Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008537 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO EXCESSO DE VELOCIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199002210123615 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. CE54 ART64 N5. | ||
| Sumário: | I - A "fé em juízo" de que fala o artigo 169 do Código de Processo Penal de 1929 reconduzia-se a um "especial valor probatório", mas não definitivo que, no caso de verificação da velocidade por radar, não impedia os arguidos de questionarem a sua correcta utilização, não lhes sendo vedado requerer a verificação do seu estado de funcionamento, não havendo qualquer inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 64 do Código da Estrada. II - O "cadastro" do arguido de que constam quatro apreensões da licença de condução é bem ilucidativo no sentido de não ser de substituir por caução de boa conduta a inibição da faculdade de conduzir que lhe foi aplicada. | ||
| Reclamações: | |||