Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00002492 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229150173 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRADUZ ORIENTAÇÃO UNIFORME NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A ART192. CCP87 ART287 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9050703 DE 1990/11/14. | ||
| Sumário: | A Taxa de Justiça devida pela realização da instrução deve ser liquidada e paga a final, depois de fixada por despacho do Juiz, de acordo com a complexidade da instrução, o volume dos incidentes ocorridos ou outros motivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - No Tribunal Judicial de Fafe correm os presentes autos em que a assistente MARIA .........., com os sinais dos autos, requereu a instrução, pelo crime de homicídio involuntário, em que foi vítima o seu filho ANTÓNIO ........., e no qual é arguido JOSÉ ....., também com os sinais dos autos, tendo o Meritíssimo Juiz considerado o referido pedido sem efeito, uma vez que a assistente não pagou a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 185, alínea a) e 192 do Código das Custas Judiciais, condenando aquela pelo incidente em 3500 escudos. 2 - Não se conformando a assistente, do referido despacho, interpôs o presente recurso, em cuja motivação sustenta: - Requerida que foi pela assistente a abertura da instrução e apresentado o requerimento na secretaria, veio a ser passada, em seu nome, mas sem que lhe tivesse sido dado qualquer conhecimento, a guia para pagamento da taxa de justiça, no valor de 14000 escudos; - A fixação daquele valor, não foi acto do Meritíssimo Juiz nem se funda em qualquer disposição legal, não tendo passado de um acto arbitrário da secretaria. - Nos casos previstos nos artigos 184 e 185 do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é variável, devendo por isso ser fixada judicialmente, caso a caso, de acordo com a maior ou menor complexidade da actividade processual desenvolvida ou outras circunstâncias que o Juiz entenda levar em conta, ainda que com máximo e mínimo estabelecidos na lei. - Daí que a sua fixação só possa ser feita no final, pois só no final se pode avaliar do esforço processual dispendido, atentos os incidentes e dificuldades porventura surgidos no decurso do inquérito. 3 - Respondeu o Ministério Público, concordando com a motivação do recurso. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho em crise e nesta instância o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. 4 - Colhidos os vistos legais, trouxeram-se os autos a conferência, cumprindo agora decidir. 4.1 - Parece-nos que a recorrente tem inteira razão. Com efeito, tem esta Relação entendido ultimamente, de maneira uniforme, em casos semelhantes, que a taxa de justiça devida pela instrução, só a final, isto é, depois de realizada a instrução, deverá, se for caso disso, ser liquidada e paga depois de ser fixada por despacho do Juiz ( cf. Acordão desta Relação de 14/11/90, recurso 703/90, da quinta secção, entre outros ). Antes disso divergiam as opiniões, a saber: a) Uns entendiam que a referida taxa devia ser fixada pelo Juiz, logo que requerida a instrução; b) Outros, no caso de não fixação pelo Juiz deveria o requerente liquidá-la pelo mínimo, devendo completá-la a final, se fosse caso disso, por despacho do Juiz, devido a maior ou menor complexidade do processo; c) Ainda outros entendiam que só a final é que deveria ser fixada por despacho judicial, atenta a menor ou maior complexidade do processo ou aos incidentes que tivessem tido lugar. Após a publicação de vários acordãos em todos os sentidos, veio esta Relação a uniformizar a sua jurisprudência no sentido referido na alínea c), isto é, só a final o Juiz do processo deve fixar a taxa de justiça devida pela instrução, de acordo com a complexidade da instrução, tendo em conta o volume dos incidentes ocorridos ou outros motivos. De facto, o artigo 185, alínea a) do Código das Custas Judiciais dispõe " Nos incidentes é devida taxa de justiça nos seguintes termos: a) Pela realização da instrução - 1 UCC a 10 UCCs ". Como se vê, a taxa de justiça é variável, e logo não pode ser liquidada, sem despacho prévio, pelo funcionário judicial, pois tal não é permitido pela respectiva disposição legal. Ora, não se alcança do processo que haja qualquer despacho do Juiz a fixar a taxa de justiça, depois da entrada do requerimento para a abertura da instrução, nem se alcança que a liquidação feita pelo funcionário tivesse sido notificada ou dado conhecimento à requerente. Por outro lado, aquela não liquidou pelo mínimo a taxa de justiça devida. Assim, não poderia o Meritíssimo Juiz " a quo " indeferir sem mais o pedido de instrução. Por outro lado, o artigo 192 do referido Código, não faz a indicação dos casos em que a taxa de justiça é condição do seguimento do recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto, pelo que é de concluir que o prazo fixado no referido preceito é para as hipóteses directamente contempladas na lei, o que evidentemente não é o caso do artigo 185, em que a taxa é variavel. Também o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/85, não tem aplicação ao caso concreto, por proferido no domínio de legislação diferente e refere-se a casos distintos, a instrução contraditória admitida pelo Código de Processo Penal de 1929, enquanto a instrução é apanagio do Código de Processo Penal vigente. 5 - A já referida uniformização da Jurisprudência desta Relação, é fundamentalmente devida pela interpretação lógica da alínea a) do artigo 185 quando refere que a taxa de justiça é devida pela realização da instrução, inculca desde logo que a taxa de justiça só a final é devida. Sendo esta variável e dependente da complexidade da instrução, só a final, isto é, só depois desta realizada é que se pode escolher um critério justo para a fixação da mesma. Por outro lado, o artigo 287, n. 2 do Código de Processo Penal dispõe que uma vez requerida a instrução, tal requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Ora, tal preceito não diz que pode ser rejeitada pela falta de pagamento prévio de qualquer taxa de justiça, nem o podia dizer, uma vez que o preceito em causa do Código das Custas Judiciais - 185 - prevê uma taxa de justiça variável. Assim, entende-se também agora, que só a final é devida tal taxa de justiça, pois só nessa altura o Juiz se encontra habilitado a fixá-la. 6 - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro em que se aprecie o requerimento para a abertura da instrução. Não são devidas custas. Porto, 22/05/91 Hernâni Esteves Ramiro Correia José Casimiro |