º/4 CIRE, o disposto nos nº2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Atento o teor do preceito, falece o argumento do apelante quando refere que os nº2 e nº3 do preceito se dirige às pessoas coletivas e só excecionalmente se aplica às pessoas singulares. Nada impede a aplicação do preceito às pessoas singulares, ressalvando-se, apenas, a diversidade das situações.
No caso presente a insolvência foi qualificada como culposa, nos termos do art. 186º/1/2 d) CIRE e o facto de se tratar de insolvência de pessoa singular não justifica que se afaste a aplicação do preceito.
De acordo com este preceito considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: “[...] d) disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
Considerou-se na sentença:” [r]esulta dos factos provados que, efetivamente, o insolvente e a sua mulher, em 08/04/2016, doaram um imóvel à sua filha.
Tendo tal doação ocorrido no período dos três anos que antecederam o início do processo de insolvência.
Por outro lado, também é indubitável que tal ato consubstanciou uma disposição de bens em proveito de terceiros, assumindo-se a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (artigo 940º nº 1 do Código Civil).
E se assim é, provado que está o facto base que fundamenta a presunção inilidível supra referida, manifesto será concluir que a insolvência terá de ser necessariamente qualificada como culposa”.
Neste contexto, verifica-se que na sentença se ponderou o facto base, o qual ocorreu no período temporal de três anos previsto no art. 186º/1 CIRE, facto base do qual decorre a presunção de culpa. Por efeito da presunção legal não se exige a prova do nexo de causalidade entre os factos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. A norma não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
O preceito consagra uma presunção “juris et de jure”, inelidível por não admitir prova em contrário, o que significa que a situação ali contemplada conduz à atribuição de caráter culposo à insolvência e por isso, não merece censura a sentença quando qualificou a insolvência como culposa.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões sob as alíneas K) a T).
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Nos termos do art. 303º e art. 304º CIRE as custas são suportadas pela massa insolvente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo da massa insolvente.
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Porto, 29 de Abril de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, pag. 690.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2008, pag. 295.
[4] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol.II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pag. 258.
[5] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob.cit., pag. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, ob.cit., pag. 661.
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil , ob.cit., pag. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, ob. cit., pag. 660.
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pag. 348.
[8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob.cit., pag. 259.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 316.
[10] Cfr. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 126.
[11] Cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Direito da Insolvência, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, pag. 283.
[12] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Direito da Insolvência, ob. cit., pag. 284; LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Reimpressão, Lisboa, Quid Juris, 2009, pag. 610.
[13] Ac. Rel. Porto 25 outubro 2007, Proc; Ac. Rel. Porto 16 abril 2013, Proc. 1709/06.0TBPNF-T.P2, Ac. Rel. Porto 27 fevereiro 2014, Proc. 1595/10.6TBAMT-A.P2www.dgsi.pt.