Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422691
Nº Convencional: JTRP00036976
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP200406080422691
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho genérico proferido no saneador de competência em razão da matéria do tribunal, não constitui caso julgado, não estando o Tribunal impedido de na sentença final voltar a conhecer da incompetência material.
II - É da competência do tribunal comum a acção proposta pelo empreiteiro contra o dono da obra, mesmo sendo este uma Junta de Freguesia, para cobrança do respectivo preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – A......, LDª, com sede em....., Comarca de....., intentou contra FREGUESIA DE..... representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, Sr. B....., com sede em....., da citada Comarca, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal sobre o capital de 15.389$00.
Alegou, para tanto, em síntese:
a- No exercício da sua actividade, a A. prestou, entre 1990 e 1999, vários serviços e realizou empreitadas solicitadas pela Ré, em vários locais da freguesia.
b- E, assim, em 29 de Maio de 1995, entre o Exmº Presidente da Junta e legais representantes da A., foi acordado que o crédito da A. sobre a Ré era de 21.500400, IVA incluído, referido essa data.
c- Acresce a esse montante a quantia de 883.350$00, correspondente ao valor de materiais que a Ré ficou incumbida de entregar à A..
d- A A. obrigou-se a concluir e entregar todos os trabalhos e serviços pendentes até à data (29/5/1995) acordados entre as partes, o que fez.
e- Antes da concretização deste acordo, a A. era credora da quantia de 26.613.236$00, IVA incluído.
f- Após o acordo de 29 de Maio de 1995, foi anulada a factura nº 827, e foi emitida a factura nº 833, no montante de 21.499.979$00.
g- Entretanto, e após o acerto de contas, foram efectuados os trabalhos e prestados os serviços consubstanciados em 16 facturas, que totalizam o montante de Esc. 18.843.426$00, que acrescido ao montante fixado no acordo de 29/5/1995 de 21.500.000$00, importa no crédito da a. de 40.343.426$00.
h- A Ré, entre Junho de 1995 e 1999, entregou por conta do débito a quantia de 25.837.747$00, em cheques, pelo que ascende a 14. 505.679$00 o crédito da A. sobre a Ré, a que acresce o montante de Esc. 883.350$00.
i- Os juros em dívida, à taxa legal, importam em Esc.10.000.000$00.

Contestou a Ré, aceitando que a A. prestou na verdade vários serviços à Ré e para ela realizou várias empreitadas, negando, porém, estar em dívida o montante pela A. peticionado, mas outro.

Houve réplica da Autora.

Foi proferido o despacho saneador – onde, para além do mais, se consignou: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia” – e foi elaborada a condensação.

Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, na forma legal e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.

Por despacho de 13/10/2003 (fls. 149), foi ordenado se notificassem as partes para, querendo, se pronunciarem sobre uma eventual incompetência em razão da matéria para apreciar a presente causa.

Em 3/1/2003, veio a A. pronunciar-se sobre uma tal questão, terminando pela competência desse Tribunal para a presente causa.

Finalmente, foi proferida sentença que, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, a Autora apelou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - O despacho saneador que conhece a competência em razão da matéria faz caso julgado.
2 - Não tem qualquer sentido, quer do ponto de vista jurisdicional , quer do ponto de vista da Justiça, da economia processual e do principio da estabilidade processual, sujeitar as partes ao conhecimento do mérito da causa a outra jurisdição, quando no processo existe um de despacho saneador, pelo Meritíssimo Juiz do processo;
e depois e sempre pelo mesmo Meritíssimo Juiz de Círculo, que veio oficiosamente conhecer a questão da competência em razão da matéria inquirição de testemunhas em sede de julgamento, realização de prova pericial de técnico da administração fiscal proposta pelo Meritíssimo Juiz durante o julgamento, após toda a produção da prova, respostas aos quesitos; de despacho a conhecer os factos provados e não provados.
3 - A competência em razão da matéria é aferida pelos termos jurídico processuais tais como são apresentados pelas partes.
4 - A A deduziu um pedido a reclamar um pagamento de facturas e uma confissão de dívida. A Ré apenas reclamou sobre o quantum em dívida.
Assim nenhuma norma jurídica administrativa é colocada em crise.
Trata-se de uma mera dívida. As regras do incumprimento são as previstas no Art. 483º do CC.
5 - Os tribunais comuns são os competentes para conhecerem acções de dívida.
6 - O facto de poder estar em causa alguns contratos administrativos, não determina de per si a assumpção do litígio à jurisdição administrativa.
7 - O Art. 178º do CPA impõe que para estarmos perante um contrato administrativo é necessário que esteja em causa a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica.
8 - A total ausência de quaisquer outros documentos que não as facturas não pagas e confissão de dívida, a ausência de qualquer procedimento administrativo previsto para as empreitadas públicas é determinante no apuramento das vontades subjacentes que presidiram à celebração dos contratos. Revelador do acto de gestão privada assumida pela Junta.
Que a própria emissão de cheques do Sr. Presidente de Junta - alegada na pi para pagamento da dívida o revela.
Termina, pedindo que, julgando-se o recurso procedente, se ordene a revogação do despacho que julgou o Tribunal Incompetente, e a substituição por outro que determine que o Sr.

Juiz profira decisão sobre o Mérito da causa.

Contra - alegou, a Ré, pugnando pela manutenção da decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1º – A Autora tem por actividade a construção de obras públicas e particulares.
2º - No exercício da sua actividade entre 1990 e 1999 a autora prestou serviços e realizou empreitadas solicitadas pela ré em vários locais da respectiva freguesia. [B)]
3º - Em 29 de Maio de 1995, o Presidente da Junta de Freguesia de..... e os representantes da autora subscreveram o acordo de fls. 6 no declararam o seguinte: ("Declaramos eu C..... e B..... Presidente de Junta de Freguesia de..... - ..... que ficou combinado o seguinte: 1.1 A Junta paga firma A......, Lda a quantia de 21.500.000$00 (vinte um milhões e quinhentos mil escudos) tendo a receber da Câmara em requisições 883.350$ (oitocentos e oitenta e três mil trezentos e cinquenta escudos), ficando o IVA incluído, tendo a firma de concluir todos os trabalhos em mãos até data a combinar entre ambas as partes". [C)]
4º - A subscrição do documento referido em 3.°) [C)] visou efectuar um acerto de contas entre as partes até essa data e inclui os serviços a que dizem respeito as facturas n.ºs 368, 373, 386, 404, 417, 419, 431, 439, 462, 463, 472, 491, 507, 525, 551, 561, 585, 593, 630, 634, 637, 650, 655, 685, 745 e 751, no valor global de 55.169.795$.00. [D)]
5º - Na sequência do referido em C), a autora emitiu a factura n.º 833 no montante de 21.499.979$ (doc. de fls. 48). [E)]
6º - A ré, entre Junho de 1995 e 1999, pagou à autora pelo menos 25.844.467$00. [F)]
7º - Após 29.05.1995, a autora, a pedido da ré, efectuou os trabalhos consubstanciados nas seguintes facturas: factura n.º 884, de 30-09-1995, no montante de 1.040.000$00; factura, n° 911, de 31 de Outubro de 1995, no montante de 486.720$00; factura n° 1019, de 01 07-1996, no montante de 61.425$00; factura n° 1020, de 01-07-1996, no montante de 1.322.307$00; factura n° 1021, de 01-07-1996, no montante de 910.140$00; factura n 1022, de 01-07-1996, no montante de 3.150.000$00; factura n° 1023, de 01-07-1996, no montante de 1.021.650$00; factura n° 1024, de 01-07-1998, no montante de 1.124.550$00; factura n° 1025, de 01-07-1996, no montante de 221.350$00; factura nº 1026, de 01-07-1996, no montante de 1.124.025$00; factura n° 1053, de 09-08-1996, no montante de 105.300$00; factura n° 1235, de 31-10-1997, no montante de 36.300$00 factura n° 1317, de 17-07-1998, no montante de 2.276.295$00; factura n° 1318, de 17-07 1998, no montante de 1.817.512$00; factura n° 1342, de 18-09-1998, no montante de 2.084.513$00; factura n° 1454, de 07-06-1999, no montante de 1.461.339$00, tudo num total de Esc. "18.843.426$00". [G)]
8º - O cheque constante a fls. 67 da C. G. D., no valor de Esc. "2.000.000$00", datado de 1994/Ago./15 foi emitido pela R. Junta a favor da A. [3.°)]
9º - O cheque de fls. 67, referido em 8.°) [3.°)], foi levado em conta aquando do acordo de fls. 6, referido em 3.° [C)]. [10°)]
10º - A R. entregou à A. a quantia de Esc. "1.100.000$00", tendo esta para o efeito emitido o recibo constante a fls. 69, datado de 1995/0ut./06. [6°)]
11º - A quantia de 1.100.000$00 referido em 10.°) [6.°)] foi contabilizado no valor referido em 6.°) [F)]. [12,°)].
12º - A A., pelo menos aquando da celebração do acordo referido em 3.°) ]C)], não emitia as facturas no momento em que terminava os trabalhos por si efectuados e que se destinavam à R." [14,°)].

III – O DIREITO.
Duas são as questões essenciais a resolver, no âmbito do presente recurso:
a) a de saber se a declaração genérica de competência do tribunal, no despacho saneador, forma caso julgado formal.
b) a de saber se o Tribunal Judicial de..... é o competente para conhecer da presente acção.
Analisemos então tais questões.
1ª QUESTÃO:
Como se viu, no despacho saneador foi consignado que o Tribunal era o competente para conhecer da presente acção, em contradição com a decisão final onde, por falta de competência do Tribunal, se veio a absolver a Ré da instância.
Vem sendo discutido, desde há muito, se o despacho saneador constitui caso julgado formal, quando se limita à declaração genérica de inexistência de excepções, ou quando se diz, por exemplo, “o tribunal é competente e as partes legítimas”, à semelhança do que sucedeu no caso dos autos.
Dispõe, a este respeito, o artº 510º do Cód.Proc.Civil:
“1. Findos os articulados…o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”;
Reza, por sua vez, o nº 3:
“No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas…”.

Nesta matéria, já o Prof. Manuel de Andrade, escrevia (cfr.Noções Elementares de Processo Civil, pág. 185, anotação (2):
“Quanto à decisão tomada no despacho relativamente às excepções (incluídas as peremptórias), tem-se entendido que ela só constitui caso julgado (mesmo formal) se apreciou tal ou tal excepção em concreto, não bastando a declaração vaga e abstracta de que «não há excepções», e a favor desta doutrina invoca-se o disposto no artigo 104.., n.. 2”.
Também, A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora entenderam (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.394):
“Diz-se, por um lado, no artigo 104.°, 2, relativamente ao despacho que conheça da competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia, que o despacho só constitui caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.
Esta tese limitativa da extensão do caso julgado, com base no fundamento concreto em que a decisão se apoia, é a que, na verdade, corresponde à orientação mais razoável, no plano do direito constituendo”.
Enquanto isso, escreveu, sobre o assunto, M. Teixeira de Sousa (cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 357):
“A sentença começa por conhecer das excepções dilatórias que conduzem à absolvição da instância, segundo a ordem da sua precedência lógica (art° 660°, n° I). Estas excepções podem ser tanto aquelas que o tribunal deixou de apreciar no despacho saneador, por entender que, nesse momento, o processo ainda não fornecia os elementos necessários (cfr. art° 510°, n° 4), como aquelas que não foram apreciadas concretamente nesse despacho e sobre as quais não há, por isso, qualquer caso julgado (artº 510º, n° 3 lª parte). Dado que o despacho saneador genérico não produz caso julgado quanto à existência ou inexistência de qualquer excepção dilatória (cfr. art° 510°, n° 3 lª parte), o tribunal não está impedido de a apreciar na sentença final (sublinhado nosso).

Em consonância com tal doutrina, entendeu-se, por exemplo, no Douto acórdão do S.T.J. de 3/5/2000, a respeito da legitimidade (cfr. Col.Juris. (STJ), 2000, T. II, pág.41):
“Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos D-Ls 329-A/95 de 12-5 e 180/96 de 25-9, o assento do STJ de 1/2/1963 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal” (sublinhado nosso).
Outros, no mesmo sentido, se poderiam invocar, tal como o Acórdão do STJ de 11/5/1999 (in Col.Jur. (STJ), 1999, T. II, pág. 85), em que se escreveu:
“O despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidades, sem efectuar uma apreciação concreta destas”.

Também nós defendemos que a declaração genérica, no saneador, sobre excepções, sem uma apreciação concreta e precisa destas, não forma caso julgado formal.
Termos em que improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações recursivas.
2ª QUESTÃO:
A questão suscitada consiste em saber qual o Tribunal competente - o comum ou o administrativo - para apreciação do pedido formulado pela Autora, ora apelante.
Isto é, saber se tal contrato é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas ou, antes, um contrato de empreitada de direito privado, eis a questão fulcral a decidir.
É que, consoante a qualificação desse contrato, serão competentes para a acção os tribunais administrativos (entendimento perfilhado na decisão recorrida) ou os tribunais judiciais, in casu, o Tribunal Judicial de..... (tese da Autora).
Esta, na acção que intentou contra a Ré pede, como se viu, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros, acrescida de juros, com fundamento em que lhe prestou diversos serviços e realizou várias empreitadas, a pedido da Ré, em vários locais da freguesia.
A competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide - A. dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 1 °, pág. 110.
Por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88, afirma que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum (qui decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum.
Remata o mesmo autor: - É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Também a jurisprudência se tem orientado no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria - veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.1.94, CJ 1994, I, 38; e de 3.2.87, BMJ 364-591.
Vejamos agora os normativos legais respeitantes à determinação da competência material.
O nº. 3 do art. 214° da Constituição da República Portuguesa prescreve: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Significa isto que o objecto do litígio submetido ao Tribunais Administrativos deve emergir directamente da relação jurídica administrativa, não sendo suficiente qualquer simples conexão entre litígio e a relação jurídica regulada por normas de direito administrativo.
Estão então em causa então apenas litígios emergentes de relações jurídico-administrativas/ou fiscais.
O art. 3° do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, preceitua, na sua ala. a):
Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Por sua vez, nos termos do art. 3°, d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
De harmonia com a jurisprudência pacífica do S.TA, o contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser decididos pelos Tribunais Administrativos, com aplicação de normas de direito administrativo material.
A Ré Junta de Freguesia, ao contratar os serviços da Autora, não actuou - nada aponta nos autos nesse sentido - ao abrigo do jus imperii, mas como mero particular.
A actividade das pessoas colectivas públicas reveste a natureza de gestão pública quando se realiza ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, com vista à prossecução dos interesses públicos que lhe sejam confiados - cfr. Ac. do STJ de 26.3.87, BMJ 365-588.
Não actuando a Ré, ao contratar os serviços da Autora, munida de ius imperii, não se tendo constituído uma relação jurídica administrativa, mas sim um negócio jurídico de natureza privada, não pode este ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo, já que a este compete "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" - n° 3 do art. 214° da CRP.

Não será pelo mero facto de uma entidade pública, um corpo administrativo intervir na prática de um acto jurídico que esse acto passa a ser considerado de natureza administrativa.
O que distingue os actos de gestão pública dos actos de gestão privada não é o facto de um corpo administrativo agir, ou não, no exercício das suas atribuições, mas o modo como exerce essas mesmas funções.
Vem sendo unanimemente entendido na doutrina que uma pessoa colectiva de direito público, tanto pode actuar na esfera do direito público como na esfera do direito privado.
A respeito de pessoas colectivas de direito público, escreve o Prof. Marcello Caetano, no
Manual de Direito Administrativo, I, 8ª ed. pág. 176:
"Toda a pessoa colectiva pode ter capacidade de direito público e de direito privado. Mas isso não significa que todas tenham de obedecer ao mesmo regime jurídico. Assim, é geralmente admitido que o estado, embora possa exercer direitos privados, seja uma pessoa colectiva cujo regime jurídico se encontra por natureza no Direito público".
A sujeição à jurisdição comum ou administrativa depende, assim, no caso, da natureza civil ou administrativa do contrato, e não dos sujeitos que o celebraram.
Ora, nenhumas dúvidas temos em qualificar o acto em questão - o contrato de prestação de serviços firmado entre a Autora e a Ré - como acto de natureza privada, certos de que estamos que a Ré não interveio nele com prerrogativas de autoridade, ou seja, jus imperii, pelo que, não podendo ele ser submetido à jurisdição dos tribunais administrativos, tem de ser apreciado pelos tribunais comuns.
Procedem, nesta parte, as conclusões da alegação da recorrente.
* * *

IV - Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão posto em crise, e declarando-se o tribunal comum - Tribunal Judicial de.... - o competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir para conhecimento do mérito da causa.
Custas pela Autora e Ré, na proporção de metade.

Porto, 08 de Junho de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho