Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123615
Nº Convencional: JTRP00008537
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
EXCESSO DE VELOCIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199002210123615
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
CE54 ART64 N5.
Sumário: I - A "fé em juízo" de que fala o artigo 169 do Código de Processo Penal de 1929 reconduzia-se a um "especial valor probatório", mas não definitivo que, no caso de verificação da velocidade por radar, não impedia os arguidos de questionarem a sua correcta utilização, não lhes sendo vedado requerer a verificação do seu estado de funcionamento, não havendo qualquer inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 64 do Código da Estrada.
II - O "cadastro" do arguido de que constam quatro apreensões da licença de condução é bem ilucidativo no sentido de não ser de substituir por caução de boa conduta a inibição da faculdade de conduzir que lhe foi aplicada.
Reclamações: